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O JULGAMENTO DO RECURSO DA DECISÃO PARCIAL E AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS

O JULGAMENTO DO RECURSO DA DECISÃO PARCIAL E AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS

Vinicius Silva Lemos

SUMÁRIO: Introdução; 1 O processo objetivamente complexo no direito processual brasileiro; 1.1 Conceito de processo objetivamente complexo; 2 A visão conceitual da cisão cognitiva; 2.1 O  conceito de cisão cognitiva; 2.2 A recorribilidade da decisão parcial; 3 O julgamento recursal da decisão parcial e as suas consequências processuais; 3.1 O agravo de instrumento da decisão parcial e a independência entre a matéria decidida; 3.2 O julgamento recursal do agravo de instrumento e a possibilidade de efeito expansivo; 3.3 A hipótese do error in procedendo como fundamento do agravo de instrumento e a possibilidade de anulação da decisão parcial; 4 Aspectos conclusivos; Referências.

INTRODUÇÃO

Na história do processo civil brasileiro, o princípio da oralidade era de grande importância no caminhar procedimental, culminando na grande concentração de atos para a audiência de instrução e julgamento, com a teoria da unicidade da sentença.

No procedimento comum, principalmente no ordinário do CPC/1973, todos os pedidos de um processo objetivamente complexo deveriam ser julgados somente no ato sentencial, por mais que um ou outro pudesse já ser resolvido.

Não havia sentido de uma cisão cognitiva. Na evolução do conceito de sentença e as alterações realizadas no ordenamento processual revogado, a cisão cognitiva e a possibilidade de decisões parciais foram dialogando com o procedimento comum. No CPC/2015, ocorreu a positivação das decisões parciais no processo civil brasileiro, diante dos arts. 354, parágrafo único, e 356.

Se há a possibilidade de uma cisão cognitiva e a prolação de uma decisão parcial, evidentemente que essa deve conter a sua própria recorribilidade, com a definição da correspondência recursal dessa decisão com o agravo de instrumento. O restante da demanda que continua em litispendência, uma vez que alcançada pelo julgamento parcial, continua sua procedimentalidade, sem ser passível de alcance desse recurso.

O agravo de instrumento que impugna a decisão parcial tem um julgamento próprio sobre a matéria da decisão parcial; contudo, o seu julgamento pode proporcionar impactos além da matéria da decisão impugnada, com uma série de possibilidades e reflexos consequenciais.

O presente estudo tem como objeto a investigação dedutiva sobre os limites do julgamento do agravo de instrumento, as matérias impugnativas possíveis no recurso e o alcance do conteúdo da decisão recursal do Tribunal de segundo grau, com o enfrentamento das possibilidades de impacto na parcela da demanda que outrora não foi alvo da decisão parcial.

1 O PROCESSO OBJETIVAMENTE COMPLEXO NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO

1.1 Conceito de processo objetivamente complexo

Uma ação pode ser simples ou objetivamente complexa. A simples será uma pretensão deduzida em jurisdição, que tem como partes um autor e um réu. O transcorrer do procedimento está envolto sempre a uma unidade relacional jurídica, a decorrer, a priori, uma processualística mais simples. De maneira contrária, a objetivamente complexa é aquela ação que contém pluralidade de pedidos[1] ou de partes[2] naquela pretensão processual, com uma série de demandas a serem intentadas ao mesmo tempo, em uma só ação, com a necessidade do juízo responder todos os pleitos ali existentes, culminando em uma pluralidade de relações jurídicas levadas à jurisdição, tornando-a complexa objetivamente.

O processo civil brasileiro é voltado, em sua maioria construtiva, a organizar um processo de modo simples – na concepção de uma só relação jurídica a ser resolvida, a pensar primeiro em uma evolução gradual para o entendimento da simplicidade processual e, somente após, com alguns dispositivos autorizantes de menção à complexidade objetiva, com a menção à resolução de capítulos, pluralidade de pedidos e partes. Um exemplo dessa construção está nos dispositivos da petição inicial: em um primeiro momento, há a explicação do pedido como ponto uníssono; e, posteriormente, dispõe que é possível cumular estes, saindo de um processo simples para um processo complexo em termos de relação jurídica a ser enfrentada.

Mesmo que o ordenamento desenvolva institutos e situações processuais sobre a complexidade objetiva, não há uma grande construção na norma[3]  das diversas diferenças que a cumulação de partes ou de pedidos proporciona ao processo em termos cognitivos, com a necessária construção da doutrina – ao imaginar problemas hipotéticos – e da jurisprudência – ao lidar com problemas concretos – sobre eventuais lacunas existentes e confusões procedimentais, justamente para tornar a ação apta ao processamento de processos complexos da melhor maneira possível.

Se o problema no mundo fenomênico traz em si, para as partes envolvidas, uma série de pedidos[4] e relações jurídicas, isso torna o objeto do processo – seja no modo amplo, seja no objeto litigioso do processo[5] – complexo, com o trâmite procedimental exigindo uma real adequação a cada peculiaridade, como a adequação da petição inicial a tratar de todos os pedidos e suas causas de pedir, inclusive com a junção de todos os valores para mensurar a causa; na contestação, o réu deve torná-la uma peça hábil a rebater todos os pedidos do autor e suas argumentações; na admissibilidade da demanda, cada pedido conterá seus próprios pressupostos; no saneamento, cada vício deve ater-se, se existente, ao impacto específico em cada pedido, em cada relação, bem como os pontos controvertidos trabalham na mesma órbita dos impactos igualmente correspondentes; e dessa maneira se desenvolve o impacto dessa complexidade no objeto da demanda, delineando uma adequação ao andar do restante da ação, em todo o seu transcorrer.

A complexidade inicia-se na cumulação no ato inicial[6], no ato da demanda, seja pela pluralidade de pedidos, seja na pluralidade de partes. Uma vez que o autor cumula pedidos em sua petição inicial, não será somente uma pretensão deduzida em juízo, serão quantas forem pleiteadas, proliferando-se relações jurídicas naquela jurisdição, cada qual com a exigência de resposta sobre o acolhimento ou não, bem como sobre a sua admissibilidade específica.

Essa cumulação de pedidos pode ser, em momento ulterior, pelo réu, por exemplo, também tornando o processo complexo em seu objeto em eventual reconvenção[7] ou pedido contraposto[8].

Nas lições de Lima: “A reconvenção, como é elementar, é contra-ataque, e, não, reação do réu com referência ao autor, dentro da própria ação desse. Por economia e brevidade é que se permite, havendo os pressupostos exigidos, o pedido do réu contra o autor, independentemente de ação própria” (LIMA, Alcides de Mendonça. Reconvenção. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 9, ano 3, p. 265-272, jan./mar. 1978, p. 267).

A pluralidade de partes – fora o litisconsórcio unitário[9], enseja também uma pluralidade de relações jurídicas em juízo, com cada qual representando um objeto diverso e, por isso, necessário ser considerado complexo para a construção dos argumentos das partes, produção de provas, atos processuais até a sentença e sua recorribilidade.

Nesse ponto, é importante delinear que a pluralidade de partes (ou litisconsórcio), apesar de ampliar subjetivamente a complexidade do processo, cada parte a mais em um dos polos amplia objetivamente o processo, tornando-o complexo nesses moldes também, uma vez que são várias relações jurídicas a serem enfrentadas e resolvidas, ainda que seja somente um pedido e a existência de pluralidade de partes em um dos polos.

No tocante à sentença, será complexa aquela que o seu conteúdo contenha mais de uma decisão interna em seu mérito[10]. Se a cumulação proporciona uma pluralidade de relações jurídicas na ação, evidentemente que a própria demanda está dividida em capítulos atinentes a cada pleito, com a necessidade de igual pluralidade de decisões no ato decisório, tornando a decisão igualmente complexa[11], por ter a necessidade de responder resolutivamente cada relação jurídica, cada capítulo da ação, como um conjunto de capítulos decisórios para formar uma decisão que preste a jurisdição por completo.

Além da complexidade de pedidos ou partes, há também a complexidade em relação a diferentes capítulos de um processo envolvendo a diferença entre as questões do pedido imediato e mediato. Mesmo que seja um só pedido na ação, esta contém uma diversidade mínima de capítulos, com uma divisão entre capítulos de questões processuais e de mérito, gerando, de igual maneira, uma decisão macro como um conjunto de decisões fracionadas[12].

Todavia, a complexidade objetiva do processo em uma concepção meritória está na divisão entre os capítulos de mérito, com a pluralidade de relações jurídicas a serem resolvidas em uma ação, por mais que em qualquer ação contenha uma outra complexidade com a divisão entre capítulos processuais – sobre a admissibilidade do processo – e o capítulo – ou capítulos – de mérito. Essa segunda complexidade é inerente a qualquer ação, dado que a processualística impõe que todo ato postulatório[13] ensejará uma análise de admissibilidade e uma posterior, se for o caso, de mérito.

O processo objetivamente complexo que é objeto deste estudo está no concernente a capítulos diferentes de mérito[14], o que Dinamarco define como complexidade do objeto do processo, e não do processo[15].

Diante disso, para a complexidade objetiva do processo há uma relação entre a quantidade de pedidos ou partes e a quantidade de decisões naquela demanda, além da existência de análise específica de questões processuais[16]; contudo, esta última não tornaria o processo objetivamente complexo, por ser uma consequência natural da própria processualística postulatória.

2 A VISÃO CONCEITUAL DA CISÃO COGNITIVA

2.1 O conceito de cisão cognitiva

A cognição judicial é o ato inteligível do juiz ao conhecer questões colocadas para sua apreciação durante o transcorrer processual[17] quando entende as controvérsias em torno dessas, conhecendo-as e enfrentando-as, com a aptidão de resolvê-las como meio de preparar-se para decidir a pretensão deduzida no processo por meio do pedido do autor ou do réu, se for em reconvenção ou em pedido contraposto.

A cognição judicial está dividida em diversas questões a serem solucionadas para que se possa alcançar o julgamento do próprio mérito, a resposta ao pedido realizada pelo autor como pleito à jurisdição. Para que seja possível a atividade cognitiva do mérito da demanda, é necessário ultrapassar a questão de admissibilidade e, ainda, se for o caso, outras questões prévias e depois as questões de fato e de direito.

No entanto, em um processo objetivamente complexo, com várias relações jurídicas existentes para a devida resolução, cada capítulo autônomo da demanda gera uma cognição à parte, com a necessidade de que seja analisado de modo separado sobre o que será decidido em cada capítulo da sentença.

De certa maneira, a complexidade objetiva da demanda leva a uma série de análises a serem realizadas cognitivamente pelo julgador no momento em que for prolatar a decisão; contudo, a estrutura processual está moldada para que seja prolatada, via de regra, uma única decisão[18], a prolação de uma sentença com a cognição exauriente de todos os pedidos e relações jurídicas existentes entre as partes.

Na autonomia[19] dos capítulos da demanda e da sentença já se encontra uma cisão cognitiva interna da sentença, uma vez que cada capítulo é autônomo em relação a outro capítulo, o que leva cada cognição, se for o caso, a ser realizada de modo igualmente autônomo, mesmo que seja proferida na mesma decisão.

Todavia, a possibilidade de uma cisão cognitiva da decisão está na concepção de que em um processo objetivamente complexo há a possibilidade das cognições sobre capítulos autônomos serem realizadas em momentos procedimentais separados, com a quebra da unicidade[20] da prolação de somente uma decisão no procedimento, com a desnecessidade de que todos os capítulos sejam decididos em um só momento.

A conceituação de uma cisão cognitiva está na existência de um processo objetivamente complexo que pode conter dois ou mais momentos decisórios, com o desmembramento – cindibilidade – em decisões atinentes somente a uma parcela do processo originalmente proposto – ou ulteriormente composto.

Uma vez possível que parcela da demanda seja julgada, sem a mesma possibilidade quanto aos demais pontos, cinde-se a cognição para que seja viável a prestação jurisdicional já apta a ser realizada, com o prosseguimento procedimental do que não for passível de julgamento naquele momento.

Essa cisão é possível claramente dada a positivação dos arts. 354, parágrafo único, e 356, ambos do CPC. No procedimento comum, no ordenamento anterior, não era claramente possível essa cisão cognitiva, apesar de defensável pelas hipóteses encontradas nos casos em concreto e na evolução do direito processual. No entanto, mesmo no CPC/1973 era possível a cisão cognitiva nos procedimentos especiais, o que demonstra que essa cisão não era estranha ao ordenamento, somente relegada a necessidade de positivação específica e diferenciação procedimental para que fosse cabível na processualística brasileira.

Dessa maneira, de modo bem claro e positivado no CPC/2015, a ação pode ser bipartida em seu objeto litigioso, tanto pelo fato de que uma parcela – pedidos ou partes – não estará apta a ser julgada, com a presença de um vício insanável, ou, se sanável, sem ter realizado a sanabilidade, julgando sem mérito esse ponto da demanda, quanto de modo a bipartir-se o próprio julgamento do mérito, com a possibilidade de enfrentamento parcial da demanda, com posterior análise do restante do mérito, com um pedido ou uma parcela deste sendo julgado em um momento processual e na sentença, o que ainda tiver que ser enfrentado.

Logo, o CPC/2015 positivou as decisões interlocutórias parciais, as quais devem ser entendidas como enquadradas nessa espécie de natureza decisória pelo fato de coadunarem com o disposto no art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, no tocante à conceituação de sentença[21] e decisão interlocutória. A primeira será a decisão que encerra a fase de cognição, mediante um julgamento com ou sem o enfrentamento do mérito, já a segunda será qualquer ato decisório do juízo de primeiro grau que não se enquadre na conceituação de sentença, sem encerramento de uma fase.

Diante dessas conceituações, a opção não foi por uma sentença parcial[22], mas no enquadramento em uma decisão interlocutória parcial, seja de resolução de mérito, seja sem resolução de mérito.

O art. 354, parágrafo único, permite duas espécies de decisões parciais: (i) as extintivas pela presença de um vício processual impeditivo do julgamento de mérito – hipóteses do art. 485 do CPC; (ii) as extintivas de mérito, com base no art. 487, II e III, do CPC – prescrição, decadência e as homologatórias de transação, reconhecimento do pedido pelo réu e renúncia do autor ao direito.

A cisão cognitiva é possível para extinguir parcela do objeto litigioso sem efetivamente julgar o mérito, seja pelo fato de que aquela parcela da demanda está eivada de algum vício, seja pelo fato de que o juízo deve reconhecer a prescrição ou decadência parcial ou homologar transação, renúncia ou reconhecimento parcial.

Já, no art. 356 do CPC, a cisão cognitiva atinge diretamente o mérito, com a possibilidade de julgamento parcial do pedido ou de parcela deste. Se o processo objetivamente complexo permitir que o juízo julgue, por causa do cumprimento dos requisitos para tanto, um dos pedidos cumulados, sem a possibilidade de julgamento completo do objeto litigioso do processo, será prolatada uma decisão interlocutória parcial do mérito.

2.2 A recorribilidade da decisão parcial

A decisão parcial é uma decisão interlocutória, uma vez que tem um conteúdo possível dessa decisão e não encerra a fase de cognição daquela jurisdição. A importância do enquadramento da decisão como interlocutória é importante para a sua recorribilidade, uma vez que os arts. 354, parágrafo único, 356, § 5º, e 1.015, II, do CPC positivam[23], dado o enquadramento conceitual da decisão, o agravo de instrumento como o recurso cabível para a impugnação dessa decisão, sem restar nenhuma dúvida sobre este cabimento recursal[24][25][26].

Evidentemente que esse agravo de instrumento tem uma ótica diversa dos demais[27], até pelo conteúdo do que se impugna, uma decisão interlocutória que detém conteúdo que outrora era imaginado somente em sentença, com a extinção parcial da ação ou com o próprio julgamento parcial desse. Ou seja, apesar de ser um agravo de instrumento, formalmente, o conteúdo do que se impugna impõe a necessidade de uma construção sobre os moldes e a sistemática da apelação, adequando-o à recorribilidade inerente à decisão parcial.

Dessa feita, pertinente definir que não há nenhuma diferença entre o agravo de instrumento de uma decisão parcial com resolução de mérito daquela sem resolução de mérito, apesar de o art. 1.015 do CPC incluir no seu rol aquela que resolve parcialmente o mérito, sem menção sobre aquela que extingue parcela da ação sem resolução de mérito. Ambas tem a mesma sistemática e necessitam de todas as alterações propostas na construção de que o agravo de instrumento deve ser visto mais próximo à apelação em termos de amplitude, alcance e conteúdo, apesar de ser formal e procedimentalmente um agravo de instrumento.

A premissa dessa necessidade de aproximação entre os recursos – agravo

de instrumento e apelação – passa por entender que o recurso é um agravo de instrumento que impugna uma decisão que contém conteúdo que decide parcela da demanda, com ou sem resolução de mérito, o que importa na readequação do recurso, em algumas diretrizes, para que se adapte à impugnabilidade do conteúdo da decisão, até por não se aceitar tanta discrepância[28] na recorribilidade e no tratamento da impugnabilidade da decisão que podem conter o conteúdo decisório da própria demanda, como no agravo para a decisão parcial e a apelação para a sentença.

O ideal é conceber o máximo de aproximação[29] entre os recursos, por mais que persistam diferenças entre eles.

A construção necessária a ser realizada é que o agravo de instrumento tem diretrizes diversas da apelação, mas, nesse caso em específico, serve para impugnar decisões com o mesmo grau de conteúdo, tanto as decisões que versam sobre a extinção quanto sobre o mérito da demanda.

3 O JULGAMENTO RECURSAL DA DECISÃO PARCIAL E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS

3.1 O agravo de instrumento da decisão parcial e a independência entre a matéria decidida

Um ponto complexo sobre a bifurcação cognitiva e a positivação de uma cisão procedimental, via decisão parcial, com a quebra da unicidade da sentença, está em relação na recorribilidade deste ato decisório e na devolutividade possível na interposição do agravo de instrumento[30][31] (ou da remessa necessária[32]) e o julgamento recursal.

Uma vez prolatada a decisão parcial, obviamente, caberá o recurso para o cumprimento do duplo grau de jurisdição, o agravo de instrumento. No entanto, o julgamento desse agravo pode impactar a parcela que ainda prossegue, procedimentalmente? Há uma independência entre os capítulos da ação que permitem essa cisão cognitiva e procedimental? Essa independência é somente entre as matérias e os pedidos ou sobre as questões de fato? Essas são indagações pertinentes e que devem ser enfrentadas.

As decisões parciais são possíveis pela autonomia que cada pedido da ação detém com os outros pedidos existentes ou, no caso da pluralidade de partes, na autonomia de algumas em relação a outras. Ou seja, a autonomia[33] é a base para a própria existência da divisão entre capítulos da ação e, por isso, é o início da própria viabilidade da prolação de uma decisão parcial.

Todavia, o cenário do impacto do julgamento recursal no restante do processo trabalha com o plano da independência e, ainda, sobre qual a espécie de independência. As decisões parciais são de parcelas autônomas da ação, mas serão independentes sempre? Evidentemente que não. Essa é a resposta mais acertada; contudo, a visão sobre a ocorrência, ou não, da independência é importante para o entendimento das categorizações das decisões parciais.

A relação de autonomia está em cada capítulo da ação, já a relação de independência depende de dois parâmetros para entender o grau de impacto que as decisões parciais detêm aos pedidos existentes na ação: (i) da existência de sucessividade material; (ii) ou das circunstâncias das questões de fato.

Quando há uma sucessividade material, há uma dependência de um segundo pedido com o primeiro pedido realizado no ato da demanda. O segundo pedido somente tem a possibilidade de ser apreciado quando o primeiro for julgado[34] e, ainda, o resultado for pela procedência[35] – ou parcial procedência, dependendo do conteúdo. Há uma total interligação e subordinação do segundo pedido à procedência do primeiro pedido, sem nenhum grau de independência, apesar de autônomos em termos materiais[36].

Notadamente, há um vínculo entre os pedidos, com hierarquia de apreciação[37] e condicionamento de resultado para que se aprecie o segundo pedido.

O primeiro pedido será analisado em sua integralidade – quando estiver processualmente apto a fazê-lo; contudo, não se pode garantir que o segundo pedido seja apreciado, justamente por ser sucessivo ao primeiro, somente ocorrendo sua apreciação se houver a procedência ao primeiro[38].

Nessa hipótese de sucessividade, os pedidos são autônomos; contudo, são dependentes. Logo, por causa da dependência do segundo pedido, uma procedência do primeiro em uma decisão parcial com resolução de mérito impõe ao julgamento do agravo de instrumento uma possibilidade de impactar o restante da demanda.

Já, sobre as questões de fato, a disposição relacional destas com cada pedido é importante para determinar se essas questões têm relações estanques com os pedidos existentes na ação ou não. Se uma dessas questões[39] for ligada a um só pedido da ação e independente do outro pedido, os capítulos da ação, além de autônomos, serão independentes faticamente, o que determina que o julgamento do eventual recurso da decisão parcial sobre a resolução dessa questão de fato pode não importar ou impactar o restante da demanda. Se a decisão parcial for independente nas questões de fato, com a desacumulação de pedidos ou de partes, seja por uma questão prévia ou de mérito, todas interligadas por uma questão de fato que primou-se como independente à parcela restante da demanda, o agravo de instrumento será igualmente independente, sem possibilitar influência do seu resultado e julgamento nos demais pedidos.

Quando os pedidos forem independentes na questão de fato, os capítulos da ação que já são autônomos, naturalmente, também serão independentes faticamente e, assim, o julgamento e o posterior resultado do agravo de instrumento impugnante dessa decisão parcial não impactam o restante da demanda que permaneceu em procedimentalidade para instrução e posterior julgamento, mesmo que a impugnação recursal verse sobre a questão de fato, uma vez que os pedidos têm independência fática total.

Essa decisão parcial com resolução de mérito, dada a independência total da questão de fato entre os pedidos, torna o ato decisório uma cisão cognitiva e procedimental irreversível, mesmo que o recurso consiga a reversão com o seu possível provimento, uma vez que há essa mencionada independência total. Os pedidos – o decidido e os que forem futuramente decididos – não mais convergem mais na demanda, com a divisão em dois procedimentos totalmente desligados e independentes, apesar de serem no mesmo juízo, entre as mesmas partes.

Portanto, o julgamento do agravo de instrumento nessa hipótese somente decide e impacta o que foi cindido, sem alcançar questões de fato ou de direito do restante da demanda. Se o agravo for julgado provido ou improvido no sentido de reformar a decisão, nas questões de fato ou de direito, nada impactará o restante da demanda.

Hipótese diversa está na decisão parcial em que os fatos que a possibilitaram também sirvam de parcela de alicerce fático para o julgamento dos pedidos ainda por julgar. Ou seja, o que se julgou parcialmente, em termos de questão de fato, definiu pontos que serão utilizados também para a prolação da sentença posterior; contudo, essa ainda depende de outras questões de fato que não foram versadas na decisão parcial. Logo, impõe-se uma evidente interligação de questão de fato entre os capítulos da ação e, dessa maneira, um certo grau de dependência ou independência parcial sobre a questão de fato decidida na decisão parcial e eventualmente recorrida pelo agravo de instrumento.

Essa demarcação de premissas é importante para delinear os impactos da devolutividade do agravo de instrumento e os impactos, existentes ou não, na parcela que ainda não foi julgada.

3.2 O julgamento recursal do agravo de instrumento e a possibilidade de efeito expansivo

Uma vez prolatada a decisão parcial – com ou sem resolução de mérito –, é importante definir a recorribilidade e o impacto da devolutividade e do eventual julgamento no tocante ao restante da ação.

De modo geral, como a decisão parcial somente é viável quando demonstra a possibilidade de cindibilidade da ação, seja com resolução de mérito, seja sem resolução de mérito, a tendência é imaginar que o julgamento do agravo de instrumento não proporcione nenhum impacto no restante da ação pendente a ser julgada.

No entanto, se os pedidos forem interligados em relação de subordinação, mesmo diante de uma impugnabilidade de uma decisão parcial, pode resultar em um impacto do julgamento do agravo de instrumento que impugna decisão parcial. Mesma relação será se a impugnação alcançar questão de fato que é necessária a ambos os pedidos – aquele resolvido na decisão parcial e o que será resolvido na sentença.

Dessa feita, a possibilidade de o agravo de instrumento impactar o restante da demanda ocorrerá em duas hipóteses de decisões parciais que versem sobre error in judicando: (i) aquela com interligação sobre as questões de fato entre os pedidos; ou (ii) a subordinação dos pedidos, independentemente de interligação de questão de fato.

Na primeira hipótese, se a questão de fato cognitivamente resolvida que permitiu o julgamento parcial impactar os demais pedidos, além daquele resolvido na parcialidade decisória, evidentemente que o julgamento do agravo de instrumento, caso impugne a questão de fato e for julgado provido, pode alterar o andamento e o julgamento posterior, o que ensejaria a necessidade de efeito suspensivo processual do restante da demanda ou o impedimento de julgar o restante da ação – ou ao menos de prolatar a sentença.

Obviamente que, se o agravo de instrumento se relacionar somente com a impugnabilidade das questões de direito, sem mencionar ou devolver a questão de fato resolvida na decisão parcial para a jurisdição do Tribunal, a cisão procedimental está consolidada e preclusa a sua discussão[40], ainda que haja o seu provimento na questão de direito em error in judicando.

Esse entendimento vale tanto para a decisão parcial com ou sem resolução de mérito, a diretriz para tanto é a consequência e interligação sobre a questão de fato, não a decisão do conteúdo de direito julgado de modo parcial.

Se a questão de fato for impugnada, a litispendência sobre esta continua e, dessa maneira, o Tribunal pode reverter essa questão de fato, com a possibilidade de impactar o que ainda não foi julgado.

Um exemplo de decisão parcial sem resolução de mérito seria a exclusão de um litisconsorte que o juízo entendeu não ser legítimo para continuar na lide, o que significa que a relação jurídica específica dele para com o outro polo da demanda foi extinta, com a continuidade do restante da demanda quanto aos demais polos e partes, com suas relações jurídicas. No entanto, se a questão de fato que levou a excluir o litisconsorte é importante para outros pedidos, com impacto nestes, obviamente que um agravo de instrumento que impugnar essa questão de fato e alterá-la pode reincluir o litisconsorte e, também, impactar o andamento da parcela que permaneceu em litispendência na demanda.

Já, em uma decisão parcial com resolução de mérito, se uma questão de fato for importante para todos os pedidos, mas ser a única necessária para julgar um dos pedidos, eventual agravo de instrumento impugnativo dessa decisão que julgou um dos pedidos, com o seu provimento e a alteração da questão de fato, essa impacta a estabilização dos fatos para os demais pedidos.

Na outra hipótese, a demanda tem pedidos que são sucessivos, o que importa que o julgamento do primeiro condiciona se o posterior será, ou não, julgado. Desse modo, eventual impugnação da decisão parcial, via agravo de instrumento, impacta o restante da demanda não somente em relação à questão de fato, mas pela própria natureza da cumulação dos pedidos, por ser própria e sucessiva.

A questão de fato, no pedido sucessivo, se for única para ambos os pedidos, essa cumulação seria resolvida em uma mesma sentença; contudo, se a decisão parcial seja possível, o regramento sobre as questões de fato é o mesmo, com in dependência entre as questões de fato do pedido subordinante e do subordinado, ou com independência parcial, com uma questão que possa resolver o pedido subordinante, mas que também terá serventia para o subordinado, com a necessidade da resolução de uma outra questão de fato para tanto.

Sobre o agravo de instrumento e a decisão parcial em pedidos sucessivos, a questão de direito importa pelo fato de que somente a procedência do primeiro pedido que possibilita o julgamento do segundo.

Dessa feita, o resultado da decisão parcial em pedido sucessivo sempre será pela procedência ou parcial procedência, nunca sobre improcedência, pelo fato de que, se fosse improcedente, seria prolatada em uma sentença, dada a desnecessidade, nessa situação, de analisar-se o pedido sucessivo.

Em uma situação como esta, se o agravo de instrumento for provido, consequentemente, o resultado seria pela improcedência daquele primeiro pedido, impedindo, portanto, o prosseguimento da demanda quanto ao julgamento do pedido sucessivo, o qual dependia da procedência do anterior. Obviamente que esse agravo de instrumento pode impugnar tanto uma questão de fato ou uma questão de direito; contudo, o impacto existente no restante da demanda está na impossibilidade de continuidade do procedimento e na inviabilidade da decisão do segundo pedido.

Dessa feita, apesar desse agravo de instrumento não conter efeito suspensivo, é importante que não seja prolatada a sentença subsequente enquanto não for julgado, em via recursal, o pedido subordinante, pela própria reversibilidade do que se decidiu, e o notório impacto no restante da demanda.

No entanto, há de imaginar uma situação em que houve a impugnação da questão de fato, com o provimento sobre o reexame das provas e a questão de fato foi alterada em sua cognição; contudo, resultou no mesmo julgamento pela procedência do pedido subordinante, a partir daí que importará se essa questão de fato é determinante ou não para o pedido subordinado, uma vez que mesmo o provimento do agravo de instrumento autorizaria a continuidade da ação.

Se um segundo pedido necessita da procedência do primeiro para ser julgado, lógico que a recorribilidade deste primeiro impacta eventual curso e julgamento do segundo, pela possibilidade aberta de reversão da decisão anteriormente decidida. Uma vez que o agravo de instrumento tenha êxito em alterar a decisão sobre aquele pedido subordinante de procedente para improcedente, logicamente, retira o próprio prosseguimento do restante da ação, tornando desnecessário o julgamento deste ou até inviável, com a prolação de uma extinção do processo no próprio Tribunal[41].

Essa situação é viável e possível tanto para a cumulação de pedidos sucessivos   os pedidos em conjunto na sentença – se houver a procedência do primeiro – e as questões de fato permitam que os julgamentos ocorram em momentos distintos, com a bipartição da demanda, diante da existência da bifurcação cognitiva, quanto nos procedimentos especiais em que a cisão cognitiva e decisória já é a regra para aquela ação específica[42].

Em ambas as possibilidades de sucessividade, se o agravo de instrumento for provido sobre a decisão parcial com resolução de mérito, há a alteração para o resultado de improcedência e a extinção do processo. Por outro lado, se houver uma decisão parcial pela improcedência de um pedido em cumulação subsidiária ou eventual[43], a apreciação de um segundo pedido está condicionada[44] a ser analisada somente se o primeiro pedido não for julgado procedente, ou seja, a situação é, de certa maneira, inversa ao sucessivo; contudo, com a mesma relação de subordinação. Os pedidos existentes na ação estarão listados de modo subsidiário, com uma ordem de preferência para a análise do juízo formulada pelo autor, com a possibilidade de conhecimento do pedido posterior quando o juízo não acolher o anterior.

O normal será a prolação de uma sentença sobre tais pedidos, se o primeiro for improcedente, passa-se ao subsequente, com uma clara subordinação. Se a questão de fato possibilitar que o primeiro seja julgado desde logo e o resultado for pela improcedência, o procedimento continuará para possibilitar o julgamento do segundo pedido; contudo, a eventual recorribilidade dessa decisão parcial com resolução de mérito pela improcedência, se o agravo de instrumento for julgado de modo a reverter a decisão para a procedência, a procedimentalidade posterior deve ser extinta, dada a preferência do próprio autor pelo julgamento e pela procedência do primeiro pedido[45].

Dessa maneira, prudente será a não prolação da sentença enquanto não julgar o agravo de instrumento impugnativo dessa decisão parcial com improcedência de pedido, em uma ação com cumulação subsidiária.

O estudo do impacto do julgamento do agravo de instrumento sobre a parcela que permanece em primeiro grau para a resolução de outras questões de fato é importante pela ocorrência, ou não, do efeito expansivo[46] no resultado do julgamento recursal. Esse efeito é a possibilidade de um recurso, ao ser julgado, conter uma expansão em seu alcance[47], uma ampliação não esperada de seus efeitos[48].

Essa expansão dos efeitos do julgamento recursal existe pelo impacto do conteúdo da decisão do recurso que substituirá a decisão recorrida, podendo propiciar mais efeitos ao processo do que o ensejado no recurso, alcançando não somente[49] o que se esperava naquele recurso e decisão recorrida, mas também outros pontos processuais[50] ou partes[51].

Com o resultado do julgamento do agravo de instrumento – ou remessa necessária – e a depender do que se julgou, o conteúdo do acórdão pode desencadear reflexos que não foram imaginados pelo recorrente. Quando se recorre de uma decisão para alterá-la, dependendo dos argumentos e da devolutividade do que se impugnou, o julgamento pode ater-se a alterar a decisão recorrida ou ampliar a sua eficácia para outros atos processuais, inclusive anulando ou impactando outros pontos processuais e conteúdos da decisão.

No caso do agravo de instrumento que impugna a decisão parcial, dependendo de seu resultado, o conteúdo do que se recorreu e o resultado do recurso podem refletir sobre a existência ou não do procedimento posterior ou até a determinação de como serão as questões de fato para os próximos pronunciamentos decisórios.

3.3 A hipótese do error in procedendo como fundamento do agravo de instrumento e a possibilidade de anulação da decisão parcial

Em qualquer recurso, o recorrente deve construir uma fundamentação, uma dialeticidade, correlacionando com o pedido recursal que realizará, seja pela anulação da decisão, seja pela reforma. As finalidades recursais dividem-se em duas e impactam a própria fundamentação: (i) error in procedendo; (ii) error in judicando[52].

O error in procedendo é uma alegação de um vício no procedimento, na atividade de andamento processual realizada pelo juízo da causa. O que se impugna na decisão, nesse momento, não guarda relação com o teor ou o conteúdo da decisão, mas com sua forma ou na condução processual em questão.

Com base nessa alegação, o intuito do recorrente é suscitar que a lei processual não foi seguida em sua plenitude na condução do procedimento, deixando o caminhar processual como não deveria transcorrer, com uma falha, seja uma fase processual antecipada ou suprimida, alguma regra processual descumprida ou não observada, um vício processual, seja na sua condução ou em alguma formalidade do ato decisório, entre outros defeitos possíveis de serem impugnados.

Os vícios oriundos de alegação de error in procedendo se dividem da seguinte maneira: (i) intrínsecos; (ii) extrínsecos. O primeiro se refere à alegação da existência de vício no próprio ato decisório, internamente. Não se impugna, ainda, o teor da decisão, mas a falta de formalidade para redigir e construir o ato decisório, sem respeito aos elementos da decisão. Quanto aos vícios extrínsecos, são aqueles ocorridos no curso do processo, anterior à decisão impugnada, mas que acabam por deixar o próprio ato decisório viciado. Nesse caso, a condução processual realizada pelo juízo foi realizada ao arrepio da norma, causando um erro procedimental, tornando aquela decisão eivada de vício, de modo a necessitar da prolação de uma nova decisão, não uma reforma daquela anterior.

O intuito da alegação desse erro passa por almejar a extirpação do vício; porém, para tal fim necessita-se, em determinados casos, da supressão de andamentos processuais, da realização daquele ato que faltava para, somente após, realizar nova decisão, agora seguindo totalmente a norma processual. Desse modo, o recurso com essa alegação tem o intuito de invalidar a decisão impugnada, com a sua anulação, para determinar a realização do ato processual faltante ou da nova decisão.

No agravo de instrumento que impugna a decisão parcial, o recorrente pode alegar o error in procedendo, com o pedido de anulação da decisão parcial, o que pode certamente causar impactos ao processo em primeiro grau, caso seja julgado provido. Mas quais seriam as alegações para anular a decisão parcial? Qualquer vício existente na condução do processo até o julgamento parcial ou mesmo na formação da própria decisão parcial, sem obedecer às diretrizes condizentes à prolação de qualquer decisão, seguindo os mesmos moldes da prolação da sentença e seus requisitos formais.

Uma vez constatada a nulidade, a existência de error in procedendo – qualquer deles, com o julgamento pelo provimento do agravo de instrumento, a anulação da decisão é medida que se impõe, caso se constate mesmo a existência do erro.

Diante disso, o processo volta ao primeiro grau? Evidentemente que, se for um vício de formação da decisão parcial, poderá ser utilizada a teoria da causa madura[53][54], como nos casos da decisão incongruente (art. 1.013, § 3º, II e III[55], do CPC) e sentença mal fundamentada[56], sem devolver o processo ao juízo de primeiro grau, dada a retirada do vício[57] e a desobstrução possível de julgar desde logo o mérito daquele pedido específico, na própria jurisdição do Tribunal.

No entanto, se for vício na condução do processo, com a constatação de uma procedimentalidade equivocada, principalmente na hipótese de que o juízo determinou como desnecessária a dilação probatória por fato incontroverso, se o recorrente impugnar com o argumento que tal questão de fato não pode ser assim enquadrada e, dessa maneira, for provido o recurso, as consequências processuais são graves, com impactos imensos ao processo em primeiro grau.

Em uma situação como essa, há a necessidade de observar-se o grau de independência das questões de fato da decisão prolatada em relação ao restante da demanda, justamente para que se tenha a devida noção do grau de impacto[58] para o que será devolvido para o primeiro grau.

Os pedidos – ou as partes no caso de decisão de exclusão de litisconsorte – são autônomos e, por isso, teoricamente, a decisão parcial poderia ser prolatada. Todavia, é importante entender que, apesar das matérias em torno dos pedidos serem autônomas, por vezes, no tocante às questões de fato, essas podem ser interligadas, o que importa em dependência na definição dessa questão, a qual seria anulada em caso de julgamento de agravo de instrumento provido sobre a decisão parcial.

Desse modo, se a questão de fato que possibilitou a prolação da decisão parcial for independente do pedido sobressalente[59], a devolução ao primeiro grau não impacta o restante da demanda, independendo de seu andamento, podendo ser até desmembrado ou continuar na mesma procedimentalidade.

Com o retorno daquela parcela para instrução probatória, o juízo deve proceder com o contraditório para as provas e, depois de produzidas, decidir a questão de fato anulada e a questão jurídica novamente.

Como nessa hipótese os pedidos outrora cumulados seriam próprios, simples e sem interligação na questão de fato, o prosseguimento da parcela que não foi julgada na decisão parcial não importa tanto na questão procedimental quanto no provimento do agravo de instrumento. A independência da questão de fato é o ponto que não possibilita o impacto entre os pedidos e, assim, a anulação da decisão parcial pelo Tribunal não influencia o restante da demanda, seja no procedimento, seja na existência de eventual sentença prolatada.

Por isso, não há nenhum problema ou consequência se já existir sentença prolatada na ação sobre o restante material que não fora outrora julgado em decisão parcial, uma vez que não há diálogo fático entre os pontos decisórios e, assim, não há impacto entre os pontos materiais.

Diante desse ponto, quando os pedidos são próprios, simples e sem interligação na questão de fato, o resultado do agravo de instrumento não importa para o julgamento do restante da ação.

Em outra hipótese, se os pedidos, apesar de próprios e simples, tiverem interligação na questão de fato, o que torna a definição da decisão parcial impactante na prolação da sentença do restante da ação. Existe um diálogo entre os pedidos sobre a questão de fato que possibilitou a prolação da decisão parcial, essa questão é pertinente ao que se decidiu e também impactará uma futura sentença sobre outra parcela da ação.

Dessa maneira, a questão de fato dita com resolubilidade, incontroversa ou presumida como verdade que possibilitou a decisão parcial importa tanto para essa decisão quanto para a cognição do restante da ação na sentença, o que impõe que eventual julgamento do agravo de instrumento com anulação da decisão parcial e devolução da questão de fato para a dilação probatória e a sua devida redefinição causará impactos em toda a ação, seja o que fora anulada na decisão parcial, seja o que ainda não foi julgado em sentença.

Em uma situação como essa, a anulação da decisão parcial, no tocante aos fatos ali decididos, impacta a parcela da ação que permaneceu em primeiro grau para julgamento posterior, uma vez que também depende daquela questão de fato reaberta pelo provimento do agravo de instrumento da decisão parcial.

Um exemplo seria uma ação com pedido de declaração de inexistência de débito e dano moral por inexistência de relação jurídica entre autor e réu.

Para ambos os pedidos, a existência de relação é questão de fato que se impõe; contudo, para o dano moral podem existir outras questões, como a inscrição em cadastro de inadimplência, ordem temporal da inscrição com outras inscrições, fatos que versem extensidade do dano, entre outras possibilidades. Se o juízo entender que a inexistência de relação jurídica entre autor e réu está faticamente incontroversa ou com resolubilidade, já pode decidir parcialmente o mérito, com a procedência do pedido declaratório de inexistência; contudo, para o julgamento do pedido de dano moral ainda necessitaria de instrução probatória delineada para as outras questões de fato.

Em uma hipótese dessa, em eventual agravo de instrumento que alegar error in procedendo na condução do processo, com equívoco por indeferimento ou omissão sobre produção de provas daquela questão de fato resolvida como incontroversa, a anulação da decisão pelo Tribunal reabre a questão de fato que impacta tanto o pedido declaratório quanto o dano moral.

O resultado do agravo de instrumento determinaria o retorno daquela questão para ser instruída e decidida novamente pelo juízo de primeiro grau[60].

Com isso, a ação voltaria a ter a cognição conjunta entre os dois – ou mais –pedidos existentes.

De certa maneira, o correto seria o pedido posterior não ser julgado enquanto não fosse julgado o agravo de instrumento, com o requerimento de suspensão do processo, não somente na suspensão da eficácia da decisão prolatada. Se não foi ainda julgado esse pedido posterior, o impacto da reabertura da questão de fato e a devolução do pedido julgado anteriormente como parcial seria a necessidade de dilação probatória sobre essa determinada questão de fato e a conjunção dos julgamentos para após a instrução, tanto as questões de fato quanto as jurídicas e os pedidos relacionados, ambos sendo decididos na sentença, conjuntamente.

Todavia, se o juízo já prolatou sentença sobre o restante da ação – no exemplo, a parte do dano moral, com a decisão sobre a mesma, dois impactos da anulação da decisão parcial serão possíveis: (i) a devolução da ação para o primeiro grau sem ter o restante da ação; (ii) o impacto da revogação da decisão de questão fática decidida na decisão parcial e que foi usada na prolação da sentença.

O primeiro impacto é meramente procedimental, pelo fato de que é novidade no processo brasileiro ter, positivamente, uma parte da ação no Tribunal e outra em primeiro grau, mas a própria decisão parcial quebra essa visão. No entanto, a situação imaginada trabalha com a hipótese de que houve a cisão cognitiva e procedimental, a decisão parcial foi atinente a julgar um pedido e a sentença de outro; contudo, com o julgamento do agravo de instrumento, passa a ser necessária a reabertura da jurisdição do primeiro grau sobre aquela parcela de mérito que outrora foi cindida.

Ou seja, por mais que seja assunto meramente procedimental, ter-se-á uma sentença no processo e, posteriormente, a reabertura da jurisdição de parcela da ação, aquela que outrora era a decisão parcial será novamente decidida pelo juízo de primeiro grau. Como o assunto impacta o que foi decidido, volta ao mesmo número de processo, mas gera a dúvida: Será prolatada uma nova decisão parcial de mérito ou uma nova sentença, quando se decidir novamente as questões de fato e jurídicas? A visão adotada é no sentido de que continua sendo uma decisão parcial de mérito, não uma sentença.

Esse ponto é importante para que se saiba qual o recurso a ser utilizado posteriormente. No caso, entende-se por ser novamente o agravo de instrumento.

Resolvendo a questão procedimental, resta ainda a questão do impacto da reabertura da questão de fato que impactou uma sentença já prolatada, dada a hipótese do provimento do agravo de instrumento em error in procedendo e a anulação da decisão parcial, e, com isso, a decisão sobre os fatos dessa decisão, mas que também foi usada na sentença posterior, foi anulada, não existe mais.

Sobre esse impacto da anulação da decisão parcial e do conteúdo sobre a questão de fato, com a devolução para o juízo de primeiro grau e a já existente prolação de sentença da parcela restante da ação, necessita a separação em duas situações processuais temporais diversas: (i) a existência de interposição de apelação; (ii) o trânsito em julgado e a formação de coisa julgada material.

Se da sentença do restante da ação foi interposta uma apelação, evidentemente que a cognição ainda está aberta, com a possibilidade de o impacto do julgamento do agravo de instrumento ser considerado no julgamento da apelação, dada a redação do art. 933 do CPC[61], como fato superveniente que deve ser considerado, ainda que em efeito expansivo do agravo de instrumento e translativo dessa apelação.

O Relator, de ofício ou a requerimento, deve intimar as partes a se manifestarem[62] sobre aquele julgamento, com a manifestação de ambos sobre a influência, ou não, da questão de fato decidida como reaberta no agravo de instrumento, no tocante à apelação. Dada essa abertura cognitiva pelo Relator, a existência da decisão do agravo de instrumento torna-se inserta ao julgamento da apelação, a qual deve ser julgada provida para anular a sentença, com a necessidade de devolução ao primeiro grau para que se julgue tudo novamente, agora em uma só sentença, com a mesma influência da questão de fato reaberta para todos os pedidos.

De modo diverso, se ocorreu o trânsito em julgado, aquela sentença tornou-se imutável nas questões jurídicas, conforme o art. 503 do CPC, com a complicação de que a questão de fato que influenciou a decisão restou como reaberta e com cognição a ser resolvida.

Como houve a formação da coisa julgada, o caminho correto para tal situação está no aguardo pela resolução da questão de fato na nova decisão e seu resultado. Se o resultado for no mesmo caminho do que se decidiu anteriormente, não haverá impacto dessa nova decisão naquela coisa julgada já formada, pela convergência decisória sobre a questão de fato.

É possível uma hipótese dessa quando, após a instrução probatória, provou-se que aquela questão de fato, outrora decidida na decisão parcial, ocorreu de uma determinada maneira no mesmo sentido da decisão parcial. Ou seja, a instrução somente serviu para corroborar o que se tinha julgado na questão de fato, ou tido como incontroverso ou presumido como verdade.

Em uma hipótese dessa, não há impacto dessa nova decisão sobre a coisa julgada.

Por outro lado, se a decisão for em outro sentido, com a questão de fato decidida de modo diverso, quando houver o trânsito em julgado dessa nova decisão, abre-se a possibilidade de ação rescisória da sentença, aquela que julgou com base na decisão parcial agora inexistente.

A alegação será por erro de fato[63], conforme o art. 966, VIII, do CPC, dado que a questão de fato que baseia aquele julgamento está equivocada[64], com decisão também transitada em julgado nesse sentido, mas deve ser cominada com a hipótese de prova nova, constante no art. 966, VII, do CPC, uma vez que, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Não será somente erro de fato, nem necessariamente uma prova nova, mas uma nova concepção da análise do fato utilizado pela sentença que transitou em julgado, mas que será impactada pela questão de fato alterada no julgamento do agravo de instrumento da decisão parcial. No entanto, a regra do prazo da rescisória deve ser no sentido do art. 975, § 2º, do CPC, ou seja, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Dois anos a contar da descoberta da prova nova, o que, nesse caso, seria o julgamento do agravo de instrumento que alterou a questão de fato para a sentença já transitada em julgado.

Esse mesmo impacto de um julgamento do agravo de instrumento pela anulação da decisão e a reabertura da questão de fato, impactando em eventual apelação ou em coisa julgada, serve também para o julgamento do agravo por error in judicando com alegação de reexame de questão de fato e o resultado for pelo provimento para alteração dessa questão, com a definição pelo Tribunal de uma nova base fática para aquela questão.

Desse modo, com o provimento do agravo e a alteração do teor da questão de fato, há o impacto no restante da parcela da ação que também depende dessa questão, mas que ainda tem outras questões para serem resolvidas antes da prolação da sentença.

Sem a sentença do restante da ação ter sido prolatada, a decisão do Tribunal sobre a questão de fato servirá de base para a construção decisória interna da sentença no tocante àquela questão, tal qual a decisão parcial também serviria, e somente será no sentido material decidida pelo Tribunal, via agravo de instrumento.

Por outro lado, se, na ação já teve a prolação da sentença, com interposição de apelação, de igual maneira, a decisão no agravo de instrumento impacta o julgamento; contudo, sendo influenciante no julgamento da apelação, com a necessidade de ouvir as partes[65], nos moldes do art. 933 do CPC, sem a necessidade de anulação da sentença, mas um julgamento normal da apelação, com a nova configuração fática determinada pelo próprio Tribunal.

Se já ocorreu o trânsito em julgado, a questão de fato definida pelo Tribunal servirá de base para a ação rescisória por erro de fato conjugada com prova nova, de igual maneira ao que já foi exposto para o error in procedendo.

 

4 ASPECTOS CONCLUSIVOS

A configuração de uma situação processual de bifurcação cognitiva, com o devido preenchimento de todos os requisitos para uma cisão da ação, impõe ao juízo a necessidade da prolação de uma decisão parcial, seja com resolução de mérito, seja sem resolução de mérito. Em ambos os casos, se prolatada tal decisão parcial, o recurso cabível e correspondente é o agravo de instrumento.

O julgamento do agravo de instrumento tende, em uma primeira impressão, a não impactar o restante da ação que continua a tramitar em primeiro grau; contudo, há a total dependência sobre o próprio conteúdo da decisão parcial prolatada, a escolha da matéria impugnada e o conteúdo da decisão do próprio agravo de instrumento.

Dessa maneira, dependendo do que será impugnado no recurso, há um impacto diferente para o restante da demanda ou somente a parcela que já fora possível ser decidida, demonstrando que, apesar de a cisão cognitiva ser possível e eficaz para o desenvolvimento de uma nova concepção de viabilidades procedimentais, o conteúdo de sua decisão, a sua relação com os fatos e o grau de complexidade de pedidos e questões de fato são inerente e essenciais para o devido entendimento do entrelaço entre os capítulos de uma decisão.

O prisma a ser analisado pelo fracionamento decisório passa pela celeridade da resolução das parcelas da demanda que possam ser decididas, com a decisão do que está viável e pronto para que as questões de fato e de direito já possam ser conhecidas, enfrentadas e resolvidas. Permitir a cisão cognitiva e procedimental da demanda é admitir-se que a prestação jurisdicional pode ser já adiantada naquela parcela já latente de resolubilidade, sem o aguardo da parcela que ainda carece de outras questões a serem resolvidas.

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[1] A cumulação de pedidos é uma cumulação de ações, pelo fato de que diversas ações existentes serão anexadas para um só processo. No entanto, é importante diferenciar cumulação de ações e concurso de ações, uma vez que a cumulação seria a possibilidade de serem concomitantes e julgadas ao mesmo tempo, já no concurso de ações, uma vez que se ajuíza uma das ações, com uma determinada pretensão, outra ação não será possível, por ser incompatível. Ambos fazem parte da cumulação de pedidos, sendo classificados os primeiros como próprios e os posteriores como impróprios. De outro modo, Carreira Alvim entende de maneira diversa, que cumulação de ações seriam as ações em separado, sendo juntas em uma só demanda, e cumulação de pedidos, aquela em que não haveria a compatibilidade: “Haverá cumulação de ações sempre que permitida a propositura de duas ou mais ações em separado, vierem a ser, por conveniência da parte, ajuizadas conjuntamente, num único processo. […] Haverá, no entanto, cumulação de pedidos sempre que, proposta uma das ações, não possa outra vir a ser ajuizada, por falta de objeto” (CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Cumulação de pedidos, cumulação de ações e concurso de ações. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, v. 28, p. 58-65, 2005, p. 60).

[2] A concepção de complexidade objetiva está na quantidade de relações jurídicas a serem resolvidas, e, se for somente uma, será um processo simples objetivamente. De modo diverso, se houver pluralidade de relações jurídicas, o processo será complexo.

[3] Barbosa Moreira já dizia sobre essa falta de estudo sobre o tema das sentenças objetivamente complexas: “O problema insere-se em temática sobre a qual a doutrina em geral não se tem debruçado com grande interesse: a das denominadas sentenças objetivamente complexas” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sentença objetivamente complexa, trânsito em julgado e rescindibilidade. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, v. 45, p. 54, dez. 2006).

[4] Também será uma sentença objetivamente complexa se o pedido for somente um; contudo, haja a possibilidade de ser decomponível, o que torna a sua possibilidade de procedência parcial e, assim, uma cisão interna do próprio pleito. “Complicam as coisas quando, divisível que seja a prestação, o juiz só em parte acolhe o pedido” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sentença objetivamente complexa, trânsito em julgado e rescindibilidade. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, v. 45, p. 55, dez. 2006).

[5] SOBRINHO, Elcio de Cresci. Objeto litigioso no processo civil. Porto Alegre: Fabris, 2008. p. 13.

[6] “Em decorrência do princípio da economia processual, uma vez que o autor que possui mais de uma pretensão contra o mesmo réu, poderá cumular num único processo todos os pedidos, ao invés de ajuizar uma ação para cada um deles.” (ARRUDA, Paulo Gonçalves de. A sentença parcial vista pelos Tribunais e o reflexo do fracionamento do mérito no anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 222, ano 38, p. 257-292, ago. 2013, p. 266)

[7] Conceituando reconvenção: “A reconvenção consiste em ampliação objetiva da demanda, pelo réu, no mesmo processo. É o contra-ataque do réu face ao autor. Verdadeira cumulação de pedidos, veiculada por partes contrapostas” (MALAFAIA, Evie Nogueira e. Comentário ao artigo 343. In: RIBEIRO, Sergio Luiz Almeida; GOUVEIA FILHO, Roberto Pinheiro Campos; PANTALEÃO, Izabel Cristina; GOUVEIA, Lucio Grassi de (Org.). Novo Código de Processo Civil comentado – Artigo 318 ao artigo 770). São Paulo: Lualri, t. II, 2017. p. 70).

[8] “No Direito brasileiro, porém, o pedido contraposto apresenta-se como uma demanda mais simplificada do que a reconvenção. Uma é a sua característica peculiar: há restrição legal quanto à sua amplitude (nos juizados especiais, deve ficar restrito aos ‘fatos da causa’; nas possessórias, admite-se apenas o pedido de indenização)”( DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 674). “Em sendo formulado pedido do réu em face do autor, não haverá alteração nos polos ativo e passivo da ação. A instrução probatória será a mesma e os pedidos serão julgados na mesma sentença” (PORTO, Mônica Monteiro. Comentário ao artigo 556. In: RIBEIRO, Sergio Luiz Almeida; GOUVEIA FILHO, Roberto Pinheiro Campos; PANTALEÃO, Izabel Cristina; GOUVEIA, Lucio Grassi de (Org.). Novo Código de Processo Civil comentado – Artigo 318 ao artigo 770. São Paulo: Lualri, t. II, 2017. p. 386).

[9] “Um só pedido e uma só decisão, embora endereçada simultaneamente a dois, a três ou a vários.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 74)

[10] “Numa primeira aproximação, poderiam assim definir-se as sentenças cujo dispositivo contém mais de uma decisão. Também seria possível caracterizar a sentença objetivamente complexa aquela que se compõe de mais de um capítulo.” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sentença objetivamente complexa, trânsito em julgado e rescindibilidade. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, v. 45, p. 54, dez. 2006)

[11] “As sentenças cujo dispositivo contém mais de uma decisão. Também seria possível caracterizar a sentença objetivamente complexa como aquela que se compõe de mais de um capítulo.” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sentença objetivamente complexa, trânsito em julgado e rescindibilidade. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, v. 45, p. 54, dez. 2006)

[12] “São objetivamente complexas as decisões cujo dispositivo pode ser fracionado em capítulos.” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de processo civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, v. 2, 2015. p. 394)

[13] “Como todo ato postulatório, a impugnação de decisão judicial por meio de recurso submete-se a exame sob dois ângulos diversos. Primeiro, cumpre verificar se estão satisfeitas as condições impostas pela lei para que se possa apreciar o conteúdo da postulação (juízo de admissibilidade); depois, e desde que o resultado tenha sido positivo – isto é, que o recurso seja admissível –, cumpre decidir a matéria impugnada através deste, para acolher a impugnação, caso fundada, ou rejeitá-la, caso infundada (juízo de mérito).” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 115)

[14] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sentença objetivamente complexa, trânsito em julgado e rescindibilidade. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, v. 45, p. 54, dez. 2006.

[15] Sobre a complexidade do processo, o que Dinamarco coloca como objeto do processo: “A complexidade do objeto do processo, seja em virtude da cumulação de pedidos na demanda de vida pelo autor, seja pela superveniência de pedidos […], repercute necessariamente nasceu de mérito mediante a necessária a presença de tantos capítulos quantos forem os pedidos postos dia do juiz à espera do julgamento” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 42).

[16] Sobre a quantidade de questões que devem ser analisadas pelo juízo, tanto as processuais quanto as de direito e, estas, sendo maior do que o objeto litigioso do processo: “Mas a cognição do juiz ultrapassa o objeto litigioso, porque além desses três elementos, cabe ainda ao juiz examinar conclusivamente as questões de direito material suscitadas pelo réu, a chamada causa excipiendi, que em conjunto com aqueles compõem o mérito, ou seja, todas as questões de direito material; vai mais além essa cognição, incluindo ainda as questões processuais e relativas à existência do direito de ação e ao impulsionamento do processo. Temos, pois, de distinguir o objeto da jurisdição (o pedido), o objeto litigioso (partes, pedido e causa de pedir), o mérito, como conjunto de questões de direito material (o objeto litigioso + a causa excipiendi), e o objeto da cognição (pressupostos processuais, condições da ação e mérito)” (GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003. p. 47).

[17] WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 3. ed. São Paulo: Perfil, 2005. p. 67.

[18] A unicidade continua sendo a regra, a sentença ser una é regra e deve ser assim encarada. Gouveia chama a cisão cognitiva ou fracionamento decisional de um acidente processual, mediante as configurações de diversas situações autorizantes. “Isto porque não é da essência do procedimento comum (e de outros que lhe sejam análogos) ter esse fracionamento, algo que lhe é acidental. O fracionamento é uma especialização in concreto do procedimento comum. Sendo oriundo de uma decisão judicial, é fundamental determinar quais são os requisitos para que ocorra, ou, mais propriamente, o que é necessário ao surgimento do direito processual da parte (e, claro, do dever processual do juiz) a ele” (GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos. O artigo 356, CPC, é base normativa suficiente para regular o fracionamento decisional? (Final). Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/o-art-356-cpc-e-base-normativa-suficiente-para-regular-o-fracionamentodecisional-final>. Acesso em: 19 jun. 2019).

[19] “Uma unidade elementar autônoma, no sentido de que cada um deles expressa uma deliberação específica; cada uma dessas deliberações é distinta das contidas nos demais capítulos e resulta da verificação de pressupostos próprios, que não se confundem com os pressupostos das outras.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 34)

[20] A unicidade ainda foi a construção procedimental que o CPC/2015 organizou para o processo civil brasileiro; contudo, permitiu a bifurcação do processo toda vez em que for possível essa cisão, com a presença dos requisitos autorizantes para tanto, os quais delineamos como: (i) a complexidade objetiva do processo por  cumulação de pedidos ou pluralidade de partes; (ii) a pluralidade de questões de fato; (iii) a resolubilidade ou estabilização via incontrovérsia de uma questão de fato e pendência de, no mínimo, outra questão de fato; (iv) a dependência de parcela da demanda somente da questão de fato já resolvida/estabilizada.

[21] Sobre o conceito de sentença no CPC atual: “Para o novo Código, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do NCPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, § 1º), ou seja, é tanto o ato que extingue o processo sem resolução de mérito como o que o faz resolvendo o mérito da causa” (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 59. ed., v. I, 2018 [Minha Biblioteca]. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530977764/>).

[22] Na abertura da possibilidade da cisão cognitiva no CPC/1973, muitos admitiam a nomenclatura sentença parcial: MITIDIERO, Daniel. Sentenças parciais de mérito e resolução definitiva fracionada da causa: lendo um ensaio de Fredie Didier Júnior. Ajuris, Porto Alegre, v. 94, p. 39-50, 2004; SCARPARO, Eduardo Kochenborger. Sentenças parciais? Considerações a partir de reforma do artigo 161, § 1º, do CPC. Revista de Processo, São Paulo: RT, n. 148, ano 32, p. 153-168, jun. 2007; OLIVEIRA, Bruno Silveira. Um novo conceito de sentença. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 149, ano 32, p. 120-138, jul. 2007.

[23] Sobre a escolha do agravo para a decisão parcial – com ou sem mérito: “O agravo voltou a ser recurso contra decisão que não põe fim ao procedimento em 1º grau, independentemente do conteúdo. […] A sentença passou a ser definida pelo art. 203, § 1º, da seguinte forma: ‘Pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução’. Já a decisão interlocutória ‘é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º’ (art. 203, § 1º). Da primeira cabe apelação (art. 1.009, caput); de algumas das segundas, cabe agravo de instrumento (art. 1.015)” (SICA, Heitor Vitor Mendonça. Comentário ao artigo 1.015. In: STRECK, Lenio. Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. [Minha Biblioteca]. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502635609/>).

[24] No CPC/1973, com a alteração no conceito de sentença pela Lei, não se sabia ao certo qual o recurso cabível de uma decisão com conteúdo de sentença que não encerrasse a demanda. Com isso, uma dúvida entre o agravo de instrumento para impugnar uma decisão com conteúdo sentencial ou uma apelação por instrumento, com a quebra da taxatividade. Sobre esse ponto, vários posicionamentos, com defesas de cada possibilidade: REDONDO, Bruno Garcia. Apelação: o recurso adequado à impugnação da sentença interlocutória. In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, v. 12, 2011. p. 31-60; OLIVEIRA, Bruno Silveira de. A “interlocutória-faz-de-conta” e o “recurso ornitorrinco” (ensaio sobre a sentença parcial e sobre o recurso dela cabível). Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 203, ano 37, p. 73-96, 2012.

[25] Sobre ser apelação: “Em substância, porém, trata-se de apelação, motivo pelo qual se pode e se deve admitir, por exemplo, embargos infringentes do julgamento desse peculiar agravo, desde que concorram os demais requisitos de cabimento desse recurso (art. 530, CPC), Admite-se, igualmente, sustentação oral (art. 554, CPC), sendo necessário revisor (art. 551, CPC). O mesmo se diga do regime aplicável aos recursos especial e extraordinário: desse agravo caberá tais recursos sem que esses restem retidos nos autos. De resto, desse julgamento caberá, ainda e eventualmente, ação rescisória (art. 485, CPC)” (MITIDIERO, Daniel. Direito fundamental ao julgamento definitivo da parcela incontroversa: uma proposta de compreensão do artigo 273, § 6º, CPC, na perspectiva do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB). Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 149, ano, 32, p. 105-119, 2007, p. 111). De modo inverso, Assis repudiava, com razão, qualquer possibilidade de que uma sentença parcial fosse passível de impugnação via apelação, justamente pelo fato de que tinha caráter híbrido e no meio do procedimento: “A tese de que resoluções parciais do mérito, impropriamente tomadas no curso do processo, comportam apelação é inadmissível na vigência do CPC/1973” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: RT, 2007. p. 383).

[26] Já Theodoro Jr. não via nenhuma dificuldade na concepção do art. 267 do ordenamento revogado e a recorribilidade: “Nas hipóteses do art. 267 do CPC (LGL\1973\5) não há complicação alguma com o sistema recursal, visto que o dispositivo cuida sempre da extinção do processo, sendo natural que a impugnação se dê por meio a apelação (art. 513 do CPC (LGL\1973\5))” (THEODORO JR., Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil (LGL\1973\5). Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 4).

[27] LEMOS, Vinicius Silva. O agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 259, ano 41, p. 275-303, set. 2016.

[28] Sobre os regimes recursais diferentes para cada decisão: “Note-se que a solução do mérito dada em sentença, por ser recorrível mediante apelação que em regra tem efeito suspensivo, normalmente não poderá ser, desde logo, executada. Assim, a decisão interlocutória de mérito possui um regime de eficácia privilegiado, em contraste com o da sentença” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 5. ed. São Paulo: RT, v. 2, 2016. p. 207).

[29] “Autorizando a regência do agravo de instrumento sobre decisão parcial de mérito pelo mesmo procedimento da apelação, respeitando a isonomia procedimental dos recursos que visam desafiar decisões de natureza semelhante. Para tanto, é necessário que o relator do agravo de instrumento, com base no art. 932, inciso I, decida expressamente pela utilização do procedimento da apelação.” (LESSA, Guilherme Thofehrn. Julgamento parcial do mérito e a necessidade de aplicação do procedimento recursal adequado. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 281, ano 43, p. 281-303, jul. 2018, p. 301)

[30] Sobre o cabimento recursal ser agravo de instrumento e sobre a sua tramitação: ARAÚJO, José Henrique Mouta. A recorribilidade das interlocutórias no novo CPC: variações sobre o tema. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 251, ano 41, p. 207-208, jan. 2016; LEMOS, Vinicius Silva. O agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 259, ano 41, p. 275-303, set. 2016; SILVA, Beclaute Oliveira; ARAUJO, José Henrique Mouta; SILVA, I. L. Eficácia do agravo de instrumento na decisão antecipada parcial de mérito. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 1, p. 57-75, 2016; OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O regime especial do agravo de instrumento contra decisão parcial (com ou sem resolução de mérito). Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 264, ano 42, p. 183-205, fev. 2017; LESSA, Guilherme Thofehrn. Julgamento parcial do mérito e a necessidade de aplicação do procedimento recursal adequado. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 281, ano 43, p. 281-303, jul. 2018.

[31] 31 Enunciado no 103 do FPPC: (arts. 1.015, II, 203, § 2º, 354, parágrafo único, 356, § 5º) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.

[32] Sobre o cabimento da remessa necessária diante da decisão parcial de mérito prolatada contra a Fazenda Pública e o disposto no art. 496 do CPC: OLIVEIRA, Weber Luiz de. Remessa necessária, julgamento antecipado parcial do mérito e estabilização da tutela antecipada – Reflexões iniciais para execução contra a Fazenda Pública diante do Código de Processo Civil de 2015. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 66, maio/jun. 2015; LEMOS, Walter Gustavo da Silva; LEMOS, Vinicius Silva. A decisão parcial de mérito e a total simetria com a remessa necessária. In: ARAÚJO, José Henrique Mouta; CUNHA, Leonardo Carneiro da; RODRIGUES, Marco Antonio (Org.). Coleção Repercussões do Novo CPC – Fazenda Pública. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

[33] DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 34.

[34] “Sucessiva é a cumulação quando entre os pedidos haja relação de tal dependência que a decisão do segundo dependa da acolhida do primeiro. Ex.: ação de filiação cumulada com a petição de herança, ação de demarcação cumulada com a de divisão.” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil: processo de conhecimento. 25. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, v. I, 2007. p. 191)

[35] Nesse sentido: “Concebe-se o autor formular um segundo pedido que, em relação ao primeiro, dependa de sua procedência. Ele pede o acolhimento dos dois pedidos; apenas o último, em virtude do seu caráter de dependência, decorre do êxito do primeiro” (ASSIS, Araken de. Cumulação de ações. 4. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 255/256).

[36] Como Dinamarco pontua que autonomia e independência dos capítulos não são a mesma vertente, com diretrizes diferentes entre os capítulos, os quais podem ser autônomos, mas serem dependentes (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 34).

[37] Dependendo da cumulação pretendida pelo autor, há uma relação de hierarquia temporal e sucessiva entre os pedidos, sendo possível o julgamento único ou a decisão parcial, com a necessidade de que não se julgue parcialmente o que somente pode ser conhecido dependendo do resultado de outro pedido. Armelin discorre sobre essa restrição: “É fundamental que as cumulações, sendo o caso, respeitem a relação existente entre as pretensões cumuladas, de modo a que aquela subordinada ao êxito da outra não se decida em primeiro lugar por sentença parcial” (ARMELIN, Donaldo. Notas sobre sentença parcial e arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo: RT, n. 18, v. 5, jul./set. 2008, p. 274).

[38] Sobre a vinculação entre os pedidos, o principal e o sucessivo: “Tratar-se-á de cumulação sucessiva quando houver vinculação entre os pedidos, de tal forma que os posteriores somente possam ser deferidos em caso de procedência também do primeiro pedido. Os pedidos posteriores ao primeiro não podem ter existência sem o primeiro. Por exemplo, somente podem ser concedidos os pedidos de alimentos, ou de petição de herança, se deferido o primeiro pedido, que tratava da definição da paternidade, ou da maternidade do autor; ou, em outra hipótese, somente pode haver a condenação ao pagamento de uma determinada multa, se antes for decidida a rescisão do contrato pelo seu descumprimento pelo réu” (TJÄDER, Ricardo Luiz da Costa. Cumulação eventual de pedidos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 34).

[39] Uma complexidade objetiva da demanda proporciona uma complexidade de questões ainda maior do que uma eventual existência de algumas questões numa demanda que seja relacionalmente simples, com uma parte em cada polo e somente um pedido. Essa complexidade de questões não funciona de modo estanque, com relações isoladas a cada relação e a cada pedido, é natural que algumas questões sejam ao mesmo tempo influenciantes em um ou mais pedido, em uma ou em várias relações. Uma vez que se resolva uma destas possíveis questões, pode-se resolver diversas relações ou influenciá-las, o que permite diversos outros desdobramentos, dependendo da resolução das questões e o caminho decisório a ser trilhado.

[40] A lição de Dinamarco que vale para a apelação e as questões de mérito vale também sobre a resolução da questão de fato na decisão parcial. Uma vez que essa questão vale para todo o processo – apesar de ser a permissiva da decisão parcial, se o agravo de instrumento não impugnar essa questão de fato, apesar de não incorrer em coisa julgada, incorrerá em preclusão sobre essa decisão fática. “Interposto e recurso e havendo o recorrente optado por não abranger nele todo o conteúdo da sentença ou acórdão, isso significa que o capítulo irrecorrido não estará coberto pela devolução e passa em julgado” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 150).

[41] A possibilidade de extinção do processo pelo agravo de instrumento está na própria lógica de impacto entre o pedido subordinante e o pedido subordinado. Para Cunha e Didier Jr., essa possibilidade seria pela ampla devolutividade do agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, com a possibilidade de versar sobre matérias que não estejam propriamente na discussão da interlocutória agravada, mas que possam ser rediscutidas pela lógica processual. “Admitido o agravo de instrumento, o tribunal fica adstrito à extensão do efeito devolutivo, mas, em razão de sua profundidade, pode apreciar toda a matéria que lhe foi posta para apreciação. A profundidade do efeito devolutivo justifica que o tribunal possa, no agravo de instrumento, extinguir o processo. Não é só a matéria impugnada pelo recorrente que pode ser apreciada no agravo de instrumento: o tribunal também poderá conhecer de ‘todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capitulo impugnado’ (art. 1.013, § 10, CPC)” (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, v. 3, 2016. p. 242). Se o agravante se manifestar já sobre essa possibilidade de extinção, o contraditório já estaria instalado sobre essa hipótese, sendo parte do efeito devolutivo mesmo, sem ser em sua profundidade. “Se a extinção se der por motivo alegado pelo agravante em suas razões recursais, tendo sido oportunizada ao agravado a chance de ofertar contrarrazões, o contraditório estará respeitado, podendo o tribunal extinguir o processo sem resolução do mérito no julgamento do agravo de instrumento” (Idem, ibidem).

[42] Nos procedimentos especiais, a própria ação trabalha com o prisma da existência desde o nascedouro em ser um processo com bifurcação cognitiva, sendo regra e não exceção o julgamento parcial e a necessidade de sua procedência para o julgamento do pedido posterior. O impacto do agravo de instrumento é o mesmo da construção sobre os pedidos sucessivos em procedimento comum, com decisão parcial prolatada. O principal exemplo nos procedimentos especiais, mas não o único, é a ação de exigir contas, com a procedência sobre a exigência de contas, e abre-se o procedimento de prestação das contas e apuração de haveres. Se o réu agrava, o julgamento do agravo de instrumento é totalmente condicionante ao prosseguimento da prestação e apuração de haveres, com a necessidade do deferimento, em caso de plausibilidade das alegações recursais, do efeito suspensivo processual, com a impossibilidade de seguir com o processo ou ao menos impedir a prolação da sentença de prestação de contas e apuração de haveres.

[43] O normal será que haja um pedido principal, aquele que o autor explicita ser o preferencial para a procedência; contudo, pode ser que esse não seja o mais fundamental dos pedidos, o que pode sofrer críticas: “Inconveniente desta cumulação, perfeitamente apanhado pelo tirocínio de José Alberto dos Reis, e repetido por Calmon de Passos, a crer-se na falta de ordem específica, reside na dúvida do autor sobre o acolhimento da ação principal, e, por isso, formula a outra, talvez mais sólida, para o caso de não vingar a primeira. Este aspecto frágil da inicial merecerá a crítica do réu atento, que, por certo, irá explorá-lo” (ASSIS, Araken de. Cumulação de ações. 4. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 236).

[44] “Os pedidos não se situam no mesmo plano, mas um deles é formulado como principal e outro, só na eventualidade de não ser possível acolher o principal.” (CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. III, 1989. p. 204)

[45] “O provimento jurisdicional de procedência do primeiro fulmina (implicitamente) o interesse processual e, consequentemente, exaure a pretensão do autor em relação ao pedido subsidiário.” (TUCCI, José Rogério Cruz e. Reflexões sobre a cumulação subsidiária de pedidos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 786, p. 57-67, abr. 2001, p. 60.

[46] Barbosa Moreira prefere referir-se a uma extensão subjetiva dos efeitos da decisão. “Antes que de um efeito, per se, parece mais adequado falar da extensão subjetiva dos efeitos propriamente ditos” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 254).

[47] “O julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada.” (NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 410)

[48] Sobre a concepção de um efeito expansivo ao recurso e seu resultado: “Sempre que o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada – ou ainda quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes da demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. : Juspodivm, volume único, 2016. p. 2033).

[49] Já Jorge entende que não existe um efeito expansivo, mas uma relação de atos concatenados que levam a impactos inesperados. Não está equivocado Jorge; contudo, somente parte de uma premissa diversa. Evidentemente que os atos que permitem o efeito expansivo são concatenados e guardam, portanto, uma relação de dependência, afinal, o que for independente não tem o condão de expandir para o que lhe é alheio, mas vemos isso como um efeito expansivo do recurso. “A existência de atos concatenados no processo é que faz com que os recursos projetem reflexos e atinjam a todos os subsequentes que deles dependam ou que a eles estejam intimamente relacionados” (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos. 7. ed. São Paulo: RT, 2016. p. 341).

[50] “Mesmo não impugnando certos aspectos da decisão recorrida, o julgamento pode ocasionar um teor decisório que poderá causar reflexos na decisão anterior sobre os pontos não impugnados do próprio ato sentencial. A questão é interna à própria decisão, com um viés de prejudicialidade. Se o recurso teve o intuito de impugnar a decisão por uma via indireta, ou seja, com a alegação de uma prejudicialidade.” (LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 193)

[51] “Dá-se o efeito expansivo subjetivo quando o recurso interposto por apenas um dos litisconsortes é provido e, no caso, aplica-se o regime da unitariedade, ainda que apenas em relação a uma determinada questão ou fundamento (cf. art. 1.005 do CPC/2015).” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 902)

[52] Já o error in judicando versa sobre o conteúdo da decisão, a parte em que o juízo realmente decide, fundamenta e aplica o direito ao caso concreto. A impugnação, mediante essa alegação, será sobre a qualidade da decisão, colocando dúvidas sobre a interpretação jurídica realizada no ato decisório, com argumentações sobre as saídas jurídicas mais pertinentes a serem aplicadas àquele caso. O que se ataca, nessa hipótese, é a substância do ato judicial, o teor do que se decide, alegando vício do juízo em sua argumentação jurídica: “O error in iudicando é resultante da má apreciação da questão de direito (v.g., entendeu-se aplicável norma jurídica impertinente ao caso) ou de fato (v.g., passou despercebido um documento, interpretou-se mal o depoimento de uma testemunha), ou de ambas, pedindo-se em consequência a reforma da decisão, acoimada de injusta, de forma que o objeto do juízo de mérito no recurso identifica-se com o objeto da atividade cognitiva no grau inferior da jurisdição” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 267).

[53] Entende-se a teoria da causa madura a possibilidade de o Tribunal afastar questões processuais proferidas em sentença terminativa e, em caso de provimento do recurso na parte terminativa, com a retirada daquele vício meramente processual e com matéria somente de direito, se o processo estivesse pronto para julgamento, poderia, desse modo, proceder com o julgamento da demanda. Não haveria, portanto, a remessa de volta ao Juízo a quo, decidindo, desde já, o mérito do processo, mesmo que não haja pronunciamento judicial de primeiro grau sobre as questões meritórias. No CPC/1973: “Com a nova regra, mesmo que a sentença tenha sido terminativa, o efeito devolutivo da apelação permitirá ao Tribunal julgar o mérito da causa, desde que satisfeitos dois requisitos: a) se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito; e b) o feito estiver em condições de imediato julgamento (um recurso contra indeferimento da inicial, por exemplo, não pode ser apreciado pelo mérito da causa, porque ainda não se realizou o contraditório; assim, também quando a extinção se deu na fase de saneamento, sem que ainda se pudesse ter o contraditório completo). Não basta, portanto, que a questão de mérito a decidir seja apenas de direito; é necessário que o processo esteja maduro para a solução do mérito da causa” (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 2007. p. 661/662). “Na verdade, quando o tribunal aprecia o objeto de uma causa, sem que o a quo o tivesse feito, de forma total ou parcial, não está propriamente julgando o recurso, mas sim fazendo o que o juízo inferior faria se os autos lhes fossem devolvidos” (LOPES JR., Gervásio. Julgamento direto do mérito na instância recursal. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 36). No CPC/2015: “Manteve, no § 3º, a expressão: se a causa estiver em ‘condição de imediato julgamento’. Deve-se entender, por essa expressão, a situação de o mérito ter sido discutido pelas partes em primeiro grau de jurisdição – ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório – a ponto de ser possível identificar, com clareza, qual é o quadro fático sobre o qual se funda o pedido. O mesmo não se verifica, contudo, quando não tiver ocorrido o contraditório” (ALVIM, Teresa Arruda; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 1.450). “O julgamento do mérito diretamente pelo tribunal não é consequência do efeito devolutivo do recurso, até porque ele ocorre após o julgamento do recurso – é um outro efeito da apelação, já denominado efeito desobstrutivo do recurso” (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, v. 3, 2016. p. 194).

[54] Sobre a teoria da causa madura: LOPES JR., Gervásio. Julgamento direto do mérito na instância recursal. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 36; DONOSO, Denis; SERAU JR., Marco Aurélio. Manual dos recursos cíveis: teoria e prática. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 151/153.

[55] Essas decisões podem ser incongruentes por serem omissas, o que seria somente para complementar com o julgamento do pedido não julgado na instância anterior; por serem estranhas ao pedido, com a necessidade de retirar o que se julgou equivocadamente e julgar o que deixou-se de julgar. Cunha e Didier Jr. Classificam essa segunda hipótese em extra e citra petita. Se forem sentenças somente extra e ultra, sem ser, ao mesmo tempo, citra, não será possível a teoria da causa madura ser utilizada: “A hipótese diz respeito às decisões extra petita, em que o juiz examina pedido não formulado e deixa de examinar pedido que deveria ter examinado. Nesse caso, o Tribunal invalida o capítulo da sentença em que houve extrapolação e prossegue para julgar o capítulo que não fora examinado. O dispositivo pressupõe, por isso, que sentença apelada seja, simultaneamente, extra petita e citra petita” (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, v. 3, 2016. p. 197).

[56] “Isso não basta para que se possa averiguar (= controlar) a decisão, pois a aplicação do direito ao caso não está demonstrada. É caso, então, de sentença nula.” (ALVIM, Arruda. Novo contencioso cível no CPC. São Paulo: RT, 2016. p. 289)

[57] “Em todos esses casos, será necessário que se verifique se a causa está em condições de imediato julgamento, isto é, se está madura para a análise do mérito.” (ALVIM, Arruda. Novo contencioso cível no CPC. São Paulo: RT, 2016. p. 489)

[58] Diante da possibilidade de vícios na demanda, principalmente sobre o julgamento parcial realizado, há a necessidade de total entendimento sobre a teoria dos capítulos de sentença: “Só a consciência da teoria dos capítulos de sentença seria suficiente para tornar indispensável distinguir capítulos e capítulos e examinar o estado de higidez ou de invalidade de cada um, deixando íntegro os que forem em si mesmos perfeitos e que não sei contaminados pelo vício do outro” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 84).

[59] Se os capítulos não tem relação sobre a questão de fato, eventual provimento do recurso não impacta o restante da demanda, teoricamente não viciados. “Não havendo essa dependência entre capítulos não-viciados e capítulos viciados, é de rigor, por exemplo, deixa íntegra a condenação de um dos litisconsortes a pagar, quando nulidade for restrita à situação do outro” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 85).

[60] Sobre a malversação da utilização do julgamento antecipado e as consequências de sua utilização equivocada valem também para o julgamento antecipado parcial: “Subirão os autos, assim, ao Tribunal, despidos de provas e não ensejando aos julgadores de segundo grau uma real e verdadeira apreciação da situação de fato, que muito outra seria se uma robusta prova houvesse sido produzida em audiência. É certo que, em tais casos, o Tribunal poderá, provendo o recurso, anular a sentença e determina a produção de provas” (ANDRADE, Luiz Antonio. Aspectos e inovações no CPC: processo de conhecimento. Rio de Janeiro: F. Alves, 1974. p. 171/172).

[61] “Constatada a ocorrência de fato superveniente durante o procedimento de um recurso, aplica-se o disposto no art. 933 do CPC: o Relator intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, v. 3, 2016. p. 52)

[62] “A proibição de decisão surpresa e a atribuição do dever de consulta ao órgão julgador são concretizações do princípio do contraditório. O princípio do contraditório garante às partes o direito de poder influenciar o convencimento do julgador. Se a decisão baseia-se em questão a respeito da qual não houve debate, significa que a parte não pode influenciar o convencimento do juiz a respeito dessa mesma questão.” (DIDIER JR., Fredie. Comentário ao artigo 10. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (Org.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. [Minha Biblioteca]. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530971441/>)

[63] O agravo de instrumento da decisão parcial que impugna a questão de fato, com o provimento deste alterando essa questão, se causar impacto na sentença já proferida e transitada em julgado, transforma a questão de fato para a sentença como um erro de fato, apesar de posterior. Logo, a ação rescisória será uma mescla da prova nova e erro de fato. Evidentemente que o erro de fato deve ser decisivo para o resultado da decisão a ser rescindida. “Por causa dele o juiz considera existente um fato inexistente. Ou inexistente um fato existente. […] Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória é preciso que tenha ele influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade” (SANCHES, Sydney. Ação rescisória por erro de fato. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 44, ano 11, p. 31-43, 1986, p. 56/57).

[64] Tanto na utilização do argumento de erro de fato e prova nova, o fato que será alterado pela nova decisão do recurso da decisão parcial deve ser de modo a impactar a decisão da sentença que formou coisa julgada: “Que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças nos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 5, 1974. p. 131).

[65] Enunciado nº 60 da JDPC: “É direito das partes a manifestação por escrito, no prazo de cinco dias, sobre fato superveniente ou questão de ofício na hipótese do art. 933, § 1º, do CPC, ressalvada a concordância expressa com a forma oral em sessão”.