O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONFORME LEI 11.101/05
Lais Candido Moreira Vieira
Tem como base informativa demonstrar a possibilidade de recuperação judicial na modalidade especial de microempresas e empresas de pequeno porte, instituto aparado pela Lei 11.101/05.
As microempresas e empresas de pequeno porte, “epp”, fazem parte da grande mola propulsora da microeconomia, a classificação é feita com base valor auferido por elas anualmente, conforme preceitua o art. 3, incisos I e II da Lei Complementar 123/06, conhecida como Estatuto da Microempresa.
Por conta de sua estrutura mais enxuta, as micro e epp são as que mais estão expostas as mudanças no cenário econômico e de consumo, necessitando de amparo legal especifico para que possam continuar atuando no mercado.
Em um cenário de queda nas vendas, na produção e da possível ocorrência de demissões, o fechamento dessas empresas ocorre com grande frequência.
Porém, micro e epp podem utilizar o instituto da recuperação como forma de auxilio na reestruturação e manutenção de sua atividade, assim, a Lei 11.101/05, que regula a matéria de recuperação e de falência, previu a possibilidade de soerguimento dessas empresas.
A instituição da Lei de Falência e Recuperação de Empresas tem como finalidade a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção de emprego aos trabalhadores, além dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, de sua função social e o estímulo à atividade econômica, desburocratizando a recuperação para micro e empresas de pequeno porte.
Entende-se por plano de recuperação as formas pelas quais a empresa recuperada propõe-se a pagar suas dividas junto aos credores, a recuperação desta poderá ser feita judicialmente/ordinariamente ou extrajudicialmente, há também a faculdade de optar pelo plano de recuperação especial, conforme art. 70, §1º da referida Lei, devendo para tanto, o devedor indicar por meio de petição a intenção de realização de rj em caráter especial, observando o art. 51 da Lei, que abarcará todos os créditos existentes, com exceção apenas dos créditos fiscais.
Com o deferimento da recuperação, opera-se a suspensão de todas as ações de cobrança e execuções movidas contra a empresa devedora, desde que abrangidas pelo plano de recuperação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo assim, a continuidade, reestruturação e manutenção da atividade.
Deve-se observar o prazo para apresentação do plano em regime especial, que nos termos do art. 53 da Lei, será no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
As benesses da recuperação estendem-se também quanto a forma de pagamento dos créditos, posto que a empresa recuperada poderá realizar o parcelamento dos créditos devidos em até 36 parcelas mensais, conforme preceitua o art. 71, inciso II , ademais, o plano de recuperação especial não conta com a exigência de formação de assembleia geral dos credores para sua aprovação, o que possibilita maior celeridade e eficiência no planejamento da empresa devedora, além da redução dos custos no que se refere à manutenção do processo.
Por todo o exposto, observa-se a importância desse instituto, que tem como finalidade facilitar o soerguimento das microempresas e empresas de pequeno porte, facultando a estas uma forma mais célere, simplificada, menos onerosa e custosa, por ser mais benéfica comparada a recuperação ordinária, pois se adéqua perfeitamente a uma estrutura mais enxuta.
O plano de recuperação especial, portanto, proporciona melhora no planejamento dos prazos para pagamentos dos créditos, assegurando a simplificação das obrigações em caráter administrativo, tributário, previdenciário e creditício, promovendo a manutenção de empregos, evitando, portanto, o fechamento massivo dessas empresas.