O LITISCONSÓRCIO NO NOVO CPC
Flávia Ortega Kluska
1.Conceito: Há litisconsórcio sempre que houver pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação processual.
2. Classificação do Litisconsórcio
1ª – Pode ser litisconsórcio ativo, passivo ou misto.
Litisconsórcio ativo: quando acontece no polo ativo, ou seja, mais de um autor.
Litisconsórcio passivo: quando acontece no polo passivo, ou seja, mais de um réu.
Litisconsórcio misto: quando acontece em ambos os polos.
2ª – Litisconsórcio inicial ou ulterior ou superveniente.
Litisconsórcio inicial: é quando nasce com um litisconsórcio.
Litisconsórcio superveniente: quando o processo nasce sem litisconsórcio e no decorrer do processo surge o litisconsórcio. É excepcional, pois gera um tumulto processual.
O litisconsórcio superveniente pode ocorrer em 3 situações:
Em razão da conexão: a conexão gera a reunião de processos e, portanto, pode gerar o litisconsórcio.
Sucessão processual: o réu falece, seus herdeiros poderão assumir a posição e onde havia um sujeito, surgirão tantos sujeitos passivos quanto forem os herdeiros.
Intervenção de terceiros: algumas intervenções de terceiros podem redundar em litisconsórcio superveniente. Ex. Denunciação da lide, chamamento ao processo, geram litisconsórcio superveniente. Estudaremos detalhadamente cada forma de intervenção de terceiros em momento oportuno.
3ª – Litisconsórcio simples ou comum, e litisconsórcio unitário.
Premissa: essa classificação do litisconsórcio leva em consideração o direito discutido. Assim, é necessário saber o que os litisconsortes estão discutindo, para depois saber se é unitário ou simples.
Litisconsórcio Unitário (Art. 116 CPC): O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Quando a decisão de mérito tiver que ser a mesma para todos, esse litisconsórcio é unitário.
Há um impedimento para decisões diversas para cada litisconsorte.
Os litisconsortes são tratados com o se fossem uma única pessoa, ou seja, em bloco.
Litisconsórcio simples: será simples quando a decisão de mérito puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.
Como identificar se é litisconsórcio unitário?
Há um método: devemos fazer duas questões, sequencialmente:
1ª – quantas relações jurídicas esses sujeitos estão discutindo?
Se a resposta for qualquer número acima de 01 (02 ou mais relações jurídicas) – litisconsórcio simples, pois eles não estão discutindo a mesma relação (nem se faz a segunda pergunta).
Mas, se a resposta for 01 relação jurídica – litisconsórcio unitário.
2ª – Essa única relação jurídica que está sendo discutida é indivisível, incindível?
Se a resposta for positiva, haverá litisconsórcio unitário. (dois ou mais sujeitos discutem relação jurídica indivisível há litisconsórcio unitário).
Se a resposta for negativa, o litisconsórcio será simples.
Vale lembrar, ainda, outra forma de identificação de litisconsórcio unitário, com base em 06 exemplos:
1º – dois condôminos vão a juízo em busca de proteção do condomínio que foi invadido. Trata-se de litisconsórcio unitário, pois não há como o juiz determinar a proteção do condomínio para um e não determinar a proteção para outro, pois se trata de um mesmo condomínio, assim a decisão de mérito será idêntica para ambos litisconsórcios.
Regra: sempre que um direito indivisível tiver cotitulares, esse litisconsórcio será unitário.
2º – Imagine a hipótese do Ministério Público em litisconsórcio com um menor de idade, em ação de alimentos. Poderia o juiz dar alimentos para um e não dar para outro? NÃO. A decisão de mérito não pode ser diferente para o MP e para o menor, portanto, há litisconsórcio unitário.
Regra: sempre que houver um litisconsórcio entre o legitimado ordinário (menor) e legitimado extraordinário (MP) haverá litisconsórcio unitário.
3º – dois Ministérios Públicos em litisconsórcio em uma ação civil pública. Trata-se de litisconsórcio unitário, pois a decisão de mérito deverá ser a mesma para os dois.
Conclusão (regra): sempre que dois legitimados extraordinários estiverem discutindo uma mesma relação jurídica em litisconsórcio, será litisconsórcio unitário.
4º – dois credores solidários cobrando uma obrigação solidária. Litisconsórcio formado em razão da solidariedade obrigacional é simples ou unitário? Depende.
Se a obrigação solidária for indivisível o litisconsórcio será unitário.
Já se a obrigação solidária for divisível o litisconsórcio será simples..
Regra: a solidariedade obrigacional não leva a unitariedade litisconsorcial se a obrigação solidária for indivisível. Entretanto, caso seja divisível, será litisconsórcio simples.
5º – 05 pessoas vítimas do Plano Collor, e vão a juízo em litisconsórcio pedindo reajuste em sua conta de poupança. Trata-se de litisconsórcio simples, pois cada uma dessas 05 pessoas mantem com o banco uma determinada relação com suas próprias peculiaridades. Há, portanto, 05 relações jurídicas e não apenas uma relação jurídica. Acontece que essas relações jurídicas são “afins”, semelhantes, pois tem uma mesma origem, portanto, já fica claro que não se trata da mesma relação, pois qualquer das partes poderão fazer acordo com o réu independentemente dos demais autores.
Esse exemplo encaixa-se em que há vários contribuintes contra o mesmo tributo; vários servidores públicos que ocupem a mesma função; várias vítimas do mesmo acidente; vários consumidores lesados pelo mesmo produto defeituoso; vários beneficiários da previdência social.
Conclusão (regra): sempre que surgir um litisconsórcio em razão de ações repetitivas (de massa) esse litisconsórcio será simples, pois cada um terá sua própria relação, tendo em vista que há apenas semelhança, afinidade.
OBS: O Novo CPC pressupõe um modelo de gestão de julgamento dessas causas.
6º – um terceiro propõe ação contra dois contratantes para invalidar negócio em razão de simulação. (A e B celebram um contrato simulado). O terceiro terá que citar A e B, os quais serão litisconsortes passivos. Esse litisconsórcio será unitário, pois uma vez desfeito o negócio, será desfeito para ambos, A e B.
Esse exemplo nos revela uma dica: se tiver litisconsórcio em uma ação constitutiva, ela será unitária (não é regra, e sim macete).
Qual a consequência do litisconsórcio simples ou unitário? Devemos analisar as distinções entre litisconsórcio simples e unitário, classificação das condutas.
v Classificação das Condutas Processuais
Condutas alternativas e condutas determinantes (essa classificação leva em consideração a conduta das partes, dos litisconsortes).
Conduta alternativa: é aquela que a parte toma com o propósito de melhorar a sua situação, podendo ou não melhorar. Ex. Recurso.
Conduta determinante: é quando determina um resultado desfavorável contra quem a pratica. Ex. Não recorrer, confessar, renunciar.
Regras de aplicação dessas condutas nas relações litisconsortes:
1º – A conduta determinante (desfavorável) de um litisconsorte não prejudica o outro.
Se o litisconsórcio for simples a conduta determinante de um, a ele prejudicará. Ex. Se um não recorrer será prejudicado.
Já no litisconsórcio unitário, a conduta determinante ou é praticada por todos e todos serão prejudicados, ou será essa conduta ineficaz, ou seja, não prejudicará nem a quem praticar.
2ª – A conduta alternativa de um litisconsorte unitário aproveitará ao outro, ex. Se um recorrer valerá para os demais (há uma comunicação).
3ª – Conduta alternativa de um litisconsorte simples não se estende ao outro. Ex. Se um recorrer, só valerá para ele.
Exceções:
contestação;
produção de prova;
recurso.
Art. 117. Os litisconsortes (simples) serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Grau de vínculo entre os litisconsórcios
Litisconsórcio por comunhão, por conexão e por afinidade, e já foi chamado de “as três figuras do litisconsórcio”. Há um decrescente grau de aproximação.
a) Na comunhão, o interesse é comum, ou seja, é um só e discutem o mesmo interesse. Ex. Litisconsórcio entre credores solidários.
b) Na conexão, os interesses são distintos, mas ligados entre si. Ex. Investigação de paternidade e a mãe quer indenização pelas despesas do parto.
c) Na afinidade, os interesses são parecidos (distintos, mas semelhantes). Ex. Causas repetitivas. O litisconsórcio por afinidade é um litisconsórcio sempre simples.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – Entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide
II – Entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo (por afinidade ativo) quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
OBS: desdobramento em que o juiz poderá determinar quando se tratar de consórcio por afinidade, ativo e se envolver muitos litigantes, e pode ser de ofício, mas caso não se dê assim, o réu poderá solicitar.
2º O requerimento (do réu) de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Desse modo, uma vez acolhido o desmembramento, os grupos desmembrados voltarão ao mesmo juízo pela prevenção.
De acordo com o art. 1015 do Novo CPC, só cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.
Retrospectiva do Litisconsórcio:
Na época do CPC/39, o litisconsórcio por afinidade ativo poderia ser recusado pelo réu, o que significa dizer que, réu poderia não aceitar o litisconsórcio e exigia o desmembramento. Tratava-se de um direito potestativo do réu. Recebia o nome de litisconsórcio recusável ou litisconsórcio facultativo impróprio.
O CPC/73 acabou com essa possibilidade de recusa.
Contudo, em 1994, com a reforma do CPC, houve a possibilidade de resgate de recusar, o que foi mantido no Novo CPC, conduto de forma mais moderna (§ 1º e § 2º).
Deve haver a compatibilização deste art. 113 com o artigo 139, Novo CPC.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Assim, se o desmembramento é forma de proteger a defesa do réu, o juiz poderá, ao invés de desmembrar o processo, ampliar os prazos.
O que é o litisconsórcio facultativo impróprio?
É o litisconsórcio comum por afinidade que pode ser desmembrado nos termos dos parágrafos do art. 113, NCPC. Nota-se que não é o mesmo que existia no CPC/39, uma vez que se tratava de direito potestativo do réu, atualmente exige-se motivação para poder desmembrar.
Litisconsórcio Multitudinário
É um litisconsórcio de multidão, no polo ativo, normalmente é por afinidade, portanto, pode se aplicar os parágrafos do art. 113. Há uma relação frequente do multitudinário e o facultativo impróprio.
No entanto, há também litisconsórcio multitudinário em casos de ações possessórias, regulado timidamente pelo NCPC, no art. 554
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1o e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Litisconsórcio Necessário e Facultativo
A distinção não é difícil.
- a) Necessário: quando a sua formação for obrigatória.
- b) Facultativo: quando puder ou não se formar o litisconsórcio.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida (unitário ou simples), a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Portanto, haverá litisconsórcio necessário:
Por disposição de lei; ou
Pela natureza da relação jurídica controvertida, ou seja, se tratar de litisconsórcio unitário. V Litisconsórcio Necessário Unitário: Se a decisão deve ser a mesma para todos, todos devem estar no processo. O problema é que existe litisconsórcio facultativo unitário. Assim, existe litisconsórcio unitário que não é necessário. (nem todo litisconsórcio unitário é necessário).
Se o litisconsórcio unitário for passivo, ele será também litisconsórcio necessário.
Se o litisconsórcio unitário for ativo, ele será litisconsórcio facultativo. (REGRA). Daqueles 06 exemplos, o menor e MP, Condômino e condômino; MP e MP são facultativos.
EXCEÇÃO: Litisconsórcio necessário unitário ativo (É excepcionalíssimo)
1) Existe um caso de litisconsórcio necessário unitário ativo por força de lei (Art. 159, § 4º da Lei 6.404/76)
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
4º Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social. (se tiver menos de 5º não poderá propor sozinho a ação).
Essa regra foi espelhada no art. 599, § 2º do CPC (ação de dissolução parcial de sociedade).
2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
2) O STJ no julgamento do REsp 1.222.822, decidiu que a ação de revisão de contrato imobiliário (financiamento) deve ser proposta pelo marido e mulher, desde que sejam ambos mutuários. Na visão de Didier, isso não encontra respaldo legal.
3) É possível cogitar, por força de um negócio processual um litisconsórcio necessário ativo convencional: trata-se de uma nova situação do art. 190, que revolucionou o mundo processual.
Questões de Concurso
1) A coisa julgada decorrente de um processo conduzido por um sujeito atinge o possível litisconsórcio unitário, que não participou do processo? (prevalece que estende a coisa julgada)
Para a doutrina majoritária, a coisa julgada poderá atingir terceiro que não participou do processo (Barbosa Moreira, Didier), pois se esse sujeito que conduziu é um legitimado extraordinário que representa todos, atinge também aos demais.
Para Nelson Nery, sempre que houver um caso de contitularidade de direito indivisível o litisconsórcio ativo é necessário, mas se um dos dois não quiser ir, o outro pode ir sozinho, e o que se nega, virará réu da ação.
Didier não aceita a afirmação de Nelson Nery, e afirma que o Juiz deverá apenas intimá-lo, e o que discente assumirá a posição que bem entender.
2) Existe litisconsórcio necessário ativo?
Havendo como convocá-lo, sim (essas três hipóteses explicitadas acima). Na visão de Nery, virará réu. Para Didier, deve haver a intimação e assume a posição que lhe convier.
Litisconsórcio necessário por força de lei
O litisconsórcio também será necessário quando assim o dispuser expressamente a lei.
É perfeitamente possível que haja litisconsórcio necessário simples (exemplos: a) litisconsórcio entre cônjuges (art. 73, § 1º, CPC); b) na ação de usucapião de imóvel (Art. 246, § 3º, CPC); c) demarcação de terras), basta que a lei imponha a obrigatoriedade.
Nem todo litisconsórcio necessário é unitário, pois existe o necessário simples.
Nem todo unitário é necessário, pois existe o facultativo unitário.
TODAS AS COMBINAÇÕES SÃO POSSÍVEIS
Há necessário unitário, como regra no polo passivo.
Há necessário simples, como regra quando o necessário é por força de lei.
Há facultativo unitário, como regra no polo ativo.
Há facultativo simples, como regra nos litisconsórcios por afinidade.
Consequências da falta de participação de um litisconsórcio necessário
Qual a qualidade da sentença que foi proferida sem a citação do litisconsórcio necessário?
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (litisconsórcio necessário unitário).
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (litisconsórcio necessário simples).
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Assim, quando um litisconsórcio necessário não for CITADO, depende se trata-se de unitário ou simples. Vejamos:
litisconsórcio necessário unitário – a sentença é NULA (a sentença é nula para todos – para quem foi citado ou não).
litisconsórcio necessário simples – a sentença é INEFICAZ (é válida para aquele que foi citado e ineficaz somente para aquele que não foi citado).
1. INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS
Conceito: é uma intervenção de terceiro determinado pelo Juiz. O juiz determina de oficio que o terceiro venha ao processo.
O Novo CPC prevê, ao menos, três casos de intervenção de iussu iudicis:
Intervenção do amicus curiae (o CPC/73 NÃO previa essa hipótese).
Integração do litisconsórcio necessário não citado (art. 115, § único, NCPC) – essa hipótese já existia no CPC/73 para a intervenção iussu iudicis, que foi mantido.
Art. 382, § 1º, NCPC – na ação de produção antecipada de prova o juiz pode, de oficio, trazer quem ele acha que é interessante participar ao processo. (o CPC/73 NÃO previa essa hipótese).
É possível falar em uma intervenção iussu iudicis atípica (não previsto em lei)?
SIM, como uma forma de garantir o contraditório e a eficiência do processo. Exemplo – possibilidade de o juiz intimar o possível litisconsórcio facultativo unitário para que participe do processo e não haja discussão sobre a coisa julgada (que é o caso da nulidade da sentença); trazer o cônjuge preterido (que não deu autorização) no caso e ação real imobiliária.
2. INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL VOLUNTÁRIA
Há duas acepções:
1) Como sinônimo de assistência litisconsorcial;
2) Como a possibilidade de litisconsórcio facultativo ulterior ativo e simples. Assim, um terceiro vem ao processo e pede para ser litisconsorte facultativo ativo simples. Adentra no processo para formar um pedido semelhante ao do autor. Ex: um contribuinte vai a juízo para não pagar um tributo, e consegue uma liminar, e um 3º também pega “carona” da decisão.
A visão tradicional diz que não é possível o litisconsórcio facultativo ulterior ativo e simples, pois haveria escolha do juízo (é uma burla ao Juiz Natural). No entanto, nos últimos dez anos, essa possibilidade tem sido redimensionada para poder ser admitida, ainda que excepcionalmente, pois consagra-se os princípios da Igualdade e da Economia processual.
Assim, acaba evitando decisões diferentes para pessoas que estão na mesma situação jurídica, além de haver economia processual, pois concentra no mesmo juízo.
Há previsão legal da intervenção litisconsorcial voluntário?
A Lei de Mandado de segurança prevê a intervenção litisconsorcial voluntária (art. 10, § 2º, LMS – o ingresso de litisconsórcio ativo não será admitido após o despacho da PI – até o despacho da PI é possível ingressar (pois até o despacho não sabe o posicionamento do Juiz), a contrário sensu). Não está prevista no CPC.