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O STJ E O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE

O STJ E O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE

Elias Marques de Medeiros Neto

Relevantes julgados sobre a garantia constitucional da duração razoável do processo.

O direito a um processo efetivo tem fundamento constitucional, seja em virtude da leitura do princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal (CF) de 1988), seja como decorrência dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da Magna Carta), seja em razão das próprias garantias inerentes ao due process of law (art. 5º, incisos LIV e LV, da Magna Carta), seja, por fim, como consequência lógica e natural do adequado, preciso, técnico e amplo acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF de 1988).

A natureza constitucional da efetividade do processo foi reconhecida por Teori Albino Zavascki (1997, p. 64):

Sob a denominação de direito à efetividade da jurisdição queremos aqui designar o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribui ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser, e são, assegurados meios expeditos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes, no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização ‘Tática’ da sua vitória”.

É constante a preocupação do processualista moderno acerca do desafio de se obter um processo verdadeiramente efetivo, que possa assegurar igualdade de tratamento entre os sujeitos processuais (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 15), bem como que possa garantir ao litigante, na medida do possível, praticamente e exatamente aquilo que ele naturalmente teria se não precisasse ir ao Poder Judiciário (DINAMARCO, 2008, p. 319).

A efetividade processual transformou-se em um ponto comum de estudo nos mais diversos sistemas processuais, sendo certo que foi apontada como um dos princípios de processo civil com validade transnacional, de acordo com o projeto Unidroit/American Law Institute (ANDREWS, 2012), liderado pelos professores Geoff Hazard e Michele Taruffo. Neste projeto, houve destacada tônica para a preocupação com uma justiça efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do processo, com o dever das partes de agirem de forma justa e de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, e com o seu respectivo dever de cooperação.

A busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva também está presente nos princípios do moderno processo civil inglês, sendo que esta diretriz já constava da obra do professor Neil Andrews de 1994 (Principles of Civil Procedure, 1994), sendo depois reafirmada no livro English Civil Procedure, de 2003 (Oxford University Press), além de estar constante nas CPR de 1998 (“O Código de Processo Civil Inglês”) (ANDREWS, 2012).

No Brasil, a efetividade do processo encontra respaldo constitucional no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como aparece expressamente positivada no novo Código de Processo de Civil (CPC), de 2015.

A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular.

Inquestionável é a importância da garantia constitucional da duração razoável do processo.

Como a jurisdição tem como fim a resolução de conflitos (ARAÚJO CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2007, p. 30), almejando a obtenção da paz social (DINAMARCO, 2008, p. 277), é certo que o princípio da efetividade do processo torna-se verdadeira essência da jurisdição; principalmente porque um processo tardio, ineficaz e sem real impacto no mundo dos fatos, fracassando na tutela e na realização do direito material, não terá proporcionado nem a paz social, nem o almejado adequado desfecho da resolução de conflitos (DINAMARCO, 2008, p. 319).

Nesse contexto, inquestionável é a importância da garantia constitucional da duração razoável do processo, sendo que o STJ tem a relevante função de fixar os parâmetros necessários para que essa garantia seja realmente observada.

E no recente julgamento do REsp 1383776-AM, ocorrido em 6/9/18, a 2ª turma do STJ, em acórdão relatado pelo ministro Og Fernandes, bem decidiu que a demora excessiva para se proferir uma decisão determinando-se a citação do devedor, em processo de execução, viola a garantia constitucional da duração razoável do processo, não devendo ser tolerada por nosso sistema processual. Veja-se:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LESÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO. DEMORA DE DOIS ANOS E SEIS MESES. INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONDENAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação de execução de alimentos, que por sua natureza já exige maior celeridade, esta inclusive assegurada no art. 1º, c/c o art. 13 da lei 5.478/68. Logo, mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório. O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase que mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação. 2. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 133, I (aplicável ao caso concreto, com norma que foi reproduzida no art. 143, I, do CPC/15), e a lei complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), no art. 49, I, prescrevem que o magistrado responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. A demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa. 3. A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente. 4. A responsabilidade do Estado pela lesão à razoável duração do processo não é matéria unicamente constitucional, decorrendo, no caso concreto, não apenas dos arts. 5º, LXXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal, mas também do art. 186 do Código Civil, bem como dos arts. 125, II, 133, II e parágrafo único, 189, II, 262 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente e aplicável à época dos fatos), dos arts. 35, II e III, 49, II, e parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e, por fim, dos arts. 1º e 13 da lei 5.478/68. Não é mais aceitável hodiernamente pela comunidade internacional, portanto, que se negue ao jurisdicionado a tramitação do processo em tempo razoável, e também se omita o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito previsto na Constituição e nas leis brasileiras. As seguidas condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos por esse motivo impõem que se tome uma atitude também no âmbito interno, daí a importância de este Superior Tribunal de Justiça posicionar-se sobre o tema. 6. Recurso especial ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença”.

O STJ, inclusive, já havia fixado tese, em sede de julgamento de recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC/73, abordando a necessidade de o processo administrativo fiscal federal, com pedido de restituição, ter trâmite com duração razoável; conforme se nota do acórdão relatado pelo ministro Luiz Fux, no REsp 1138206-RS, julgado pela 1ª Seção, em 9/8/10:

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela emenda constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º o inciso LXXVIII, in verbis: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’. 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, rel. ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/09, DJe 26/06/09; REsp 1091042/SC, rel. ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/09, DJe 21/08/09; MS 13.545/DF, rel. ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/08, DJe 07/11/08; REsp 690819/RS, rel. ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/05, DJ 19/12/05). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo decreto 70.235/72 – Lei do Processo Administrativo Fiscal –, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: ‘Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide decreto 3.724, de 2001). I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II – a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos’. 5. A Lei nº 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: ‘Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte’. 6.  Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da resolução STJ 08/08”.

Ambos os julgados do STJ se preocupam com a eficiência e a efetividade do processo; princípios estes coroados nos arts. 4º e 8º do CPC/15.

O art. 37 da CF de 1988 já positivava a necessidade de o Estado – e, portanto, o Poder Judiciário – atuar de forma eficiente em seus atos. Trata-se da consagração do princípio da eficiência, o qual guarda íntima relação com a noção de efetividade processual. A lei 9.784/99, em seu art. 2º, caput, igualmente faz referência ao princípio da eficiência como sendo um dos que regem o processo administrativo. Indubitavelmente, o princípio da eficiência, que rege a atuação da administração pública, apresenta estreita e íntima ligação com o princípio da efetividade processual; pois o Poder Judiciário (art. 93 da CF de 1988), como ente do Estado que concentra o exercício da jurisdição, deve pautar seus atos com observância das diretrizes que estão consagradas no art. 37 da CF de 1988.

A noção de efetividade processual está presente no conceito ligado ao princípio da eficiência, podendo-se dizer que cabe ao Poder Judiciário se organizar da forma mais adequada para garantir que a tutela jurisdicional possa ser conferida ao titular do direito material de maneira oportuna, econômica e tempestiva; tudo de modo a se garantir que a resolução de conflitos não se limite apenas à prolação de uma sentença judicial, mas sim que possa efetivamente realizar o direito devido ao seu titular e formalmente reconhecido em decisão proferida no processo.

E como bem destacaram os julgados do STJ, além do princípio da eficiência, pode-se dizer que o princípio da efetividade processual também encontra íntima relação com o texto constante do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 1988.

Como já disse Rui Barbosa, “a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada” (BARBOSA, 2003, p. 53)[1].

A celeridade processual ganha fundamental realce nos tempos modernos, principalmente em razão das significativas transformações da vida social e seus reflexos nos litígios, conforme bem observa Kazuo Watanabe (2000, p. 142):

Vários são os fatores que contribuem para que o fator celeridade tenha relevância no estudo das relações sociais, destacando-se o encurtamento das distâncias, em razão da evolução dos sistemas de comunicação e sofisticação dos meios de transporte, e os instrumentais tecnológicos que aceleram ou mesmo substituem o agir humano nos diferentes atos da vida cotidiana”.

  1. J. Gomes Canotilho (1993, p. 652-653), nesta seara, já teve a oportunidade de observar que: “[…] a existência de processos céleres, expeditos e eficazes […] é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada”.

José Rogério Cruz e Tucci sustenta que decorre do due process of law a garantia do processo sem a indevida morosidade[2].

O princípio da eficiência apresenta estreita e íntima ligação com o princípio da efetividade processual.

O mesmo professor destaca ser um direito fundamental da parte ter um processo efetivo e que tramite em prazo razoável, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 1988. E para José Rogério Cruz e Tucci (2008, p. 436),  esse direito fundamental teria origem em diploma legal supranacional; conforme previsão do art. 6º, 1, da Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 4 de novembro de 1950, em Roma, que prescreve a necessidade de o processo tramitar em prazo razoável, sem dilações indevidas. Na mesma direção é a previsão do art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 (CRUZ E TUCCI, 2008, p. 446).

O desrespeito ao anteriormente aludido direito fundamental já gerou a condenação do Estado italiano, em julgamento ocorrido em 1987 na Corte Europeia dos Direitos do Homem (CRUZ E TUCCI, 2008, p. 438), a indenizar danos morais sofridos pela parte autora em razão da demora na apreciação de sua pretensão pelo Poder Judiciário daquele país; o qual, mesmo após 10 anos e quatro meses, ainda não havia finalizado o julgamento de causa não classificada como complexa.

A duração razoável do processo e a celeridade certamente são importantes componentes do conceito de efetividade processual. Mas não são expressões sinônimas, sendo a celeridade um dos elementos para que o processo possa ser considerado efetivo, mas nunca o único elemento. Um processo célere, mas que agrida o devido processo legal, não pode ser considerado efetivo (CASTRO LOPES; LOPES, 2008, p. 244-245). José Roberto dos Santos Bedaque (2007, p. 49), nessa direção, doutrina que:

Processo efetivo é aquele que, observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material. Pretende-se aprimorar o instrumento estatal destinado a fornecer a tutela jurisdicional. Mas constitui perigosa ilusão pensar que simplesmente conferir-lhe celeridade é suficiente para alcançar a tão almejada efetividade. Não se nega a necessidade de reduzir a demora, mas não se pode fazê-lo em detrimento do mínimo de segurança, valor também essencial ao processo justo. Em princípio, não há efetividade sem contraditório e ampla defesa. A celeridade é apenas mais uma das garantias que compõem a ideia do devido processo legal, não a única. A morosidade excessiva não pode servir de desculpa para o sacrifício de valores também fundamentais, pois ligados à segurança do processo”.

Portanto, a duração razoável do processo e a celeridade são fundamentais para que a efetividade processual possa ser garantida no caso concreto, mas tais qualidades não devem mitigar os importantes princípios inerentes ao due process of law, sendo este outro fundamental elemento para a conquista da efetividade processual: “a celeridade não pode atropelar ou comprometer o processo giusto de que nos fala Comoglio, ou seja, o reconhecimento e a garantia dos direitos, a fundamental exigência de efetividade técnica e qualitativa, o contraditório, o juiz natural, etc. Sobre preocupar-se com a celeridade, deverá o magistrado indagar, em cada caso, qual deva ser a duração razoável do processo. Em outras palavras, o processo deve durar o tempo necessário e suficiente para cumprir seus escopos, nem mais, nem menos” (LOPES; CASTRO LOPES, 2010, p. 173-174).

Neste contexto, os aludidos recentes julgados do STJ estão em linha com a preocupação do Estado brasileiro em conferir proteção constitucional ao direito de a parte ter um processo efetivo, que tramite em prazo razoável, em sintonia com a noção de acesso à justiça, e sempre observando o devido processo legal; sendo que esta conclusão é perfeitamente embasada nos incisos LXXVIII, LIV, LV e XXXV do art. 5º da CF de 1988, bem como nas normas fundamentais do CPC/15.

ANDREWS, Neil. O Moderno Processo Civil. Tradução de Teresa Arruda Alvim Wambier. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Martin Claret, 2003.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Malheiros, 2007.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CASTRO LOPES, Maria Elizabeth de; LOPES, João Batista. Princípio da Efetividade. In: OLIVEIRA NETO, Olavo de; CASTRO LOPES, Maria Elizabeth de (Coord.). Princípios Processuais Civis na Constituição. São Paulo: Ed. Campus Jurídico, 2008.

COMOGLIO, Luigi Paolo. Principi Costitucionali e Processo di Esecuzione. Rivista di Diritto Processuale, 2-1994.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. Duração razoável do processo. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAVAR, Maira Terra. Processo civil: novas tendências. Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

 ______. Garantias Constitucionais do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 2008.

LOPES, João Batista; CASTRO LOPES, Maria Elizabeth. Novo Código de Processo Civil e efetividade da jurisdição. Revista de Processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 188, 2010.

WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000.

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997.

[1] Na mesma linha, defendendo que a justiça não entregue em prazo razoável seria um “diniego de tutela”, é a doutrina de COMOGLIO, 1994, p. 454.

[2]  “Conclui-se, portanto, que, também em nosso país, o direito ao processo sem dilações indevidas, como corolário do devido processo legal, vem expressamente assegurado ao membro da comunhão social por norma de aplicação imediata (art. 5º, § 1º, CF)” (CRUZ e TUCCI, 1999, p. 260).