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O NOVO CPC E O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Lahiz Florêncio Delgado

 

1. INTRODUÇÃO

O inventário se inicia a partir da morte de um ente. A partir daí declara-se aberta à sucessão, transmitindo aos herdeiros, o direito de posse e administração dos bens.

O processo judicial era e continua sendo burocrático, tramita por longos anos, envolvendo em alguns casos, altos custos judiciais até a partilha dos bens.

Assim, o inventário extrajudicial mostra-se como uma via vantajosa, que surgiu com o advento da Lei n° 11.441/07, que delegou aos Cartórios de Notas, o poder de lavrar escrituras públicas de separação, divórcio e inventário. Com a chegada dessa lei, esse procedimento tornou-se mais célere para as partes interessadas.

 

2. REQUISITOS

São três os requisitos necessários para que o inventário seja feito no Cartório de Notas, dentre eles:

Que não exista testamento;

Que as partes sejam capazes – o menor emancipado é capaz;

Que as partes estejam assessoradas por um advogado.

Ainda como requisito, tanto o inventário judicial como o extrajudicial, possuem um prazo de 60 dias para sua abertura, prazo previsto também, para o recolhimento do imposto ITCMD.

No Estado de São Paulo, o inventário que não for requerido nesse prazo, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do valor 2 do imposto e, se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, conforme a Lei n° 10.705/2000. A súmula 542 do Supremo Tribunal Federal prevê que os Estados podem impor multa aos herdeiros, por retardar o prazo da abertura do inventário.

Assim proclama: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.

 

3. INVENTÁRIO JUDICIAL

Esse inventário é aquele que busca órgão do Poder Judiciário, através de um advogado constituído por procuração, para descrever os bens deixados pelo falecido e assim, distribuí-los aos seus herdeiros.

O artigo 611 do Código de Processo Civil menciona: “O processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.

O foro competente para a abertura do inventário é o último domicílio que o falecido possuía, conforme determina os artigos 1785 e 1796 do Código Civil e o artigo 48 do Código de Processo Civil.

Tal modalidade apresenta as seguintes etapas: 1) abertura do inventário, 2) a nomeação do inventariante, 3) o oferecimento das primeiras declarações, 4) a citação dos interessados, 5) a avaliação dos bens, 6) o cálculo e pagamento de impostos devidos, 7) as últimas declarações, e por fim, 8) a partilha e sua homologação.

 

3.1 ESPÉCIES DE INVENTÁRIO JUDICIAL

O Código de Processo Civil prevê nos artigos 610 a 667, espécies de inventário judicial, de ritos diferentes. São eles:

 

A) INVENTÁRIO NEGATIVO:

Não está previsto na legislação, todavia, surge quando o falecido não deixa bens para serem inventariados.

Essa modalidade torna-se necessária em duas hipóteses: a primeira delas está prevista no artigo 1.523, I, do Código Civil, que exige que o cônjuge sobrevivente faça o inventário e a partilha, caso tenha intenção de se casar novamente, sob pena de torna-se obrigatório o regime da separação de bens.

A outra hipótese é se o falecido não deixar bens, mas, deixar dívidas. Nesse caso, os herdeiros deverão fazer o inventário para demonstrar aos credores que não existem bens para a satisfação do seu crédito.

 

B) INVENTÁRIO PELO RITO TRADICIONAL OU SOLENE

Regulado nos artigos 610 a 658 do Código de Processo Civil.

 

C) INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO

Regulado pelo artigo 659 ao 663, do Código de Processo Civil, abrangendo bens de qualquer valor, devendo os interessados serem capazes e, concordarem com a partilha, que será homologada de plano pelo juiz mediante a prova de quitação dos tributos.

 

D) INVENTÁRIO PELO RITO COMUM

Previsto no artigo 664 ao 666, do Código de Processo Civil, para quando os bens do espólio sejam de valor igual ou superior a 1.000 salários mínimos.

Esse inventário tem um procedimento mais longo, contendo várias fases como a petição de abertura, nomeação do inventariante apresentando primeiras declarações, citação dos herdeiros e por fim, as últimas declarações.

 

4. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL EM EXTRAJUDICIAL

A resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 35/2007 de 24 de Abril de 2017, em seu artigo 2°, disciplina o seguinte:

Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

Portando, ainda que o processo de inventário tenha sido iniciado judicialmente, é possível sua conversão em extrajudicial, desde que preenchidos todos os requisitos para seu processamento administrativo.

 

5. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Para que exista o procedimento extrajudicial de inventário em um cartório, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, vale lembrar também, que caso haja filhos emancipados, o inventário poderá ser feito normalmente.

Outra exigência importante consiste no consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, bem como, com relação ao falecido, que o mesmo não tenha deixado testamento, valendo-se da participação de um advogado, cuja qualificação e assinatura constarão no ato notarial.

Depois de recolhida a guia do imposto ITCMD, com todos os documentos em mãos, se processará o inventário.

Os documentos necessários para o procedimento do inventário por ato notarial são:

Documentos do falecido: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento, certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;

Documentação do advogado: carteira da OAB, informação sobre estado civil e seu endereço;

Imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;

Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas e, notas fiscais de bens.

O procedimento de inventário extrajudicial encerra-se com a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que determinará a partilha de bens.

O artigo 25 da Resolução n° 35/2007 do CNJ, admite a sobrepartilha, caso os herdeiros descubra algum outro bem que não foi inventariado.

É possível a sobrepartilha por meio da escritura pública, observando os mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, carta de adjudicação ou do processo de inventário.

6. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM TESTAMENTO

O provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, n° 37/2016 de 28 de Junho de 2018, permitiu a lavratura de escritura de inventário e partilha com testamento, diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento sendo todos os interessados capazes e concordes.

Tal questão também foi autorizada nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

Algumas decisões judiciais admitiram a facilidade da via extrajudicial para a realização da partilha de bens com testamento. Nos autos n° 00052432- 70.2012.8.26.0100 da Sétima Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz entendeu que, “desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo acerca da partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial, nos termos do artigo 2015 do Código Civil, não sendo necessário ajuizamento de ação de inventário”.

Outra decisão semelhante foi tomada pela 10ª Vara de Família e Sucessões, do Fórum João Mendes Júnior, em São Paulo, o magistrado decidiu que, “na hipótese de todos os herdeiros serem maiores e capazes, poderão proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, em vista de que apenas esta ação de abertura, registro e cumprimento de testamento requer a intervenção do Poder Judiciário”.

Logo, se o testamento estiver revogado, caduco ou inválido, todos os herdeiros sejam maiores e capazes, de acordo com a partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Notas, o que trará mais agilidade aos inventários com testamento.

 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não restam dúvidas que com o advento da Lei n° 11.441/2007, o inventário extrajudicial facilitou a resolução dos conflitos de forma célere, com menos custas, comparado com o inventário judicial.

Assim, para sua concretização é necessário que não existam incapazes envolvidos e nem testamento.

Contudo, não havendo alternativa, deverá ser utilizado o inventário judicial para a abertura do inventário e transferência dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros.

 

REFERÊNCIAS

Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/_Ato2007- 2010/2007/Lei/L11441.htm.Acesso em: 23 out. 2018.

Decisão das 7ª e 10ª Vara de Família e Sucessões, do Fórum João Mendes Júnior, em São Paulo/SP.

GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro – Vol. 7- Direito das Sucessões – 11ª Ed. – São Paulo – Editora Saraiva, 2017.

Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a instituição do imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/compilacao-lei10705-28.12.2000.html. Acesso em: 24 out. 2018.

Resolução Nº 35, de 24/04/2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atosadm?documento=2740 < Acesso em: 24 out. 2018.

Súmula 542 STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=3345. Acesso em: 24 out. 2018

 

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