O MINISTÉRIO PÚBLICO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PARTE II)
Por Rogério Alvarez de Oliveira
Ações De Família
Aplicar-se-ão as normas do novo CPC aos processos litigiosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guardam visitação e filiação (artigo 693). As ações de alimentos e atinentes aos interesses de crianças ou adolescentes seguirão legislação própria. Restou disciplinado um procedimento único para essas ações de família (artigos 695 a 699), bem como se tornou obrigatória a presença de conciliadores ou mediadores. Não havendo acordo, deverão ser seguidos os procedimentos comuns previsto nos artigos 335 e seguintes. Como novidade, restou previsto que nessas ações o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz, devendo ser ouvido previamente à homologação de acordo (artigo 698).
Quanto ao divórcio, separação, extinção de união estável e alteração do regime de bens consensuais, o procedimento a ser seguido será de jurisdição voluntária (artigos 719 e 731). Não havendo incapazes, permanece a possibilidade de realização por escritura pública (artigo 733), mediante a assistência de advogado. No tocante à alteração do regime de bens, há expressado previsão de intervenção do Ministério Público (artigo 734, parágrafo 1º). Quanto aos testamentos, permanece a necessidade de intervenção do Ministério Público no procedimento de abertura e cumprimento (artigo 735, parágrafo 2º). No que se refere à herança jacente, caberá ao Ministério Público intervir no procedimento respectivo (artigo 739, parágrafo 1º, I). Também permanece intacta a necessidade de intervenção nos procedimentos para arrecadação de bens de ausentes (artigo 745, parágrafo 4º).
Interdição
Está prevista a possibilidade (artigo 748) de sua propositura por parte do Ministério Público nos casos de doença mental grave, em havendo ausência ou omissão das pessoas elencadas no artigo 747. A legitimação do MP deverá ser harmonizada com o artigo 1.769 do Código Civil (hipóteses de deficiência mental ou intelectual) e com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A entrevista do interditando pelo juiz (não mais denominado interrogatório) poderá ser acompanhada por especialista (artigo 751 e parágrafo 2º). A oitiva de pessoas próximas e de parentes também será permitida (parágrafo 4º). Se o interditando não constituir advogado, deverá ser nomeado curador especial ao incapaz (artigo 752, parágrafo 2º). Nessa hipótese, seu cônjuge ou parente poderá intervir como assistente (parágrafo 3º).
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica (parágrafo 1º). Restou excluída, a bem do entendimento jurisprudencial predominante, a previsão no atual código de que o Ministério Público representará o interditando no procedimento quando não for o requerente. O Ministério Público poderá requerer o levantamento da curatela (artigo 756, parágrafo 1º), como também poderá pedir a remoção do curador (artigo 761). É relevante consignar que a curatela poderá ser compartilhada a mais de uma pessoa (artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Fundações
Permanece o MP com a atribuição de aprovar ou não o estatuto das fundações, cabendo ao juiz decidir ou suprir a provação nesta última hipótese (artigo 764). Também poderá o MP promover a extinção da fundação nas hipóteses do artigo 765.
Recursos
Como parte ou fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público poderá (artigo 996) interpor quaisquer dos recursos previstos no artigo 994 do novo código. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interposição dos recursos será de 15 dias (artigo 1.003, parágrafo 5º). O Ministério Público permanece dispensado de preparo e porte de remessa (artigo 1.007, parágrafo 1º).
A apelação, cabível contra a sentença, deve continuar sendo dirigida ao juiz de primeiro grau (artigo 1.010), no prazo de 15 dias. Permanece a previsão de recurso adesivo. Como novidade, se a parte contrária suscitar em contrarrazões as questões referidas no parágrafo 1º do artigo 1.009, o recorrente terá 15 dias para manifestar-se a respeito delas. Tais matérias dizem respeito às questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões. Interposto o apelo, os autos serão remetidos ao tribunal competente, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, parágrafo 3º).
Com relação ao agravo de instrumento, restou disciplinado que tal recurso caberá somente nas hipóteses previstas no artigo 1.015 e seus incisos e parágrafo único, ressalvados os casos expressamente referidos em lei. Continuará sendo interposto diretamente no tribunal (artigo 1.019), onde o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. O Ministério Público deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste em 15 dias, quando for o caso de sua intervenção (inciso III). Quanto ao agravo retido, parece-nos que não mais haverá essa possibilidade no novo código. Em se tratando de processo eletrônico, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias. Também caberá agravo interno das decisões do relator para o respectivo órgão colegiado (artigo 1.021).
Ao MP caberá se manifestar, quando for o caso de sua intervenção, pelo prazo improrrogável de 15 minutos nas sessões de julgamento, nas hipóteses de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargo de divergência, ação rescisória, mandado de segurança e reclamação, agrava de instrumento e demais hipóteses previstas em lei e regimento interno (artigo 937).
Não sendo unânime a apelação, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (artigo 942). Trata-se de novidade prevista para substituir os embargos infringentes.
Poderá ser proposta reclamação pelo MP, ou pela parte interessada, perante qualquer tribunal para os fins do artigo 988, incisos I a IV.
Quanto aos recursos especial e extraordinário, deverão ser interpostos, como ocorre atualmente, junto aos tribunais locais. Houve recente aprovação de projeto de lei que altera o artigo 1.030, parágrafo único, do novo CPC, mantendo o juízo de admissibilidade nos tribunais locais.
Restou mantida a remessa necessária (artigo 496), excetuadas as hipóteses de sentença fundada em súmula de tribunais superiores, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Conflitos De Competência
Nos conflitos de competência, restou previsto que o Ministério Público somente será ouvido naqueles relativos aos processos em que intervir (artigo 178), tendo qualidade de parte naqueles em que suscitar (artigo 951, parágrafo único). Deverá ser suscitado ao tribunal, podendo ser determinado, pelo relator, o sobrestamento do processo. O relator poderá julgar de plano o conflito se a decisão se fundar em súmula ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos (artigo 955, parágrafo único).
Ação Rescisória
O Ministério Público permanece com legitimidade para propô-la (artigo 967, III) nas seguintes hipóteses: se não foi ouvido no processo em que deveria intervir; quando a decisão é o efeito de simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei; demais hipóteses em que se imponha sua atuação. Nas hipóteses do artigo 178 (interesse público ou social, incapaz, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana), deverá ser ouvido como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas
Cabível quando houver repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976). O Ministério Público poderá ser o requerente, devendo ser ouvido obrigatoriamente naqueles em que não for e deverá assumir a titularidade em caso de desistência (parágrafo 2º). O relator poderá, ao despachar, suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitam no Estado ou região (artigo 982, I). Poderá ser pedida pela parte legitimada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional (parágrafo 3º). Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão de direito idêntica e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal (artigo 985, I), ou ainda aos casos futuros (inciso II). Não observada à tese adotada, caberá reclamação (parágrafo 1º) a cargo do MP ou da parte interessada (artigo 988). Do julgamento do incidente caberá recurso especial ou extraordinário, conforme o caso.
Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica
Instituiu-se formalmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim como de desconsideração inversa, que poderá ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público (artigo 133), cabível em todas as fases do processo de conhecimento, de cumprimento de sentença ou execução. O sócio ou a pessoa jurídica deverá ser citado para manifestar-se no prazo de 15 dias (artigo 135) e, concluída a instrução, a resolução se dará por decisão interlocutória.
Amicus Curiae
O artigo 138 instituiu no novo CPC a figura do amicus curiae, já consagrado em nossos tribunais e regulado em outros diplomas legais, como a Lei 9.868/99 (ADI), que terá por vez quando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia assim o justificar a participação, na demanda, de pessoa natural ou jurídica, ou órgão de entidade especializada. Passa a ser regulada, portanto, de forma mais ampla e abrangente em nosso ordenamento jurídico, ou seja, em qualquer tipo de processo e em qualquer grau de jurisdição.
Incidente De Arguição De Inconstitucionalidade
O novo código também traz o incidente de arguição de inconstitucionalidade (artigo 948) de lei ou de ato normativo do poder público, em controle difuso, praticamente repetindo o artigo 480 do atual código, regulando o procedimento do instrumento previsto nos artigos 97 e 102 da CF, restando prevista a intervenção do Ministério Público antes da questão ser submetida à apreciação da câmara ou turma à qual competir o conhecimento do processo.