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O PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NO PROCESSO CIVIL

O PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NO PROCESSO CIVIL

Oscar Valente Cardoso

DAS PROVAS

Aspectos Básicos

A prova pericial é regulamentada pelos arts. 464/480 do CPC e consiste no meio de prova destinado a solucionar uma controvérsia técnica no processo. A sua denominação faz referência direta a quem produz a prova, que é o perito.

Recorda-se que o CPC/73 exigia nível universitário do perito (art. 145, § 1º), o que não foi reproduzido pelo CPC/2015 (art. 156, § 1º). O perito é o profissional legalmente habilitado ou o órgão que possui conhecimento especializado (técnico ou científico) sobre os fatos objeto de prova, e deve ser inscrito em cadastro de peritos do tribunal. Em resumo, o perito é a pessoa natural ou jurídica com conhecimento especializado, técnico ou científico, sobre o tema a ser apreciado, independentemente do seu grau de escolaridade. Por isso, por exemplo, um técnico em edificações e um técnico em segurança do trabalho podem ser peritos em processo judicial.

Ainda que o próprio juiz tenha conhecimento técnico sobre o assunto (por exemplo, na realização de determinado cálculo), deve designar o perito para a produção da prova, quando as partes não apresentarem o cálculo, tampouco a contadoria judicial tiver conhecimento específico para a sua elaboração. A realização de perícia é necessária quando as questões controvertidas sobre determinado fato exigirem conhecimentos técnicos ou científicos especializados, que não podem ser demonstrados ou esclarecidos por pessoas sem habilitação profissional na área.

A prova pericial possui três espécies diferentes (art. 464 do CPC):

(a) exame, que é a observação e análise de pessoas e objetos, para extrair as informações pretendidas (ex: exame médico em pedido de benefício previdenciário por incapacidade, exame de DNA em pedido de investigação de paternidade);

(b) vistoria, que é a análise de bens imóveis, para verificar e especificar o seu estado (ex: vistoria de terreno por engenheiro, em pedido de reintegração de posse);

(c) e avaliação, que é a atribuição de valor ao bem, ou a definição do seu valor de mercado (ex: avaliação de corretor de imóvel ou de vendedor de automóveis em pedido de rescisão ou de revisão de contrato).

Procedimento

Com isso, o perito é intimado para, no prazo de 5 dias úteis, apresentar sua proposta de honorários, o seu currículo e os meios de contato (art. 465, § 2º, do CPC). Tendo em vista que, em regra, o perito já possui cadastro prévio no tribunal, é dispensada a apresentação do currículo e dos meios de contato. Ademais, quando existir tabela prévia de valores da perícia, também não é necessária a manifestação do perito sobre a quantia a ser paga. Por isso, em regra o prazo de 5 dias é conferido ao perito para ter ciência de sua designação para realizar a prova no processo e, se for o caso, alegar alguma causa que o impossibilite de produzi-la.

No mesmo ato, as partes são intimadas dessa decisão para, no prazo de 15 dias úteis, manifestarem-se sobre a nomeação do perito (com a alegação de seu impedimento ou suspeição, se for o caso), apresentarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).

Caso haja a apresentação de proposta de honorários periciais, as partes são intimadas para se manifestarem sobre ela. Havendo concordância, prossegue-se na realização da prova, mas, na hipótese de discordância, o juiz definirá o valor a ser pago pela perícia, com a intimação da parte responsável pelo pagamento para realizar o depósito do valor, no prazo fixado (art. 465, § 3º, e art. 95 do CPC).

O juiz também pode autorizar o pagamento de até 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, com o pagamento da quantia remanescente após da apresentação do laudo e dos eventuais esclarecimentos que forem necessários para a sua compreensão e completude (art. 465, § 4º, do CPC).

Antes do início da realização das diligências para a elaboração do laudo pericial, os assistentes técnicos devem ser intimados com pelo menos 5 dias úteis de antecedência (art. 466, § 2º, do CPC).

O laudo deve observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC, que são os seguintes: (a) a exposição do objeto da perícia; (b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (c) a indicação do método utilizado, com os esclarecimentos pertinentes e a demonstração de que é predominantemente aceito pelos especialistas da sua área do conhecimento; (d) e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e outros sujeitos processuais eventuais (terceiros, Ministério Público etc.).

A delimitação desse conteúdo mínimo do laudo busca uniformizar os trabalhos entregues pelos peritos, fazer com que o laudo seja compreendido por seus destinatários e facilitar o controle pelo juiz e pelas partes. Assim, os quesitos devem ser respondidos em linguagem simples e com coerência lógica (sem o uso desnecessário de termos técnicos, mas com sua utilização de forma didática), para que os sujeitos processuais possam compreender o laudo (art. 473, § 1º, do CPC).Ainda, o perito não pode ultrapassar os limites de sua designação, tampouco emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, § 2º, do CPC).

Com a entrega do laudo no processo, as partes têm o prazo comum de 15 dias úteis para apresentar manifestação. Nesse prazo, cada uma das partes também pode apresentar o parecer de seu assistente técnico (art. 477, § 1º, do CPC).

Se for necessário, o juiz deve intimar o perito para prestar esclarecimentos ou para responder quesitos complementares, no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC).

Caso as informações complementares prestadas pelo perito não forem suficientes, ele pode ser ouvido em audiência, para completar o laudo oralmente (art. 477, § 3º, do CPC) Nessa hipótese, se o laudo for inconclusivo ou a perícia se demonstrar deficiente, mesmo após a intimação do perito para esclarecê-lo ou completá-lo, o juiz pode diminuir o valor dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, § 5º, do CPC). Contudo, essa definição da deficiência do laudo deve ser declarada por decisão judicial, fundamentada de modo específico e com a indicação das falhas do laudo.

Ainda, é possível a realização de uma nova perícia (com outro profissional), determinada de ofício pelo juiz ou mediante requerimento de uma das partes, quando a questão objeto do laudo não tiver sido suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC).

Desse modo, caso o juiz verifique que a perícia foi insuficiente, pode determinar a realização de nova perícia. Essa segunda perícia não anula ou substitui a primeira, trata-se de uma nova perícia sobre os mesmos fatos analisados na primeira, mas com o objetivo específico de corrigir a omissão ou a inexatidão dos resultados desta (art. 480, § 1º, do CPC).

Por isso, não há uma substituição, mas uma complementação da primeira pela segunda perícia (art. 480, § 3º, do CPC). Logo, não se deve realizar genericamente uma nova prova pericial, com a mesma amplitude da primeira (a menos que não se possa aproveitar nada desta para o processo). O objeto da segunda perícia deve ser especificado na decisão judicial e se limitar a corrigir vícios da primeira, especialmente as eventuais lacunas, falhas, incoerências e outros problemas encontrados.

Consequentemente, ao valorar as provas na sentença, o juiz deve levar em consideração as duas perícias, indicando o que utiliza – e o que afasta – de cada uma na reconstrução dos fatos e na formação de seu convencimento (inclusive a possível preferência por uma delas na valoração), observadas as regras do art. 479 do CPC.