O QUE É HABILITAÇÃO DE CRÉDITO? COMO FAZÊ-LA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA FALÊNCIA?
O que é habilitação de crédito em recuperação judicial e falência?
A habilitação de crédito é um ato voluntário do credor para comprovar a existência e características do seu crédito na falência ou recuperação judicial, demonstrando, para tanto, a quantificação, qualificação e os documentos comprobatórios do crédito devido.
Consiste, portanto, na verificação da existência do crédito, do seu valor e da sua submissão ao processo concursal.
Importante esclarecer que existem duas fases distintas em que a habilitação de crédito pode ser apresentada, notadamente antes ou depois da fase administrativa de verificação realizada pelo administrador judicial.
Nesse sentido, as habilitações de crédito poderão ser classificadas como tempestivas ou retardatárias:
(i) tempestivas são as habilitações de crédito apresentadas diretamente ao administrador judicial durante a fase verificação dos créditos sujeitos ao processo de falência ou recuperação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a publicação do edital do art. 52, § 1º (na recuperação judicial), ou do parágrafo único do art. 99 (na falência), ambos da Lei n° 11.101/05;
(ii) retardatárias são as habilitações de crédito apresentadas ao juiz, através incidente distribuído por dependência ao processo de falência ou recuperação judicial, a qualquer momento enquanto não houver sido encerrada a recuperação judicial ou no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da sentença que decretou a falência.
A diferença entre as habilitações tempestivas e retardatárias está no fato de que, na falência, os credores retardatários perdem o direito aos rateios eventualmente já distribuídos entre os outros credores. Por sua vez, na recuperação judicial os titulares de créditos retardatários não terão o direito a voto na assembleia geral de credores, excetuados desta regra os detentores de créditos de natureza trabalhista.
Quando é necessário habilitar o crédito?
Ao iniciar o procedimento concursal a devedora apresenta a relação de todos os seus credores e dos respectivos créditos devidos. Os credores que estiverem listados nessa relação receberão um comunicado do administrador judicial, informando a natureza, valor e classificação dada ao seu crédito.
Além disso, será publicado na imprensa oficial um edital (art. 52, § 1º, na recuperação judicial, ou parágrafo único do art. 99, na falência, ambos da Lei 11.101/05) para ciência dos credores e interessados com a finalidade de dar ampla publicidade ao pedido de recuperação judicial ou decretação de falência, contendo, ainda, a relação nominal de credores acima referida.
A partir da publicação deste edital, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que, de forma administrativa, os credores possam divergir do valor ou classificação do crédito atribuído pela relação de credores ou, caso não tenham sido arrolados, habilitar o seu crédito tempestivamente perante o administrador judicial. O crédito habilitado durante a fase administrativa será classificado como tempestivo, entretanto, os créditos apresentados após este prazo serão classificados como retardatários.
A partir desse momento, o Administrador Judicial apreciará as “divergências” e “habilitações”, conjuntamente com a análise dos livros contábeis e demais documentos fiscais ou comerciais da devedora, para que seja elaborada a segunda relação de credores, prevista no art. 7º, § 2º da Lei 11.101.
Se o credor houver sido arrolado pelo administrador judicial durante a fase de verificação de créditos, não precisará habilitar-se novamente perante o juiz, eis que seu crédito já estará listado na segunda relação de credores.
Em contrapartida, se eventualmente um credor não estiver descrito na listagem elaborada pelo administrador judicial, será preciso requerer a habilitação de seu crédito no prazo e na forma que detalharemos adiante.
A quem se dirige e quais os documentos necessários para habilitação de crédito?
Se dentro do prazo previsto no art. 7°, §1°, da Lei n° 11.101/05 — notadamente de 15 (quinze) dias corridos após a publicação do edital de aviso aos credores sobre o deferimento do processamento da recuperação judicial ou decretação de falência —, o credor deverá apresentar diretamente ao administrador judicial o seu pedido de habilitação ou divergência de crédito. Após esta fase, o administrador judicial terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciar todos os pedidos que foram encaminhados e publicar a segunda relação de credores, prevista no art. 7°, §2°, da Lei n° 11.101/05.
Por sua vez, se o credor verificar que o seu crédito não está listado ou discordar do que lhe foi atribuído na relação de credores do administrador judicial, publicada no edital de que trata o art. 7°, §2°, da Lei n° 11.101/05, deverá apresentar ao juiz o seu pedido de habilitação ou impugnação de crédito, proposto como um processo incidente a ser distribuído por dependência ao processo de falência ou recuperação judicial.
Os documentos necessários para a habilitação e impugnação de crédito estão previstos no art. 9° da Lei n° 11.101/05, e compreendem precisamente a seguinte relação:
Documentos pessoais do credor habilitante e instrumento de procuração;
O título do crédito que se pretende habilitar (ex: certidões de crédito judiciais, cheques, letras de câmbio, notas promissórias);
Documentos que demonstrem a origem do crédito, ou seja, a situação ou o negócio que deu origem a ele (ex: créditos de natureza trabalhistas instruir com a sentença do juiz do trabalho, certidão de trânsito em julgado, cálculos judiciais, decisão que homologou os cálculos e certidão de crédito);
Demonstrativo detalhado do débito (valor principal e acréscimos), atualizado até a data da decretação de falência ou do pedido de recuperação judicial.
Válido ressaltar que em nosso site disponibilizamos aos credores modelos de peças para os pedidos de habilitação ou divergência de crédito administrativas.
Como fazer uma habilitação de crédito?
Como citado anteriormente, através da habilitação de crédito, pretende o credor apresentar elementos que comprovem a existência do seu crédito, assim como provas que quantifiquem e qualifiquem o referido crédito em questão.
A habilitação de crédito tempestiva — apresentada dentro do prazo previsto no art. 7°, §1° da Lei n° 11.101/05 — deve ser direcionada ao Administrador Judicial, por meio de uma petição que pode ser formulada e assinada pelo próprio credor, por seu procurador ou preposto com poderes para tanto.
Frisa-se que irá constar no edital a informação do local ou endereço eletrônico do administrador judicial, para onde as petições de habilitação devem ser encaminhadas.
Conforme determina o art. 9° da Lei n° 11.101/05, a petição deve abranger as seguintes informações.
Nome, endereço do credor e o endereço em que receberá a comunicação de qualquer ato do processo;
O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação:
Deve ser apresentado um demonstrativo que contenha o valor principal e os acréscimos (correção, juros, multa, etc.), observando, novamente, que os créditos deverão ser atualizados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, conforme for o caso;
Deve ser feita a qualificação do crédito (ex: se é de natureza trabalhista ou quirografária) e a sua classe, além de indicar a sua origem. Não basta apresentar o título de crédito, por exemplo. Deve-se narrar a situação de fato que deu origem ao mesmo, o negócio a partir do qual o habilitante tornou-se credor.
Documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas (ex: perícias, registros fotográficos, etc.);
A indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
A especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor, se for o caso.
Muito embora não se exija que a petição de habilitação de crédito tempestiva — aquela direcionada ao administrador judicial na fase de verificação dos créditos — seja elaborada e assinada por advogado, visto não tratar-se de ato postulatório judicial, recomenda-se que o credor habilitante adote tal cautela, porquanto a assistência de um profissional qualificado é essencial para que todos os requisitos legais sejam atendidos a contento, evitando equívocos e omissões capazes de prejudicar o deferimento da habilitação.
Qual é o prazo para habilitação de crédito?
O prazo para habilitação ou divergência de crédito tempestiva é de 15 (quinze) dias corridos, que iniciam-se a partir da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º (na recuperação judicial) ou parágrafo único do art. 99 (na falência), ambos da Lei 11.101/05.
Já o prazo para impugnação de crédito é de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da publicação do edital de que trata o art. 7°, §2°, da Lei n° 11.101/05.
Habilitações retardatárias
Os credores que não apresentarem o pedido de habilitação no prazo de 15 dias, como visto acima, não perdem o direito de fazê-lo, tampouco de receberem seus créditos.
Ocorre que, findo o prazo supra, a habilitação de crédito será retardatária e deverá ser apresentada ao juiz, através de um incidente distribuído por dependência ao processo de falência ou de recuperação judicial.
Porém, é preciso destacar que a habilitação retardatária não é um simples procedimento junto ao Administrador Judicial, mas, sim, um procedimento judicial no qual é imprescindível a representação por advogado, sujeitando o credor, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Diferenças entre a habilitação de crédito divergência de crédito e impugnação de crédito
Para entender a diferença entre a habilitação e a impugnação, acompanhe o seguinte passo a passo:
Após a publicação do edital de que trata o artigo 52, § 1º (na recuperação judicial) ou parágrafo único do art. 99 (na falência), ambos da Lei 11.101/05, inicia-se o prazo (art. 7°, §1°, da Lei n° 11.101/05) para que os credores encaminhem ao administrador judicial sua HABILITAÇÃO DE CRÉDITO— se verificar que seu crédito não foi listado na relação de credores do edital — ou DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO — se, listado na relação de credores, discordar do valor ou da classificação atribuída ao seu crédito.
Após as habilitações e divergências administrativas, o Administrador Judicial realiza a verificação de créditose apresenta a relação nominal de credores, que será publicada no órgão oficial através de edital (art. 7°, §2°, da Lei n° 11.101/05).
Daí, então, segue-se oprazo de 10 dias para que os credores, o comitê, a devedora ou seus sócios e Ministério Público apresentem suas respectivas impugnações à relação de credores do administrador judicial, IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, quando restar discordância quanto ao valor ou classificação do crédito relacionado.
Os credoresque não estiverem inseridos na relação nominal apresentada pelo Administrador Judicial devem ajuizar incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, a ser distribuído por dependência ao processo de falência ou recuperação judicial.
Essa linha do tempo faz-se importante para facilitar a compreensão da diferença entre a habilitação de crédito e a impugnação de crédito, senão vejamos:
Habilitação de crédito:ato pelo qual um credor não incluído na relação de credores requer a sua inserção na lista, promovendo a habilitação de seu crédito;
Divergência de crédito: ato pelo qual um credor listado na relação de credores inicial apresenta ao administrador judicial divergência quanto ao crédito que lhe foi atribuído, durante a fase administrativa de verificação, isto é, no prazo do art. 7°, §1°, da Lei n° 11.101/05,
Impugnação de crédito:ato pelo qual os credores ou interessados impugnam os créditos habilitados e os créditos lançados de ofício pelo administrador judicial em sua relação de credores. O prazo É possível questionar a ausência, a existência, a legitimidade, a importância e/ou a classificação dos créditos.
A habilitação de crédito tempestiva não é direcionada ao Juiz, como vimos anteriormente, e não configura um incidente processual em apartado ao processo de falência ou de recuperação judicial, ao contrário da habilitação de crédito retardatária.
De igual forma, a divergência de crédito é apresentada diretamente ao administrador judicial, enquanto a impugnação de crédito, se trata de um pedido incidental ao processo concursal, dirigido ao juiz, e não ao Administrador Judicial.
Outra diferença importante é que a petição com requerimento de habilitação de crédito tempestiva ou divergência de crédito pode ser assinada pelo próprio credor, procurador ou preposto, sem exigência de advogado. Já na habilitação de crédito retardatária e impugnação de crédito, por outro lado, exige-se capacidade processual, de modo que a impugnação deve ser assinada por advogado, defensor público ou pelo representante do Ministério Público.