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O PAPEL DO CODICILO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

O PAPEL DO CODICILO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Gabriela Facci Meirelles

 

Análise do conceito de codicilo e seus aspectos mais relevantes, contextualizado na sucessão testamentária e respaldado nos art. 1.881 à 1.885 do Código Civil. Ademais, mostra a diferença entre codicilo e testamento, revogabilidade do codicilo e codicilo fechado.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem o intuito de abranger o conceito de codicilo em seus aspectos mais relevantes, contextualizado na sucessão testamentária e respaldado legalmente nos artigos 1.881 à 1.885 do Código Civil.

 

CONCEITO

Quando se fala em estipular regras sucessórias, questionando-se como dispor de seus bens e pertences, logo se pensa em testamento, ato pelo qual o autor da herança expressa com diversas formalidades a sua vontade para que ela tenha validade após sua morte, determinando quem recebe o direito e quanto, dentro dos limites que a lei permite, é claro.

Entretanto, o que poucos conhecem é a figura do “codicilo”, um documento mais simples feito sem grandes formalidades pelo autor da herança, chamado aqui de “codicilante”, e que pode facilitar o procedimento que cerca suas últimas vontades. Sendo válido ressaltar que pode ser feito de forma autônoma, sem a existência de um testamento.

Além disso, de acordo com o artigo 1.881 do Código Civil, toda pessoa com capacidade de testar poderá, mediante escrito particular seu, dispor a respeito de questões especiais como as condições a respeito de seu funeral, destinação de móveis, roupas, joias de pouco valor, ou esmolas de pouca monta (pouco dinheiro), à pessoas determinadas ou não, podendo até mesmo ser destinada para pobres de determinado lugar.

Deverá sempre conter data e assinatura. Quanto ao critério subjetivo acima, que trata de “pouco valor”, há certo conflito na jurisprudência, pois parte entende que o codicilo não deverá ultrapassar a porcentagem de 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} com relação ao patrimônio do autor, enquanto a outra metade revela que deverá ser observado o meio social do convívio do testador, para que assim seja identificado o que deve ser considerado de baixo valor.

Ademais, de acordo com o artigo 1.883 do Código Civil, é possível que com o codicilo seja nomeado ou substituído testamenteiros. Como por exemplo, no caso do autor da herança se esquecer de nomear alguém, a lacuna poderá ser suprida por tal documento.

 

DIFERENÇAS ENTRE O CODICILO E O TESTAMENTO

A sucessão testamentária se da com a disposição expressa de ultima vontade do autor da herança, seja pelo codicilo ou pelo testamento, entretanto, ambos constituem diferenças de suma importância para seu entendimento.

A primeira delas é a limitação sobre o que se pode dispor, pois como observado, o estado limita o codicilo em seu conteúdo de disposição, podendo versar somente sobre coisas simples que o “de cujus” tinha, como os já citados acima (joias de pouco valor, roupas, etc).

Já no testamento, o autor da herança pode dispor da totalidade de seus bens, observando sempre as limitações da lei, tratado a partir do artigo 1.857 do Código Civil.

Outra grande diferença é a complexidade dos temas que podem ser tratados, enquanto o codicilo trata de assuntos mais simples, como as condições sobre o funeral, no testamento o autor da herança pode tratar de assuntos bem mais complexos, como a deserdação por exemplo.

Cabe ressaltar ainda a informalidade do codicilo se comparado ao testamento, enquanto o primeiro exige capacidade do autor, data e assinatura, o segundo requer diversas solenidades, à exemplo do testamento público, que com fulcro no artigo 1.864, do Código Civil, deverá ser escrito por tabelião ou substituto legal em seu livro de notas, dentre outras muitas regras a serem seguidas.

 

A REVOGABILIDADE DO CODICILO

De acordo com o artigo 1.884, do Código Civil: “Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar”.

O artigo acima demonstra que tanto um testamento, quanto um posterior codicilo, pode ser capaz de revogá-lo. O simples fato de existir um testamento, posterior, que não se refira ao codicilo anterior, tem o condão de revogar o codicilo, mesmo que não disponha em nada diverso a ele.

 

CODICILO FECHADO

Com fulcro no artigo 1.885, do Código Civil, se o codicilo estiver fechado e for indevidamente aberto, aquilo que se encontra em seu conteúdo, não terá validade, da mesma forma que no testamento cerrado (tratado no artigo 1.868 do Código Civil), isso porque ele deverá ser aberto pelo juiz, que analisará antes de qualquer coisa se o mesmo não é caso de nulidade devido a vício ou falsidade.

 

CONCLUSÃO

O presente artigo demonstra que apesar de não ser tão conhecido quanto a figura do testamento, o codicilo tem grandes vantagens, pois visa o objetivo de cumprir a última vontade do “de cujus” de forma mais simples e prática, nos limites da lei.