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O REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS

O REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS

Matheus Lucchesi Rios Miranda

 

SUMÁRIO:

I. O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL

II. REGIME DE BENS

III.     REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS

IV.REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – ART. 1.641, CC/02

V.REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS – ART. 1.687, CC/02

VI. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

VII.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 I. O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL

A Constituição Federal de 1988 conferiu à família papel fundamental na organização do estado democrático de direito, sendo obrigação do estado a sua proteção, ex vi art. 226, caput da Carta Magna[1].

O casamento no ambiente jurídico hodierno tem uma nova perspectiva do Direito de Família “Civil-Constitucional”, pois engloba valores e princípios mais abrangentes, alcançando direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana [CF, art. 1º, III]; a isonomia, ao reafirmar a igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher [CF, art. 5º,I]; o tratamento jurídico igualitário e rompeu com a exclusividade do casamento como única forma juridicamente aceita como entidade familiar, reconhecendo nesse status a união estável [CF, art. 226, § 3º e CC, art. 1.723] e a família monoparental [CF, art. 226, § 4º][2].

Define NATHIELE RODRIGUES que o casamento em nosso ordenamento jurídico pode ser compreendido como a união de duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, formada com o objetivo de constituição de uma família e baseado em um vínculo de afeto[3].

E considerando o aspecto de relacionamento abrangente pessoal e material, não há como olvidar a análise das normas civis regulamentadoras dos aspectos patrimoniais do casamento.

Aqui a abordagem será específica sobre o regime de separação absoluta de bens

 

II. REGIME DE BENS

Na busca pela segurança jurídica, premissa básica do Estado Democrático de Direito, o legislador brasileiro instituiu diferentes regimes relativos à aquisição e disposição dos bens por partes dos nubentes, que, ao se casarem, poderão escolher, em regra, o regime sob o qual estarão sujeitos.

Segundo FLÁVIO TARTUCE, o regime matrimonial de bens pode ser conceituado como o conjunto de regras de ordem privada relacionadas com interesses patrimoniais ou econômicos resultantes da entidade familiar[4].

Nesse sentido, o Código Civil traz em seus artigos 1.639 a 1.688, as regras relacionadas ao casamento e aos seus respectivos regimes, entre eles o regime de separação absoluta de bens, que será a seguir analisado.

 

III.     REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS

No regime de separação absoluta de bens, não há comunicação de qualquer bem, seja posterior ou anterior à união, cabendo a administração desses bens de forma exclusiva a cada um dos cônjuges.

Os cônjuges casados sob o regime de separação absoluta de bens podem dispor das suas propriedades de forma livre, independentemente de eventuais efeitos indiretos que o ato ocasione na economia do casal.

O regime de separação absoluta de bens possui duas formas. A da separação obrigatória ou legal encontra-se no art. 1.641 do Código Civil e a separação convencional [que as partes escolhem por liberalidade] nos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil.

 

 IV. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – ART. 1.641, CC/02

O art. 1.641 do CC impõe o regime de separação absoluta legal ou obrigatória de bens para certas pessoas que se encaixam nestas hipóteses, ex legem:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

A norma presente no artigo 1.641 foi criada no intuito de proteger certos grupos de pessoas consideradas “vulneráveis” do ponto de vista legal, uma vez que seu patrimônio, assim como o de seus herdeiros estaria exposto diante de possíveis atos de terceiros de má-fé.

Em relação ao casamento celebrado a despeito da causa suspensiva, a adoção do regime de separação obrigatória de bens se justifica no intuito de evitar a confusão patrimonial de que poderia advir danos a direitos de terceiros [herdeiro, cônjuge] ou de um dos cônjuges [pessoa tutelada ou curatelada].

Já no que diz respeito ao casamento das pessoas que dependem de suprimento judicial para se casarem, a justificativa decorre da insuficiência de discernimento dos nubentes quanto ao melhor regime a adotar[5].

O inciso II do artigo 1.641, que determina o regime de separação obrigatória de bens para os nubentes maiores de 70 anos merece maior atenção, uma vez que existe grande discussão acerca da constitucionalidade do referido dispositivo.

Segundo PABLO STOLZE, a alegação de que a separação patrimonial entre pessoas que convolarem núpcias acima de determinado patamar etário teria o intuito de proteger o idoso das investidas de quem pretenda aplicar o “golpe do baú” não convence. Além do mais, continua o autor, essa justificativa elitista na perspectiva legal, resguardaria apenas pequena parcela de pessoas abastadas, em relação ao restante dos brasileiros que não possuem patrimônios mais expressivos[6].

Verifica-se, ao nosso sentir, que o referido dispositivo fere importantes princípios trazidos na Constituição da República de 1988, como o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da isonomia. Limitar a liberdade das pessoas idosas que possuem absoluto discernimento sobre os atos da vida civil em relação a administração dos seus próprios bens é negar-lhes a sua autonomia e liberdade.

Em relação ao regime de separação obrigatória de bens, importa ainda dissertar sobre a aplicabilidade da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal que vem causando certas discussões doutrinárias e jurisprudências. A súmula 377 do STF diz in verbis: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

A discussão acerca da sua aplicabilidade se deu porque, para alguns, a Súmula 377 do STF contraria a regra do artigo 1.687 do Código Civil[7], pois impõe a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, no regime de separação obrigatória de bens. Outra corrente entende que referida súmula deve ser aplicada somente quando comprovado o esforço comum dos cônjuges para a aquisição de bens[8].

Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no sentido de que, no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição[9]. Aqui um adendo, esse esforço comum não é automático, caberá ao cônjuge comprova-lo, do contrário, não terá meação.

Outro ponto importante a ser levantado em relação à Súmula 377 do SFT, é a possibilidade do afastamento da sua aplicabilidade mediante pacto antenupcial, prevendo os noivos, assim, a absoluta incomunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento.

O art. 1.639 do Código Civil estabelece que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular , quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Nesse sentido, os nubentes obrigados a se casarem sobre o regime de separação de bens, podem firmar pacto antenupcial no intuito de promover a incomunicabilidade absoluta do seu patrimônio individual.

É o entendimento que vem sendo aplicado em alguns estados, uma vez que não há óbice para os Tabeliães de Notas lavrarem escritura pública de pacto antenupcial, no interesse de nubentes que se casarão no regime da separação obrigatória de bens[10].

Com o pacto antenupcial, o regime não passa a ser o da separação convencional de bens, mas sim o da separação obrigatória com pacto antenupcial, prevalecendo em matéria sucessória, a não concorrência dos cônjuges com os descendentes.

 

V. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS – ART. 1.687, CC/02

O regime de separação convencional de bens está previsto no artigo 1.687 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Neste regime, os cônjuges escolhem por não comunicarem os seus bens, ficando cada um responsável pelo seu próprio patrimônio, inclusive podendo alienar sem a necessidade da autorização do outro. Porém, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial, nos termos do artigo 1.688 do Código Civil[11].

Volvendo ao escólio de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA FILHO:

O regime de separação convencional de bens é de simples compreensão e guarda íntima conexão com o princípio da autonomia privada.

Em campo diametralmente oposto ao da comunhão universal de bens, com tal regime, os cônjuges pretendem, por meio da vontade manifestada no pacto antenupcial, resguardar a exclusividade e a administração do seu patrimônio pessoal, anterior ou posterior ao matrimônio.[12]

Para a adoção do regime de separação convencional dos bens, é necessária a celebração prévia de pacto antenupcial ou contrato de união estável, por meio do qual o casal convenciona a incomunicabilidade dos seus bens individuais e dos adquiridos na constância do casamento.

O pacto antenupcial está regulado nos artigos 1.653 a 1.688 do Código Civil e pode ser compreendido como um contrato feito pelos nubentes com o propósito de estabelecer o regime de bens que vigorará após o casamento entre ambos[13].

Importante ressaltar que a opção pelo regime de separação convencional de bens, implica algumas peculiaridades quando do divórcio dos cônjuges casados sob a égide desse regime, quanto do falecimento de algum deles.

Em relação ao divórcio, não haverá a divisão dos bens, permanecendo cada um com o seu respectivo patrimônio.

O art. 1.829,I do Código Civil confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum[14].

Não havendo descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes, conforme determinam os artigos 1.836 e 1.837 do Código Civil[15], e caso não haja descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança, independentemente do regime estabelecido.

E se ocorrer o superveniente falecimento do cônjuge supérstite, no curso do inventário, não altera os seus direitos sucessórios, que têm por fato gerador o falecimento anterior do seu cônjuge, autor da herança, de modo que desde a abertura da sucessão a herança lhe foi transmitida [droit de saisine], abre-se a concorrência dos seus eventuais/pessoais descendentes com os descendentes do de cujos primitivo[16].

 

VI. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar [CC, art. 1.831].

 

 VII.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebe-se que a escolha por um determinado regime de bens no momento de se oficializar a união entre duas pessoas, deve ser feita com extrema seriedade e cautela, pois a escolha implicará em consequências diversas no que diz respeito à aquisição, disposição e administração dos bens do casal durante a constância do casamento, assim como após o seu fim por motivo do divórcio ou o falecimento de um dos cônjuges.

O regime de separação absoluta de bens, seja na modalidade obrigatória ou convencional, deve ser analisado e compreendido em todas as suas características e peculiaridades, pois representa um importante instrumento para o exercício da autonomia privada no âmbito do casamento, sendo primordial para o exercício da liberdade, princípio máximo estrutural do estado democrático de direito.

 

Sub censura.

BH,outubro/2021.

 

 

[1]CF, art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado…omissis…

No censo de 2010 o IBGE fez um levantamento da família brasileira: 87,2{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} formada por duas ou mais pessoas; 12,1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} vivem sozinhas; 0,7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} vivem sem parentesco.

[2] A luz do art. 226, § 4º da CF, as famílias monoparentais se caracterizam por apresentar apenas um genitor convivendo e sendo o principal responsável em educar, proteger e desenvolver um vínculo afetivo com o descendente, seja este filho biológico ou adotivo. O momento da constituição da família monoparental pode ser o originário [caso exemplar de mães solteiras] ou superveniente [efeitos da viuvez ou divórcio].

[3]https://jus.com.br/artigos/84288/o-casamento-do-ordenamento-juridico-brasileiro. Acessado em 16/08/2021.

[4] Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único Flávio Tartuce. 7. Ed. Ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

[5] Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5 / Fábio Ulhôa Coelho. – 5. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. Bibliografia. 1. Direito Civil 2. Direito civil – Brasil I.

[6] Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017. 1. Direito civil 2. Direito Civil – Brasil I. Título II. Pamplona Filho, Rodolfo.

[7] CC, art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

[8] https://vasconcelosadvocacia.adv.br/2019/11/18/o-regime-da-separacao-obrigatoria-de-bens-e-a-sumula-377-stf/. Acessado em 17/08/2021.

[9] STJ, AgIn no AgRg no AREsp 233.788-MG, DJe 21.11.2018; AgInt no Resp 1.637.695/MG, DJe 24.10.2019.

[10]https://ibdfam.org.br/artigos/1424/O+afastamento+da+aplica{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o+da+s{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}BAmula+377,+do+STF+para+os+casamentos+a+serem+realizados+com+a+imposi{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o+do+regime+de+separa{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o+obrigat{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}B3ria+de+bens. Acessado em 17/08/2021.

[11] CC, art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

[12]Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017. 1. Direito Civil 2. Direito Civil – Brasil I. Título II. Pamplona Filho, Rodolfo.

[13]http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/pacto-antenupcial.htm. Acessado em 19/08/21.

[14] STJ, Resp 1.472.945/RJ, DJe 19.11.2014.

[15]CC, art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. §1º. Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2º. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

[16] STJ, Resp 1.830.753/RJ, DJe 06.12.2019.