O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E SUAS MODALIDADES
Allan Munhoz Gomes
O lançamento tributário está previsto no artigo 142 do CTN e é definido como um procedimento que declara formalmente a ocorrência do fato gerador, definindo os elementos materiais da obrigação tributária, apurando o valor devido e identificando o sujeito passivo, para que assim, possa ocorrer a cobrança do tributo ou da penalidade pecuniária, ou seja, o lançamento tributário não apenas declara, assim como não apenas constitui o crédito tributário, mas sim, declara a situação ocorrida no fato gerador e constitui o crédito tributário pelo lançamento, tornando-o líquido.
Modalidades de Lançamento (arts. 147 a 150, CTN).
O lançamento tributário é atividade privativa da autoridade administrativa, todavia, o CTN permite a participação do sujeito passivo (contribuinte). O lançamento pode ser feito de 3 maneiras: a) de ofício ou direto; b) por declaração ou misto; e c) por homologação (também equivocadamente chamado de “autolançamento”):
– Lançamento de ofício ou direto – o lançamento de ofício está previsto no artigo 149 do CTN em seus nove incisos. Nesta modalidade de lançamento o sujeito passivo não participa, ou quase não participa da atividade. Basicamente, os nove incisos tratam de duas hipóteses: a) lançamento de ofício propriamente dito, previsto no inciso I e; b) lançamento em face da revisão efetuada pelo Fisco, incisos II a IX.
O lançamento de ofício propriamente dito recebe este nome tendo em vista os casos em que o Fisco detém elementos suficientes para efetuar o lançamento, por exemplo, via de regra, os lançamentos do IPTU, IPVA, contribuição de iluminação pública e a maioria das taxas, todos originariamente lançados de ofício ou originariamente, notificando o contribuinte sobre o valor do tributo devido.
Já no lançamento em face da revisão efetuada pelo Fisco, nos casos descritos nos incisos II a IX, a administração tributária está solucionando problemas decorrentes de omissões (declarações não prestadas), erros (declarações prestadas com equívocos) ou fraudes (tanto do sujeito passivo quanto da própria autoridade fiscal), justificando assim, o lançamento de ofício, seja para substituir, seja para corrigir lançamento não feito ou feito incorretamente em outra modalidade, porém, somente pode ser efetuado enquanto não estiver extinto o crédito tributário.
– Por declaração ou misto – no lançamento por declaração, o contribuinte ou terceiro apresenta o formulário, contendo suas informações, cujos dados estando corretos, são tomados pelo Fisco para apurar o valor do tributo devido, conforme os termos do artigo 147 do CTN. Esse tipo de lançamento também é chamado de misto porque o contribuinte apresenta a declaração e o Fisco, com os dados da declaração, apura o tributo a ser pago e expede a notificação ao contribuinte para que ele pague. Verificava-se a existência desta modalidade de lançamento nos primórdios do IR e no imposto de importação sobre bagagem acompanhada, porém, através da Instrução Normativa 1.385/2013, o imposto de importação fora substituído pelo lançamento por homologação em razão da sistemática eletrônica adotada. Assim, no atual sistema tributário nacional, não se vislumbra nenhum tributo cujo lançamento seja feito nesta modalidade, haja vista que não se caracteriza como lançamento por declaração quando este é apenas para fins de controle e fiscalização de tributos.
– Lançamento por homologação – esta modalidade de lançamento está prevista no artigo 150 do CTN, no qual também é chamado equivocadamente de “autolançamento”, sob a ótica de que o próprio contribuinte procederia com o lançamento. Contudo, ao ser denominado de “autolançamento”, interpreta-se que o sujeito passivo lançaria o tributo contra ele próprio, o que não concilia com a definição de que o lançamento tributário é privativo da autoridade administrativa. Os tributos sujeitos a esta modalidade não são extintos pelo pagamento, mas somente após a homologação feita pela autoridade administrativa. Não havendo a homologação, hipótese que pode ocorrer quando a autoridade administrativa não concordar com o valor recolhido pelo contribuinte, esta poderá lançar, de ofício, a diferença.
A homologação poderá ser expressa ou tácita, sendo expressa quando a autoridade editar ato formal afirmando sua concordância com a atividade do sujeito passivo, ou tácita quando escoado o prazo legal para a homologação expressa. Ainda, o artigo 150, § 4º do CTN dispõe que se a lei não fixar o prazo para a homologação, ele será de cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo, ter-se-á por homologado o lançamento e, por consequência, definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Existe ainda o lançamento por arbitramento, que não constitui em uma quarta modalidade de lançamento, mas é considerada apenas uma “técnica” para que a autoridade administrativa possa definir a base de cálculo, para que posteriormente, possa-se proceder ao lançamento de ofício. O lançamento por arbitramento está previsto no artigo 148 do CTN.
Por fim, fora analisando anteriormente as modalidades de lançamento tributário na sistemática jurídica brasileira, bem como fora utilizado como exemplo alguns tributos (IPVA, IPTU, etc.), porém, é de extrema importância salientar que não há qualquer norma geral no direito pátrio que determine qual deve ser a modalidade de lançamento de determinado tributo, podendo, para tanto, que legislação local preveja de forma diferente a forma de lançamento, considerando a forma que melhor lhe convir, garantindo-se, dessa forma, a autonomia dos entes federados.