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O SANEAMENTO E A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO NO CPC

O SANEAMENTO E A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO NO CPC

Oscar Valente Cardoso

A fase postulatória do procedimento comum encerra-se com a apresentação da defesa do réu (contestação e/ou reconvenção) e, eventualmente, da defesa da parte autora contra a reconvenção. Na sequência, tem início a fase saneatória, dedicada à correção dos vícios processuais e à preparação do processo para julgamento, após a etapa anterior (postulatória) ter definido as partes, a causa de pedir, o pedido e o juízo competente.

Neste momento, caso não seja necessária a produção de outras provas e a causa esteja “madura”, o juiz pode realizar o julgamento antecipado do processo (sem ou com resolução de mérito), parcial ou total.

A fase saneatória começa e termina com um pronunciamento judicial, que determina a adoção de providências preliminares, ou encerra (total ou parcialmente) o processo, ou realiza o saneamento e a organização do processo. Está prevista nos arts. 347/357 do CPC, divididos em dois capítulos: “Das Providências Preliminares e Do Saneamento” e “Do Julgamento Conforme o Estado do Processo”.

Ressalva-se que o saneamento ocorre durante toda a tramitação do processo. A existência de uma fase destinada especificamente para o saneamento e a organização decorre de sua relevância e dos princípios do impulso oficial (o Judiciário tem o dever de conduzir o processo até a efetivação da prestação jurisdicional) e da primazia do julgamento do mérito (as falhas processuais precisam ser corrigidas, para garantir a decisão de mérito), mas não significa que se trata do único momento destinado a esse fim. O Judiciário tem o dever de prestar a jurisdição e as partes têm direito ao julgamento do mérito, com a efetivação do direito material, que é a principal finalidade do processo. Por isso, o juiz tem o dever de determinar o saneamento de vícios processuais (art. 139, IX, do CPC) durante todo o andamento processual, a fim de assegurar que o mérito seja julgado.

 

Providências Preliminares

Após a realização da audiência de conciliação ou mediação (quando for o caso) e a concretização do contraditório entre as partes, por meio do oferecimento da defesa do réu (ou de sua revelia), o juiz deve verificar o cabimento – ou não – das providências preliminares (art. 347 do CPC).

Nessa hipótese, quatro situações processuais diferentes podem ocorrer:

(a) a não incidência dos efeitos da revelia: a presunção de veracidade como efeito da revelia não ocorre quando existir alguma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC. Nessa situação, o processo deve seguir, com a produção de provas pela parte autora na fase instrutória;

(b) a alegação, pelo réu, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: quando a contestação contiver defesa de mérito indireta (ou seja, o réu concordar, no todo ou em parte, com os fatos alegados na petição inicial, mas alegar fatos novos, que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do autor), o juiz deve intimar a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 dias (contado em dobro, para a parte que tiver esse direito), na qual poderá apresentar e requerer a produção de provas relativas a esses fatos (art. 350);

(c) a alegação, pelo réu, de questão preliminar ou prejudicial: quando a contestação contiver defesa processual (ou seja, o réu alegar ao menos uma das questões preliminares e prejudiciais previstas no art. 337 do CPC, ou alguma outra), o juiz deve intimar a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 dias, na qual poderá apresentar e requerer a produção de provas relativas a esses fatos (art. 351);

(d) e a correção de irregularidades e vícios sanáveis: se verificar a existência de irregularidades processuais ou de vícios sanáveis, o juiz deve determinar a sua correção pela parte interessada, no prazo máximo de 30 dias úteis (art. 352).

Julgamento conforme o estado do processo

Se o processo estiver pronto para julgamento, sem ou com resolução de mérito, o juiz deve proferir decisão na fase saneatória, com fundamento em uma das hipóteses previstas nos arts. 354/356 do CPC:

(a) Extinção do Processo: em primeiro lugar, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 485, incisos I a X, ou no art. 487, incisos II e III, o juiz deve proferir decisão, sem (art. 485) ou com (art. 487) resolução de mérito. Quando o julgamento for total, ou seja, decidir toda a matéria controvertida ou encerrar integralmente o processo para todas as partes, é realizado por meio de sentença (art. 203, § 1º), recorrível por apelação. Contudo, quando o julgamento for parcial, ou seja, não decidir toda a matéria controvertida ou não encerrar integralmente o processo para todas as partes, é realizado por meio de decisão interlocutória (art. 203, § 2º), recorrível por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único).

(b) Julgamento Antecipado de Mérito: pode ocorrer em duas hipóteses: (b.1) a ausência de necessidade de dilação probatória, ou seja, da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes até esta fase processual; (b.2) e o réu for revel, ocorrer o efeito da presunção de veracidade das alegações do autor, previsto no art. 344, e não houver o requerimento de produção de provas pelo réu, na forma do art. 349 (art. 355 do CPC). Nesse caso, o julgamento ocorre quando não houver necessidade de produção de provas, por se tratar de questão exclusivamente de direito, ou porque os fatos já foram suficientemente comprovados, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se de uma decisão em cognição exauriente, que encerra a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito, por meio de uma sentença.

(c) Julgamento Antecipado Parcial de Mérito: essa decisão parcial pode ser proferida em duas hipóteses (art. 356): (c.1) um dos pedidos ou parte de algum dos pedidos for incontroverso; (c.2) um dos pedidos ou parte de algum dos pedidos estiver em condições de imediato julgamento, nas hipóteses de julgamento antecipado previstas no art. 355. Trata-se de uma decisão em cognição exauriente, que encerra a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito. Logo, não se trata de uma decisão provisória, mas definitiva. O julgamento antecipado parcial do mérito é realizado sempre por meio uma decisão interlocutória, porque, apesar de ter o conteúdo do art. 485 ou 487 do CPC, não põe fim à fase cognitiva, logo, não se enquadra na definição legal de sentença (art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC). Por isso, essa decisão é recorrível por agravo de instrumento (art. 356, § 5º, do CPC).

Saneamento e Organização do Processo

Após as providências preliminares, se não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e se houver necessidade de dilação probatória (ou seja, a produção de outras provas além daquelas – documentais, em regra – apresentadas na fase postulatória), deve ser realizado o saneamento e a organização do processo, de acordo com as regras previstas no art. 357 do CPC.

O saneamento e a organização do processo são realizados por meio de uma decisão interlocutória do juiz, que pode ser elaborada de três formas distintas:

(a) em regra, escrita e redigida exclusivamente pelo magistrado, sem a participação direta das partes (art. 357, caput, do CPC);

(b) escrita e de acordo com o negócio jurídico processual realizado pelas partes para a delimitação das questões de fato e de direito controversas, no saneamento por homologação (art. 357, § 2º);

(c) ou oralmente em audiência (e reduzida a termo), com a participação direta do juiz e das partes, no saneamento por cooperação (art. 357, § 3º).

Portanto, em regra o saneamento e organização do processo é realizado por escrito e apenas pelo juiz, sem a designação de audiência ou a oitiva prévia das partes (após as suas manifestações na petição inicial e na contestação, e em eventuais outros atos posteriores). Por se presumir que já foi realizada uma audiência de conciliação ou mediação (art. 334), não é obrigatória ou necessária a designação de nova audiência para a organização e o saneamento do processo. A realização da audiência de saneamento é uma faculdade do juiz, nos casos previstos no § 3º do art. 357.

Ainda, o art. 357 do CPC contém dois negócios jurídicos processuais típicos, que são a organização e o saneamento consensual (parcial) do processo pelas partes (§ 2º) e o saneamento em cooperação realizado pelo juiz e as partes (§ 3º).

O conteúdo da decisão de saneamento e organização do processo (em qualquer uma de suas três formas) está descrito nos cinco incisos do art. 357 do CPC):

(a) resolver as questões processuais pendentes (quando houver), tais como as preliminares e as prejudiciais de contestação, eventuais nulidades, entre outras;

(b) delimitar as questões de fato que serão objeto da produção de provas (ou seja, a fixação dos pontos controvertidos);

(c) delimitar as questões de direito, a fim de definir se existe controvérsia na interpretação das normas jurídicas pelas partes;

(d) definir a distribuição do ônus da prova, de acordo com a regra estática ou, excepcionalmente, a distribuição diversa ou dinâmica (art. 373, caput e § 1º);

(e) e, eventualmente, designar audiência de instrução e julgamento (art. 358 e seguintes).

Ainda, na decisão de saneamento também deve ser definida, se for o caso, a produção de prova pericial. Nessa hipótese, o juiz deve seguir o procedimento previsto no art. 465 e, se possível, fixar calendário para sua realização (art. 357, § 8º). Recorda-se que o calendário processual (art. 191) é uma agenda de prazos específica para o processo, e também é um negócio jurídico processual, objeto de consenso entre o juiz e as partes. Caso o processo contenha prova pericial, o juiz deve, sempre que possível, definir um calendário para ela, ou seja, estabelecer prazos para a aceitação do encargo pelo perito, a apresentação de quesitos pelas partes, a entrega do laudo etc. Trata-se de uma decisão unilateral do juiz e não se confunde com o calendário processual previsto no art. 191, que exige o consenso entre o juiz e as partes para a fixação das datas e prazos.

Há no art. 357, § 9º, do CPC, uma regra de organização da pauta de audiências de instrução e julgamento: as audiências em processos diversos devem observar o intervalo mínimo de uma hora, entre o início de cada uma delas. Apesar de a regra estar no dispositivo que regulamenta o saneamento do processo, ela se aplica tanto à pauta das audiências de saneamento (art. 357, § 3º), quanto à pauta das audiências de instrução e julgamento (art. 357, V).