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O QUE O NOVO CPC DISPÕE SOBRE AS ALEGAÇÕES FINAIS

O QUE O NOVO CPC DISPÕE SOBRE AS ALEGAÇÕES FINAIS

Luciano Martins

 

“Alegações finais ou razões finais são o procedimento final da instrução do processo, antecedente à decisão. Assim, possui como objetivo convencer o juízo de que, diante de todas as alegações anteriores, o seu pleito merece conhecimento. Seja através de uma peça escrita ou da oralidade, é esta a chance de ressaltar ao juízo os pontos de relevância para o alcance dos seus interesses, ressalvados as hipóteses recursais.”

Assim como as primeiras palavras de um processo são importantes, de modo que é importante fazer uma boa petição inicial, também o são as últimas palavras: as alegações finais. Afinal, são elas que agrupam as principais informações do processo, mas não como um resumo neutro. Pelo contrário, as partes devem reunir os fatos alegados e provas apresentadas de forma a convencer o juízo de suas pretensões. E finalizar, desse modo, a discussão, com uma atribuição de sentido coerente à tese defendida.

Para um fechamento de sucesso, então, é preciso observar boas práticas de argumentação jurídica. Do mesmo modo, também se devem seguir as disposições para alegações finais no novo CPC.

 

O que são alegações finais

Alegações finais ou razões finais é o procedimento final da instrução do processo, antecedente à decisão. Assim, possui como objetivo convencer o juízo de que, diante de todas as alegações anteriores, o seu pleito merece conhecimento. Seja através de uma peça escrita ou da oralidade, é esta a chance de ressaltar ao juízo os pontos de relevância para o alcance dos seus interesses, ressalvados as hipóteses recursais.

 

Código de Processo Civil de 2015

O art. 364 do novo CPC é que dispõe acerca das alegações finais. Desse modo, é a redação do artigo:

Art. 364 Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

 

Tipos de alegações finais

Conforme se observam do art. 364 do novo CPC, portanto, as alegações finais podem ser de diferentes formatos. O primeiro deles, considerado a regra em geral pelo código, é a forma oral. Cada parte, assim terá 20 minutos, imediatamente após a audiência de instrução e julgamento, para a exposição de suas razões. O tempo poderá ser prorrogado por mais 10 minutos a critério do juiz. E em caso de litisconsórcio, o prazo será de 30 minutos.

A segunda forma é a escrita, conhecida também por memoriais. Embora seja exceção no código, é uma forma bastante comum de oferecer alegações finais. Serão cabíveis, então, memoriais quando houver questões complexas de fato ou de direito.

Por um lado, em casos envolvendo questões complexas, poderia ser difícil realizar a argumentação oral adequadamente dentro do tempo que o NCPC estipula. Tenha em mente que alegações finais confusas podem prejudicar o resultado do processo para a parte representada. Assim, a argumentação escrita garante maior clareza e organização nas declarações.

Por outro lado, a opção por alegações finais por memoriais reduz a celeridade do processo. Diante de alegações finais orais, o Juiz pode até mesmo apresentar a sentença na própria audiência de instrução e julgamento. Contudo, diante de alegações escritas, o proferimento da sentença é adiado em várias semanas.

Por fim, há as alegações finais remissiva, que reiteram tudo que já foi apresentado anteriormente pela parte no processo. Elas não elaboram uma argumentação sobre aquilo que foi visto na audiência de instrução, sobre as provas, sobre as alegações da outra parte. Portanto, é como se o advogado dissesse: eu ratifico tudo que foi apontado na petição inicial, ou na contestação.