O testamento é um instrumento jurídico que traduz a manifestação de última vontade de pessoa capaz que tenha pleno discernimento e deseja estabelecer em vida a destinação de seu patrimônio ou resolver questões não patrimoniais após seu falecimento, como por exemplo confissão sobre fatos, orientações sobre o funeral ou até mesmo permitir a doação de órgãos.
Noutras palavras, trata-se de um negócio jurídico unilateral, solene, personalíssimo e revogável, pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou pessoal, para produzir efeitos depois de sua morte.
LIMITE DO TESTAMENTO
A legislação hodierna estabelece que o testamento deve, obrigatoriedade, respeitar a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do patrimônio deve ser reservado em favor dos descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro(a). Caso o testamento abarque a legítima, ocorrerá a redução das disposições testamentárias.
Portanto, o testador poderá dispor livremente apenas e tão somente da metade de seu patrimônio para beneficiar outras pessoas ou entidades de sua escolha.
ESPÉCIES DE TESTAMENTO
Existem 3 (três) espécies de testamentos ordinários previstos de forma expressa no Código Civil (art. 1.862), cada um com suas formalidades e especificidades.
O testamento público é lavrado pelo tabelião do cartório de notas, na presença de 2 (duas) testemunhas, registrado em livro próprio, cujo teor da manifestação de última vontade deverá ser lido em voz alta ao testador e testemunhas.
O testamento cerrado é escrito pelo testador ou por alguém a seu rogo, sendo posteriormente aprovado e lacrado pelo tabelião na presença de 2 (duas) testemunhas, lançando-se em livro próprio nota de lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue ao testador.
Quando falecer o testador, será apresentado o testamento ao juiz, que o abrirá e fará registrar, ordenando o cumprimento da manifestação de última vontade.
E por último, o testamento particular é escrito pelo próprio testador, de próprio punho ou mecanicamente, na presença de no mínimo 3 (três) testemunhas, que também subscreverão o testamento.
Falecendo o testador, será publicado em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos. Tão logo as testemunhas reconheçam as suas respectivas assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Se porventura alguma das testemunhas falecer precocemente, e se pelo menos uma delas a reconhecer, poderá mesmo assim ser confirmado o testamento se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Excepcionalmente o testamento particular assinado de próprio punho pelo testador, sem a presença de testemunhas, poderá ser confirmado a critério do juiz.
O Código Civil (art. 1.886 usque 1.896) também instituiu os denominados testamentos especiais, poucos usuais, e que possuem requisitos próprios adaptados às condições extraordinárias em que são realizados: marítimo, aeronáutico e militar.