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O TEMA 1.137 DO STJ E O NOVO CENÁRIO DAS EXECUÇÕES CÍVEIS- MEDIDAS ATÍPICAS

O TEMA 1.137 DO STJ E O NOVO CENÁRIO DAS EXECUÇÕES CÍVEIS- MEDIDAS ATÍPICAS

 Vitor Manoel

 Ticiane Lira

 

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), houve avanços importantes para tornar efetivas as ordens judiciais, dentre eles a previsão do artigo 139º, IV[1], que permite ao juízo determinar todas as medidas que viabilizem o cumprimento de suas decisões.

Verificou-se, nesse contexto, acentuada divergência jurisprudencial, tanto entre tribunais estaduais e federais quanto entre órgãos fracionários do próprio Superior Tribunal de Justiça. Enquanto alguns julgados passaram a admitir amplamente as medidas atípicas nas execuções, outros adotaram postura restritiva, sob o argumento de violação a direitos fundamentais, gerando significativa insegurança jurídica e estimulando a litigância recursal, tendo sido constatada a existência de 76 acórdãos e 2.168 decisões monocráticas, apenas na 2ª Seção do STJ.

Diante desse cenário, o STJ reconheceu a necessidade de fixar tese vinculante, por meio do julgamento repetitivo, a fim de uniformizar a interpretação do artigo 139, IV, do CPC, culminando no julgamento do Tema 1.137, com o objetivo de delimitar o exercício do poder judicial sem esvaziá-lo e conferir maior previsibilidade à condução das execuções cíveis em âmbito nacional.

Na decisão sobre o tema, proferida em 4 de dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de observância obrigatória, do qual se destaca o seguinte trecho:

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Parâmetros para condução de juízes

Portanto, em julgamento no regime repetitivo, foram definidos os parâmetros do Tema 1.137 do STJ e solucionada a controvérsia até então existente, deixando clara a conduta a ser seguida pelos magistrados nos casos em que pretendam utilizar os meios executivos atípicos, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito.

Importante marco foi estabelecido para delimitar a utilização de medidas coercitivas alternativas, de modo que poderá servir fundamento nos recursos e requerimentos incidentais nos processos sob rito executivo. Entretanto, constata-se que os requisitos impostos deverão ser observados cumulativamente pelos julgadores, o que será um ponto relevante de debate, a partir de agora, pelos advogados nos pedidos referentes a ferramentas não convencionais.

Primeiramente, deve existir análise sob o prisma do princípio da efetividade tão buscado pelos exequentes, mas, em paralelo, respeitado o da menor onerosidade ao executado, ambos previstos no ordenamento processual, respectivamente nos artigos 797[2], caput, e 805[3], ambos do CPC. De toda forma, na tese firmada, o princípio da efetividade veio à frente do da menor onerosidade, o que demonstra a intenção do julgado em não deixar de lado os anseios tão renegados dos requerentes nas ações de recuperação de crédito.

Ainda, há a imposição de ser realizada prioritariamente de maneira subsidiária, o que não modifica sobremaneira a realidade existente, já que era amplamente adotado desta forma pelo judiciário e respeitado pelos demandantes.

Como terceiro requisito, determina-se que a fundamentação da decisão que defere as medidas atípicas seja específica à hipótese da lide em questão, o que não destoa da disposição do próprio Código Processual, no § 1º do artigo 489, refletindo apenas uma integração ao sistema normativo aplicável.

No tocante ao quarto requisito, destaca-se que a análise seja baseada nos tão importantes princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal, demonstrando que esses balizadores deverão ser preenchidos em conjunto. Conclui-se, da leitura desse último ponto, que não se poderá deixar de oportunizar ao devedor sua prévia manifestação nos autos, além de a medida adotada ser adequada ao fim pretendido, sem excessos e fixada por um tempo determinado.

Medidas atípicas de coerção do devedor

Ademais, se nos debruçarmos de maneira mais profunda sobre análise da tese fixada no Tema 1.137, é possível visualizar que o ministro relator Marco Buzzi reconheceu como válidas as medidas atípicas de coerção do devedor, trazendo significativo avanço nas ações de execução e nas medidas executivas como um todo, especialmente no que se refere à efetividade prática da recuperação de valores em favor do credor.

Em que pese a necessidade de o Judiciário viabilizar um procedimento prático e efetivo, o exequente, à luz do artigo 797 do Código de Processo Civil, figura como o primeiro interessado na satisfação do crédito, recaindo sobre ele o dever de impulsionar a execução e localizar bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação em questão, sob pena de incidência da interpretação do artigo 921, III e § 1º[4], do CPC, segundo a qual a execução será suspensa pelo prazo de um ano na ausência de bens do executado, iniciando-se, ao final da suspensão, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o que representa risco concreto de frustração definitiva do crédito.

Contudo, na realidade atual, com foco no sistema de justiça e na constante evolução tecnológica, o credor, além do ônus de encontrar meios para suprir a obrigação junto ao devedor, enfrenta um sistema coercitivo defasado, considerando que, na atualidade tecnológica, a ocultação de bens e valores tornou-se prática de extrema facilidade, dificultando sobremaneira a efetiva satisfação do crédito.

Nesse contexto, evidencia-se que as medidas típicas mais utilizadas pelos tribunais nas execuções civis, quais sejam Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, Dimob, entre outras, sofreram significativa defasagem em seu poder coercitivo, diante das facilidades de esvaziamento patrimonial através das ferramentas tecnológicas existentes, como transferências instantâneas via Pix, repasse de automóveis de forma online e célere, entre outros fluxos próprios do cotidiano moderno, os quais facilitam a ocultação de bens e ativos utilizada por grande parte dos devedores, comprometendo diretamente a recuperação de valores pelo exequente.

Medidas alternativas para coerção do devedor

A partir desse cenário de condutas contrárias à boa-fé processual, os julgadores deverão empregar medidas alternativas disponíveis no âmbito do Judiciário para a coerção do devedor, de modo a assegurar o adimplemento, sempre à luz da tese firmada.

Todavia, observa-se que muitos juízes ainda detêm significativa resistência ao deferimento de medidas atípicas aqui exemplificadas, como o bloqueio ou a apreensão de passaporte, CNH e cartões de crédito, que figuram entre as implementações mais usuais. Essa resistência recai, em termos práticos, exclusivamente sobre o credor.

A oposição dos magistrados mais conservadores mostrava-se evidente no cotidiano das execuções, uma vez que não havia unanimidade acerca dos requisitos para a aplicação das medidas atípicas, o que ensejou o próprio julgamento do Tema 1.137. Embora existam alguns acórdãos favoráveis, como o do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941/DF, que reconhece a constitucionalidade das medidas atípicas, a ausência de pacificação quanto aos critérios de utilização tornava as execuções mais suscetíveis à estagnação e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.

Não obstante, com a recente tese fixada, torna-se possível vislumbrar um novo horizonte nas fundamentações voltadas ao requerimento da utilização das referidas medidas atípicas, uma vez que o STJ decidiu acerca dos requisitos para sua aplicação e, ao mesmo tempo, conferiu aplicabilidade concreta a esses mecanismos no âmbito da recuperação do crédito, considerando a existência de um poder de coerção mais elevado quando comparado às ferramentas tradicionais, bem como a impossibilidade de ocultação de documentos pessoais, cartões de crédito e outros instrumentos da vida civil, circunstância que impacta diretamente no comportamento do devedor.

Seguindo essa premissa e em observância a esses “novos” mecanismos e à sua maior coercitividade em face daqueles que os possuem, depreende-se maior probabilidade de que o executado, ora devedor, adote postura mais reflexiva e se posicione no sentido de quitar sua obrigação junto ao credor, seja por meio do pagamento direto, da composição ou da indicação de bens, efetivando, assim, a tutela jurisdicional buscada na execução.

Sem poder coercitivo, execução tende à estagnação

Outrossim, cumpre salientar que, na prática das execuções regidas pelo CPC, constata-se que, em grande parte dos casos, a efetividade da execução encontra-se diretamente vinculada ao poder de coerção exercido pelo Judiciário em favor do credor. Assim, na ausência desse poder coercitivo, a execução tende à estagnação, não alcançando sua finalidade, o que pode conduzir o credor à frustração do crédito e à possível extinção do feito, sem qualquer benefício prático à parte exequente.

Diante da tese fixada, as medidas atípicas revelam-se dotadas de maior força coercitiva e, concomitantemente, proporcionam maior efetividade no cumprimento da obrigação. Em outras palavras, o impacto da decisão da Turma reflete-se em maior efetividade na tutela jurisdicional requerida nas ações de execução, notadamente no incremento das chances reais de recuperação de valores, ressaltando-se que, além de constitucionais, tais medidas devem observar requisitos específicos para sua aplicação, o que reforça ainda mais sua legitimidade.

Todavia, conforme já exposto, é notório que o Poder Judiciário, em sua maioria, apresenta certa morosidade quanto às atualizações necessárias, sendo a atuação do exequente, por meio de seu advogado, essencial nesse cenário. Trata-se de trabalho técnico voltado à demonstração do atendimento dos requisitos legais, do respeito aos princípios processuais e da necessidade concreta de aplicação das medidas atípicas, especialmente diante de magistrados que ainda adotam postura mais conservadora.

Dessa forma, ao atuar em execuções civis que evidenciem a necessidade de adoção de medidas atípicas, o credor, por meio de seu patrono, deve se antecipar na construção da fundamentação adequada ao efetivo deferimento das referidas medidas, deixando sempre evidenciada a

necessidade concreta de satisfação do crédito e a conduta do executado voltada à ocultação patrimonial e ao inadimplemento da obrigação.

[1]  Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

[2] Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

[3]  Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

[4] Art. 921. Suspende-se a execução:[…] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;[…] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.