O PEDIDO NO PROCESSO CIVIL
Henry Romano Cardoso
O pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, exprimindo aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu.
Sua finalidade é dupla: obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração) e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu.
Assim, uma manifestação inaugural do autor é chamada de pedido imediato, no que se relaciona a pretensão a uma sentença, a uma execução ou a uma medida cautelar; e pedido mediato, é o próprio bem jurídico que o autor procura proteger com a sentença.
O pedido imediato se relaciona com o direito processual, e o mediato com o direito material.
Requisitos do Pedido
Art. 322. O pedido deve ser certo.
1º. Compreende-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios.
2º. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Entende-se por certo, o pedido expresso, pois não se admite que o pedido do autor possa ficar implícito.
Entretanto, a determinação do caput é relativizada pela regra constante do § 1º, que trata justamente dos pedidos implícitos. Os juros, a correção monetária e a sucumbência são regras sob as quais o juiz deve decidir de ofício, ainda que não haja pedido expresso da parte neste sentido.
Já o § 2º, determina que o pedido seja interpretado em seu conjunto, globalizado, observando a boa-fé. Isso significa que a análise do pedido não deve ficar adstrita ao que foi requerido no capítulo “Dos Pedidos” constante da petição inicial. Deve-se realizar uma correlação entre este capítulo da petição com os fatos narrados e os fundamentos jurídicos apontados, sempre com observância da boa-fé.
Pedido Concludente
Deve o pedido estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor.
Quando não há conexão entre a causa de pedir e o pedido, a petição inicial torna-se inepta (330, § 1º, III).
Pedido Determinado e Pedido Genérico
O pedido imediato nunca pode ser genérico, há sempre de ser determinado (Art. 324). Contudo o pedido mediato pode ser genérico nos seguintes casos:
art. 324, § 1º – I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Pedido Alternativo e Sucessivo
Pedido alternativo ocorre quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Pedido sucessivo, por sua vez, significa que é licito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Pedido de Prestações Sucessivas
Há casos em que a obrigação se desdobra em várias prestações sucessivas, como os aluguéis e os juros. Quando isto ocorre, mesmo sem menção expressa do autor na petição inicial, o Código considera incluído no pedido as prestações sucessivas de vencimento posterior ao ajuizamento da causa.
Dessa forma, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação (323).
Pedidos Cumulados
O artigo 326 permite cumulação de pedidos subsidiários, em caráter de eventualidade da rejeição de um deles. Mas há, também, casos em que a cumulação é plena e simultânea, representando a soma de várias pretensões a serem satisfeitas cumulativamente, num só processo.
Os requisitos legais de cumulação são os do § 1º do artigo 327:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
1º – São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Modificação do Pedido
É possível a modificação do pedido até a citação do réu, após a citação, o processo se estabiliza, e a modificação só pode ocorrer com o consentimento do réu. Após a fase saneadora, nem com consentimento o pedido pode ser modificado.