O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Alice Saldanha Villar
1.Considerações iniciais
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio.
De acordo com as lições de Roldão de Freitas Gomes, “a responsabilidade contratual é a que provém da falta de cumprimento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, ou de um dever jurídico especial. A extracontratual, por seu turno, é a que resulta da violação de um dever jurídico geral, como aqueles que correspondem aos direitos reais e aos direitos de personalidade”.[1] Vale dizer: haverá responsabilidade extracontratual se o dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou na ordem jurídica.[2]
2. Início dos juros de mora na responsabilidade civil extracontratual
Na responsabilidade extracontratual, o dano se consuma com a infração do dever legal. Assim, a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios[3] existe desde o fato que levou ao pedido de reparação. É o que determina o art. 398 do CC/2002: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
Dessa forma, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Nesse sentido é a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Aplicando a regra da Súmula 54 do STJ, confira:
“(…) A responsabilidade do empregador, em caso de acidente do trabalho é extracontratual, pois resulta de ato ilícito absoluto, deve n do ser aplicada a súmula 54/STJ, que prevê a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. (…)” STJ – REsp 468934 SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ 07/06/2004.
“(…) Veiculação de matéria jornalística. Termo inicial dos juros de mora. Data do evento danoso. Súmula 54/STJ.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (…)” STJ – REsp 1132866 SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. P/ Acórdão Min. SIDNEI BENETI, 2ª Seção, DJ 03/09/2012
“(…) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54/STJ, não havendo que falar em utilização da citação como parâmetro. (…)” REsp 1002447 PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJe 04/06/2009
3. Início dos juros de mora na responsabilidade civil contratual
Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Ora, se há violação a norma contratual, o contratante lesado precisa pedir judicialmente o reconhecimento da violação do contrato. Por isso, somente partir da citação inicial é que começarão fluir os juros de mora.
Aplicando esse entendimento, a Súmula 426 estabelece o seguinte: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. Como se vê, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação, não se aplicando a Súmula 54 do STJ.[4]
É preciso observar que, nos casos de responsabilidade contratual, não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação. Conforme destacou o ilustre Ministro Sidnei Beneti: “Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida”.
Vale dizer: em se tratando de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, nos termos do art. 397 CC/2002: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
CONCLUSÃO
Na responsabilidade civil extracontratual → Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Ex.: acidente de trânsito entre veículos.
Na responsabilidade civil contratual → Em regra, os juros de mora fluem a partir da citação inicial (art. 405, CC/2002). Ex.: Pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT (S. 426/STJ). Porém, caso se trate de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios deverão correr a partir do vencimento da dívida (art. 397, CC/2002).
[1] Cf. GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 29.
[2] Cf. CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 16.
[3] Vale registrar que os juros moratórios são uma espécie de pena imposta àquele que não adimpliu com o avençado na data estipulada. Estão ligados à ideia de indenização pela mora, ou seja, pela demora na restituição do capital.
[4] Cumpre lembrar que, em se tratando de acidente de trânsito, pode incidir tanto a responsabilidade civil contratual (ex.: contrato de seguro), como a extracontratual (ex.: acidente entre veículos).