O PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NO PROCESSO CIVIL
Oscar Valente Cardoso
DAS PROVAS
Aspectos Básicos
A prova pericial é regulamentada pelos arts. 464/480 do CPC e consiste no meio de prova destinado a solucionar uma controvérsia técnica no processo. A sua denominação faz referência direta a quem produz a prova, que é o perito.
Recorda-se que o CPC/73 exigia nível universitário do perito (art. 145, § 1º), o que não foi reproduzido pelo CPC/2015 (art. 156, § 1º). O perito é o profissional legalmente habilitado ou o órgão que possui conhecimento especializado (técnico ou científico) sobre os fatos objeto de prova, e deve ser inscrito em cadastro de peritos do tribunal. Em resumo, o perito é a pessoa natural ou jurídica com conhecimento especializado, técnico ou científico, sobre o tema a ser apreciado, independentemente do seu grau de escolaridade. Por isso, por exemplo, um técnico em edificações e um técnico em segurança do trabalho podem ser peritos em processo judicial.
Ainda que o próprio juiz tenha conhecimento técnico sobre o assunto (por exemplo, na realização de determinado cálculo), deve designar o perito para a produção da prova, quando as partes não apresentarem o cálculo, tampouco a contadoria judicial tiver conhecimento específico para a sua elaboração. A realização de perícia é necessária quando as questões controvertidas sobre determinado fato exigirem conhecimentos técnicos ou científicos especializados, que não podem ser demonstrados ou esclarecidos por pessoas sem habilitação profissional na área.
A prova pericial possui três espécies diferentes (art. 464 do CPC):
(a) exame, que é a observação e análise de pessoas e objetos, para extrair as informações pretendidas (ex: exame médico em pedido de benefício previdenciário por incapacidade, exame de DNA em pedido de investigação de paternidade);
(b) vistoria, que é a análise de bens imóveis, para verificar e especificar o seu estado (ex: vistoria de terreno por engenheiro, em pedido de reintegração de posse);
(c) e avaliação, que é a atribuição de valor ao bem, ou a definição do seu valor de mercado (ex: avaliação de corretor de imóvel ou de vendedor de automóveis em pedido de rescisão ou de revisão de contrato).
Procedimento
Com isso, o perito é intimado para, no prazo de 5 dias úteis, apresentar sua proposta de honorários, o seu currículo e os meios de contato (art. 465, § 2º, do CPC). Tendo em vista que, em regra, o perito já possui cadastro prévio no tribunal, é dispensada a apresentação do currículo e dos meios de contato. Ademais, quando existir tabela prévia de valores da perícia, também não é necessária a manifestação do perito sobre a quantia a ser paga. Por isso, em regra o prazo de 5 dias é conferido ao perito para ter ciência de sua designação para realizar a prova no processo e, se for o caso, alegar alguma causa que o impossibilite de produzi-la.
No mesmo ato, as partes são intimadas dessa decisão para, no prazo de 15 dias úteis, manifestarem-se sobre a nomeação do perito (com a alegação de seu impedimento ou suspeição, se for o caso), apresentarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Caso haja a apresentação de proposta de honorários periciais, as partes são intimadas para se manifestarem sobre ela. Havendo concordância, prossegue-se na realização da prova, mas, na hipótese de discordância, o juiz definirá o valor a ser pago pela perícia, com a intimação da parte responsável pelo pagamento para realizar o depósito do valor, no prazo fixado (art. 465, § 3º, e art. 95 do CPC).
O juiz também pode autorizar o pagamento de até 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, com o pagamento da quantia remanescente após da apresentação do laudo e dos eventuais esclarecimentos que forem necessários para a sua compreensão e completude (art. 465, § 4º, do CPC).
Antes do início da realização das diligências para a elaboração do laudo pericial, os assistentes técnicos devem ser intimados com pelo menos 5 dias úteis de antecedência (art. 466, § 2º, do CPC).
O laudo deve observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC, que são os seguintes: (a) a exposição do objeto da perícia; (b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (c) a indicação do método utilizado, com os esclarecimentos pertinentes e a demonstração de que é predominantemente aceito pelos especialistas da sua área do conhecimento; (d) e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e outros sujeitos processuais eventuais (terceiros, Ministério Público etc.).
A delimitação desse conteúdo mínimo do laudo busca uniformizar os trabalhos entregues pelos peritos, fazer com que o laudo seja compreendido por seus destinatários e facilitar o controle pelo juiz e pelas partes. Assim, os quesitos devem ser respondidos em linguagem simples e com coerência lógica (sem o uso desnecessário de termos técnicos, mas com sua utilização de forma didática), para que os sujeitos processuais possam compreender o laudo (art. 473, § 1º, do CPC).Ainda, o perito não pode ultrapassar os limites de sua designação, tampouco emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, § 2º, do CPC).
Com a entrega do laudo no processo, as partes têm o prazo comum de 15 dias úteis para apresentar manifestação. Nesse prazo, cada uma das partes também pode apresentar o parecer de seu assistente técnico (art. 477, § 1º, do CPC).
Se for necessário, o juiz deve intimar o perito para prestar esclarecimentos ou para responder quesitos complementares, no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Caso as informações complementares prestadas pelo perito não forem suficientes, ele pode ser ouvido em audiência, para completar o laudo oralmente (art. 477, § 3º, do CPC) Nessa hipótese, se o laudo for inconclusivo ou a perícia se demonstrar deficiente, mesmo após a intimação do perito para esclarecê-lo ou completá-lo, o juiz pode diminuir o valor dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, § 5º, do CPC). Contudo, essa definição da deficiência do laudo deve ser declarada por decisão judicial, fundamentada de modo específico e com a indicação das falhas do laudo.
Ainda, é possível a realização de uma nova perícia (com outro profissional), determinada de ofício pelo juiz ou mediante requerimento de uma das partes, quando a questão objeto do laudo não tiver sido suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC).
Desse modo, caso o juiz verifique que a perícia foi insuficiente, pode determinar a realização de nova perícia. Essa segunda perícia não anula ou substitui a primeira, trata-se de uma nova perícia sobre os mesmos fatos analisados na primeira, mas com o objetivo específico de corrigir a omissão ou a inexatidão dos resultados desta (art. 480, § 1º, do CPC).
Por isso, não há uma substituição, mas uma complementação da primeira pela segunda perícia (art. 480, § 3º, do CPC). Logo, não se deve realizar genericamente uma nova prova pericial, com a mesma amplitude da primeira (a menos que não se possa aproveitar nada desta para o processo). O objeto da segunda perícia deve ser especificado na decisão judicial e se limitar a corrigir vícios da primeira, especialmente as eventuais lacunas, falhas, incoerências e outros problemas encontrados.
Consequentemente, ao valorar as provas na sentença, o juiz deve levar em consideração as duas perícias, indicando o que utiliza – e o que afasta – de cada uma na reconstrução dos fatos e na formação de seu convencimento (inclusive a possível preferência por uma delas na valoração), observadas as regras do art. 479 do CPC.
Gostaria de saber algumas duvidas quanto a uma pericia presencial indireta. Se o perito marca o local e data do feito, primeira vez com 19 dias da petiçaõ. Ninguem comparece, O perito dar ciência nos autos que não houve pericia e remarca com 5 dias, somente os autores comparecem. Depoia a parte ré informa a irregulridade do tempo ( 5 dias ). O Juiz então intima para marcar outra pericia presencial indireta. Pergunto, o perito pode pedir um acrescimo de honorários desta nova diligência que será a terceira marcação! Teria um valor e em artigo do CPC!
Grata,
Prezada Dra. Marly, boa tarde.
Antes de dar início à elaboração da perícia, o “expert” apresentará sua proposta de honorários, considerando a complexidade da matéria e as diligências internas e externas [dentre elas os deslocamentos] que tomará no curso do exame. Depois das partes se manifestarem o juiz arbitrará o valor dos honorários periciais [CPC, art. 465, § 2º, I e § 3º].
O perito oficial comunicará aos assistentes das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 dias [CPC, arts. 466, § 2º e 474].
Se os assistentes técnicos tiverem sido regularmente intimados para as diligências e injustificadamente não compareceram aos atos, gerando acréscimos extraordinários de custos para o perito oficial [ou seja, fora dos honorários periciais homologados anteriormente], a princípio, a responsabilidade será da parte que requereu a prova técnica; rateadas quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes [CPC, art.95].
Agora, se o perito oficial não intimou os assistentes com a brevidade predita no prazo legal, não poderão ser cobradas das partes quaisquer despesas adicionais, pois não deram causa à frustração da diligência pericial.
Agradecemos o comentário.
EQUIPE RKL ADVOCACIA.
Prezado, tenho uma dúvida. No caso de quesitos complementares, o perito pode cobrar um acréscimo de até 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do valor dos honorários ja fixados?
Prezada Sra. Priscila, boa tarde.
Na lei processual civil não há previsão nesse sentido. Logo, o perito tem o dever de responder aos quesitos suplementares formulados sem a cobrança de valores adicionais para tanto.
Em relação ao percentual mencionado, o §4° do art. 465 do CPC permite ao juiz autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Ressalta-se que o magistrado também pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese em que será elaborada nova proposta de honorários periciais, nos mesmos moldes da primeira.
Ao seu dispor.
EQUIPE RKL ADVOCACIA
Bom dia. A parte que não requereu prova pericial pode apresentar quesitos e indicar assistente técnico? O juiz determinou a inversão do ônus da prova, a ré arcará com todos honorários periciais, mas a autora, que não requereu prova pericial apresentou quesitos e assistente técnico. É admissível? Creio que não, mas gostaria de conhecer a opinião dos senhores. Muito obrigada
Prezada Sra. Maria Vitória, boa tarde.
Por força das disposições do artigo 465 do CPC, a parte que não requereu a prova pericial pode sim apresentar quesitos [inciso III] e indicar assistente técnico [inciso II].
Ao facultar à parte não interessada na perícia o direito de participar do procedimento de produção da prova pericial o legislador se preocupou em conferir concretude aos princípios do contraditório e devido processo legal, amparados no art. 5º, inciso LV da Constituição da República.
Isso porque ambos os princípios garantem aos litigantes o direito amplo à manifestação, defesa e produção de provas no processo.
Ao seu dispor.
EQUIPE RKL ADVOCACIA
Na sentença o juiz proferiu um despacho num processo em que o imóvel sofreu avarias de significativa monta devido as construções lindeiras que abalaram sua estrutura “Defiro a produção de prova pericial e oral”, no entanto ambas as partes exigem que o perito faça um orçamento acerca das avarias detectadas no imóvel porém o mesmo se recusa a faze-lo por entender que isso extrapola os limites de sua designação…procede essa informação?
Prezado Alexandre, boa tarde.
A Lei exige que o perito nomeado esteja habilitado e capacitado especificamente para o tipo do exame pericial que irá realizar. Quando os quesitos extrapolam os seus conhecimentos eles manifestam pela impossibilidade da resposta em virtude do desconhecimento técnico. Outrossim, observamos que poderá ser nomeado mais de um perito com especialidades diversas para uma mesma perícia.
Ao inteiro dispor.
EQUIPE RKL ADV.