O PROCESSO ELETRÔNICO E O PRINCIPIO DA CARTULARIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Luís Gustavo Conde
Dois assuntos que vêm influenciando o cotidiano dos operadores do Direito é a implantação do processo digital e a vacância do Novo Código de Processo Civil. O primeiro permite ao advogado trabalhar de qualquer computador com acesso à internet, reduz o uso de papéis e o estoque de autos processuais, além de cooperar para a celeridade processual. O portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ao dirigir-se aos advogados na apresentação do projeto PUMA (Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento) cita que “A experiência de utilizar o peticionamento eletrônico será tão simples e intuitiva quanto enviar um e-mail com anexo, acrescido de certificação digital“. Já o Novo Código de Processo Civil passa a tratar o processo eletrônico e todos os seus procedimentos como preferenciais ao processo físico. O presente artigo visa apresentar um aspecto específico no âmbito do processo digital, que é a manipulação dos títulos de crédito no processo eletrônico, à luz do princípio da cartularidade, com breves considerações sobre as alterações trazidas pelo novo Diploma Processual.
O PROCESSO ELETRÔNICO E O PRINCIPIO DA CARTULARIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.
Do processo digital
Aos advogados que estão iniciando com a manipulação do processo eletrônico é importante se atentar as suas normas reguladoras, em especial a Lei Federal 11.419/06 que dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera o Código de Processo Civil em vigor, (e) a Medida Provisória 2.200-2/2001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Novo Código de Processo Civil traz relevantes considerações em relação aos atos processuais por meio digital, com a devida atualização, dando-lhes expressa preferência aos procedimentos eletrônicos em detrimento do processo físico.
Faz-se importante iniciarmos a abordagem ao processo eletrônico pelo uso da certificação digital que substitui a assinatura física e garante a autenticidade e integridade das informações. A certificação é emitida por uma Autoridade Certificadora com autorização da ICP-Brasil, a qual tem suas normas e estruturas reguladas pela Medida Provisória 2.200-2/2001. Através do Certificado Digital a assinatura eletrônica fica vinculada ao advogado, pois a assinatura digital é um conjunto de números que formam um código, chamado de “chave“. É através da certificação digital que a autoridade certificadora identifica à qual advogado pertence esta chave.
O artigo 1º, § 2º inciso III, alíneas “a” e “b”da Lei 11.419/06 considera forma de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica e o cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Ademais, quando o ato processual é praticado por meio eletrônico, é irrelevante, para que se declare válido, a assinatura no documento ou, até mesmo, a ausência dela. É que a validade do documento está condicionada apenas à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição, em obediência a devida formação do processo pela constituição dos procuradores das partes, que pode assinar a procuração digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme alteração que a Lei 11.419/06 trouxe ao artigo 38 do vigente Código de Processo Civil, incluindo o parágrafo único. Outrossim, o artigo 105, § 1º do Novo Código de Processo Civil, trouxe um texto mais objetivo, dispondo que “a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei“.
É importante ressaltar que o processo eletrônico não aceita, em regra, petições físicas, sendo que todos os atos processuais podem ser realizados eletronicamente, conforme o parágrafo 2º do artigo 154 do CPC em vigor, incluído pela lei 11.419/06. Nota-se, ainda em relação à esta alteração, que foi incluído no CPC o parágrafo 2º, sendo vetado a alteração ao parágrafo 1º, que dispõe que todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico (artigo 193 Novo CPC), restou no Código em vigor o artigo 154 com o parágrafo único, seguido do parágrafo 2º (artigo 195 Novo CPC).
A citação, pelo disposto no inciso IV do artigo 221 do vigente CPC, também incluído pela 11.419/06 (artigo 246, inciso V do Novo CPC), far-se-á também por meio eletrônico. A carta de ordem, a carta precatória ou a carta rogatória podem ser expedidas por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, nos termos do parágrafo 3º do artigo 202 do CPC em vigor.Neste ponto o Novo CPC trouxe relevante alteração, fazendo constar em seu artigo 263 que “as cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico“, enquanto no atual texto legal consta que “a carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico“.
Também, as intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme parágrafo único acrescido pela lei 11.419/06 ao artigo 237 do CPC em vigor. Novamente o vigente CPC traz no texto a expressão “podem ser feitas de forma eletrônica“, por quanto no Novo CPC o artigo 270 dispõe que “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico“, cita-se que o artigo 273 (correspondente ao vigente artigo 237) se inicia com a expressão “se inviável a intimação por meio eletrônico“.
Neste liame, o Diário de Justiça Eletrônico, substitui a versão impressa e passa a ser o órgão oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 11.419/06. Os parágrafos 3º e 4º deste mesmo artigo incluíram um dia a mais na contagem dos prazos processuais, pois conforme a redação destes parágrafos o dia da publicação será considerado aquele seguinte ao dia da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Desta forma, disponibilizada a informação no DJE e considerando a data da publicação o dia seguinte, o prazo processual contar-se-á a partir do segundo dia útil da data da disponibilização, regra que está contida no artigo 224, § 2º do Novo CPC. Oportuno ressaltar que a partir da vigência do Novo CPC os prazos computar-se-ão somente nos dias úteis, conforme disposto no artigo 219.
Quanto ao envio das petições, conforme o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 11.419/06, serão consideradas tempestivas as petições enviadas até às vinte e quatro horas do último dia do prazo. Todavia, não é recomendável prorrogar-se até próximo ao término do prazo, pois o sistema eletrônico aplica a assinatura a todas as peças antes do envio, e tal tarefa pode demorar, o que dependerá do tamanho em Kbps dos arquivos, da velocidade de conexão do usuário e do sistema de cada Tribunal. Além disso, problemas técnicos podem prejudicar o peticionamento. Neste sentido, é importante ressaltar o caput do artigo 3º da Lei 11.419/06 que considera realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema. Desta forma, ao assinar e distribuir às 23h59 min, se, por qualquer motivo o sistema acusar o recebimento às 00h01min, o protocolo será considerado intempestivo.
Em não havendo expediente forense no dia do vencimento do prazo, os prazos processuais serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, regra geral que consta do artigo 184, § 1º do vigente CPC e do artigo 224, § 1º do Novo CPC. Ressalta-se que não serão impedidos os encaminhamentos de petições em dias em que não houver expediente forense, exceto nos casos de indisponibilidade do sistema, em que os prazos serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte a resolução do problema, conforme parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 11.419/06, podendo também, nestes casos, serem praticados os atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.
No que se refere à instrução processual, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, que deverá preencher corretamente os campos do formulário do sistema, qualificar corretamente as partes e seus procuradores, e instruir o processo com os documentos necessários, em conformidade com as especificações técnicas, na ordem em que deverão aparecer no processo, nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, como também que todos os arquivos estão livres de vírus ou ameaças. O advogado deve carregar as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas de cada sistema dos tribunais, sendo permitido ao magistrado abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias, caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise.
DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE
Esclarecido o processo eletrônico, se faz necessário analisar a instrução processual da ação que necessita de documento físico original para embasar o pedido, como ocorre com o processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, fundado em título de crédito, que por sua vez, é abrangido pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia.
Pelo princípio da cartularidade entende-se que aquele que exercerá o direito constante do título de crédito deve ser o mesmo que detém a posse da cártula original. Assim, são ressalvados os direitos do devedor de conhecer aquele para quem deve pagar, como também, lhe assegura a possibilidade de exigir o título quando do pagamento, pois assim, o mesmo título não será cobrado duas vezes. Por consequência, não são admitidos em juízo de execução, cópias dos títulos de crédito, ainda que autenticadas, pois se do contrário fosse, haveria o risco de, enquanto a cópia fundamenta a ação de execução, o original circula de forma irregular. Ainda, garante ao credor que detém o título a plenitude do exercício do direito, tido como certo, seja ele o credor principal, ou aquele que, ao pagar o título e toma-lo para si, exerce direito de regresso.
Já o princípio da autonomia dos títulos de crédito trata da independência das obrigações abrangidas pelo título em relação aos atos ou fatos jurídicos que o gerou, bem como a nulidade de uns em relação aos outros. Neste sentido eventuais fundamentos que possam ser alegados pelos devedores do negócio jurídico originário do título não comprometem a sua validade em relação a terceiros, de forma que, as exceções pessoais concedidas a cada um dos devedores do título, não é aproveitada pelo outro. Ensina Tarcísio Teixeira que “quando um único título documentar mais de uma obrigação, elas serão consideradas independentes, sendo que uma possível invalidade de qualquer uma delas não irá acarretar prejuízos às demais obrigações“.
Enquanto a literalidade é o princípio que limita o direito à apenas o que constar descrito no próprio título, como quanto ao montante do crédito, que se limita ao que constar expressamente no documento, portanto, o credor só poderá exigir o valor que consta na cártula, enquanto o devedor fica obrigado a satisfazer tão-somente esta mesma quantia. Outro exemplo da aplicação deste princípio, que abrange mais do que o valor, é a assinatura do aval, sendo que só existe aval se a assinatura constar no próprio título, caso o suposto avalista se obrigue em documento apartado, pelo princípio da literalidade, o aval simplesmente não existe.
No mais, o título executivo deverá se mostrar certo, líquido e exigível, a fim de devidamente embasar o pleito executivo, em obediência ao artigo 586 do CPC vigente, então artigo 786 do Novo CPC. É certo o título executivo que assim for reconhecido por lei, seja nos incisos do artigo 585 do vigente CPC e artigo 784 do Novo CPC, seja em lei especial que assim expressamente dispuser, pois assim admite o inciso VIII artigo em vigor e o inciso XI do novo, que reconhece como título executivo extrajudicial os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
A liquidez se verifica na citação expressa pelo título do montante da obrigação, deixando claro o valor a ser executado. Admite-se, que seja a liquidez consolidada por cálculo aritmético que demonstre o valor exato da obrigação, no entanto, a que se ter cautela para que o uso de cálculo do valor não revele que as disposições do título sejam como mera indicação para apuração do valor. Referem-se, portanto, estes cálculos, à atualização de valor e incidência de juros, sem desconsiderar que exista um valor líquido da obrigação desde sua constituição.
A exigibilidade, por sua vez, pressupõe a inadimplência do devedor quanto ao cumprimento da obrigação que consta do título. O artigo 580 do CPC em vigor dispõe que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo, texto transferido na íntegra ao artigo 786 do Novo CPC.A exigibilidade do título é reafirmada pela disposição do artigo 581 do código vigente e artigo 788 do novo, pelo qual o credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação.
A verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a aplicação dos princípios da autonomia, cartularidade e literalidade, se fazem diante da apresentação em juízo do título executivo original. Ressalta-se que caso se verifique faltarem os requisitos necessários, seja porque o documento não é reconhecido por lei como título executivo extrajudicial, se a apuração do valor descaracterizar a liquidez ou ainda, não sendo este exigível, seja por cumprimento da obrigação ou por ainda restar prazo hábil para tanto, a execução será considerada nula, inteligência do artigo 618, inciso I do CPC vigente e 803, inciso I do novo CPC, que dispõe que é nula a execução caso o título executivo extrajudicial não corresponda à obrigação certa, líquida e exigível.
A exigência de apresentação do original do título de crédito se dá também em virtude da possibilidade de sua circulação por meio de endosso, para que se possa evitar circulação irregular e multiplicidade de ações fundadas no mesmo título. Ressalta-se que para a propositura da demanda executiva basta que o titular do crédito se apresente como o atual portador de título executivo certo, líquido e exigível. Com a ressalva do endosso em preto, no qual o endossatário é identificado no título de crédito no momento da transmissão, o artigo 904 do Código Civil dispõe que a transferência de título ao portador se faz por simples tradição, o qual se entende por endosso em branco, sendo aquele em que o endossante não menciona à pessoa a quem transfere a letra. Assim, o título se assemelha ao título ao portador, de forma que seu detentor poderá transferi-lo a qualquer pessoa mediante simples tradição manual, considerando-se legítimo possuidor do direito aquele que detêm a posse do título. O endosso é feito mediante simples assinatura, de próprio punho, do endossante, no verso da letra, ou a assinatura de mandatário que tiver poderes especiais para tal. Assim, nesse caso, para a propositura da ação de execução, não é de praxe que se faça constar no verso do título o nome do endossatário.
Veja-se que o Decreto nº 2.044 de 1908, que define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais, dispõe em seu artigo 39 que o possuidor é considerado legítimo proprietário da letra ao portador e da letra endossada em branco. No caso do cheque a lei nº 7.357 de 1985, traz no parágrafo 1º do artigo 19 que o endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante, o endosso em branco, só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento, neste mesmo contexto, temos o artigo 13 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias (decreto nº 57.663 de 24 de janeiro de 1966), que visa afastar as dificuldades originadas pela diversidade de legislação nos vários países em que as letras circulam, aumentando a segurança e rapidez das relações do comércio internacional. Ainda em relação ao endosso, esta lei esclarece em seu artigo 16 que o detentor de uma letra é considerado portador legítimo e justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco, assim, se uma pessoa foi desapossada de uma letra, o portador dela, comprovando o seu direito pela sequência de transferências ali indicadas, não é obrigado a restitui-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.
O Código de Processo Civil em vigor, no artigo 566, inciso I, autoriza a propositura da ação de execução ao credor a quem a lei confere título executivo, texto que consta no caput do artigo 778 do Novo Código. Também, o artigo 568, inciso I, do vigente CPC trata da legitimidade do polo passivo da ação de execução o devedor reconhecido como tal no título executivo, disposição do artigo 779, inciso I do Novo Código. A ação executiva tem a finalidade específica de tornar o direito tangível e não de julga-lo. Para tanto, se presume verdadeiro o direito demonstrado através do título de crédito, visando conferir segurança jurídica às atividades comerciais e celeridade na circulação do crédito, pois este direito poderá ser transferido a terceiros de boa-fé livre de qualquer questão fundada em direito fático que eventualmente poderia lhe frustrar a execução. Encontram-se dispostos na lei os requisitos necessários para a propositura da execução, seja fundada em título judicial ou extrajudicial. A partir do artigo 646 o CPC regula a “execução por quantia certa contra devedor solvente“, enquanto no Novo CPC consta apenas como “execução por quantia certa” a partir do artigo 824. Estes artigos iniciam a matéria dispondo que a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. Tal finalidade tem respaldo na responsabilidade patrimonial do devedor, que conforme o artigo 591 do CPC responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, texto do artigo 789 do novo CPC.
Portanto, tem-se que a execução é o meio pelo qual o credor pleiteia o exercício efetivo do seu direito por meio de ação coercitiva do Estado. Certo é o direito constante do título, sendo que o despacho inicial para a citação do devedor não discute o mérito, mas sim trata diretamente de intimação para que este efetue o pagamento sob pena de expropriação de seus bens, quantos forem necessários para satisfação do débito. Ainda que permaneça o prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução, este instrumento trata-se de uma ação a pensa ao processo de execução, de modo que, na execução, não há possibilidade de se contestar o mérito.
O Princípio da Cartularidade no Processo Digital
Conforme já demonstrado, a fim de cumprir com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o título executivo que instruí a petição inicial deve ser juntado em seu original. No processo digital o título será juntado aos autos em formato de arquivo digitalizado, portanto, mantém-se o credor na posse do original, havendo deste modo a possibilidade de circulação do título, assim como seria se nos autos físicos fossem juntadas cópias. A circulação do título simultânea ao processo executivo ocasiona grave insegurança jurídica, ora pela circulação comercial do título, ora por eventual propositura de nova execução por outro credor, que de posse do título original pleiteará o direito de crédito. A fim de evitar que isto ocorra, a lei 11.419/06 regula o tratamento de documento original nos processos digitais.
O artigo 11 da lei 11.419/06 considera como originais os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos e no § 1º lhes garante a mesma força probante, ressalvada a arguição motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização, a qual será processada eletronicamente. É desta forma que dispõe o caput do artigo 11 ao tratar que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais e em seu § 1º complementa que os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Doutro modo, o título poderá ser certificado por tabelião ou oficial de registro, nos termos do artigo 217 do Código Civil, que confere a mesma força probante aos traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro e de instrumentos ou documentos lançados em suas notas, como no mesmo contexto aduz o inciso II do artigo 365 do vigente CPC (artigo 425, inciso II do novo código) de que fazem a mesma prova que os originais os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Quanto ao título original que ficará em posse do exequente, o parágrafo 3º do artigo 11 da lei 11.419/06, dispõe que este deverá ser preservado pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Também, a lei altera o § 2º do artigo 365 do Código de Processo Civil, possibilitando ao juiz que em se tratando de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, se determine o seu depósito em cartório ou secretaria, em seu original, texto integral do artigo 425 § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Ainda, foi abordada a hipótese na qual os documentos necessários a instrução do processo não possam ser digitalizados por impossibilidade técnica, grande volume ou por tornar-se ilegível, os quais serão do mesmo modo, apresentados ao cartório ou secretaria, inteligência do artigo 11, parágrafo 5º da lei 11.419/06, que aduz que os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de dez dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
CONCLUSÃO
A implantação do processo digital constitui fato que contribui essencialmente para celeridade e efetividade do processo, de tal forma que o Novo Código de Processo Civil estabelece a preferência aos atos praticados digitalmente, incorporando, definitivamente, o processo digital ao cotidiano forense. Ao exemplo da instrução da demanda executiva embasada por título executivo extrajudicial, que se fará de forma digital, por meio de autenticação por tabelião ou oficial de registro ou depósito em cartório ou secretária, por meios fornecidos para que seja certificada a autenticidade do título, com o prosseguimento digital do processo, de forma mais célere e efetiva, demonstra, a rigor das questões de direito a serem adaptadas ao processo digital, que este desenvolvimento revelará o progresso e enriquecimento do judiciário, que com o uso das evoluções tecnológicas, se aproxima cada vez mais da justiça efetiva, que continuará a não falhar, no entanto, passará a também não mais tardar.