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O PAPEL DO MEDIADOR E CONCILIADOR NO PODER JUDICIÁRIO

O PAPEL DO MEDIADOR E CONCILIADOR NO PODER JUDICIÁRIO

Equipe Âmbito Jurídico

 

Resumo: O presente artigo abordará sobre o papel do mediador e conciliador no Poder Judiciário, a importância de sua atuação como auxiliar da justiça, bem como, a dificuldade de realizar a finalidade desse mecanismo de resolução dos conflitos. Tema relevante para a sociedade, principalmente, com a promulgação do Novo Código de Processo Civil, que dedicou a Seção V para tratar somente dos Conciliadores e Mediadores Judiciais.

 

Sumário: Introdução. 1. Importância da mediação e conciliação para o Poder Judiciário. 2. Dificuldades na atuação dos mediadores e conciliadores judiciais. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

 

Introdução

A mediação consiste no instituto definido como forma de resolução de conflitos, na qual um terceiro, neutro e imparcial chamado mediador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação mais íntima no tempo, na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória para ambas, envolvendo casos que necessitam de um aprofundamento na análise do conflito.

Enquanto que a conciliação consiste quando um terceiro, neutro e imparcial chamado conciliador, que busca intermediar a comunicação entre pessoas que não possuem vínculos anteriores, através de sua orientação pessoal e direta, buscando um acordo satisfatório para ambas.

O presente artigo será composto por dois capítulos, o primeiro abordará sobre a importância da mediação e conciliação para o Poder Judiciário, enquanto mecanismos de soluções de conflitos para o âmbito do judiciário, enquanto que o segundo capítulo tratará das dificuldades de atuação encontradas pelos auxiliares da justiça.

 

Importância da mediação e conciliação para o Poder Judiciário.

A mediação e conciliação com a Resolução 125 do CNJ/2010 ganharam destaque no âmbito jurídico e social, pois, trouxeram mudanças de paradigmas no modelo judicial adotado no Brasil e até mesmo, no modelo educacional jurídico das faculdades de Direito.

Com esses dois processos de soluções de conflitos as partes envolvidas passam a ter o controle para resolver o problema e, portanto, não esperam que um terceiro (juiz) julgue o que é certo ou errado, justo ou injusto, ao contrário, tais institutos visam empoderar a sociedade para que ela saiba solucionar seus conflitos de uma forma mais rápida e eficaz, tentando não levar situações rotineiras para o âmbito do Judiciário.

Vale a pena destacar o que assevera Fernanda Tartuce: “Diversamente, na lógica consensual (coexistencial/ conciliatória) o clima é colaborativo: as partes se dispõem a dialogar sobre a controvérsia e a abordagem não é centrada apenas no passado, mas inclui o futuro como perspectiva a ser avaliada. Por prevalecer a autonomia dos envolvidos, o terceiro não intervém para decidir, mas para facilitar a comunicação e viabilizar resultados produtivos.”

Observa-se que a finalidade primordial desses mecanismos é o da colaboração entre as partes, como dito, empoderar os envolvidos para que exercitem o diálogo, possibilitando uma solução que vai além da demanda discutida, pois, é possível resgatar ações e sentimentos já perdidos entre os envolvidos.

Como assevera Cardoso (2011), a mediação é um instrumento de pacificação pessoal e social que objetiva fomentar o diálogo entre as partes envolvidas nas diversas lides existentes em nossa sociedade, onde o profissional mediador tem de ser imparcial, facilitando a comunicação. Logo, os meios alternativos de soluções de conflitos não têm apenas como objetivos descongestionar o âmbito do judiciário propõe mudanças de comportamento social e cultural.

Ressalta-se que com o advento do Novo Código de Processo Civil, na seção V é possível verificar um capítulo do código que trata dos mediadores e conciliadores judiciais, sendo assim, percebe-se a preocupação do legislador em implementar essas duas ferramentas de uma forma mais eficaz no mundo jurídico, já que a linha principiológica do NCPC é buscar a pacificação dos conflitos de maneira mais rápida e eficiente.

Importante destacar o artigo 334, §1.º do NCPC dispõe que: “§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.”

Sendo assim, o legislador deixou claro que em regra a audiência de conciliação ou de mediação não deve ser feita pelos juízes, ou seja, deve ser realizada pelos auxiliares da justiça, como bem descreve o Prof. Mozart: “Parece-me que a redação não dúvida: essa audiência não é para ser realizada via de regra pelos juízes! Essa função deverá ser exercida por esses auxiliares de justiça (conciliador e mediador), caso contrário penso que teremos outro gargalo na entrega da prestação jurisdicional”

 

Dificuldades na atuação dos mediadores e conciliadores judiciais

No Brasil a dificuldade de aplicação da mediação e conciliação ainda é um problema, cite-se, por exemplo, o pequeno número de centros soluções de conflitos o que prejudica o crescimento da mentalidade de mediar e conciliar na sociedade, falta estrutura, organização e ferramentas para conscientizar a população dos benefícios desses processos de soluções de conflitos, pouca divulgação, profissionais da área do Direito, como advogados, magistrados, estudantes precisam estar receptivos para transformações, trabalhar a escuta ativa, priorizando o diálogo, tudo isso confronta com uma formação jurídica conservadora que ainda existe nas Faculdades/Universidades de Direito.

Dessa forma, a mudança tem que nascer desde a formação jurídica, nas salas de aula, reduzindo o alto grau de normatividade, passando a estimular a interdisciplinaridade entre os operadores do direito e outras áreas psicossociais.

Essa mudança de concepção causa receio a muitos operadores do direito, acostumados com uma educação autoritária, baseada no litigio, ao se deparar com a mediação e conciliação e sua interdisciplinaridade, muitos não compreendem ou não conseguem se adaptar a nova realidade social.

A mediação com a Resolução n. 125, do CNJ/2010 trouxe uma exigência de capacitação dos mediadores/conciliadores, pois, até antes do advento dessa resolução, não havia capacitação adequada para praticar esses modelos alternativos de solução de conflito.

Um problema enfrentado na capacitação e na implementação desses mecanismos consensuais de solução de conflitos no Brasil é falta de conhecimento ou, até mesmo, a confusão de conceitos e de suas práticas.

A capacitação adequada ajuda a corrigir o equívoco de que mediar ou conciliar é produzir acordo indistintamente e que seu objetivo maior seria desafogar o Poder Judiciário. O Judiciário, nas tratativas iniciais de implementação ou fortalecimento das práticas de mediação e de conciliação, tem expressado seu foco em número de acordos, o que pode ser desastroso em termos de eficácia e qualidade dessa prática

Destarte, é fundamental investir na capacitação de qualidade para que se compreenda adequadamente os meios consensuais de solução de conflitos, seus objetivos, implementando e realizando-os corretamente, tendo como objetivo principal a adequada solução de conflitos, o fortalecimento dos vínculos individuais e coletivos, proporcionando um sentimento de convivência pacifica, de justiça e paz entre os envolvidos em uma sessão de mediação.

 

Considerações Finais

Ademais, diante do que foi exposto é imperioso destacar a necessidade da mudança de pensamento da sociedade, dos profissionais e todos aqueles que militam na busca por uma solução pacífica dos conflitos, a sociedade brasileira e o judiciário necessitam de uma mudança de paradigmas, primando pelo diálogo, pelo bom senso, pela convivência pacífica.

É fundamental priorizar por mecanismos que fortaleçam as relações sociais e a escuta ativa, para que todos  compreendam que há novas formas de solucionar os conflitos sociais que não apenas o poder judiciário.

A sociedade precisa compreender que o poder judiciário é apenas uma das portas de solução de conflitos, pois, existem mecanismos alternativos e, em determinados caso, até mais eficiente do que um processo judicial, que por vezes é longo e desgastante. A mudança é necessária e urgente, modificar uma cultura requer tempo e perseverança, mas tornar-se fundamental para garantir uma evolução social mais eficiente, que visa qualidade de vida social e jurídica.

 

Referências
BORBA, Mozart. Diálogos sobre o novo CPC. 2ª edição. Recife-PE. Editora Armador, 2016.
CARDOSO, Milena Cornelheiro. A importância da mediação no Judiciário brasileiro. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI127488,11049-A+importancia+da+mediacao+no+Judiciario+brasileiro.> Acesso em: jun. 2017.
NASCIMENTO, J G. Mediação: Meio alternativo para solução de conflitos. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8921#_ftn5>. Acesso em: maio 2017.
TARTUCE, Fernanda. Mediação no Novo CPC: questionamentos reflexivos. Disponível em: <http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2016/02/Media{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o-no-novo-CPC-Tartuce.pdf.>. Acesso em: mai. 2017.
_______. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: abr. 2017.
_______. Manual de Mediação CNJ Disponível em <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf>. Acesso em: maio 2017.
_______. Resolução n.º 125 de 29 de novembro de 2010. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>. Acesso em: abr. 2017.

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