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O PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA E SEU ALCANCE NOS DEBATES ORAIS PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI

O PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA E SEU ALCANCE NOS DEBATES ORAIS PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI

Lindomar Luiz Della Libera

SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 Normas, princípios e regras: breve retrospectiva; 2 Histórico do princípio da plenitude da defesa; 3 O signo plenitude; 4 Proposta de conceituação da plenitude de defesa; 5 A possibilidade ou não de inovação na tréplica sob o argumento da plenitude de defesa; Conclusão; Referências.

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O constituinte consagrou, em 1988, na atual Constituição Federal, entre os princípios informadores do Tribunal do Júri, a plenitude de defesa, conforme consta em seu art. 5º, XXXVIII, a.

Desde então, diante de tamanha importância da inovação constitucional, doutrina e jurisprudência debatem o significado, consistência e incidência desse mecanismo ímpar. Não poderia ser diferente, visto que a compreensão da plenitude de defesa pode significar, sobretudo, a abertura de um leque maior de medidas e estratégias que o acusado pode ter ao seu dispor, perante o plenário de julgamento.

Logo, não há que descuidar, nessa caminhada, das características fundamentais e muito peculiares ao rito do Tribunal do Júri. Informações imprescindíveis, eis que tal procedimento legal é extremamente diferenciado, caracterizado, preponderantemente, pelo fato de que o acusado será julgado por seus pares, sete integrantes do Conselho de Sentença. Presume-se, assim, para a compreensão, o domínio do leitor acerca do assunto, da dinâmica dos julgamentos perante o Tribunal do Júri.

Portanto, para enfrentar essa questão, é imprescindível analisar a evolução da posição dos tribunais, ressaltar e enfrentar fundamentadamente as principais correntes doutrinárias sobre o assunto, haja vista a importância do desdobramento do tema para a real observância do devido processo legal perante o Tribunal do Júri.

Logo, o objetivo do presente estudo é, sobretudo, compreender e avaliar a importância do princípio da plenitude de defesa e, em especial, analisar e enfrentar a discussão da possibilidade de inovação ou não das teses defensivas por ocasião da tréplica.

1 NORMAS, PRINCÍPIOS E REGRAS: BREVE RETROSPECTIVA

Inicialmente, para a compreensão adequada da proposta do presente estudo, bem como diante da necessidade de balizamento, é indispensável uma breve retrospectiva da distinção acerca de normas, princípios e regras e suas formas de aplicação.

Sabemos que o ordenamento jurídico é plural. É composto por vários sistemas e subsistemas. Partindo-se da Constituição Federal, podemos encontrar as leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos, portarias e demais instrumentos legais e infralegais.

Nessa linha, para a compreensão de todo esse sistema, é indispensável uma racionalização dos comandos normativos, surgindo aí os elementos conhecidos como normas, princípios e regras.

Quanto às normas, em geral tem-se compreendido que seria um gênero, correspondendo a comandos do ordenamento jurídico, não escritos, mas interpretados a partir do sistema, que organizariam os comandos de conduta, das quais seriam espécies os princípios e as regras, posição defendida, inclusive, por Humberto Ávila[1].

Como espécies do gênero normas, aparecem os princípios e as regras.

Os princípios não são comandos fechados. Necessariamente são abertos, permitem uma larga margem de interpretação e de aplicação. Irradiam seus efeitos pelo ordenamento e sobre as mais diversas situações jurídicas, segundo as lições da doutrina de Carlos Ari Sundfeld[2].

Portanto, pode-se afirmar que os princípios são indispensáveis para o sistema jurídico, pois, na medida em que irradiam seus efeitos, dão suporte e harmonia ao ordenamento jurídico, visto que alimentam o sistema, conferindo-lhe coerência a partir de postulados centrais.

Na esteira desse entendimento, os princípios são elevados a um patamar tão importante que violá-los importa em ir de encontro ao próprio ordenamento jurídico e racionalidade do sistema. Isso se deve, sobretudo, pelo fato de que, como já dito, os princípios irradiam seus efeitos de maneira ampla e, ao contrário das regras que incidem em situações específicas, sua violação não pode ser facilmente separada ou reparada isoladamente no sistema sem o comprometimento da harmonia.

Portanto, indene de dúvidas, aí está a diferença primordial de princípios e regras para a doutrina: os princípios possuem um sentido fluído, aberto, capaz de servirem de eixo vetor, de direcionadores de várias situações no ordenamento jurídico. Portanto, ressalta-se a classificação da plenitude de defesa como um princípio e não uma regra, visto que, para o fiel cumprimento da sua função, seria impossível a regulamentação específica de cada incidência, característica típica das regras.

Quanto à sua aplicação, ordinariamente, em caso de colisão entre princípios, há a ponderação do caso concreto, buscando-se o que mais tem incidência e pertinência em determinada situação.

Já quanto às regras, ao contrário dos princípios, são comandos do ordenamento mais específicos, concebidas para situações concretas que demandam uma regulamentação mais fechada, delimitada. Isso importa dizer que, em caso de colisão entre regras, geralmente uma prevalece sobre a outra, ou uma é afastada por alguma exceção prevista por outra regra. Não há muita margem, uma cede lugar, duas não ocupam a mesma posição no caso concreto. O mesmo não ocorre com os princípios, via de regra.

Destarte, diante dessas premissas, há de se ter em mente, de ora em diante, ao se estudar o princípio da plenitude de defesa, a sua fluidez, função orientadora, verdadeiro dever de otimização, nas palavras da própria doutrina. Assim, será possível perseguir o seu verdadeiro objetivo e a utilidade de sua função perante o Tribunal do Júri, especialmente por ser um direito fundamental constitucionalmente assegurado ao acusado.

Não se deve negligenciar ainda que, em que pese constituir-se um princípio, em alguns casos encontra sustentação em algumas regras que lhe são aproximadas, assim como, em algumas situações, deve interagir e ponderar-se com vários outros princípios, entre eles o contraditório e a ampla defesa, entre outros.

2 HISTÓRICO DO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA DEFESA

O histórico do princípio da plenitude da defesa confunde-se com a própria história da criação, implantação e evolução do Tribunal do Júri no Brasil.

O Tribunal do Júri, como é sabido, é fruto da evolução da legislação, diante das constantes transformações sociais e aprimoramento das instituições jurídicas.

Nesse sentido, inicialmente, o Júri no Brasil fora concebido para o processo e julgamento de crimes relacionados ao abuso da liberdade de imprensa – ocasião em que o Príncipe Regente do Brasil, Dom Pedro I, promulgou o chamado Decreto de 18 de julho de 1822.

O mencionado diploma, ainda que não haja mencionado o termo “princípio da plenitude da defesa“, assegurou expressamente ao acusado o direito a uma justa defesa, que foi tida como a “que é de razão, necessidade e uso“.

Dois anos após, a então chamada “Constituição Política do Império do Brazil“, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25 de março de 1824, não fez menção expressa ao princípio da plenitude da defesa, ou sequer ao direito de defesa como um desdobramento do Tribunal do Júri em seu texto. Pelo contrário, unicamente se limitou a consignar que o Poder Judiciário é composto por juízes e jurados, afirmando que esses últimos se pronunciam sobre os fatos, sendo a primeira aparição do Tribunal do Júri no texto constitucional.

Quanto à legislação infraconstitucional, o primeiro Código de Processo Penal, chamado à época de “Código de Processo Criminal de Primeira Instância“, de 29 de novembro de 1832, ao regulamentar o julgamento pelo Tribunal do Júri, não fez referência expressa ao termo “plenitude da defesa“, como hodiernamente é conhecido. No entanto, consignou a preocupação com a defesa do acusado, estatuindo, no art. 261, a delimitação do trabalho da acusação e, no art. 263, o direito de sustentação pela defesa dos fatos, de maneira clara, que levem à inocência do acusado.

A Constituição que se seguiu, de 24 de fevereiro de 1891, denominada “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil“, em seu art. 72, listou os direitos fundamentais. Após, em modificação sofrida pela Emenda Constitucional nº 03, de setembro de 1926, houve menção ao termo “plena defesa“, como direito geral dos acusados, não restrito aos processos de julgamento pelo Tribunal do Júri.

Foi a primeira vez que o termo “plena“, na história do constitucionalismo do Brasil, apareceu associado ao direito de defesa, podendo, inequivocamente, ser tido como um importante passo no caminho para o aprimoramento do princípio da plenitude da defesa hodierno.

Na sequência, a Constituição de 1934 manteve a instituição do Tribunal do Júri, delegando à lei a sua regulamentação. Confira-se: “Art. 72. É mantida a instituição do júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei[3].

Já na Constituição de 1937, houve um verdadeiro retrocesso, visto que foi omissa acerca do júri, bem como em relação à qualquer embrião do princípio da plenitude da defesa.

Quatro anos depois, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, atual Código de Processo Penal, em sua redação original, também não previu expressamente o princípio da plenitude da defesa no Tribunal do Júri. No entanto, ao regulamentar o instituto, deu mostras de sua preocupação com a plenitude da defesa do acusado; exemplo disso era a redação original do inciso III do art. 484, que preceituava que qualquer alegação do réu em sua defesa de fato ou circunstância, mesmo nos debates, deveria ser quesitada imediatamente.

Apesar de tímida para os contornos atuais do Tribunal do Júri, tal previsão foi uma evolução para a época, traduzindo nítida preocupação de assegurar o direito de defesa do réu, ainda que lançada nos debates finais do Tribunal do Júri. Importa dizer que sua defesa deveria ser obrigatoriamente quesitada, não havendo margem de discricionariedade do Juiz Presidente.

Mas foi na Constituição de 1946, intitulada “Constituição dos Estados Unidos do Brasil“, que o princípio da plenitude da defesa teve a sua primeira consagração expressa, próxima dos contornos atuais.

A mencionada Constituição, em seu Capítulo II, destinado aos direitos e garantias individuais, previu, no § 28 do art. 141, expressamente a plenitude de defesa.

Contudo, em que pese o significativo avanço com a previsão da plenitude de defesa na Constituição de 1946, infelizmente, na Constituição de 1967, houve retrocesso. No novo texto constitucional, fora meramente mantido o Tribunal do Júri, não havendo menção expressa ao princípio da plenitude de defesa.

O mesmo aconteceu com a Emenda Constitucional de 1969, havendo a mera manutenção da previsão do Tribunal do Júri, sem prestigiar-se especificamente no texto constitucional o princípio da plenitude de defesa.

Posteriormente, a nossa atual Constituição, em 1988, na melhor técnica jurídica, mostrou-se um divisor de águas, pois expressamente previu o princípio da plenitude da defesa. Dessa forma, resgatou e aprimorou a previsão inicial constante na Constituição de 1946, bem como a tímida previsão inicial na Constituição de 1891, acima mencionadas. Confira-se:

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

  1. a) a plenitude de defesa;
  2. b) o sigilo das votações;
  3. c) a soberania dos veredictos;
  4. d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

[…][4]

Mais do que meramente prever, a atual Constituição ainda arrolou a plenitude de defesa no título correspondente aos direitos e garantias fundamentais, importando reconhecer que a plenitude de defesa não poderá ser suprimida por meio de emenda constitucional, ou seja, agora é, definitivamente, cláusula pétrea.

Destarte, em toda a história, no momento atual é o que mais se percebe e se reconhece o princípio da plenitude de defesa, visto que, ao longo de quase duzentos anos da existência do Tribunal do Júri no Brasil, ora ele foi ensaiado, ora nem sequer ao menos foi mencionado.

Portanto, pode-se concluir que, no que toca à previsão constitucional, as mais significativas quanto ao princípio da plenitude de defesa foram as Constituições de 1891 e de 1946, culminando com a consagradíssima Constituição Federal de 1988.

Outrossim, importa consignar que toda essa transformação e esse amadurecimento históricos são imprescindíveis para a compreensão das discussões atuais acerca da conceituação e aplicação desse princípio, conforme se verá detalhadamente. Há, ainda, importante contribuição da doutrina e, principalmente, da jurisprudência nesse processo, tendo-se em vista que, apesar dos mais de 30 anos de consagração do princípio da plenitude da defesa na Constituição Federal de 1988, o desenvolvimento do tema ainda é muito controverso, havendo uma constante caminhada para a compreensão da aplicação ideal do princípio, em especial do seu alcance.

3 O SIGNO PLENITUDE

Em qualquer processo de compreensão, é imprescindível a busca inicial do próprio significado das palavras que compõem o objeto de estudo, partindo-se então da raiz no próprio idioma, na língua portuguesa.

Com o princípio da plenitude de defesa não poderia ser diferente, visto que o significado do signo plenitude já tem muito a dizer sobre a origem e possível alcance.

Nesse sentido, segundo a definição do Novo dicionário da língua portuguesa, a palavra plenitude vem do latim plenetudine e significa “qualidade ou estado de pleno[5]. E pleno, na mesma obra, tem como significado “cheio, repleto[6]. Na mesma linha, para o Dicionário Houaiss da língua portuguesa, plenitude significa “[…] estado do que é inteiro, completo; totalidade, integridade […][7].

No entanto, no meio jurídico, segundo o Vocabulário jurídico de De Plácido e Silva, a plenitude ganha um contorno mais específico, significando:

Plenitude. Do Latim plenitudo, de plenus (cheio), possui sentido equivalente a plenário, quando tomado na acepção de amplitude, exprimindo, assim, a inteireza, em que se possam mostrar as coisas.

Plenitude, pois, é o que se apresenta em estado de completo, por inteiro, sem faltar nada.

Assim, tudo o que é próprio ou inerente à coisa, que a ele pertence, está integrado nela, pelo que se mostra em plenitude ou em toda inteireza.[8]

Destarte, é inegável que plenitude é um termo abrangente e não pode significar, de acordo com a própria língua portuguesa, nada menos do que completo, repleto, inteiro, cheio, total, irrestrito, ilimitado.

Opõe-se, então, a qualquer ideia de limitação, de restrição, de incompletude.

Ora, aí reside uma das características mais importantes a ser considerada na compreensão do princípio da plenitude de defesa e sua extensão perante o Tribunal do Júri, devendo o intérprete ou operador do Direito sempre ter em mente que plenitude significa totalidade.

Por fim, é sabido que o constituinte de 1988 conhecia esse significado e, por tal motivo, conscientemente adotou, especificamente dentro do Tribunal do Júri, essa possibilidade do exercício da defesa do acusado em plenitude.

4 PROPOSTA DE CONCEITUAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA

O princípio da plenitude de defesa, desde sua consagração constitucional em 1988, é objeto de larga discussão em doutrina e jurisprudência.

Nessa caminhada, especialmente em doutrina, várias tentativas de conceituação e delimitações surgiram.

Essencialmente, o principal ponto para a compreensão e enfrentamento do tema parte do questionamento se há ou não diferenças marcantes entre a plenitude de defesa e a ampla defesa.

No entanto, antes de realizar detidamente essa análise acerca da distinção ou não, é imprescindível minimante delimitar o que seria propriamente o princípio da plenitude de defesa, bem como fazer frente às principais posições da doutrina.

Destarte, segundo a doutrina constitucionalista de Uadi Lammêgo Bulos, a plenitude da defesa consiste basicamente no direito do acusado de se opor àquilo que se afirma contra ele, perfazendo uma variante dos princípios da ampla defesa e do contraditório[9].

Já para Denílson Feitoza, o Tribunal do Júri e, por consequência, o princípio da plenitude de defesa significam a ampliação do direito de defesa dos réus, diante de características peculiares existentes no Tribunal do Júri, em especial diante da flexibilidade das decisões[10].

Destarte, diante da posição constitucional, a primeira constatação é que o princípio da plenitude de defesa é um direito fundamental, criado e constante na Constituição de 1988 no intuito de assegurar o máximo e irrestrito direito de defesa ao acusado, especialmente frente às peculiaridades do Tribunal do Júri, entre elas o julgamento por seus pares.

Adiante, em vista das posições doutrinárias, não há como negar que o princípio da plenitude de defesa não signifique um avanço relevantíssimo e que vem ganhando o devido reconhecimento, estando em constante transformação e amadurecimento na seara constitucional e processual penal.

Ademais, quanto ao próprio significado da palavra plenitude, visto acima, não há que se esquecer que possui a maior abrangência possível. Isso porque plenitude não se coaduna com nenhuma forma de restrição ou limitação.

Logo, diante de todos esses fatores a serem considerados, arrisca-se, aqui, a conceituar ou delimitar o princípio da plenitude de defesa como o direito fundamental constitucionalmente assegurado e, portanto imutável, eis que cláusula pétrea, à disposição do acusado perante o Tribunal do Júri, para que faça frente a uma defesa irrestrita, completa, capaz de assegurar o esgotamento de todos os argumentos e meios de prova relevantes e pertinentes a sua defesa, frente ao devido processo legal.

Portanto, essa breve e essencial premissa é indissociável do processo de interpretação e aplicação do princípio da plenitude de defesa, não devendo jamais ser isolada em qualquer processo de análise.

5 A POSSIBILIDADE OU NÃO DE INOVAÇÃO NA TRÉPLICA SOB O ARGUMENTO DA PLENITUDE DE DEFESA

Hodiernamente, perante o rito do júri, muito tem se discutido acerca do alcance do princípio da plenitude de defesa, sobretudo acerca da possibilidade de inovação das teses defensivas durante a tréplica, em plenário de julgamento.

No decorrer dos julgamentos, na maioria das vezes essa discussão se sobressai e, não raro, caminha para o campo das nulidades processuais, por provocação da acusação. Pela defesa, há o argumento de utilização do legítimo direito constitucionalmente assegurado, consistente em uma decorrência da aplicação do princípio da plenitude de defesa.

Nesse sentido, o real problema que se vislumbra é a delimitação mais segura possível da plenitude da defesa, para que tal direito do acusado seja aplicado de forma correta, coibindo abusos e desmistificando falsos argumentos de aplicação irrestrita. Logo, impõe-se a necessidade de fixar uma baliza acerca da real profundidade da aplicação do mencionado princípio em plenário de julgamento, ainda que cada caso concreto, é verdade, sempre irá apresentar seus contornos próprios.

No esforço de enfrentamento desse dilema, é imprescindível inicialmente conferir as principais posições doutrinárias, esmiuçando-se o pensamento que sustenta o entendimento de cada autor.

Destarte, uma primeira corrente, pautada sobretudo nos princípios da isonomia, do contraditório e da paridade de armas, rechaça a possibilidade de a defesa, por ocasião da tréplica, inovar as teses defensivas, em que pese a existência do princípio da plenitude de defesa. Isso porque essa prática, em essência, não estaria amparada na garantia da plenitude de defesa, a qual deve conviver com os demais princípios constitucionais, acima citados, e não afastá-los de imediato.

Para essa corrente, a plenitude de defesa não pode ser vista como uma fonte de poder ilimitado do acusado, em que pese ser um direito legítimo e constitucionalmente assegurado, devendo ser usado de tal forma.

Importa dizer que a inovação por ocasião da tréplica significaria um abuso no exercício do direito de defesa, feriria o contraditório, a paridade de armas e, consequentemente, constituiria uma deslealdade processual. A razão de ser fundamental funda-se no fato de que, perante o Tribunal do Júri, o Ministério Público não se manifesta após a tréplica.

Nesse sentido, confira-se o entendimento de Fernando da Costa Tourinho Filho, o qual é enfático ao concluir que o princípio da plenitude de defesa não pode levar a exageros de permitir a inovação na tréplica:

Pode a defesa, na tréplica, sustentar tese diversa da sustentada até então? A plenitude da defesa, obviamente, não pode chegar a esses exageros extremos, até porque seria lesionado outro princípio constitucional, qual seja, o da contrariedade. Após a réplica, a acusação não mais terá oportunidade para manifestar-se.[11]

O entendimento acima enfoca que a inovação por ocasião da tréplica viola o contraditório e pode levar a nulidades insanáveis.

A mesma posição é compartilhada por Joaquim Cabral Neto, o qual, ao discorrer sobre a importância do contraditório, defende que a inovação na tréplica consubstancia-se em verdadeira deslealdade processual, não devendo sequer a nova tese ser questionada ao Conselho de Sentença. Confira-se:

O princípio da audietur et altera pars foi erigido no Brasil em dogma constitucional, e a inovatio defensionis, no apagar das luzes do julgamento pelo júri, erigiria o decisório em nulidade, caso fossem questionadas ao Conselho de Sentença as teses então levantadas.

Inexistindo oportunidade processual para o Ministério Público se manifestar no júri sobre a tese levantada pela defesa na tréplica, consubstancia-se a “deslealdade processual” […].

A tréplica é a contestação da réplica. Não tendo sido “objeto de debates” em Plenário, não se pode submeter tese à consideração do Conselho de Sentença. Não se discute e nem se nega à defesa o direito de orientar a condução de sua apresentação ou de oferecer teses distintas. Trata-se de evitar que uma parte impeça a outra da oportunidade de refutar argumentos expedidos num momento processual que não mais será possível à outra.[12]

Por fim, Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco também rejeitam a possibilidade de a defesa, em regra, inovar por ocasião da tréplica: “[…] é em regra vedado à defesa variar na tese sustentada, por ocasião da tréplica[13].

Uma segunda corrente defende que, em homenagem ao princípio da plenitude de defesa, direito constitucionalmente assegurado e mais abrangente que a ampla defesa, é lícito à defesa inovar as teses defensivas por ocasião da tréplica, não ocorrendo qualquer ofensa ao princípio do contraditório ou à paridade de armas.

Para tal corrente, deve preponderar em absoluto o direito de defesa, no caso, a plenitude de defesa, sobretudo porque, em que pese o contraditório também ter status constitucional, a plenitude de defesa é específica ao Tribunal do Júri e, diante do caráter especialíssimo de tal julgamento, em que o acusado acaba sendo julgado por seus pares, a possibilidade de inovação da tese na tréplica é inerente ao próprio sistema.

JÁ Guilherme de Souza Nucci posiciona-se favorável acerca da inovação da tese na tréplica sustentando seu raciocínio em quatro premissas. A primeira, porque, naturalmente, cumpre a uma das partes sempre falar por último nos debates, não havendo possibilidade de se conceder a palavra a cada manifestação da parte contrária, sob pena de o julgamento se tornar infindável[14].

A segunda conclusão seria devido ao fato de que o contraditório se daria sobre as provas ou alegações de fato inédito, possíveis de alterar o desfecho da causa. Não haveria ofensa então ao contraditório no que concerne a teses jurídicas e, por consequência, restaria autorizada a inovação da tese defensiva na tréplica[15].

Ao final, como terceiro e quarto motivos, Guilherme de Souza Nucci elenca, respectivamente, a prevalência do princípio da plenitude de defesa e o dever do Ministério Público de empreender uma acusação imparcial, nos termos e limites da decisão de pronúncia, não estando atrelado ao dever de rebater cada argumento da defesa. Confira-se:

Em terceiro lugar, acrescente-se que, no Tribunal do Júri, como já vimos sustentando, elegeu o constituinte, como princípio regente, a plenitude de defesa, razão pela qual se algum interesse há de prevalecer sobre outro é o do réu, que merece sobrepor-se ao da acusação. Assim, havendo possibilidade real de se levantar uma tese inovadora – não fatos novos, nem prova nova -, é de ser aceita a situação pelo juiz presidente, que providenciará a inclusão do quesito pertinente. Eventualmente, frise-se, a arguição de uma tese nova na tréplica, quando feita de má-fé, pode até prejudicar a defesa, pois demonstrará aos jurados a ausência de lógica e de nexo em sua atividade. Conforme a gravidade que for feito pelo defensor, pode o juiz presidente considerar o réu indefeso (ex.: vem-se afirmando, desde o início, legítima defesa; subitamente, na tréplica, o defensor, sem qualquer sustentação nas provas, passa a defender a negativa de autoria, tornando insustentável a possibilidade de êxito, merecendo a intervenção do Magistrado)

[…]

Em quarto lugar, cumpre mencionar que a atividade do órgão de acusação, mormente quanto se trata do Promotor de Justiça, é empreender uma acusação imparcial, significando, pois, que não está atrelado o acusador a rebater cada argumento levantado pela defesa, e, sim, a sustentar a acusação, nos termos da pronúncia. Se o fizer com eficácia, expondo as provas aos jurados e pedindo a condenação, nada do que a defesa fale poderá afetar a visão do Conselho de Sentença a respeito do caso. Dessa forma, inócua será a inovação na tréplica.[16]

Por fim, Norberto Avena também sustenta, em vista do princípio da plenitude de defesa, a possibilidade de a defesa inovar a tese defensiva na tréplica, visto que se trataria de um ônus assumido pela acusação ao fazer uso do seu direito de réplica, senão: “Na tréplica, nada obsta que a defesa inove a tese defensiva. Trata-se, enfim, de um ônus assumido pela acusação quando manifestar o direito de réplica[17].

Portanto, tais posições fundam-se, primordialmente, no argumento de que a inovação da tese defensiva na tréplica se daria em decorrência do princípio da plenitude de defesa, bem como que não haveria ofensa ao princípio do contraditório, visto que a defesa naturalmente sempre se manifesta por último.

Por outro lado, Renato Brasileiro de Lima, partindo de um problema hipotético, após ponderar as duas primeiras correntes existentes, encabeça uma terceira linha de pensamento, a partir da qual seria possível a inovação da tese defensiva na tréplica, desde que o juiz presidente concedesse à acusação a possibilidade de manifestar-se imediatamente após, em homenagem ao contraditório. Confira-se:

Outro ponto que provoca acirrada discussão na doutrina diz respeito à possibilidade de o advogado de defesa inovar sua tese defensiva por ocasião da tréplica. A título ilustrativo, suponha-se que o acusado, em seu interrogatório, tenha sustentado a tese de negativa de autoria, tese esta corroborada pelo advogado de defesa em sua primeira manifestação oral. Na réplica, o Ministério Público refuta tal tese, fazendo menção à prova testemunhal produzida em juízo, capaz de confirmar que o acusado teria sido o autor do delito. Em sede de tréplica, o advogado de defesa resolve, então, inovar a tese defensiva, dizendo que o crime teria sido praticado sob o amparo de legítima defesa.

Sobre o assunto, são 3 (três) as correntes doutrinárias:

[…]

  1. c) uma terceira corrente, à qual nos filiamos, entende que a defesa deve ter a possibilidade de inovar sua tese por ocasião da tréplica, mas à acusação deve ser concedida a palavra imediatamente depois, pelo mesmo prazo da tréplica, em fiel observância ao contraditório.

Se, de um lado, a plenitude de defesa autoriza que o advogado inove sua tese por ocasião da tréplica, do outro, a Constituição Federal também assegura a observância do contraditório (art. 5º, LV), compreendido como a ciência bilateral dos atos e termos processuais e a possibilidade de contrariá-los. Logo, se a defesa invocou tese nova ao se pronunciar em sede tréplica, não há motivo para não se deferir ao Ministério Público a possibilidade de se manifestar na sequência.[18]

No âmbito da jurisprudência, sobretudo dos Tribunais de Justiça, há de se reconhecer que a segunda corrente, acima descrita, que defende a possibilidade de a defesa inovar na tréplica, prevalecia na maioria dos julgamentos. Vale conferir, especialmente, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o qual, do período de 2001 a 2010, prestigiou por diversas vezes esse entendimento. A exemplo da Apelação Criminal nº 1.0000.00.197691-9/000, em que fora decretada a nulidade do feito, a pedido da defesa recorrente, visto que, no decorrer do julgamento perante o Tribunal do Júri, a defesa inovou na tréplica, pleiteando a diminuição da pena, sob a alegação de que a participação teria sido de menor importância. No entanto, o Magistrado deixou de incluir tal tese no questionário, mesmo frente ao pedido da defesa, daí o reconhecimento da nulidade pelo Tribunal, sob o argumento da violação da plenitude de defesa. Confira-se:

Júri. Homicídio qualificado. Preliminar de nulidade. Cerceamento de defesa. Interrogatório. […]. Supressão de quesito da defesa. Inexistência de protesto em momento oportuno. Preclusão. Inteligência do art. 571, VIII, do CPP. Preliminares rejeitadas. Decisão dos jurados com supedâneo em uma das versões do autos. Súmula nº 28 do TJMG. 1º recurso desprovido (réu Manoel Henrique Filho). […]. Quesitação. Tese da participação de menor importância defendida na tréplica. Negativa do Magistrado em incluí-la no questionário. Plenitude de defesa assegurada pela Constituição. Possibilidade de inovação de quaisquer teses em tréplica. Preliminar acolhida. Julgamento anulado. 2º recurso provido (réu Ronivon Gomes).[19]

Na mesma linha, outro interessante julgado foi oriundo da Apelação nº 1.0042.06.016843-4/001, no qual a defesa sustentou, no decorrer do processo, a embriaguez completa e, na tréplica, inovou alegando também a embriaguez incompleta. Diante disso, a Juíza Presidente do Tribunal do Júri não realizou a devida quesitação, mesmo diante dos protestos da defesa, ao argumento de que referida tese já estaria albergada em outras proposições. Diante do caso, o Tribunal anulou o julgamento, visto que, em virtude da plenitude de defesa, além de a defesa poder inovar na tréplica, o Magistrado deve aceitar todas as teses compatíveis, mesmo que alternativas, oferecidas pela defesa. Confira-se:

Homicídios tentados. Alegação de insuficiência de prova em Plenário. Pretensão de formulação de quesito específico. Impossibilidade. Inovação na tréplica. Divergência doutrinária e jurisprudencial. Mera complementação. Possibilidade. Teses alternativas de defesa. Sustentação em Plenário. Indeferimento de quesitos correspondentes. Cerceamento de defesa. Nulidade do julgamento. Preliminar acolhida. Recurso provido. Novo júri determinado. […]. Conquanto a possibilidade de o defensor inovar suas teses na tréplica ainda suscite controvérsia, observa-se uma tendência na doutrina e também na jurisprudência em se afastar qualquer óbice para que isso venha a ocorrer, até porque não há impedimento expresso neste sentido na lei processual. O Magistrado deve aceitar todas as teses compatíveis, mesmo que alternativas, oferecidas pela defesa.[20]

No entanto, como dito, essa foi a orientação predominante no período de 2001 a 2010. A tendência atual do referido Tribunal de Justiça de Minas Gerais e dos demais tem sido uma virada no entendimento de sua jurisprudência, passando-se a adotar a primeira corrente, acima citada, para a qual é vedado à defesa inovar a tese defensiva na tréplica. A respeito, confira-se posicionamento recente:

Apelação criminal. Homicídio tentado duplamente qualificado. […]. Preliminar de nulidade do julgamento. Ofensa ao princípio da plenitude de defesa. Tese nova apresentada na tréplica. Quesitação não obrigatória. Ofensa ao princípio do contraditório. Preliminar rejeitada. Redução das penas em razão da tentativa. Ausência de fundamentação. Diminuição pela fração máxima. Necessidade. Circunstâncias judiciais analisadas de forma equivocada. Reanálise e reaplicação da pena. Necessidade. Recursos conhecidos e providos. […]. A inovação de tese defensiva na fase da tréplica ofende o princípio do contraditório e do devido processo legal e, por tal razão não deve ser quesitada. […].[21]

A mesma tendência, de adoção da primeira corrente, tem imperado em outros tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Paraná. Confira-se:

Apelação criminal. Tribunal do Júri. Condenação do réu por homicídio qualificado. Ausência de formulação de quesito obrigatório relativo à tese de homicídio culposo sustentada em Plenário sucessivamente à tese de negativa de autoria. Nulidade absoluta declarada de ofício. Súmula nº 156 do STF. Concessão de habeas corpus para determinar o refazimento do ato viciado. […]. (3) Inovação da tese da defesa durante a tréplica. Impossibilidade. (1) A ausência de quesito acerca da tese levantada em Plenário pela defesa, consistente em desclassificar a imputação para lesão corporal seguida de morte, acarreta nulidade absoluta, eis que restringe o direito constitucional de ampla defesa. Incide no caso a Súmula nº 156 do egrégio Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: “É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório” […]. (3) Está correta a decisão que impede a apreciação, pelos jurados, de tese arguida pela defesa somente na tréplica, eis que o processo penal é informado pelo princípio da paridade de armas.[22]

No Superior Tribunal de Justiça, o tema sempre gerou diversos recursos especiais e habeas corpus. Em detida pesquisa jurisprudencial, inicialmente se percebeu uma tendência, ao menos da Quinta Turma, afinada com a primeira corrente, acima citada, da qual é exemplo o Recurso Especial nº 65.379/PR, ainda do ano de 2002:

Criminal. Recurso especial. Júri. Nulidade. Não inclusão de quesitos a respeito de privilégio. Inovação de tese defensiva na tréplica. Impossibilidade. Ofensa ao princípio do contraditório. Recurso desprovido. I – Não há ilegalidade na decisão que não incluiu, nos quesitos a serem apresentados aos jurados, tese a respeito de homicídio privilegiado, se esta somente foi sustentada por ocasião da tréplica. II – É incabível a inovação de tese defensiva, na fase de tréplica, não ventilada antes em nenhuma fase do processo, sob pena de violação ao princípio do contraditório. III – Recurso desprovido.[23]

Excepcionalmente, em 2009, ao voltar a enfrentar o tema, o mencionado Tribunal, em orientação ímpar, no entanto, na Sexta Turma, sob o argumento do direito à liberdade, no Habeas Corpus nº 61.615/MS, adotou a segunda corrente. Confira-se:

Tribunal do júri (plenitude de defesa). Tréplica (inovação). Contraditório/ampla defesa (antinomia de princípios). Solução (liberdade). 1. Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. 2. Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o conflito, se existente, resolve-se a favor da defesa – privilegia-se a liberdade (entre outros, HC 42.914, de 2005, e HC 44.165, de 2007). 3. Habeas corpus deferido.[24]

Contudo, nos pronunciamentos seguintes, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou também, indene de dúvidas, a sua orientação pela primeira corrente, alinhando-se ao entendimento da Quinta Turma, o que permanece até os dias atuais. A respeito, confiram-se pronunciamentos recentes, em especial do ano de 2014:

Agravo regimental. Recurso especial. Direito penal. Homicídio duplamente qualificado. Tribunal do Júri. Arts. 593, III, a, e 563, do CPP. Quesitos. Inovação de tese defensiva na tréplica. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Inexistência. Matéria não registrada em ata. Preclusão. Pas de nulitté sans grief. Dispositivo constitucional. STF. Acórdão a quo em consonância com a jurisprudência deste tribunal. Súmula nº 83/STJ. […] 2. A inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, viola o princípio do contraditório, porquanto impossibilita a manifestação da parte contrária acerca da quaestio. […]. 6. Agravo regimental improvido.[25]

Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Penal. Tribunal do Júri. Inovação de tese defensiva na tréplica. Impossibilidade. Ofensa ao princípio do contraditório e ao devido processo legal. Writ não conhecido. […]. 2. Em virtude do contraditório e do devido processo legal, é vedado à defesa inovar no momento da tréplica. Assim, inexiste ilegalidade na decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri que deixou de incluir, nos quesitos a serem apresentados aos jurados, tese da participação de menor importância, sustentada somente naquele momento processual. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido.[26]

Vistas as correntes doutrinárias acerca do assunto, importa esclarecer, uma vez mais, que o dilema restringe-se à possibilidade de inovação ou não da tese ou argumentos por ocasião da tréplica. Não se trata da discussão de a defesa poder ou não apresentar documentos novos, proceder a sua leitura ou exibir algum objeto. Quanto a isso, não há margem para discussão, visto que tal expediente, é sabido, está expressamente vedado pelo art. 479 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689, de 2008:

Art. 479. Durante o julgamento, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

Portanto, o que se ventila na tréplica são as teses, os argumentos – premissa a ser sempre considerada na análise da possibilidade ou não de inovação.

Ademais, o princípio da plenitude de defesa, conforme visto acima, é uma consagração relevantíssima e inegável da Constituição Federal de 1988 – verdadeiro divisor de águas e peça fundamental perante o Tribunal do Júri. É mandamento constitucional, muito mais amplo do que a própria ampla defesa, assegurada aos acusados em geral.

No entanto, no caminho para a compreensão do assunto, há que se concluir, com o máximo respeito às opiniões divergentes, que, ainda assim, o contraditório é indispensável perante os debates no Tribunal do Júri.

Não se trata de desprestigiar ou relativizar o princípio da plenitude de defesa. Pelo contrário, trata-se de harmonizar os comandos constitucionais. Ambos podem e devem coexistir. Assegurar-se o espaço do contraditório não significa esvaziar o princípio da plenitude de defesa, o qual tem várias decorrências peculiares perante o rito do júri. Sopesar ambos os princípios por ocasião dos debates é materializar, da maneira mais razoável, o devido processo legal, também constitucionalmente previsto.

Portanto, enganam-se os que defendem que justamente a plenitude de defesa legitimaria a inovação na tréplica, em prejuízo do contraditório.

Nesse sentido, para provar a importância e a preocupação que o legislador conferiu ao contraditório perante o rito do júri, confira-se que o art. 409 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008, é ímpar nos procedimentos daquele diploma: “Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias“. É a única previsão legal no Código de Processo Penal que possibilita a acusação replicar sobre as preliminares e documentos apresentados na resposta.

Ora, tal disposição não se deu ao acaso. Se, durante a primeira fase, conhecida como o Sumário da Culpa, o legislador preocupou-se com o exercício do contraditório da acusação, o que se dirá por ocasião dos debates perante o Conselho de Sentença? O próprio art. 479, acima citado, também denota tal preocupação de evitar-se que uma das partes seja surpreendida, ainda que voltado somente a documentos e objetos considerados novos.

Destarte, da análise do sistema processual penal, percebe-se uma nítida preocupação com o exercício do contraditório, a lealdade processual e a paridade de armas, instrumentos que não relativizam ou esvaziam o relevantíssimo princípio da plenitude de defesa. Pelo contrário, com ele interagem.

Nesse sentido, temos que a primeira corrente, defendida por boa parte da doutrina e aceita atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, é a mais indicada para a manutenção do devido processo legal perante o Tribunal do Júri, além de não macular o hígido princípio da plenitude de defesa, conforme acima visto.

Ademais, é certo que alguns argumentos da segunda corrente são sedutores. Porém, com o máximo respeito, a partir de uma análise mais detida, podem ser superados.

Quanto ao argumento de que o princípio da plenitude de defesa legitimaria a inovação na tréplica, acima já foi visto que sua incidência não aniquila os demais, em prejuízo do devido processo legal.

Na mesma linha, quanto ao argumento de que a defesa, naturalmente, sempre fala por último e que este é um ônus decorrente do Estado Democrático de Direito, tal expediente não deve ser visto como a possibilidade da defesa, no apagar das luzes, inovar à tese posta ao Conselho de Sentença. É certo que a defesa sempre fala e sempre deve falar por último e que o princípio da plenitude de defesa é diferenciado.

No entanto, tais motivos, uma vez mais, não autorizaram expedientes violadores da lealdade processual, da paridade de armas e do contraditório. Ora, a defesa já tem o “trunfo” de se manifestar por último. Assim, nessa preciosa oportunidade, deve usar o seu poder de convencimento dentro da lógica do razoável e dentro de uma perspectiva lícita do princípio da plenitude de defesa, única possível. Expedientes fora dessas premissas certamente não são albergados pelo mandamento constitucional, sobretudo porque violam, indene de dúvidas, o devido processo legal, fim último dos procedimentos e da própria justiça.

Prosseguindo, quanto ao argumento de que seria um ônus da acusação antecipar-se às possíveis teses da defesa, para que não reste surpreendida na tréplica, também não parece ser imune a críticas.

Não é razoável tal ônus, ainda mais porque surge a partir de uma manobra questionável da defesa, qual seja, inovar a tese na tréplica. Portanto, tal ônus seria desproporcional, ilegítimo. Ainda, os próprios defensores da segunda corrente advogam que a acusação, especialmente quando representada pelo Ministério Público, deve proceder sempre de maneira imparcial, nos termos da pronúncia expondo com eficácia os seus argumentos.

Ora, evidente que a acusação não conseguiria proceder assim, caso tivesse que se antecipar as possíveis teses da defesa. Argumentos se sobreporiam e até mesmo essa imparcialidade mencionada pelos defensores da segunda corrente poderia restar, de certa forma, comprometida.

Outrossim, se analisado todo o sistema do rito do júri, tem-se que concluir que todo o procedimento é montado visando-se à delimitação do caso levado a plenário de julgamento. Na primeira fase, do Sumário da Culpa, como é sabido, a única decisão capaz de levar o acusado a plenário de julgamento é a pronúncia. A impronúncia, a absolvição sumária e a desclassificação não têm esse condão.

Assim, passada em julgado a pronúncia, percebe-se que ao juiz é, inclusive, atribuída a tarefa de realizar um relatório do processo, nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada a Lei nº 11.689, de 2008: “II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri“.

Posteriormente, por ocasião do Conselho de Sentença, a pronúncia e mesmo o relatório do processo são entregues aos jurados, nos termos do art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada a Lei nº 11.689, de 2008: “[…] Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo“.

Assim, parece que é da lógica do sistema o rito do júri paulatinamente seguir para uma simplificação e uma delimitação, tanto que, por ocasião dos debates em plenário, a acusação deve ficar absolutamente restrita à pronúncia, nos termos do art. 476 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada a Lei nº 11.689, de 2008.

Portanto, se a vontade do rito do júri, na caminhada para o julgamento em plenário, é simplificar cada vez mais o procedimento e se a própria defesa tem a comodidade de conhecer com antecedência os limites da acusação, pois esta fica restrita à pronúncia, ofenderia a paridade de armas e a lógica do razoável exigir que a acusação tivesse que entrar num jogo de busca e contestação antecipada de todas as possíveis teses da defesa que possam ser alegadas especificamente na tréplica. Tal expediente só poderia significar o caminho pela contramão da razoabilidade e legitimidade.

Outrossim, é sabido que o Conselho de Sentença é integrado por pessoas do povo, leigas em conhecimento jurídico, e tais manobras de, por assim dizer, antecipação das teses da defesa certamente tumultuariam os debates e confundiriam os jurados, prejudicando, ao final, o devido processo legal.

Enfim, tudo caminha para a simplificação e delimitação, em clara manifestação da paridade de armas, sobretudo perante sete juízes leigos. Portanto, exigir-se como um ônus da acusação que se antecipe a todas as possíveis teses da defesa ofende o próprio sistema e compromete, indene de dúvidas, os trabalhos. Não raro porque as inovações que se veem na prática por ocasião da tréplica são desleais e desconexas do conteúdo dos autos, em total impossibilidade de a acusação antecipar-se a raciocínios teratológicos.

Ainda, quanto ao argumento de que não há vedação legal à inovação por ocasião da tréplica, esse nos parece ser o mais falho e superficial.

Ora, quando se trata de procedimentos, uma faculdade conferida ao acusado não decorre da ausência de uma proibição, mas sim do exercício legítimo de um direito que lhe foi expressamente conferido. É certo que, quanto a objetos e documentos, a lei processual penal foi clara ao expressamente proibir a surpresa no art. 479 do Código de Processo Penal, acima citado. No entanto, quanto à impossibilidade da inovação da tese, nem se faz necessária qualquer previsão.

Uma vez mais, tal proibição decorre da coexistência da plenitude de defesa, do contraditório, da paridade de armas, da lealdade processual. O acusado possui o direito de defesa, sempre. Mas tal direito está condicionado à existência de outros mecanismos e princípios do próprio sistema. Não há só direitos, ou, melhor, não há direitos ilimitados.

Noutro giro, quanto à terceira corrente, a partir da qual seria possível a inovação da tese defensiva na tréplica, desde que o juiz presidente concedesse à acusação a possibilidade de manifestar-se imediatamente após, em homenagem ao contraditório, também não parece ser a mais acertada.

Nessa possibilidade de facultar ao Ministério Público falar após a tréplica, em caso de inovação por parte da defesa, reside o verdadeiro risco à plenitude de defesa, ainda que se tenha em vista respeitar o contraditório.

A uma, porque naturalmente a defesa sempre fala ao final, sempre tem a última palavra, é da própria essência do sistema. Ainda, perante o Conselho de Sentença, composto por sete juízes leigos, essa última palavra, é fato, sempre exerce grande influência, sobretudo porque é o discurso mais próximo nas memórias dos jurados, pois sempre marca a conclusão, o fim dos debates.

A duas, porque, não bastasse o prejuízo natural da defesa não falar por último, não haveria um controle seguro da fala da acusação e o prejuízo à defesa poderia ser ainda maior ou ainda o processo poderia entrar num círculo infindável.

A três, porque tal expediente seguramente viola o princípio da plenitude de defesa, havendo, dessa vez, verdadeiro excesso no contraditório em favor da acusação. Não se trata da mesma hipótese acima aventada, de vedar a inovação pela defesa em observância do contraditório, decorrente da harmonização dos dois princípios. Em tal circunstância, fica clara a possibilidade de harmonização, conforme acima exaustivamente mencionado. Porém, nesse expediente da terceira corrente, resta claro o risco à plenitude de defesa, sobretudo no júri.

A quatro, porque não há previsão legal para concessão de prazo para acusação após a tréplica da defesa. Não há sequer dispositivo semelhante nos outros procedimentos que autorize tal analogia. E, ainda, não se trata da mesma hipótese acima aventada, de que inovação na tréplica não resta autorizada, em que pese a ausência de vedação legal. As hipóteses são distintas, não se pode conferir tamanho direito à acusação, de falar após a defesa, no apagar das luzes, sem sequer uma previsão legal, jamais. Tal expediente feriria, de maneira incompensável, o princípio da plenitude de defesa e seria tão quanto ou mais grave do que o expediente da defesa inovar na tréplica.

 Destarte, com o máximo respeito, em vista dos argumentos acima, a terceira corrente também não se sustenta.

Portanto, em que pese a primeira corrente não seja imune a críticas, é a que mais se adapta ao sistema e consegue encontrar argumentos que justifiquem a vedação da inovação na tréplica devido ao contraditório, à paridade de armas e à lealdade processual. Tudo sem esvaziar o conteúdo do princípio irretocável da plenitude de defesa, visto que possível conciliá-lo com os demais e assim concretizar-se genuinamente o devido processo legal.

Soluções, ainda que não perfeitas para o desfecho da primeira corrente, caso a defesa inove na tréplica, existem – entre elas, a possibilidade de o juiz presidente interromper a manifestação e advertir a defesa. Tal poder decorre do art. 497, III, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689, de 2008, que autoriza a intervenção em caso de abuso. Confira-se:

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

 […]

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

[…].

Existe ainda a possibilidade de o Ministério Público pedir um aparte para manifestar-se – o que também é defendido por Guilherme de Souza Nucci, em que pese defensor da segunda corrente. Confira-se:

Sob outro aspecto, nada impede, também, que o defensor, inovando na tréplica, permita ao órgão acusatório o aparte necessário às observações pertinentes sobre a nova tese. Garante-se, com isso, a manifestação da acusação – que não há de ser extensa, uma vez em que o tempo da própria treplica é exíguo -, sem que se perca de vista o principal: garantir a plenitude de defesa.[27]

Enfim, várias são as possibilidades à disposição do Juiz Presidente e da acusação para a manutenção da razoabilidade nos debates, sobretudo para a aplicação legítima desse imprescindível, hígido e inovador princípio da plenitude de defesa.

CONCLUSÃO

O constituinte deu um importante passo, ao brindar o Tribunal do Júri, na Constituição Federal de 1988, com o princípio da plenitude de defesa, conforme consta em seu art. 5º, XXXVIII, a.

Destarte, em vista de tamanho relevo e distinção da norma constitucional, fora vista a preocupação da doutrina e jurisprudência em compreendê-la.

Ademais, foram ressaltadas as características fundamentais e muito peculiares ao rito do Tribunal do Júri, por ocasião da análise do alcance e compreensão do princípio da plenitude de defesa. Era imprescindível nesse processo levar-se em consideração o processo diferenciado de julgamento perante o Conselho de Sentença, em especial do fato que o acusado é julgado por seus pares.

Ainda, como foi visto, há de se reconhecer a plenitude de defesa como princípio, pois, ao contrário das regras, para seu alcance, é impossível esgotar e regulamentar todas as hipóteses concretas pormenorizadamente.

Portanto, fora concluído que a plenitude de defesa, indubitavelmente, é um princípio – tanto que os genéricos – pois aplicáveis aos acusados em geral -, contraditório e ampla defesa, são reconhecidos como princípios de forma inquestionável. Logo, nenhuma dúvida haveria acerca da plenitude de defesa, pois, da forma que constitucionalmente foi prevista, caracteriza-se como um princípio.

Outrossim, em vista do caráter principiológico, observou-se o entendimento majoritário da doutrina acerca dos princípios, suas relações, formas de incidência e, especialmente, o resultado dos conflitos, mediante a chamada técnica de ponderação.

No contexto histórico, ressaltou-se a importância das Constituições brasileiras, em especial as de 1891 de 1946, as quais, evidentemente, contribuíram para a formação e a inclusão da plenitude de defesa no Tribunal do Júri, da forma que temos hoje na Constituição de 1988.

Na sequência, concluiu-se que o próprio signo plenitude, na língua portuguesa, já denuncia a abrangência do mencionado princípio. Torna-se inegável que plenitude é um termo muito integrador, significando, nada menos, do que completo, repleto, inteiro, cheio, total, irrestrito.

Noutro giro, procurou-se delimitar o princípio da plenitude de defesa como o direito fundamental constitucionalmente assegurado e, portanto, imutável, eis que cláusula pétrea, à disposição do acusado perante o Tribunal do Júri, para que faça frente a uma defesa irrestrita, completa, capaz de assegurar o esgotamento de todos os argumentos e meios de prova relevantes e pertinentes à defesa.

Por fim, houve uma análise acerca da celeuma se a defesa pode ou não inovar as teses defensivas por ocasião da tréplica – oportunidade em que foram citadas minuciosamente as correntes doutrinárias e seus respectivos argumentos, bem como ressaltado o entendimento jurisprudencial, em especial do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, como se pode perceber, fora reconhecida e amplamente comprovada a importância e extensão do princípio da plenitude de defesa, sobretudo porque é muito mais abrangente que a ampla defesa, também constitucionalmente assegurada aos acusados em geral. Além disso, aliado ao fato de que seu próprio significado na língua portuguesa e de que todas as suas evidentes decorrências processuais ressaltadas denotam a sua importância e distinção no campo processual do Tribunal do Júri.

No entanto, em que pesem esses méritos, evidente que tal princípio não poderia ser incorretamente utilizado, de maneira a autorizar que a defesa inovasse a tese defensiva por ocasião da tréplica, eis que tal procedimento viola o contraditório e a lealdade processual. Assim, no campo dos princípios, há uma necessária interação, em que todos buscam, ao final, o devido processo legal. Manobras desleais, portanto, não são albergadas pelo Direito, sobretudo pelo princípio da plenitude de defesa – e nem esta foi a vontade do constituinte de 1988.

Destarte, é certo que esse relevante princípio da plenitude de defesa é imprescindível ao acusado no procedimento do júri e certamente ainda tem muito a ser aprimorado com o decorrer dos anos. Só assim os operadores do Direito estarão mais perto de cumprir a vontade do constituinte de 1988 e materializarem o verdadeiro devido processo legal, sem abusos.

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[1] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.p.30. SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.p.143.

[2] SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 143.

[3] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em: 24 dez. 2014.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 24 dez. 2014.

[5] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p 1347.

[6] Idem.

[7] HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio da Janeiro: Objetiva, 2001. p. 2238.

[8] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975. p. 1168.

[9] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 493.

[10] FEITOZA, Denílson. Direito processual penal – Teoria, crítica e práxis. 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 450.

[11]  Ibidem, p. 188.

[12] NETTO, Joaquim Cabral. Instituições de processo penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 228.

[13] MARREY, Adriano et al. Teoria e prática do júri. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 365.

[14] Ibidem, p. 791.

[15] Ibidem, p. 792.

[16] Idem.

[17] AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2012. p. 777.

[18] Ibidem, p. 1338.

[19] BRASIL. TJMG, Júri, Apelação Criminal nº 1.0000.00.197691-9/000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Resende, Belo Horizonte/MG; J. 15.03.2001; Disponível em: http://www.tjmg.jus.br. Acesso em: 11 jan. 2015.

[20] BRASIL. TJMG, Júri, Apelação Criminal nº 1.0000.00.314366-6/000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Herculano Rodrigues, Belo Horizonte/MG, J. 11.09.2003. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br. Acesso em: 12 jan. 2015.

[21] BRASIL. TJMG, Júri, Apelação Criminal nº 1.0431.08.040385-7/001, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adilson Lamounier, Belo Horizonte/MG, J. 16.09.2014; Disponível em: http://www.tjmg.jus.br. Acesso em: 13 jan. 2015.

[22] BRASIL. TJPR, Júri, Apelação Criminal nº 496398-4, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Oto Luiz Sponholz, Curitiba/PR, J. 20.11.2008. Disponível em: http://www.tjpr.jus.br. Acesso em: 14 jan. 2015.

[23] BRASIL. STJ, Júri, Recurso Especial Criminal nº 65.379/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Brasília/DF, J. 16.04.2002. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 16 jan. 2015.

[24] BRASIL. STJ, Júri, Habeas Corpus nº 61.615/MS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Brasília/DF, J. 10.02.2009. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 16 jan. 2015.

[25] BRASIL. STJ, Júri, Agravo no Recurso Especial nº 1306838/AP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Brasília/DF, J. 28.08.2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 16 jan. 2015.

[26] BRASIL. STJ, Júri, Habeas Corpus nº 143.553/DF, 6ª Turma, Relª Min. Marilza Maynard, Brasília/DF, J. 07.03.2014. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 16 jan. 2015.

[27] Idem.