O QUE É LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E COMO É TRATADA NO NOVO CPC?
Athena Bastos
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PREVISÕES DO NOVO CPC
A execução de uma sentença depende de sua liquidez. No entanto, nem toda sentença terá um resultado imediatamente líquido. Por esse razão, o legislador preocupou-se em estabelecer regras para a liquidação da sentença, de modo a permitir o prosseguimento com a sua execução.
Em face disso, analisam-se as possibilidades de liquidação da sentença no Novo CPC, mas também a diferença no Processo do Trabalho e as modificações provenientes da Reforma Trabalhista.
O QUE É LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA?
A liquidação de sentença é o nome que se dá ao método de cálculo do valor líquido de uma sentença, visando, em geral, a execução forçada de seu conteúdo decisório.
Conforme o art. 786, Novo CPC, a execução deve recair sobre uma obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um título executivo. E conforme seu parágrafo único, a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação.
Contudo, existem outras finalidade da liquidação. Pode ser utilizada, por exemplo, para:
Indenização do dano processual na litigância de má-fé, conforme o parágrafo 3º do art. 81, Novo CPC;
Indenização por prejuízo decorrente da tutela de urgência, nos moldes do art. 302, Novo CPC;
Indenização pela hipoteca judiciária decorrente de sentença reformada ou invalidade, de acordo com o art. 495, Novo CPC.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO NOVO CPC
O Novo Código de Processo Civil regula a liquidação de sentença do art. 509 ao art. 512. Dessa forma, o art. 509, Novo CPC, dispõe que se procederá à liquidação a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida.
É o caso, por exemplo, de uma sentença que condena uma das parte por litigância de má-fé, como já citado, mas sem estabelecer a indenização devida pelo ato, uma vez que não é o seu objeto.
Quando a sentença possuir uma parte líquida e outro líquida, o autor poderá liquidar a parte ilíquida e promover a execução da parte líquida simultaneamente (através do cumprimento de sentença), conforme o parágrafo 1º, do art. 509, Novo CPC. Depois de liquidade, então, poderá seguir com a execução.
O parágrafo 2º do art. 509, Novo CPC, por sua vez, dispõe que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. Portanto, ela não será considerada ilíquida nesses casos.
Além disso, o parágrafo 3º do art. 509, Novo CPC, prevê a disponibilização, pelo Conselho Nacional de Justiça, de um programa de atualização financeira.
Já o parágrafo 4º do art. 509, Novo CPC, veda a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou na liquidação.
Por fim, o recurso cabível da liquidação de sentença, em regra, será o agravo de instrumento.
Dessa forma, dispõe o parágrafo único do art. 1.015, Novo CPC:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Os incisos do art. 509, Novo CPC, então, definem duas modalidades de liquidação de sentença:
Por arbitramento (inciso I, art. 509, Novo CPC);
Pelo procedimento comum (inciso II, art. 509, Novo CPC).
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
A liquidação de sentença por arbitramento, por sua vez, ocorrerá em três hipóteses:
Se determinado na própria sentença;
Se convencionado entre as partes; ou
Se exigido pela natureza do objeto da liquidação.
O art. 510, Novo CPC, também dispõe que, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos.
O prazo para apresentação será estabelecido, assim, pelo juiz. E, caso ele não possa decidir de plano, deverá nomear perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Acerca da modalidade, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em acórdão:
[…]
A verba honorária foi fixada com base no valor da causa, dada a condenação ilíquida, conforme o Recurso Especial repetitivo REsp. 1.155.125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010, não se podendo falar em erro material.
A alegada omissão, por ambas as partes, da não estipulação do procedimento pelo qual deverá se fazer a liquidação do julgado é procedente e, por inexistir a necessidade de se alegar e provar fato novo, deverá seguir o rito do arbitramento, nos termos dos arts. 475-C do CPC/73 e 509, I e 510 do CPC/2015.
[…]
(STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1248237/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017, publicado em 15/03/2017)
LIQUIDAÇÃO NO PROCEDIMENTO COMUM
Na liquidação de sentença pelo procedimento comum, diferentemente, a parte requerida será intimada para apresentar contestação em até 15 dias. E deverá orientar-se, assim, pelo procedimento comum previsto no próprio código.
Assim, estabelece o art. 511, Novo CPC:
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA
A liquidação de sentença trabalhista é regulamentada pelo art. 879 da CLT, que dispõe, então:
Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
1º – Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
2º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
3º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
4º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
5º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
6º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
8º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
9º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA REFORMA TRABALHISTA
A Reforma Trabalhista de 2017 também impactou a liquidação de sentença no Processo do Trabalho.
Os parágrafos 2º e 7º do art. 879, CLT, foram, assim, incluídos pela Lei 13.467/2017. E dispõem, respectivamente, acerca do prazo de impugnação da liquidação e da atualização dos créditos.
Em primeiro lugar, o parágrafo 2º altera o prazo sucessivo de 10 dias para um prazo comum de 8 dias. Ou seja, pela redação anterior, uma parte teria prazo de 10 dias para impugnar, seguido de novo prazo de 10 dias para a parte contrária. Já pela redação atual, ambas as partes terão 8 dias para impugnar as contas.
O parágrafo 7º, por sua vez, não encontra previsão anterior. Ele dispõe desse modo, que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será realizada pela Taxa Referencial divulgada pelo Banco Central.