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O PROBLEMA DOS CUSTOS DO PROCESSO E SUA REGULAMENTAÇÃO PELO NOVO CPC

O PROBLEMA DOS CUSTOS DO PROCESSO E SUA REGULAMENTAÇÃO PELO NOVO CPC

Rafael Abreu

SUMÁRIO: Considerações introdutórias; 1 Problemas de acessibilidade econômica: desequilíbrio no acesso ao processo; 2 O benefício da gratuidade de justiça e outras soluções para o problema dos custos: a incorporação do tratamento do tema pelo novo CPC; Considerações finais; Referências.

                        

CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS           

O processo civil não pode ser neutro diante de eventuais fatores de desequilíbrio no plano material que afetem a efetiva possibilidade de acesso à Justiça e, portanto, a participação do cidadão nas instituições voltadas à tutela dos seus direitos. É possível vislumbrar inúmeros fatores que podem impedir um pleno acesso ao Poder Judiciário. Entre outros, relativamente aos litígios individuais, há problemas potencialmente causadores de desequilíbrio no acesso ao processo, como os da representação, da localização geográfica e dos custos. Daí porque o acesso à Justiça envolve direito à acessibilidade técnica, geográfica e econômica ao processo.

O primeiro problema é concernente à escolha institucional pela necessidade de representação dos cidadãos por advogados (como regra) e as consequências para a igualdade que daí podem advir. Além disso, envolve a temática das instituições voltadas à assistência judiciária dos necessitados. O segundo problema, por sua vez, diz respeito a fatores geográficos que potencialmente podem desequilibrar as relações entre os litigantes. Envolve, portanto, a temática das técnicas processuais ligadas à competência e ao desempenho de atos processuais por meio virtual, sistemas de protocolo integrado e mediante técnicas de remessa de peças processuais. O terceiro problema, por fim, tem íntima relação com o aspecto social-econômico do direito à igualdade. Em outras palavras, envolve o modo pelo qual o Estado lida com a necessidade de custeio da estrutura institucional necessária à tutela jurisdicional dos direitos diante da potencial dificuldade que sujeitos em situação financeira desfavorecida podem enfrentar para tanto.

O presente ensaio busca indagar acerca de possíveis soluções às questões relacionadas ao problema dos custos do processo, em especial analisando a forma como o ordenamento processual projetado enfrentou-o, haja vista o fato de que o novo Código de Processo Civil incorpora ao seu texto a regulamentação acerca do benefício da gratuidade de justiça, até então disciplinada pela Lei nº 1.060/1950 – a chamada “Lei da Assistência Judiciária“.

1 PROBLEMAS DE ACESSIBILIDADE ECONÔMICA: DESEQUILÍBRIO NO ACESSO AO PROCESSO

Não há dúvida de que, para certos indivíduos desfavorecidos economicamente, o direito à tutela dos direitos pode tornar-se uma promessa vazia e sem significado se o ordenamento não predispuser instrumentos que possibilitem a defesa de seus direitos em juízo[1]. A problemática envolvendo os custos do processo assume relevo na medida em que esses podem constituir um óbice à efetivação de direitos, especialmente se constituírem um fator de desequilíbrio no acesso ao processo[2]. A necessidade de pagamento das custas e despesas judiciais (mormente aquelas envolvendo a distribuição) e demais despesas pode significar um entrave. Da mesma forma, a impossibilidade de cumprimento de certo requisito necessário à propositura da demanda ou à obtenção de algum de seus resultados práticos pela ausência de fundos por parte do litigante interessado na obtenção da tutela do direito. O fenômeno, portanto, não se resume à cobrança (e a eventual solução da gratuidade) das custas e demais despesas processuais, mas também, por exemplo, às cauções, garantias e/ou depósitos eventualmente necessários à obtenção de determinado resultado (seja pela sua previsão no plano material ou processual).

O direito à igualdade só será concretizado se a Justiça estiver ao alcance de todos[3], sem óbices de natureza econômica que impeçam o exercício do direito fundamental à tutela efetiva e adequada por qualquer cidadão. Daí porque, com relação aos custos inerentes à propositura (e andamento) de um processo, é tradicional a orientação de nosso ordenamento a outorgar assistência judiciária aos necessitados, na esteira de um movimento internacional no sentido de promover o acesso à Justiça aos desfavorecidos economicamente[4]. A tradição constitucional brasileira privilegia a ideia de gratuidade da Justiça há bastante tempo. Assim, por exemplo, o art. 113, § 32, da Constituição de 1934 (“§ 32 A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos“), o art. 141, § 35 da Constituição de 1946 (“§ 35 O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados“), o art. 150, § 32, da Constituição de 1967 e o art. 153, § 32, da Emenda nº 1, de 1969 (“§ 32 Será concedida assistência Judiciária aos necessitados, na forma da lei”). A Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, por sua vez, inova ao prever não somente o benefício da assistência judiciária, mas a prestação de assistência judiciária integral (“LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos“), complementando o sistema [5].

No plano infraconstitucional, a Lei nº 1.060/1950 estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, sendo esses as pessoas naturais, “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único), redação que sofreu interpretação extensiva para também abarcar as pessoas jurídicas comprovadamente necessitadas. Por essa posição optou o legislador processual, uma vez que o novo Código de Processo Civil [6] é expresso, em seu art. 98, ao determinar que “[a] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei“.

O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, reconheceu a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. Dessa posição resultou a aprovação de verbete sumular (Súmula nº 481/STJ: “Faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais“) [7]. Importante observar que o novo CPC, na esteira do que já vinha decidindo a jurisprudência, presume verdadeira a alegação de insuficiência apenas para os requerimentos de pessoas naturais (art. 99, § 2º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural“), mas não para as pessoas jurídicas, que devem comprovar a insuficiência.

O sistema da Lei nº 1.060/1950 abarca, como isenções, além das taxas judiciárias, selos, emolumentos, custas e despesas com publicações, também os honorários advocatícios devidos à parte contrária em caso de sucumbência e as despesas com a produção de prova pericial ou exame de DNA (art. 3º). Há uma isenção de todas as despesas processuais (em sentido amplo) [8].

Quanto a outras obrigações pecuniárias, envolvendo depósitos, cauções e garantias, não há dúvida de que a necessidade de que a parte deposite determinado valor como condição para que possa exercer o seu direito de ação pode inevitavelmente vir a configurar afronta à igualdade. Não por outra razão o Supremo Tribunal Federal, julgando ação direta de inconstitucionalidade que discutia dispositivo da Lei nº 8.870/2004 que obrigava o prévio depósito do valor do débito previdenciário para viabilizar a discussão judicial[9], declarou a sua inconstitucionalidade com base no direito de acesso à Justiça[10]. Além disso, a Lei Complementar nº 132/2009, agregou ao art. 3º da Lei nº 1.060/1950, o inciso VII, que prevê que são isentos “dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório” os beneficiários da assistência jurídica integral[11].

Ainda que seja correta a assertiva de que gratuidade, propriamente, não existe, já que a noção de Justiça gratuita nada mais é do que regime em que o custeio de tudo isso é suportado pelo Estado e, portanto, pela coletividade dos contribuintes[12], há situações em que, mesmo diante de pessoas (físicas ou jurídicas) sem condições de arcar imediatamente com os gastos inerentes à propositura da ação, o direito não oferece soluções práticas que permitam a efetiva participação. Não há dúvida de que o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita obriga o legislativo, o executivo e o judiciário a promover, no processo, direito ao benefício da gratuidade da Justiça[13] para aqueles que não têm condições de arcar com o ônus financeiro que um processo judicial impõe. A postura jurisprudencial de criação de um “tabelamento” para a concessão do benefício, nessa medida, é interpretação que foge absolutamente do real conteúdo da previsão constitucional[14].

A má compreensão, pelos operadores, da extensão do benefício e do seu campo de aplicação acarreta, entretanto, alguns problemas práticos à efetivação do direito fundamental. O art. 4º da Lei nº 1.060/1950 prevê que basta a afirmação de que o litigante “não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” para a concessão do benefício, mas muitas vezes, em que pese tenha renda considerável ou patrimônio em seu nome, a parte não pode arcar com as despesas em razão de altos custos de vida (pagamento de medicação, inúmeros dependentes, entre outros fatores) ou em razão da imobilização do seu patrimônio. Essas situações, quando compreendidas como se fossem hipóteses para indeferimento do benefício, podem acarretar afronta à igualdade, na medida em que potencialmente impedem o acesso daquele cidadão ao Poder Judiciário e, portanto, obstaculizam a efetivação da tutela dos direitos[15].

O reverso do problema também deve ser enfrentado. De um lado, permitir que cidadãos destituídos de recursos possam aceder ao processo com maior facilidade é medida que promove uma litigância equilibrada e, consequentemente, incrementa a participação social no exercício do poder, proporcionando um grau mais alto de legitimação do processo. Ocorre que a disseminação da gratuidade pode acarretar um aumento da litigância frívola ou impensada, o que inevitavelmente prejudica a qualidade do serviço de justiça prestado[16]. Daí porque devem ser impostos limites razoáveis à concessão do benefício.

O direito à igualdade, entendido como equilíbrio processual, impõe, portanto, a previsão em abstrato e a realização em concreto do direito à assistência jurídica integral e gratuita, como forma de garantir aos cidadãos que efetivamente necessitem do auxílio o acesso ao processo judicial. A participação, nessa medida, deve funcionar como filtro das situações em que o pleito se demonstre carente de fundamento.

Não há dúvida de que um dos problemas centrais de todo sistema de justiça é saber como equipar os cidadãos para o processo e como resolver eventuais disparidades entre potenciais litigantes, existentes previamente ao processo[17]. Os problemas apontados supra dão conta de alguns obstáculos que o próprio sistema cria à efetivação do equilíbrio necessário à participação de todos nos desígnios do processo judicial. As linhas que seguem são uma tentativa de equacionar algumas dessas questões, na busca por alternativas viáveis que permitam um acesso mais equilibrado ao processo, mediante diálogo com o novo diploma processual brasileiro, que sistematiza o problema da gratuidade de justiça ao incorporar uma série de regramentos a respeito do tema, até então tratados em lei especial (Lei nº 1.060/1950), ao Código de Processo Civil (Seção IV – Da Gratuidade da Justiça, do Capítulo II – Dos Deveres das Partes e de Seus Procuradores, do Livro III – Dos Sujeitos do Processo da Parte Geral). Ademais, muitos dos dispositivos da referida Lei da Assistência Judiciária são revogados pelas disposições finais e transitórias do novo Código de Processo Civil, conforme dispõe o inciso III do art. 1.070: “Art. 1.070. Ficam revogados: […] III – os arts. 2º, 3º, 4º, caput e §§ 1º a 3º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950″.

                                   

2 O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E OUTRAS SOLUÇÕES PARA O PROBLEMA DOS CUSTOS: A INCORPORAÇÃO DO TRATAMENTO DO TEMA PELO NOVO CPC

Não há dúvida acerca da importância da criação de condições à facilitação do acesso à Justiça mediante a diminuição de entraves financeiros aos necessitados[18]. Porém, essas soluções devem ser vistas com ressalva, pois se é verdade que o acesso pleno à Justiça determina um maior equilíbrio processual, também é verdade que a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade pode acarretar justamente o contrário: a criação de diferenciações desnecessárias.

Um problema bastante grave com relação à gratuidade está nos incentivos que se criam à litigância frívola ou oportunista. Cria-se com isso um problema de igualdade. De um lado, um litigante tomador de risco, que calcula cada passo sabendo das consequências que determinada ação ou inação pode acarretar, em sentido pecuniário. Tem-se a sucumbência funcionando, aqui, como um regulador ético do processo. De outro lado, um litigante “impune“, pois sabe que as suas ações não acarretam nenhuma consequência em termos monetários. Perdendo ou ganhando, não deverá arcar com os custos de sua atuação em juízo. Tem-se, nesse caso, exercício de liberdade sem a contrapartida da responsabilidade. Ainda que as multas relativas à litigância de má-fé possam ser cobradas (uma vez que não estão englobadas na gratuidade conferida[19]), o maior risco, qual seja, a sucumbência, não é arcado por esse litigante. Resulta disso um desequilíbrio relativo aos riscos que cada um tem ao utilizar a via processual. A gratuidade, ao ser concedida sem a devida contrapartida da necessidade, impõe afronta à necessária distribuição equilibrada dos ônus e riscos do processo, corolário do contraditório efetivo[20].

A Justiça deve estar ao alcance de todos, sem óbices de natureza econômica que impeçam a participação dos cidadãos no exercício do poder e a obtenção da tutela de seus direitos. Essa exigência deve ser conciliada àquela da efetiva necessidade para obtenção da gratuidade. Algumas estratégias poderiam ser viáveis para fins de aprimoramento do sistema de assistência jurídica integral: limitação da gratuidade a apenas algumas despesas, diferimento do pagamento de determinadas despesas, parcelamento do pagamento das despesas processuais, criação de mecanismos de redução das despesas proporcionalmente à necessidade e facilitação do acesso ao financiamento de litígios processuais (third-party litigation funding)[21]. Como veremos, alguns desses expedientes foram adotados pelo novo diploma processual brasileiro.

Uma primeira perspectiva de abordagem do problema pode ser aquela referente à limitação da gratuidade a determinadas despesas [22]. O novo Código de Processo Civil brasileiro prevê expressamente esta possibilidade, em seu art. 98, § 5º, primeira parte (“Art. 98, § 5º: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais […]“) Poderá o judiciário, nessa medida, deferir o benefício da gratuidade da Justiça tão somente para determinado ato[23] ou com a exclusão de determinadas despesas[24]. Registre-se que as condições específicas do caso concreto é que vão determinar a extensão do benefício, devendo ser determinadas, especificamente, quais as despesas que serão abarcadas e quais não o serão, em caso de deferimento parcial. Deve-se compreender a assistência judiciária como um sistema que trabalha na lógica do mais ou menos e não na lógica do sim ou não. São equivocadas as interpretações no sentido de que a isenção prevista na Lei nº 1.060/1950 deve responder a um esquema de tudo ou nada, no sentido de que, ou o juiz defere integralmente o pedido de Justiça gratuita, ou o nega por completo, quando não vislumbrar a presença dos requisitos legais[25]. Andou bem, nessa medida, o legislador processual, ao compreender o fenômeno da gratuidade como um expediente voltado à permitir o acesso, sem, no entanto, privilegiar a irresponsabilidade na litigância.

Diretamente ligada a essas está a técnica do diferimento do pagamento de despesas processuais, normalmente para momento posterior à sentença ou à efetivação do direito pretendido em juízo. A técnica pressupõe o direito ao benefício por razões circunstanciais transitórias, como a inviabilidade de disposição ou a falta de liquidez do patrimônio no momento da propositura ou da prática de determinado ato processual. Ou seja, permite-se o desempenho do ato mediante diferimento do pagamento de suas despesas, as quais serão cobradas em momento posterior. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de julgar recurso extraordinário envolvendo a postergação do pagamento da taxa judiciária, com base em lei do Estado de São Paulo (Lei nº 11.608/2003), que regula o diferimento do recolhimento da taxa judiciária em caso de momentânea impossibilidade financeira, nas ações de alimentos, reparação de dano, declaratória incidental e embargos à execução [26]. Nesse mesmo sentido também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça [27], em julgamento que deferiu a postergação do pagamento das despesas por um espólio, em face da indisponibilidade imediata de valores para custeio daquelas.

O novo Código de Processo Civil brasileiro não prevê nenhum expediente com o objetivo de postergar o pagamento das despesas em função da condição de vulnerabilidade financeira transitória do sujeito processual, mas admite o pagamento das multas por interposição de recurso protelatório, por aqueles que detêm o benefício da gratuidade, ao final do processo (e não como condição para a admissibilidade do recurso). É o caso, por exemplo, do agravo interno (previsão do art. 1.020, § 5º) e dos embargos de declaração (art. 1.025, § 3º). Problema diverso, entretanto, é aquele da interposição de recurso diante de decisão que indefere a gratuidade. A dúvida sempre é a de saber se há (ou não) necessidade de recolhimento das custas no âmbito recursal. O novo diploma processual prevê expressamente, em seu art. 101, § 1º, a dispensa do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Acaso confirmada a denegação ou revogação da gratuidade, o Relator determinará ao recorrente o recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (§ 2º do mesmo artigo).

É possível vislumbrar, ainda, no novo Código de Processo Civil brasileiro, uma inovação bastante criativa para o problema dos custos do processo: o parcelamento das despesas judiciais pelo sujeito processual responsável. Na esteira do que já foi dito – a respeito da necessidade de se pensar o sistema de gratuidade como um problema dinâmico -, o novo diploma prevê solução fora do sistema de gratuidade que, ao mesmo tempo, permite um acesso à Justiça pleno e responsável. O art. 98, em seu § 6º, prevê que, “[c]onforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento“. Trata-se de expediente louvável que, bem regulamentado no âmbito das serventias judiciárias, poderá permitir uma diminuição considerável da incidência geral e irrestrita da gratuidade, acarretando menor prejuízo aos cofres públicos sem, de outro lado, gerar obstáculos intransponíveis para as partes.

Pense-se, por exemplo, nos custos de distribuição de uma demanda de alto valor da causa: o pagamento “à vista” dessas despesas certamente dificulta a saúde financeira de pessoas físicas e jurídicas, mas o seu parcelamento, com a diluição do custo no tempo, pode muito bem permitir o pagamento da totalidade do valor, sem maiores percalços para o sujeito responsável. A solução merece aplausos, na medida em que se destaca da lógica estática do “deferimento” ou “indeferimento” absolutos e gerais da gratuidade.

Outra técnica que pode contribuir para um efetivo acesso equilibrado à Justiça é a técnica da redução proporcional das despesas, de acordo com a necessidade do litigante no caso concreto. Não se trata, assim, de gratuidade, mas de efetivo desconto dado em patamar sempre proporcional, de acordo com o nível de renda e dos gastos do cidadão. O direito alemão conhece instituto parecido, que prevê a possibilidade de fixação de um valor mais baixo à causa (de forma fictícia) que passa a funcionar como parâmetro para todas as despesas (incluindo aí os honorários)[28].

Trata-se de medida que possibilita o acesso do indivíduo ao sistema de Justiça sem, de outro lado, impor tanto custo aos cofres públicos e à parte contrária, efetivando, assim, um maior equilíbrio na distribuição dos encargos processuais. Uma medida que desiguala para igualar [29]. O novo CPC, na vanguarda do direito comparado, admite a redução percentual de despesas processuais, para os atos que a parte beneficiada pela gratuidade (aliás, desconto) tiver de praticar (art. 98, § 5º: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento“).

Seria possível cogitar de outras soluções criativas para o problema, estas, por sua vez, desconsideradas pelo recentemente aprovado novo Código de Processo Civil. Uma delas é o que, na literatura de língua inglesa, convencionou-se chamar de third-party litigation funding, ou, de forma reduzida, TPLF[30]. A estratégia, que tem sido bastante utilizada em processos arbitrais, poderia ter alguma utilidade para cobrir determinadas hipóteses não abarcadas pelo sistema de assistência judiciária, mas ainda assim carentes de algum tipo de patrocínio.

O financiamento de processos por terceiros, ainda pouco trabalhado pela doutrina processual brasileira, já é utilizado em alguns procedimentos arbitrais[31]. Consubstancia-se em uma série de métodos tendentes a buscar no mercado financeiro ou de seguros interessados em assumir os custos e os riscos do processo a ser proposto, permitindo a autores[32] que talvez não pudessem dispor de altos valores para custear advogados, despesas processuais e custos na produção de determinadas provas, de modo a promover seu acesso à Justiça livre de riscos (normalmente pela cessão de determinada parcela do potencial êxito)[33].

A grande discussão envolvendo essa espécie de financiamento privado da litigância refere-se às implicações éticas[34]: a facilitação do acesso seria compensada por uma grande “fatia do bolo” a ser recebido pelo autor em caso de êxito. Além disso, a contratação típica de um financiador acaba outorgando a esse a faculdade de dispor ou não do direito em discussão, já que ele é talvez o maior interessado em obter proveito econômico com o litígio, o que eventualmente pode impedir a parte de encontrar uma solução autocompositiva mediante a lavratura de um acordo, por exemplo. A doutrina processual civil brasileira ainda não se debruçou sobre o tema, mas a modalidade assemelha-se muito a uma prática cada vez mais conhecida do judiciário brasileiro, qual seja, a do patrocínio de demandas coletivas por associações (não tão) representativas de determinado grupo. Nesse caso, o grande problema apontado diz respeito não à viabilização da tutela de determinados interesses individuais (o que, de fato, acaba ocorrendo), mas à falta de representatividade adequada. Com as devidas restrições, o financiamento privado de litígios pode preencher um espaço ainda não preenchido pelo sistema de assistência jurídica integral, na promoção de um acesso mais equilibrado à Justiça.

Como é possível observar, o novo Código de Processo Civil brasileiro merece aplausos nas soluções criativas e alternativas ao problema dos custos do processo, afastando-se da lógica absoluta da mera gratuidade de justiça. Concessão de gratuidade para determinados atos processuais, parcelamento e redução proporcional das despesas são algumas das estratégias inovadoras encampadas pelo novo diploma, o que demonstra uma preocupação do legislador em dotar o sistema de novas estratégias com vistas a uma litigância equilibrada e responsável.

No entanto, também inova o novo CPC no controle da concessão, manutenção e revogação do benefício ao longo e depois de terminado o processo, ao menos no que concerne à simplificação das técnicas processuais. No que tange especificamente à concessão do benefício da gratuidade, importante ter em conta que, ocorrendo uma modificação no plano material que melhore a vida financeira da parte a quem foi concedido o benefício da gratuidade, passam a ser exigíveis todas as despesas. O incremento de estratégias voltadas ao reforço da transitoriedade que é inerente ao sistema de assistência judiciária gratuita também é uma forma de diminuir o uso do benefício de modo inadequado. A Lei nº 1.060/1950 prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de revogação a pedido da parte contrária, desde que provado o desaparecimento dos requisitos [35], e, no seu art. 8º, a decretação dessa revogação de ofício, pelo juiz, nos mesmos casos[36]. O art. 12[37], por sua vez, prevê que a parte sucumbente, se beneficiada pela gratuidade, tem a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária suspensa por cinco anos, podendo haver dentro desse prazo, em caso de superveniência de condições financeiras favoráveis (mudança no estado de carência), a sua cobrança[38].

A obrigação de pagar existe, porém sob condição legal suspensiva. Essa expressão, aliás, é utilizada pelo legislador processual, que, no art. 98, § 3º, incluiu-a, mantendo, entretanto, a sistemática dos cinco anos para a prescrição da pretensão: “[v]encido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário“.

Havendo comprovação pelo credor da superveniência de uma mudança na situação financeira do devedor, passa a ser possível a cobrança [39]. Assim, é importante interpretar o problema de forma a englobar também as demais despesas, adiantadas pela parte contrária ou não. Não há sentido em permitir a cobrança apenas dos honorários advocatícios, mas não das demais despesas processuais. Considerando que, em última instância, quem arca com a gratuidade concedida é a sociedade, também com relação a essas deve haver a mera suspensão pelo prazo de cinco anos[40]. Não há dúvida, sob a égide do novo Código, de que há responsabilidade pelas despesas e pelos honorários sucumbenciais, ainda que concedida a gratuidade (art. 98, § 2º: “A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência“).

O sistema de assistência judiciária dá conta do caráter transitório do benefício da gratuidade, justamente porque as condições financeiras dos cidadãos também o são. Isso significa que deve haver um esforço compartilhado de todos os que participam do processo na tentativa de obter esses créditos suspensos em caso de superveniência de mudanças consideráveis na situação patrimonial do beneficiário. Uma forma de diminuir os custos arcados pela sociedade está no aprimoramento de sistema de cruzamento de dados no sistema interno de cada tribunal (ou mesmo mediante cooperação entre tribunais diferentes) com vistas a verificar se, nos processos posteriores (dentro do prazo de cinco anos de suspensão da exigibilidade) envolvendo a mesma pessoa, o benefício foi também concedido ou, eventualmente indeferido. Além disso, um sistema desse tipo poderia funcionar como um meio de verificação automática de recebimento de valores vultosos (pense-se, por exemplo, no recebimento de grandes indenizações em outro processo por parte de um beneficiário da gratuidade). A informatização dos tribunais pode ser de grande utilidade para a resolução desse problema.

No rito (até então previsto pela Lei nº 1.060/1950) referente ao pedido, concessão, irresignação e revogação dos benefícios ligados ao problema dos custos do processo, por sua vez, igualmente inova o Código de Processo Civil.

Há uma inequívoca simplificação quanto ao pedido de concessão dos benefícios, que passa a ser feito nos autos (e, portanto, sem criação de autos apartados), a qualquer momento, nas manifestações típicas (petição inicial, contestação, etc.) ou por meio de petição simples (art. 99, caput: “O pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso“).

O § 1º do referido art. 99 [41] impõe ao juiz, ainda, o dever de permitir à parte que comprove sua alegação de insuficiência, antes de indeferir o pleito. Consagra-se, no ponto, o dever de colaboração do juiz para com as partes (naquilo que impõe ao juiz o dever de consulta às partes antes de decidir) [42]. Ainda no que tange aos pressupostos (além do que já se disse a respeito da presunção oriunda da declaração da parte, válida apenas para pessoas naturais), importante a ressalva feita pelo legislador ao tomar partido em antiga discussão doutrinária e jurisprudencial, hoje aparentemente superada, no sentido de que “[a] assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da Justiça” (art. 99, § 3º).

Sobre o tema do procurador da parte beneficiária, cumpre ainda destacar a previsão do § 4º do mesmo artigo, que prevê a necessidade de recolhimento de custas e preparo nos recursos interpostos que discutam exclusivamente majoração da verba honorária, salvo se o próprio advogado também se enquadrar na situação de necessitado (art. 99, § 4º: “Na hipótese do § 3º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à

A irresignação da parte contrária quanto à concessão dos benefício passa a se dar de forma também simplificada, na nova sistemática. A ainda chamada “impugnação” deve ser oferecida na contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou por meio de petição simples, a ser apresentada sempre no prazo de quinze dias nos próprios autos do processo (art. 100: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão do seu curso“).

No caso de revogação do benefício (a pedido da parte ou por outra circunstância que ocorrer ao longo do processo), o legislador optou por reforçar o dever de lealdade processual, cominando, para o caso de má-fé do beneficiado, multa com limite de dez vezes o valor das despesas que deixou de arcar, além do pagamento dessas (art. 100, parágrafo único: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa“).

A sistemática da recorribilidade das decisões que indeferem ou acolhem o pedido de revogação também se simplifica, passando a ser cabível agravo de instrumento exceto nos casos em que resolvida a questão em sentença (quando, então, caberá requerer em sede de apelação a revisão da decisão) – art. 101[43]. De outro lado, entre as hipóteses taxativas do nosso regime de agravo de instrumento aparece a hipótese de rejeição do pedido de concessão da gratuidade ou acolhimento do pedido de revogação (art. 1.014, V). Quanto ao preparo do recurso, resta, até a decisão do Relator sobre a questão, dispensado o recolhimento das custas (§ 1º do art. 101).

Em última análise, a sistematização operada pelo legislador processual tem por mérito (a) consolidar um sistema de assistência jurídica integral, prevendo novas estratégias para transpor os eventuais obstáculos que os custos do processo podem impor à busca pela tutela dos direitos e (b) simplificar o rito previsto para o deferimento ou não dos benefícios de gratuidade (total ou parcial), desconto e parcelamento das custas e despesas processuais, dotada de uma formalidade exagerada sob a égide da Lei nº 1.060/1950.

                        

CONSIDERAÇÕES FINAIS                                

O problema dos custos do processo não é novo (aliás, remonta, no Brasil, à primeira metade do século XX). Isso não significa, entretanto, que não seja atual. A massificação dos litígios e o incremento de renda, acesso a conhecimento e acesso ao poder, típico das transformações sociais ocorridas na segunda metade do século XX, tornou problemática a temática do acesso à Justiça, justamente porque, nos movimentos pendulares que caracterizam a história (e, por consequência, os institutos processuais), a gratuidade de justiça de panaceia contra os males da desigualdade social tornou-se objeto de críticas, seja por uma tendência à sua amplificação indevida, seja pela incapacidade de responder (na sua lógica do “tudo ou nada“) aos problemas de uma sociedade dinâmica.

O novo Código de Processo Civil acerta ao cuidar do problema. Em primeiro lugar, trazendo para o diploma processual a regulamentação (ainda que não de forma total) do problema, retirando da legislação esparsa (Lei nº 1.060/1950), assim, o seu tratamento. Nessa medida, acaba por dirimir potenciais incongruências e, até mesmo, contradições desta para com o diploma processual. Em segundo lugar, merece louvor o legislador pelas soluções criativas que institui, com vistas a responder ao dinamismo da sociedade contemporânea. Nesse ponto, entretanto, ao manter a expressão “gratuidade de justiça” apesar de fazer referência a técnicas processuais diversas como o desconto, parcelamento e diferimento dos custos, demonstra o novo CPC ter se mantido preso à tradição (aqui, diferentemente de outros tópicos, sem necessidade). Em terceiro lugar, acertou o novo diploma processual ao simplificar o rito relativo à concessão, irresignação e revogação dos benefícios relativos aos custos do processo, especialmente em temas recursais e no que diz respeito à forma de autuação dos requerimentos. Diante desse quadro, fica claro um avanço no tratamento do tema.

Por fim, é importante observar que todo o discurso envolvendo os custos do processo é insuficiente para a efetivação de um acesso à Justiça pleno. É necessário, em complemento, introduzir técnicas de gerenciamento de processos e promover também alternativas não judiciais de resolução de conflitos que permitam uma entrega mais barata e eficiente do serviço de justiça [44]. O paradoxo de tudo isso, entretanto, é constatar que essa estruturação necessariamente custará caro.

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[1] TROCKER, Nicolò. Processo civile e costituzione – Problemi di diritto tedesco e italiano. Milano: Giuffrè, 1974. p. 299.

[2] Sobre o tema dos custos no sistema de common law, especialmente no ordenamento americano, ver: RESNIK, Judith. Processes of the law. Understanding Courts and their alternatives. New York: Foundation Press, 2004. p. 123-130.

[3] TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e processo. Regramentos e garantias constitucionais do processo. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 19.

[4] Sobre o tema, no direito estrangeiro, ver, para um apanhado das soluções vigentes no Reino Unido: WALKER, Robert. The Impact of European Standards on the Right to a Fair Trial in Civil Proceedings in United Kingdom Domestic Law. European Human Rights Law Review, n. 4, 1999. p. 4-14. Na Áustria, ver: KÖNIG, Bernhard. Igualdade de chances na sala de audiência e fora dela – Da sua situação do ponto de vista austríaco. Revista de Processo, v. 8, p. 111 e ss., 1997. Para uma mirada no sistema estadunidense, ver: RHODE, Deborah. Access to justice. Oxford: Oxford University Press, 2004. Um interessante estudo de direito comparado, que ainda se mostra atual nas soluções apresentadas com base em relatórios dos mais variados países, é a coletânea: CAPPELLETTI, Mauro; GORDLEY, James; JOHNSON JR., Earl. Toward equal justice: a comparative study of legal aid in modern societies. Milano/Nova York: Giuffrè/Oceana, 1975.

[5] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. In: Temas de direito processual. Quinta Série.São Paulo: Saraiva, 1994. p. 62

[6] Utiliza-se aqui o texto aprovado pelo Senado Federal no final de dezembro de 2014, ainda pendente de sanção presidencial.

[7] A jurisprudência hoje é uníssona ao admitir a concessão desde que produzida prova da hipossuficiência (exemplificativamente, no Supremo Tribunal Federal, ED-AI 716294, Relator Ministro Cezar Peluso, Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, Julgado em 31.03.2009, publicado em 30.04.2009, p. 1.304 e, no Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1185828/RS, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, Julgado em 09.06.2011, publicado no DJe em 01.07.2011), requisito que não se impõe às pessoas físicas, bastando, nesses casos, as mera declaração.

[8] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 121.

[9] “Art. 19. As ações judiciais inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.”

[10] Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 19, caput, da Lei Federal nº 8.870/1994. Discussão judicial de débito para com o INSS. Depósito prévio do valor monetariamente corrigido e acrescido de multa e juros. Violação do disposto no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição do Brasil. 1. O art. 19 da Lei nº 8.870/1994 impõe condição à propositura das ações cujo objeto seja a discussão de créditos tributários. Consubstancia barreira ao acesso ao Poder Judiciário. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADIn 1074, Rel. Min. Eros Grau, STF, Pleno, Julgada em 28.03.2007, Publicação em 25.05.2007, p. 63)

[11] A jurisprudência consolidou posição nesse sentido. Exemplificativamente, quanto ao depósito prévio da ação rescisória (art. 488, II, CPC), REsp 1052679/RS, Relª Min. Nancy Adrighi, STJ, 3ª T., Julgado em 08.06.2010, Publicado no DJe em 18.06.2010.

[12] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sobre a multiplicidade de perspectivas no estudo do processo. In: Temas de direito processual. Quarta Série. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 16.

[13] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. São Paulo: RT, 2012, em coautoria com Ingo Wolfgang Sarlet. p. 676.

[14] Daí porque merece aplausos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a possibilidade de indeferimento da gratuidade por critérios “tabelados” como o rendimento em salários-mínimos, por exemplo. Nesse sentido, AgRg-AREsp 354.197/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, STJ, 1ª T., Julgado em 13.08.2013, Publicado no DJe em 19.08.2013.

[15] A jurisprudência tem demonstrado inclinação pelas teses. Exemplificativamente, quanto à concessão do benefício em razão de gastos altos da parte requerente Agravo Interno nº 70053758686, Rel. Des. Rui Portanova, TJRS, 8ª C.Cív., Julgado em 02.05.2013, Publicado no DJe em 07.05.2013, e, quanto à existência de patrimônio imobilizado, AI 70024795585, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, TJRS, 5ª C.Cív., Julgado em 06.08.2008, Publicado no DJe em 12.08.2008.

[16] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. La igualdad de las partes en el proceso civil. In: Temas de direito processual. Quarta Série. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 74.

[17] RESNIK, Judith. Op. cit., p. 130.

[18] No direito americano, em razão do caráter adversarial do processo civil, a doutrina considera os altos custos como o grande fator de criação de disparidades internas no processo. Sobre o tema, ver: BAYLES, Michael. Principles of law. A normative analysis. Dordrecht: D. Reidel Publishing Company, 1987. p. 36.

[19] Contra, entendendo que também as multas por embargos de declaração protelatórios devem ter sua exigibilidade suspensa: AgRg-EDcl-REsp 968.652/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, STJ, 4ª T., Julgado em 04.05.2010, Publicado no DJe 17.05.2010).

[20] ZUCKERMAN, Adrian. Justice in crisis: comparative dimensions of civil procedure. In: ______ (coord.). Civil Justice in Crisis. Compartive Perspective of Civil Procedure. Oxford: Oxford Press, 1992. p. 5-6; BAUR, Fritz. Les garanties fondamentales des parties dans le procès civil en République Fédérale d’Allemagne. In: CAPPELLETTI, Mauro; TALLON, Denis (coord.). Fundamental guarantees of the parties in civil litigation. Milão: Giuffrè, 1973. p. 19.

[21] O rol apontado é meramente exemplificativo. Para uma mirada geral acerca das soluções encampadas pelos mais diversos sistemas jurídicos quanto aos problemas relativos às custas e despesas processuais e sua relação íntima com a problemática do acesso à Justiça, ver: HODGES, Cristopher; VOGENAUER, Stefan; TULIBACKA, Magdalena (coord.). The costs and funding of civil litigation. A comparative perspective. Oxford: Hart Publishing, 2010. Trata-se de estudo desempenhado por uma série de profissionais ligados aos mais variados sistemas jurídico do mundo, coordenado por pesquisadores da Faculty of Law da University of Oxford, na Inglaterra, em 2009. A pesquisa buscou, em breve resumo, conhecer as soluções ofertadas por estes sistemas para o problemas das custas e do financiamento da litigância (litigation funding and costs), buscando responder às seguintes questões: (a) Quais as opções de financiamento do processo para litigantes em busca da realização de seus direitos? (b) Quais custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas os litigantes devem pagar? (c) Quais as regras que regulam custas, no que tange ao seu desembolso e reembolso em caso de vitória? (d) Existe alguma previsibilidade quantos aos custos gerais da litigância? (e) São esses custos proporcionais ao trabalho desempenhado pelos profissionais, no processo? Por fim, (f) quais sistemas são os mais baratos, comparativamente? (Idem, p. 3).

[22] ALVES, Francisco Glauber Pessoa. O princípio jurídico da igualdade e o processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 48.

[23] Processual civil. Assistência judiciária. Requerimento. Oportunidade. Curso da ação. Gratuidade de determinado ato. Possibilidade. Lei nº 1.060/1950. 1. A assistência judiciária comporta ser reconhecida parcialmente, em face da própria contingência da vida, que pode desencadear a insuficiência financeira integral da parte no curso da ação, ou até mesmo a impossibilidade de se suportar a despesa de determinado ato processual, pelo seu elevado custo, destoante do custo das demais despesas processuais. 2. O reconhecimento do benefício em razão de determinadas despesas, ou seja, a gratuidade parcial, é medida que se traduz em solução razoável e apropriada à plena garantia de sua utilização, e até mesmo em proveito dos cofres públicos, que não terão de suportar o ônus financeiro integral do processo, mas apenas, em sua parte. 3. O fato de o benefício não ter sido requerido em autos apartados, de acordo com o disposto no art. 6º, da Lei nº 1.060/1950, não enseja o reconhecimento de causa suficiente à prejudicialidade do pedido, posto que a iniciativa não importará em qualquer impeço à regularidade da tramitação processual, quanto a isso sendo de se considerar a validade do ato em razão de sua finalidade, conforme previsto pelo art. 244, do CPC. 4. Provimento do agravo. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 9601508236, Rel. Alexandre Vidigal, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 4ª T., Julgado em 24.04.1999, Publicado no DJ em 14.05.1999, p. 270).

[24] Excluindo o benefício quanto aos honorários, ver: Agravo de Instrumento nº 70046185690, Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito, TJRS, 3ª C.Cív., Julgado em 01.12.2011, Publicado no DJ em 14.12.2011.

[25] Exemplificativamente: Agravo de Instrumento nº 00613534620054030000, Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, Tribunal Regional da 3ª Região, 1ª T., Julgado em 06.05.2008, Publicado no DJe em 02.06.2008.

[26] ARE 698273/SP, Min. Cármen Lúcia, STF, decisão monocrática, Julgado em 14.08.2012, Publicado no DJe em 20.08.2012.

[27] REsp 442145/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T., Julgado em 05.11.2002, Publicado no DJ em 27.06.2005, p. 396.

[28] Essa possibilidade é narrada por: TROCKER, Nicolò. Op. cit., p. 317-319.

[29] Idem, p. 317.

[30] Para um relato sobre a situação do tema ao redor do mundo, ver: HODGES, Christopher; PEYSNER, John; NURSE, Angus. Litigation funding: status and issues. Oxford Legal Studies Research Paper, n. 55, 2012; DE MORPURGO, Marco. A comparative legal and economic approach to third-party litigation funding. Cardozo Journal of International and Comparative Law, v. 19, p. 343-412, 2011.

[31] No Direito brasileiro, a prática é praticamente inexistente, salvo em alguns casos de arbitragem (sobre o tema, ver o relatório de: BORJA, Ana Gerdau de. IX Conferência de Arbitragem Internacional do Rio de Janeiro. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 38, p. 491 e ss., 2013. p. 491 e ss.; FERRO, Marcelo. O financiamento de arbitragens por terceiro e a independência do árbitro. In: Direito Empresarial e outros estudos em Homenagem ao Professor J. A. Tavares Guerreiro. São Paulo: Quartier Latin, 2013.

[32] Discute-se também a possibilidade de financiamento do réu. Em verdade, no polo passivo, o mais lógico (até pela dificuldade em construção de uma contratação que seja lucrativa para o financiador) é a contratação de um mero seguro do litígio e não um financiamento na forma de TPLF.

[33] STEINITZ, Maya. Whose Claim Is This Anyway? Third Party Litigation Funding. Minnesota Law Review, v. 95, n. 4, p. 1276, 2011.

[34] WENDEL, Bradley. A Legal Ethics Perspective on Alternative Litigation Financing. Canadian Business Law Journal, v.. 55, p. 133-164, 2014. p. 133-164.

[35] “Art. 7º A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do art. 6º desta lei.”

[36] “Art. 8º Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.”

[37] “Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.”

[38] Nesse sentido: REsp 1082376/RN, Rel. Min. Luiz Fux, STJ, 1ª T., Julgado em 17.02.2009, Publicado no DJe em 26.03.2009.

[39] DIDIER JUNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 29.

[40] Acertada, portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg-Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., Julgado em 31.05.2011, Publicação no DJe 14.06.2011.

[41] Art. 99, § 1º: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade; neste caso, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade” (grifo nosso).

[42] Sobre o tema, ver: MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2. ed. São Paulo: RT, 2011. E, em perspectiva diversa: DIDIER JUNIOR, Fredie. Fundamentos do princípio da cooperação no direito processual civil português. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. Na doutrina estrangeira, ver: SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil. Lisboa: Lex, 1997. p. 65 e ss. Ver, ainda: NUNES, Dierle; THEODORO JR., Humberto. Uma dimensão que urge reconhecer ao contraditório no Direito brasileiro: sua aplicação como garantia de influência, de não-surpresa e de aproveitamento da atividade processual. Revista de Processo, n. 168, p. 107-141, 2009; SANTOS, Igor Raatz dos. Processo, igualdade e colaboração. Os deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio como meio de redução de desigualdades no processo civil. Revista de Processo, n. 192. São Paulo: RT, p. 61, 2011.

[43]  “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
  • 2º Confirmada a denegação ou revogação da gratuidade, o relator ou órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”

[44] HODGES, Cristopher; VOGENAUER, Stefan; TULIBACKA, Magdalena (coord.). Op. cit., p. 110.