O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E A CORREÇÃO DE VÍCIOS RECURSAIS NO CPC/2015
Ricardo Ribeiro dos Santos
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O Juízo de Admissibilidade dos Recursos nos Tribunais; 2.1 As Classificações quanto ao Objeto dos Recursos. 3 A Competência dos Órgãos Judiciais no Juízo de Admissibilidade; 3.1 Apelação (Art. 1.009 do CPC/2015); 3.2 A Competência na Admissibilidade dos Recursos Extraordinários e a Lei nº 13.256/2016. 4 O Exercício do Juízo de Admissibilidade pelos Julgadores e o Fim da Jurisprudência Defensiva(?); 4.1 A Cláusula Geral de Sanabilidade (Art. 932, Parágrafo Único, do CPC/2015). 5 Os Requisitos de Admissibilidade Relacionados aos Limites da Cláusula Geral de Admissibilidade (o Dever de Prevenção); 5.1 Os Vícios Graves nos Recursos Extraordinários (Art. 1.029, § 3º, do CPC/2015); 5.2 A Tempestividade e a Demonstração de Feriados Locais (Art. 1.003, § 6º, do CPC/2015); 5.3 As Regras Específicas do Preparo (Art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º); 5.4 Do Cabimento e o Recurso Interposto de Maneira Errônea (sem Dúvida Objetiva); 5.5 O Fato Impeditivo do Poder de Recorrer e a Proibição de Recorrer; 5.6 O Interesse de Recorrer e a Complementação das Razões do Recurso (RE 953.221, Rel. Luiz Fux, 07.06.2016). 6 O Juízo de Admissibilidade e o Vício Insanável. A Influência do Princípio da Vedação à Decisão Surpresa (Art. 10 do CPC/2015). 7 Conclusão. referências.
1 Introdução
A morosidade é fator de injustiça dentro de um processo judicial [1]. Com base nessa premissa, a redação do Novo Código de Processo Civil, em especial no Livro III, “Dos Processos nos Tribunais e Meios de Impugnações Judiciais“, buscou solucionar problemas que o próprio sistema recursal criou [2].
Procurou-se até mesmo resolver aqueles entraves decorrentes da tentativa de impedir o abarrotamento de recursos nos Tribunais por meio de restrições ilegítimas ao acesso de mérito dos recursos. Fala-se, nesse último caso, da chamada Jurisprudência Defensiva.
Nesse sentido, a reforma no livro recursal passou necessariamente por uma verdadeira reformulação no juízo de admissibilidade.
Sensível às alterações realizadas, busca-se, em primeiro lugar, um estudo sobre importantes aspectos do juízo de admissibilidade, identificando as mudanças ocorridas na competência dos recursos ordinários e extraordinários, e apresentando um ponto de vista crítico sobre situações da prática forense.
Em seguida, será destinado um tópico específico para as alterações no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos, abordando questionamentos sobre o fim da Jurisprudência Defensiva, e sobre cláusula geral de sanabilidade (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 [3]). Abordaremos também alguns dos pontos polêmicos dos requisitos do juízo de admissibilidade, relacionando-os com os limites da cláusula geral de sanabilidade (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015) com objetivo de promoção do debate.
Ainda dentro do exercício do juízo de admissibilidade, e sua natureza de ordem pública, demonstraremos a repercussão do princípio da vedação às decisões-surpresas à decretação de inadmissibilidade aos vícios insanáveis.
2 O Juízo de Admissibilidade dos Recursos nos Tribunais
Em que pese a CF prelecione como princípio fundamental a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), a própria lei, com o intuito de produzir decisões mais justas, impõe certos requisitos indispensáveis e necessários para apreciação do pedido formulado ao Judiciário pelo jurisdicionado. De igual maneira, a mesma Lei prima pela redução do desperdício de cognição, com pedidos infundados, impossíveis e manifestamente ilegítimos. Fala-se, respectivamente, dos pressupostos processuais de existência e validade e das condições da ação [4].
Realizado um paralelo com os recursos, a própria natureza jurídica como desdobramento do direito de ação desse meio de impugnação [5] nos revela que, também aqui, haverá a exigência de certos pressupostos para uma apreciação legítima dos fundamentos dos recursos. José Frederico Marques aproxima os pressupostos da relação processual com os pressupostos processuais de conhecimento e admissibilidade dos recursos, na medida em que ambos condicionam a admissibilidade de um procedimento [6].
Todavia, não devem passar despercebidas as diferenças cruciais entre os institutos apontadas por Alcides de Mendonça Lima [7], na medida em que, enquanto os prejuízos pela violação aos pressupostos da relação processual são perfeitamente contornáveis pelo ajuizamento de nova ação de mesma pretensão, aqueles causados pela identificação da ausência de pressupostos recursais possuem natureza definitiva, fulminando o direito de recorrer pela ocorrência da preclusão consumativa.
Certo é que a análise desses pressupostos recursais são sempre anteriores à apreciação das razões do recurso. Denota-se, assim, ao exame preliminar desses requisitos: o juízo de admissibilidade, e ao exame dos fundamentos do recurso: o juízo de mérito [8]
Nesse sentido, Barbosa Moreira confirma que o juízo de admissibilidade é sempre um antecedente lógico do juízo de mérito. Uma questão prévia de modalidade preliminar [9].
Em concordância, Nelson Nery Junior justifica tal modalidade, na medida em que a apreciação dos requisitos de admissibilidade, embora condicione a análise do mérito, não possui o condão de interferi-la/influenciá-la quando realizada pelo julgador. São, assim, independentes [10].
No cotidiano forense, porém, convencionou-se a expressão “não conhecer/conhecer” para denominar a declaração positiva ou negativa da admissibilidade do recurso, e “improvimento/provimento” para denominar o alcance do mérito do recurso. Não obstante, haja a identificação em alguns julgados da ausência de apuro técnico dos próprios Tribunais Superiores, ao utilizar as mencionadas nomenclaturas de modo inadequado [11].
Isso porque a distinção entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito não se limita à importância puramente teórica. Ao contrário, destaca-se dentre eles: a) o efeito substitutivo dos recursos a fim de se identificar o órgão em que a coisa julgada se formou para fins de ação rescisória; b) os efeitos ex tunc e ex nunc para contagem de prazo de dois anos para ação rescisória; c) definição de competência para o juízo de admissibilidade e de mérito de cada recurso, etc. [12].
Quanto à natureza jurídica do juízo de admissibilidade, prevalece o entendimento de que o pronunciamento da admissibilidade é sempre declaratório, pois atesta a (in)existência de questões anteriores e não constitui uma relação jurídica processual.
No que tange à forma, salvo exceções [13], o juízo de admissibilidade positivo pode ser implícito, na medida em que é o curso normal que se espera do recurso. O juízo negativo, por sua vez, tendo em vista que tranca as vias recursais, deve ser sempre explícito e fundamentado [14].
A partir dessas premissas, o juízo de admissibilidade é definido por Flávio Cheim Jorge como “a verificação da existência ou a inexistência dos requisitos necessários para que o órgão competente possa legitimamente exercer sua atividade cognitiva, no tocante ao mérito do recurso” [15]. Em outras palavras, busca-se em um juízo prévio, identificar a presença de requisitos indispensáveis, definidos por lei, para a apreciação do mérito recursal.
2.1 As Classificações quanto ao Objeto dos Recursos
Importa também ao presente estudo, algumas diferentes classificações atinentes aos requisitos de admissibilidade por diversos critérios, adotadas pela doutrina [16].
A tradicional classificação, ignorando o ato decisório em si, divide os pressupostos de admissibilidade em subjetivos e subjetivos [17]. Seabra Fagundes, adepto ao critério, considera como requisitos subjetivos: a capacidade processual e o interesse de recorrer, e como objetivos: a tempestividade, o pagamento das custas e a motivação [18].
Em seguimento parcial à classificação, José Frederico Marques acrescentava aos pressupostos subjetivos anteriores a legitimação para recorrer, e aos objetivos a regularidade procedimental. Colocando à margem da classificação, porém, o pressuposto fundamental da sucumbência [19].
De outro lado, fundamentalmente importante é a classificação de Barbosa Moreira para se referir o objeto do juízo admissibilidade. De acordo com o autor, os requisitos intrínsecos são relacionados com o próprio direito de recorrer, são eles: o cabimento, a legitimidade em recorrer, o interesse em recorrer, os fatos impeditivos e extintos do direito de recorrer. Já os requisitos extrínsecos são aqueles que possuem relação com o modo de recorrer, sendo representados pelo preparo, pela regularidade formal e pela tempestividade.
A última classificação, ainda que com variações [20], é aceita em boa parte da doutrina[21], e será de extrema relevância para as críticas dos próximos tópicos a serem desenvolvidos.
3 A Competência dos Órgãos Judiciais no Juízo de Admissibilidade
Embora sejam consideráveis as mudanças providas pelo CPC/2015, há uma questão comum entre os códigos: a regra de interposição dos recursos continua a ser no juízo a quo [22]. A exceção, por sua vez, fica por conta do agravo de instrumento, que, após a alteração promovida pela Lei nº 9.139/95, continua a ser interposto no juízo ad quem (art. 1.016 do CPC/2015 [23]).
De outro lado, uma forte tradição histórica para se atribuir competência para exercer o juízo de admissibilidade ao juízo a quo, nascida já do processo romano na apelação interposta contra a sentença (appellationem recipere vel non), seguido pelas Ordenações Filipinas, Regulamento nº 737, Código de Processo Civil de 1039 (ainda que implícito), e, por último, pelo Código revogado, sofre uma ruptura parcial[24]. Refere-se, assim, à primeira mudança relevante na competência do juízo de admissibilidade no recurso de apelação (arts. 1.009 e ss. do CPC/2015).
3.1 Apelação (Art. 1.009 do CPC/2015)
Na vigência do CPC/73 realizava-se um duplo exame de admissibilidade nas apelações. Barbosa Moreira assinalava que não haveria motivos suficientes para que o juízo a quo, sem qualquer competência para exercer o juízo de admissibilidade, apenas recebesse o recurso, e imediatamente, remete-se ao Tribunal para o julgamento de mérito. Em suas próprias palavras, “ter-se-ia criado, tão somente, uma causa a mais de retardamento, entrave supérfluo na marcha do processo, com grave prejuízo para o interessa das partes e, sobretudo, para o interesse público na composição dos litígios” [25].
Assim, a passagem justificava a pretensão do Código revogado, em nome do princípio da economia processual [26], de evitar a subida de recursos manifestamente inadmissíveis. Era cortar o mal pela raiz. Impedir um desperdício de cognição e trabalho pelos Tribunais.
Todavia, ressalta-se que o juízo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo era sempre provisório, isto é, ao juízo ad quem cabia o poder de revogá-lo ou confirmá-lo de maneira definitiva. Nesse sentido, considerando que contra o não conhecimento provisório do recurso interposto desafiava-se expressamente à interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal (art. 522 do CPC/73), colocou-se em xeque uma suposta “falsa economia processual” [27]. Com a subida dos agravos, seria trocar seis por meia dúzia.
Ainda sob a inexistência de qualquer amparo seguro para tal afirmação, diante da ausência de um percentual de recorribilidade das decisões de inadmissão dos recursos, bem como do percentual de provimento dos agravos interpostos contra essas decisões[28], em meio às críticas, sobreveio mudança significativa na competência do juízo de admissibilidade da apelação no NCPC. Em contrapartida à posição de Barbosa Moreira, o juízo a quo, consoante ao art. 1.010, § 3º, do CPC/2015 [29], ao receber o recurso, deverá intimar a outra parte para apresentar contrarrazões e, independentemente de juízo de admissibilidade, remetê-lo ao Tribunal.
Entretanto, em meio às críticas, cabe a indagação: é possível afirmar que o juiz singular, em nenhuma hipótese, fará o juízo de admissibilidade?
A doutrina tem assinalado exceções nos casos em que são permitidos os juízos de retratação [30]. Nesse sentido, o Enunciado nº 293 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se“.
Isso porque, em síntese, ao se retratar, o juiz necessariamente adentraria ao mérito do recurso, sendo coerente com o próprio sistema recursal que, uma vez identificada à ausência de um requisito de admissibilidade (tempestividade), estaria sua retratação prejudicada. Ademais, interposto o recurso fora do prazo previsto em lei, haveria de maneira automática o trânsito em julgado do processo, operando-se o fenômeno endoprocessual [31].
A título de exemplo, nas hipóteses de um julgamento liminar do pedido (art. 303 do CPC/2015), com a possibilidade de retratação no prazo de cinco dias. O juízo a quo, embora identifique um error in judicando em sua própria decisão, ao verificar a intempestividade do recurso, fica impedido de se retratar. Nesse caso, não pelo seu convencimento, mas pela ausência de um requisito de admissibilidade, a tempestividade. Estaria aqui, portanto, uma hipótese válida perante o sistema, de juízo de admissibilidade exercido legitimamente pelo juiz singular na apelação.
Aliás, as hipóteses de retratação representam anseios tardios de importantes doutrinadores. Alcides de Mendonça Lima, ainda sob a égide do CPC/1939, ao discorrer sobre “os poderes do juiz a quo“, dizia que: “(…) Entendemos, porém, que, seja qual for a natureza da devolução (imediata ou retardada), e ainda que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, ao juiz sempre deveria caber o poder de reformar sua decisão, se ficasse convencido do seu erro e, sobretudo, da injustiça que poderá decorrer de sua resolução. Não importa que, tradicionalmente, na apelação, a devolução vede ao próprio juízo a quo revisar sua decisão. O direito tem de ser encarado em face da realidade social da era em que atue. Ou não se permite o reexame em nenhum caso ou se permite em todos. O agravo, que foi o primeiro recurso a ensejar conhecimento pelo próprio juiz, mudou, e muito, sua feição, embora, agora voltando a suas origens clássicas. Se, pelas razões de recurso ou pela prova documental apresentada, o juiz percebe que errou, como manter-se esta situação, que se poderá refletir no íntimo do magistrado, desde que consequências até drásticas para o vencido-recorrente se poderão originar? Qual o privilégio racional que ainda ampara a apelação neste ponto, podendo gerar, até, sério problema de consciência para o juiz?” [32].
Desse modo, ainda que o citado autor pondere sobre a extensão do juízo de retratação a todos os recursos, diferente do que foi adotado pelo novo diploma, estando limitado às hipóteses específicas [33], não deixa de ser relevante contrastá-las.
Voltando às indagações, outra que naturalmente surge é: o juiz, neste caso, ao identificar a ausência de tempestividade, remeteria ao órgão ad quem, ou reteria os autos?
A primeira opção seria incoerente com o próprio sistema recursal, já que não remeter os autos trancaria as vias recursais do recorrente. Além disso, o novo sistema impede que o juiz não receba a apelação [34].
Ante o exposto, cabe, portanto, ao juízo a quo fundamentar sua impossibilidade de retratação, e logo em seguida remeter os autos para apreciação definitiva do órgão ad quem.
3.2 A Competência na Admissibilidade dos Recursos Extraordinários e a Lei nº 13.256/2016
Pode-se dizer que o CPC/2015, antes mesmo de entrar em vigência, já foi inovado. Fala-se da Lei nº 13.256/2016, que alterou o texto original aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo executivo pela Lei nº 13.105/2015, mantendo a competência do presidente ou do vice-presidente dos Tribunais recorridos para realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais (art. 1.030, V, do CPC/2015 [35]).
Se nas instâncias ordinárias a “falsa economia processual” foi capaz de provocar a mudança no regime de competências, para as instâncias especiais não prevaleceu o mesmo critério. Retoma-se a insegurança dos critérios legislativos, ante a ausência de qualquer indício de recorribilidade das decisões de não conhecimento de recursos extraordinários, por meio de agravo, ser baixo ou não, se comparado ao número de recursos que seriam remetidos ao Tribunal sem o juízo de admissibilidade do órgão a quo.
Ainda que mediante a inexistência de números claros, não se pode negar que a própria natureza dos recursos excepcionais, destinados a tutelar um direito objetivo e a uniformizar jurisprudência, enseja maiores considerações críticas. Isso, diante do temor da subida de um número absurdo de recursos excepcionais, de forma a tornar insustentável o exercício regular dos Tribunais Superiores. Temeu-se também que esse aumento do número de recursos fosse subsídio, ainda que disfarçado, para a manutenção de uma rigorosa jurisprudência defensiva, mesmo com todas as alterações promovidas pelo Novo Código. A interpretação do significado do termo “vício grave” (art. 1.029, § 3º, do CPC/2015), por exemplo, poderia ser a válvula de escape para legitimar a prática.
Não obstante a permanência da competência do juízo de admissibilidade do juízo a quo nos recursos excepcionais, nas hipóteses de juízo de admissibilidade negativo, houve a substituição do agravo nos autos (art. 544 do CPC/73) pelo agravo em recurso especial e pelo agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015).
É preciso, porém, que a parte diferencie a negativa de seguimento, disposta nos incisos I e III do art. 1.031 do CPC/2015, da inadmissibilidade do recurso excepcional. Dispõe claramente o art. 1.031, §§ 1º e 3º, que nas hipóteses de sobrestamento, nas quais o acórdão recorrido possui entendimento contrário ao do STJ ou STF (respectivamente, em recursos repetitivos ou repercussão geral), isto é, hipóteses em que ainda não houve o juízo de admissibilidade, caberá agravo interno. Nesses casos, como a lei é clara, não haveria dúvida objetiva capaz de invocar o princípio da fungibilidade.
Apesar de não ser propriamente uma novidade, uma vez que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores já caminhava nesse sentido [36], encerra-se a discussão sobre a possibilidade de agravo de instrumento (art. 544 do CPC/73) dessa decisão, ficando, porém, em aberto a possibilidade de um meio de impugnação contra o acórdão que julga o agravo interno [37].
4 O Exercício do Juízo de Admissibilidade pelos Julgadores e o Fim da Jurisprudência Defensiva(?)
Tão importante quanto às mudanças de competência estabelecida pelo CPC/2015 no juízo de admissibilidade, é a maneira pela qual os requisitos devem ser considerados e analisados no atual diploma processual.
Dito de outro modo, questões casuísticas no exercício do juízo de admissibilidade antes amplamente debatidas, não raramente alvo de divergências internas e entre STF e STJ, foram positivadas, por representarem um cenário em que a sorte determinava o juízo de mérito dos recursos.
Dessa maneira, buscou-se de uma tacada só resolver problemas e reduzir a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal [38], e evitar a dispersão excessiva da jurisprudência, que produz intranquilidade social e descrédito do Poder Judiciário [39].
É o que ocorreu no caso do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015 [40]); recurso prematuro (art. 218, § 4º, do CPC/2015 [41]); necessidade de ratificação de recurso após embargos de declaração (art. 1.041, § 2º, do CPC [42]); preenchimento incorreto de guias de recolhimento (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015 [43]).
Sobre a questão, o autor Cassio Scarpinella Bueno ressalta que não deixa de ser um paradoxo na elaboração do CPC/2015, na medida em que, ao mesmo tempo que fortalece o poder vinculante e o dever de observância das decisões nos Tribunais Superiores, neutraliza algumas das jurisprudências e prescreve a norma a ser seguida no exercício do juízo de admissibilidade [44].
Sob outro viés, Humberto Theodoro Junior, Dierle Nunes, Alexandre Franco Bahia e Flávio Quinaud Pedron identificam no direito jurisprudencial e na cultura dos precedentes a maneira encontrada para substituir as restrições rigorosas ao acesso do mérito dos recursos. Por meio da técnica processual, esvazia-se a justificativa instrumental relacionada ao número excessivo de processos, utilizada até então pelos Tribunais para impor um formalismo ilegal. Haveria, portanto, uma coerência principiológica, tendo em vista uma única intenção: a primazia do julgamento do mérito e do máximo aproveitamento processual (art. 4º do CPC/2015) [45].
Nesse sentido, mesmo com a esperança que mudanças sejam alcançadas, não se sabe ao certo qual será o caminho trilhado pelos Tribunais Superiores quanto ao rigor na realização do juízo de admissibilidade. É inegável, todavia, que diretriz a ser seguida, se dependerá muito da interpretação e do alcance do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma cláusula geral de sanabilidade.
4.1 A Cláusula Geral de Sanabilidade (Art. 932, Parágrafo Único, do CPC/2015)
Com o comando estabelecido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, torna-se verdadeiro dever do relator a concessão de prazo de cinco dias ao recorrente para sanar vícios identificados no juízo de admissibilidade, conforme o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis [46].
Segundo Flávio Cheim Jorge, trata-se de regra responsável pela quebra de um verdadeiro paradigma do CPC/1973. Na visão do autor, o código revogado, não obstante ao desenvolvimento da técnica processual pela exigência de interpretações que seguissem o princípio da instrumentalidade,
Dessa forma, a sanabilidade dos vícios no juízo de admissibilidade apresentava-se como verdadeira exceção naquele sistema. Em verdade, admitia-se a sanabilidade, de maneira taxativa, em apenas dois casos: quanto ao preparo, em sua complementação quando o valor recolhido fosse insuficiente (art. 511, § 2º, do CPC/73), bem como no recolhimento integral, após a interposição do recurso, desde que comprovado o justo impedimento (art. 519 do CPC/73); e o segundo quando constatado vício de irregularidade na representação (art. 13 do CPC/73) [48].
Além desses, somente com a incidência do princípio da fungibilidade, capaz de ensejar o recebimento de um recurso pelo outro (na existência de dúvida objetiva), poderia abrandar o requisito do cabimento. Fora essas hipóteses, não havia, em seu sentir, motivos suficientes para a relativização das preclusões [49].
Desta feita, com o advento do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, inverteu-se completamente a lógica até então em vigor: a possibilidade de sanabilidade dos vícios dos recursos de exceção passaram a ser a regra. Criou-se, verdadeiramente, uma cláusula geral de sanabilidade [50].
Marinoni, Arenhart e Mitidiero tratam a hipótese do art. 932, parágrafo único, em alusão ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), como representante de um dever de prevenção. Acrescentam também os aludidos autores, quanto ao dever de esclarecimento implícito nesse artigo, de forma que o relator deva indicar expressamente o que deve ser complementado ou sanado no recurso [51].
Embora ainda na vigência do Código revogado já existisse a defesa da relativização de requisitos de admissibilidade como o preparo e a regularidade formal, com fundamentos como a ausência de regra geral de não conhecimento [52], fato é que a inclusão da cláusula adequou perfeitamente a ideia de instrumentalidade [53], de efetividade do processo [54] e do formalismo valorativo [55].
Também em paralelo com os comandos em face de conhecimento, dispõe o art. 317 do CPC/2015 que antes de proferir decisão sem resolução de mérito o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
O dispositivo se relaciona com a cláusula geral de sanabilidade, na medida em que ambos visam atender ao princípio da primazia pelo julgamento de mérito (art. 4º do CPC). E da mesma forma produzem a mesma dúvida: quais os vícios podem ser sanados pelo art. 317 do CPC/2015, e quais os limites da aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015?
No que se refere à correção do vício em primeiro grau de jurisdição, José Roberto dos Santos Bedaque considera que qualquer dos requisitos de admissibilidade podem ser preenchidos ao final do processo, ainda que eventualmente seja necessário retornar às fases anteriores, para a regularização de determinados atos. Trata-se de solução preferível à sentença sem resolução do mérito [56].
E o autor vai mais além. De acordo com o art. 488 do CPC/2015, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento de sentença sem resolução do mérito (art. 485 do CPC/2015). Dessa forma, seria possível que nem mesmo qualquer providência seja tomada e, ainda assim, sobrevenha uma decisão de mérito [57].
Embora também se vislumbre essa mesma possibilidade, essa se dará também em campo do juízo de mérito. A dúvida que prevalece, no entanto, é quanto à sanabilidade dos vícios no juízo de admissibilidade. Afinal, quais seriam os limites da utilização desse dever de prevenção diante de específicas trazidas pelo próprio Código sobre os requisitos de admissibilidade?
5 Os Requisitos de Admissibilidade Relacionados aos Limites da Cláusula Geral de Admissibilidade (o Dever de Prevenção)
Estabelecer os limites de alcance da cláusula geral de sanabilidade (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015) não é tarefa simples. Nesse sentido, com intuito de discutir parâmetros técnicos para que se chegue em local comum, deve-se partir de determinadas premissas.
A premissa utilizada Flávio Cheim Jorge é a classificação de Barbosa Moreira quanto ao objeto do juízo de admissibilidade, em requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo) para definir seu critério delimitador do dever de prevenção [58].
Segundo o autor, os únicos requisitos que podem ser sanados são os extrínsecos, isto é, aqueles relacionados com o modo de recorrer. Isso porque, em sua concepção, são nesses requisitos que se identifica o ambiente propício para a sanabilidade de vícios existentes [59]; diferente dos intrínsecos, os quais se identificará taxativamente o poder ou não de recorrer. É o caso, por exemplo, da legitimidade. Isto é, o recorrente se enquadra no rol das situações legitimadoras (parte, MP, terceiro prejudicado) ou não. Não haveria, portanto, o que se sanar.
Não por coincidência, o próprio CPC/2015 oferece indícios sobre o rol de vícios processuais a serem sanados, por meio de disposições expressas. Ressaltam-se algumas delas: a regularização da representação processual (art. 76), o complemento do preparo insuficiente (art. 1.007, § 2º), o pagamento do preparo em dobro em casos de ausência de preparo (art. 1.007, § 4º), na juntada de peça obrigatória à instrução do agravo de instrumento (art. 1.017, § 3º), quando o recurso especial não foi instruído com o acórdão paradigma em casos de dissídio jurisprudencial (art. 1.009, §§ 1º e 3º) e no equívoco no preenchimento das guias de custas (at. 1.020, § 2º) [60].
Desse modo, para as hipóteses citadas, a lei é bem clara quanto à utilização da sanabilidade, não existindo dúvidas quanto a isso. É interessante, entretanto, em análise ao rol exemplificativo, a constatação de que fazem referência a apenas dois requisitos de admissibilidade: à regularidade formal e ao preparo, justamente os que fazem parte dos requisitos extrínsecos dentro da classificação proposta pelo autor.
Do mesmo modo, na busca de diálogos com outras fontes, demonstra-se rica para o debate a disposição do art. 897-A da CLT [61], na qual o cabimento dos embargos de declaração de sentença ou acordão está diretamente ligado, para além dos vícios tradicionais, ao manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso [62]. Haveria também nesse diploma um indicativo de que a sanabilidade de vícios estaria fortemente relacionada com os pressupostos extrínsecos.
Em que pese todo o demonstrativo, ainda que a premissa dos pressupostos extrínsecos, em um primeiro momento, seja realmente válida, não se pode negar também que as casuísticas revelam-se bem desafiadoras a tal classificação. Pretende-se, assim, por um método indutivo, discuti-las e apresentar as dificuldades da definição dos limites da cláusula geral de sanabilidade.
5.1 Os Vícios Graves nos Recursos Extraordinários (Art. 1.029, § 3º, do CPC/2015) .
Em regra específica dos recursos excepcionais, o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015 foi claro ao estabelecer que o STJ e STF poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
Diante da norma torna-se oportuna a indagação: nos casos de vícios considerados como graves pelos Tribunais Superiores, estaria com isso afastada a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015?
Em trabalho desenvolvido por Thiago Ferreira Siqueira e Flávio Cheim Jorge sobre o tema, a conclusão dos autores é de que a cláusula geral de sanabilidade, para estes casos, não merece ser afastada. Isso, sob os seguintes fundamentos: 1) não houve apuro técnico no CPC/2015 para diferenciar os recursos ordinários dos recursos extraordinários no juízo de admissibilidade, e 2) o escorço histórico do projeto da Lei nº 13.205/2015 demonstra que nunca foi intenção do legislador prejudicar o conhecimento dos recursos excepcionais. [63]
Em conclusão, não deve existir juízo de conveniência dos ministros em aplicarem o dever de prevenção. Nesse sentido, também, o autor Eduardo Talamini, para quem “a parte final do dispositivo não pode ser interpretada como que se atribuísse ao Tribunal algum poder discricionário para admitir a correção quando bem lhe parecer conveniente. Os parâmetros de aceitação de correção devem ser objetivos (…) Tal regra tem o objetivo de eliminar qualquer dúvida quanto à incidência do dever de prevenção no âmbito dos recursos especial e extraordinário” [64].
5.2 A Tempestividade e a Demonstração de Feriados Locais (Art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 [65])
Outra situação que merece destaque são as críticas ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que estabeleceu a necessidade da comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso para justificar sua tempestividade.
Ressalta-se que, em contramão à jurisprudência defensiva praticada na vigência do código revogado, o entendimento do STJ e também do STF já assinalava ser possível a demonstração posterior do feriado local, a fim de conferir tempestividade ao recurso, ainda que após sua interposição [66].
A partir disso, a especificidade da regra, embora traduza um recuo no entendimento, seria também capaz de afastar a cláusula geral de sanabilidade?
Ainda na tramitação do projeto de lei, Zulmar Duarte Oliveira Junior, Andre Vasconcelos Roque, Fernando da Fonseca Gajardoni e Luiz Dellore já demonstravam a necessidade de debate sobre o tema, sugerindo até mesmo nova redação para a disposição legal [67].
Nessa mesma toada, em interpretação ao texto legal que prevaleceu, Marinoni, Arenhart e Mitidiero defendem a utilização do dever de prevenção pelo relator, ainda que haja previsão específica para a comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso. Não seria, portanto, mera faculdade a intimação para sanar o vício em específico [68], devendo a interpretação prevalecer em privilégio ao princípio da primazia de mérito (art. 4º do CPC/2015 [69]) e princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015 [70]).
Embora se represente um verdadeiro retrocesso, não haverá surpresa se os Tribunais interpretarem a hipótese como uma regra específica, e por tal critério definido pelo legislador, não concederem o prazo para a sanabilidade do vício.
5.3 As Regras Específicas do Preparo (Art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º)
Conforme regra expressa pelo art. 1.007 do CPC/2015, o preparo deve ser comprovado no momento de interposição do recurso, com o recolhimento dos valores acrescidos da juntada de sua guia que o comprove.
Ainda no CPC/73, alguns doutrinadores defendiam a possibilidade de comprovação dentro do prazo recursal. Outros, porém, se apegavam à ocorrência da preclusão consumativa [71].
O CPC/2015, por sua vez, prevê regra específica para os casos de ausência de preparo. Desse modo, se antes a regra era a deserção, agora deve o recorrente ser intimado para pagamento das custas, arcando com penalidade, porém, de ter que recolhê-la em dobro.
Dessa forma, pergunta-se: caso novamente o recorrente não recolha os valores ou realize-os de maneira insuficiente, haveria possibilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015? Nesses casos, ao que parece, não seria possível a sanabilidade. De maneira coerente, uma vez oferecida a chance de sanar o vício, ainda que com incidência de penalidade, não se deve continuar a intimar o recorrente ad eternum[72].
Maior atenção merece, entretanto, a questão quanto aos casos de insuficiência de preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 [73]). Em todos eles, o recorrente deve ser intimado para complementá-lo, sem qualquer sanção?
É importante se ater que o legislador procurou socorrer aqueles que sofrem com os cálculos variáveis utilizados em alguns Tribunais. Dessa forma, em eventual dúvida quanto aos valores do recolhimento, gerada pela instabilidade de valores, não poderia a parte ser penalizada com uma deserção [74].
Com efeito, em seguimento à mesma premissa do legislador, na hipótese de custas recursais cujos valores são fixos, não haveria motivo para a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, para que o recorrente complemente às custas. Tendo, porém, de ser intimado para o recolhimento em dobro, sob pena de uma deserção definitiva [75].
5.4 Do Cabimento e o Recurso Interposto de Maneira Errônea (sem Dúvida Objetiva)
Como requisito de admissibilidade intrínseco, isto é, fora do campo propício para a sanabilidade pela classificação anteriormente exposta, torna-se importante consideração sobre a aplicabilidade do art. 932, parágrafo único, ao cabimento.
De início, para as decisões irrecorríveis, não há dúvidas sobre a impossibilidade de correção do vício, da mesma forma, quando satisfeitos os pressupostos da aplicação do princípio da fungibilidade [76]. Porém, quanto à adequação do recurso, fora as hipóteses de dúvida objetiva, e interposto o recurso de maneira errônea, poderia o recorrente ser intimado para corrigi-lo?
Diante de um maior abrandamento da preclusão consumativa, a questão passa a não ser tão óbvia. Eduardo Talamini propõe a discussão do tema, afirmando que, neste caso, haveria um vício de forma, que poderia ser perfeitamente sanado. Isso independentemente de dúvida objetiva e aplicação do princípio da fungibilidade [77].
Cabe aqui relembrar que podem ganhar força doutrinas arrojadas como a de Bruno Silveira de Oliveira [78], com a ideia de desconsideração do nomen juris dos recursos, de forma que sejam recebidos por seu conteúdo e não por seu título. Com mesmo efeito, a influência da positivação no próprio CPC/2015 com a possibilidade de conversão de embargos de declaração para agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC/2015) e o recebimento de REsp como RE e vice-versa (art. 1.032 e art. 1.033 do CPC/2015).
Ademais, outro indício de modernização do sistema seria a uniformização dos prazos, de forma que permitam a extinção dos debates acerca da tempestividade na fungibilidade recursal. Por outro lado, também se reconhece uma doutrina mais conservadora, que desprivilegia a atecnia dos recorrentes, e não vê, na hipótese da interposição dos recursos de maneira errônea, a possibilidade de sanar vícios [79].
5.5 O Fato Impeditivo do Poder de Recorrer e a Proibição de Recorrer
Existem situações específicas no CPC/2015 em que se é aplicada a penalidade de não se poder recorrer. É o caso do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em que o recorrente fica condicionado ao pagamento de multa por uma conduta abusiva; e ainda do art. 77, § 7º, do CPC/2015 [80].
Nesses casos, se o indivíduo recorre, sem recolher as respectivas multas, caberia a intimação para sanar o vício pela cláusula geral de sanabilidade (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015)?
Ainda que se trate de um requisito intrínseco, na classificação de Barbosa Moreira, não há, em primeira análise, óbice que se ofereça a oportunidade de se sanar o vício. Seria uma forma de privilegiar o acesso ao mérito dos recursos (art. 4º do CPC/2015) e ao mesmo tempo forma de coação para que o recorrente realize o adimplemento da multa de que é devedor.
5.6 O Interesse de Recorrer e a Complementação das Razões do Recurso (RE 953.221, Rel. Luiz Fux, 07.06.2016)
Encerrando as discussões, se propõe a possibilidade de complementação dos recursos diante de uma análise prévia de falta de interesse de recorrer. Para tanto, deve-se diferenciar a ausência de fundamentação de fundamentação deficiente [81].
No primeiro caso, a não observância do princípio da dialeticidade, em que, identifica-se a ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida, gera a impossibilidade de utilização da cláusula geral de sanabilidade. Isso porque se daria a oportunidade de verdadeira complementação do recurso.
Diferente é caso da fundamentação deficiente, em que embora existente, o julgador detém dificuldade de interpretá-la ou entendê-la. Nesse caso, seria possível a intimação para que esclareça o fundamento.
Reitera-se que, por se tratar de um requisito intrínseco, dentro da classificação proposta, a questão não ficaria à luz da cláusula geral de sanabilidade, já que com a concepção de que não há vício a ser corrigido, o interesse de recorrer foi preenchido desde o início e não haveria vício a ser corrigido [82].
Nesse sentido, o recente julgamento do STF (ARE 953.221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 07.06.2016) corrobora o entendimento doutrinário exposto. Isso, na medida em que o recorrente, em sede de agravo em recurso extraordinário, pretendia com subsídio no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 complementar sua fundamentação.
Em julgamento, a Primeira Turma do STF negou provimento ao agravo, no sentido de que a referida cláusula geral de sanabilidade deve ser utilizada apenas quanto a vícios formais, que por sua vez não englobam a complementação da fundamentação. Sofrendo, portanto, o recorrente os efeitos da preclusão consumativa.
6 O Juízo de Admissibilidade e o Vício Insanável. A Influência do Princípio da Vedação à Decisão Surpresa (Art. 10 do CPC/2015)
Conforme já exposto, o pressuposto lógico da utilização do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, passa por considerar que vício a ser corrigido seja sanável. Por outro lado, não há como negar que também para os vícios insanáveis há alterações importantes na realização do juízo de admissibilidade, em especial pela influência do princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado pelo art. 10 do CPC/2015 [83].
Nelson Nery Junior, ainda sob a vigência do Código revogado, já trazia importantes considerações acerca da necessidade de um contraditório substancial também na fase recursal [84]. Nesse sentido, embora inexistente as dúvidas de que os requisitos de admissibilidade constituem questões de ordem pública, e que, por consequência, a inadmissibilidade pode ser decretada a requerimento ou ex officio, tal fato não autoriza que o julgador inadmita o recurso com fundamento sobre o qual não houve debate entre as partes [85].
Desse modo, também em âmbito recursal deve-se garantir a oportunidade para que parte influencie diretamente na decisão definitiva a ser proferida, independentemente de sua natureza, como já definido em outros ordenamentos jurídicos [86].
A partir daí, surgem duas circunstâncias atinentes à realização do juízo de admissibilidade: a) Se a questão foi suscitada pela parte recorrida, uma vez verificado pelo julgador que não houve qualquer debate acerca do requisito de admissibilidade, deve-se intimar a parte recorrente a se manifestar. Ao que parece, não seria errado dizer que, nesse caso, haveria uma espécie de réplica, na forma do art. 350 do CPC/2015 [87], em grau recursal. Isso porque existiria uma necessária dialeticidade entre as contrarrazões oferecidas e a resposta à intimação realizada pelo recorrente; b) Se a questão foi identificada ex officio pelo julgador, deve se garantir a intimação de ambas as partes para manifestação acerca do assunto, sendo a decisão-surpresa substituída por uma decisão-projeto [88].
Ressalta-se, por último, que independentemente das circunstâncias expostas, de nossa parte não se considera necessário que tenha existido o efetivo debate em grau recursal, basta identificar que à parte sucumbente da decisão foi oferecida oportunidade de manifestação.
7 Conclusão
Diante de toda a consideração, verifica-se que em todos os tópicos há uma série de indagações. Talvez sejam frutos de um cenário atual, com a vigência muito recente do CPC/2015, de muita expectativa quanto à aplicação das mudanças ocorridas no juízo de admissibilidade.
É certo, entretanto, que as pesquisas nos auxiliam na compreensão das novas ideias trazidas pelo CPC/2015, já que ao mesmo tempo promovem o resgate das construções e os debates doutrinários que deram origem ao atual diploma processual e nos desafiam a enxergá-lo como a ótica de um sistema totalmente novo. Em especial, neste trabalho, procurou-se dissecar alguns dos importantes aspectos no juízo de admissibilidade dos recursos.
Dentre as abordagens, a mudança de competência na realização do duplo juízo de admissibilidade na apelação, e a reforma da Lei nº 13.256/2016, permanecendo com a competência dos Tribunais de segunda instância no juízo de admissibilidade.
Do mesmo modo, por fim, a análise da instituição de um novo paradigma, com previsão de cláusula geral de sanabilidade (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), para a correção de vícios sanáveis no exercício do juízo de admissibilidade. Aos vícios insanáveis, por sua vez, restaram às considerações sobre a influência do princípio da vedação à decisão-surpresa.
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[1] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 49.
[2] É o caso do juízo provisório da apelação (art. 518, parágrafo único, do CPC/73), que abarrotava os Tribunais de Justiça de recursos de agravos de instrumento
[3] “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação.”
[4] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos cíveis. Rio de Janeiro, 1968. p. 93.
[5] Não se nega existência de corrente doutrinária que atribui a natureza jurídica dos recursos como ação constitutiva autônoma, na qual o próprio direito de recorrer de uma decisão judicial é o próprio direito de ação. Desse modo, a única distinção seria que para o direito de ação a origem advém de fatores anteriores à instauração do processo, no caso dos recursos, haveria um fator endoprocessual, de origem na própria decisão que se pretende impugnar. Representam essa doutrina Renzo Proviciali (Delle impugnazioni in gerale, p. 71) e Jaime Guasp (Derecho procesal civil, v. 2, p. 1.323). Contudo, adota-se a posição da doutrina dominante, representada por Ugo Rocco (Tratado di diritto processuale civile, v. 3, p. 284), Nelson Nery Junior (Teoria geral dos recursos. 2014, p. 223), Flávio Cheim Jorge (Teoria geral dos recursos cíveis, p. 38-39), de que os recursos são desdobramentos do direito de ação. Dentre os fundamentos, está a não formação de uma nova relação jurídico-processual.
[6] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1969. p. 52. v. IV.
[7] LIMA, Alcides de Mendonça. Recursos trabalhistas. v. I. 1956. p. 79.
[8] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao CPC. 17. ed. 2013. v. 5. p. 261.
[9] Idem. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 28. ed. Rio de Janeiro, 2010. p. 116.
[10] NERY Jr., Nelson. Teoria geral dos recursos. 7. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 240.
[11] É comum a ausência de distinção dos termos “conhecimento” e “provimento” nas altas Cortes. Tanto que o próprio STF, a fim de evitar prejuízos à discussão, editou a Súmula nº 249: “É competente o STF para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida”.
[12] Idem. O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos cíveis. Rio de Janeiro, 1968. p. 93.
[13] É o caso dos recursos extraordinários, na medida em que juízo competente para a admissibilidade desse recurso deve indicar expressamente sobre qual(is) permissivo(s) o recurso será apreciado em seus fundamentos, conforme art. 1.030 do CPC/2015. Com muito mais razão, na hipótese de juízo negativo, uma vez que de acordo com o inciso que ensejou a inadmissibilidade, caberá ou agravo em recurso especial/agravo em recurso extraordinário ou agravo interno (art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
[14] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos cíveis. Rio de Janeiro, 1968. p. 191.
[15] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 75-82.
[16] Nesse sentido, Araken de Assis dispõe em nota de rodapé que: “Por exemplo, Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, n. 2.4, p. 58, alude a um único grupo designando a todos os requisitos de ‘genéricos’. Em posição oposta, não adotam qualquer classificação, Miranda-Pizzol, Processo Civil – Recursos, n. 1.4, p. 32” (Manual de recursos. São Paulo: RT, 2008. p. 134).
[17] Idem, p. 135.
[18] FAGUNDES, Miguel Seabra. Dos recursos ordinários em matéria civil. Rio de Janeiro: Forense, 1946. p. 29 e 65.
[19] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1997. p. 155. v. 4.
[20] Nelson Nery Junior, embora adote a classificação de Barbosa Moreira, coloca como ponto central a decisão judicial. Dessa maneira, por exemplo, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer é considerada pelo autor como requisito extrínseco, diferente da classificação original de Barbosa Moreira (Teoria geral dos recursos. 7. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 266).
[21] Adotam a classificação: Nelson Nery Jr (Teoria geral dos recursos. 7. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 266); Araken de Assis (Manual de recursos. São Paulo: RT, 2008. p. 134); Flávio Cheim Jorge (Teoria geral dos recursos cíveis. 7. ed. São Paulo, 2015. p. 110); Nelson Rodrigues Netto (Recursos no processo civil. n. 2.4. p. 61).
[22] É o que ocorre na apelação (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015), no agravo interno (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), nos embargos de declaração (art. 1.023 do CPC/2015), no recurso ordinário (art. 1.028, § 2º, do CPC/2015), recurso extraordinário e recurso especial (art. 1.029 do CPC/2015), agravo em recurso especial e recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015).
[23] “Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (…)”
[24] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos cíveis. Rio de Janeiro, 1968. p. 182/183.
[25] Continua o autor: “(…) o fato de determinar a lei que o recurso seja interposto perante o órgão X, e não perante o órgão Y competente para julgá-lo, só se justifica se a lei quer dar ao órgão X alguma atribuição além daquela – que qualquer funcionário subalterno poderia cometer – de protocolar o recurso e fazê-lo chegar ao endereço” (Idem, p. 179).
[26] NERY Jr., Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: RT, p. 222.
[27] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 80.
[28] Idem. Idem. p. 81.
[29] Art. 1.010, § 3º: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
[30] COSTA, Susana Henriques da. In: CABRAL, Antonio do Passo; CREAMER, Ronaldo (Coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 529.
[31] Idem. Idem. Idem.
[32] LIMA, Alcides de Mendonça. Introdução aos recursos cíveis. 2. ed. São Paulo, p. 297/298;
[33] Espalhados pelo CPC/2015, mencionam-se: art. 331, art. 332, art. 485, § 7º, art. 1.030, II, § 2º, art. 1.042.
[34] COSTA, Susana Henriques da. In: CABRAL, Antonio do Passo; CREAMER, Ronaldo (Coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 529.
[35] “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que: (…).”
[36] STF, Pleno, Rcl 7.569, Relª Minª Ellen Gracie, j. 09.11.09, DJe 11.12.09; STJ, 3ª T., AgRg no Ag 1.282.373/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27.03.2012, DJe 13.04.2012.
[37] Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha assinalam para a possibilidade de apresentar a reclamação constitucional (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Recursos repetitivos. 2013. Disponível em: <http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/artigos/recursos-repetitivos/>).
[38] Código de Processo Civil: anteprojeto/Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. p. 14.
[39] Código de Processo Civil: anteprojeto/Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. p.19.
[40] “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
[41] “Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (…) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”
[42] “Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º (…). § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.”
[43] Art. 1.007, § 7º: “O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”.
[44] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 37/38.
[45] THEODORO Jr., Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – fundamentos e sistematização. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 328.
[46] Enunciado nº 82: “É dever do relator, e não faculdade conceder o prazo para sanar o vício ou conceder documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais”.
[47] JORGE, Flávio Cheim; SIQUEIRA, Thiago Ferreira. A sanabilidade dos requisitos de admissibilidade dos recursos: notas sobre o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. In: In: DIDIER Jr., Fredie (Coord.); MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (Org.). Processo nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais. Coleção novo CPC (doutrina selecionada). 2. ed. Salvador: Juspodivm. p. 622.
[48] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos. 7. ed. São Paulo: RT, 2015. p.82.
[49] Idem. Idem. p. 220-229.
[50] Idem. Idem. p. 234.
[51] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015. p. 880.
[52] OLIVEIRA, Bruno Silveira de. O formalismo do sistema recursal à luz da instrumentalidade do processo. RePro, n. 160, p. 34.
[53] Parte-se da teoria da instrumentalidade de Cândido Dinamarco, na qual o processo é mecanismo que visa atingir objetivos específicos. Nesse sentido, as mudanças político-sociais nas relações humanas e jurídicas exigem cada vez mais que a jurisdição se adapte a essa realidade, com a produção de resultados que sejam adequados ao caso concreto (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 305).
[54] A teoria da efetividade de José Roberto dos Santos Bedaque afirma no sentido de que as técnicas processuais não devem ser consideradas como óbices a aplicação do direito material, ao contrário, são fórmulas justamente destinadas à simplificação do processo (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 49-51).
[55] Carlos Alberto Alvaro de Oliveira dispõe que as raízes do formalismo, diferente do que denota uma primeira impressão, é elemento fundador tanto da segurança quanto da efetividade do processo. Todavia, pode acontecer que o poder organizador, ordenador, e disciplinador do formalismo, em vez de concorrer para a realização do direito, aniquile o próprio direito ou determine o retardamento irrazoável da solução do litígio, transformando-se em um formalismo excessivo. Em combate, invoca-se um formalismo-valorativo, informado pela lealdade, pela boa-fé e pela segurança jurídica (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. RePro, n. 137, jul. 2006, p. 7-31).
[56] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (Coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. p. 501.
[57] Idem. Idem. Idem.
[58] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 236.
[59] Idem. Idem. p. 239.
[60] CARMARGO, Luiz Henrique Volpe. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha (Org.); FREIRE, Alexandre (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil. p. 1.216.
[61] “Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.”
[62] ASSIS, Araken de. Manual de recursos. São Paulo: RT, 2008. p. 135.
[63] SIQUEIRA, Thiago Ferreira; JORGE, Flávio Cheim. A aplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do novo CPC aos recursos especial e extraordinário: confronto com o art. 1.029, § 3º. Portal Processual. Disponível em: <http://portalprocessual.com/a-aplicabilidade-do-art-932-paragrafo-unico-do-novo-cpc-aos-recursos-extraordinario-e-especial-confronto-com-o-art-1-029-{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C2{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A73o/>. Acesso em: 30 jan. 2016.
[64] TALAMINI, Eduardo. O dever de prevenção no âmbito recursal. Migalhas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235964,101048-Dever+de+prevencao+no+ambito+recursal>. Acesso em: 8 jan. 2016.
[65] “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”
[66] Entendimento modificado no STJ a partir do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 19.09.2012, DJe 15.10.2012; seguindo a linha jurisprudencial já adotada pelo STF, conforme RE 626.358 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22.03.2012, Acórdão Eletrônico DJe-166 Divulg 22.08.2012 Public 23.08.2012, RDDP, n. 115, 2012; STF, ARE-AgR 700.475/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.04.2013.
[67] Eis a sugestão formulada pelos autores: “§ 2º A ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense na instância inferior poderá ser comprovada após o ato de interposição do recurso” (OLIVEIRA Jr., Zulmar Duarte; ROQUE, Andre Vasconcelos; GARJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz. A jurisprudência defensiva ainda pulsa no novo CPC. Conjur. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-set-06/jurisprudencia-defensiva-ainda-pulsa-codigo-processo-civil>. Acesso em: 31 jan. 2016).
[68] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015. p. 936.
[69] “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
[70] “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
[71] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 212.
[72] Nesse sentido: JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 284; e TALAMINI, Eduardo. O dever de prevenção no âmbito recursal. Migalhas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235964,101048Dever+de+prevencao+no+ambito+recursal>. Acesso em: 8 jan. 2016.
[73] “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
[74] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 216.
[75] Idem. Idem. Idem.
[76] VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa de. Princípio da fungibilidade, hipóteses de incidência no processo civil brasileiro comteporâneo. São Paulo: RT, 2007. p. 78-87.
[77] TALAMINI, Eduardo. O dever de prevenção no âmbito recursal. Migalhas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235964,101048-Dever+de+prevencao+no+ambito+recursal>. Acesso em: 8 jan. 2016.
[78] Tese desenvolvida no livro: OLIVEIRA, Bruno Silveira de. O juízo de identificação de demandas e de recursos no processo civil. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[79] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. ed. São Paulo, 2015. p. 82.
[80] Questão também levantada por Eduardo Talamini: O dever de prevenção no âmbito recursal. Migalhas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235964,101048-Dever+de+prevencao+no+ambito+recursal>. Acesso em: 8 jan. 2016.
[81] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 242.
[82] Idem. Idem. p. 243.
[83] “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
[84] NERY Jr., Nelson. Teoria geral dos recursos. 7. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 252-256. Nesse sentido: MESQUITA, Maíra de Carvalho. Da proteção contra surpresa processual e o novo CPC. In: DIDIER Jr., Fredie (Coord.); MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (Org.). Novo CPC: doutrina selecionada – parte geral. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 1. p. 474; CABRAL, Antonio do Passo. Nulidades no processo moderno: contraditório, proteção da confiança, e validade prima facie dos atos processuais. Rio de Janeiro:Forense, 2009. p. 248-251; MITIDIERO, Daniel Francisco. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos, e éticos. 2. ed. São Paulo: RT, 2009.
[85] NERY Jr., Nelson. Teoria geral dos recursos. 7. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 252-256.
[86] FIGUEIREDO FILHO, Eduardo Augusto Madruga de; MOUZALAS, Rinaldo. Cooperação e vedação às decisões por emboscada (ambush decision), p. 374. In: DIDIER Jr., Fredie (Coord.); MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (Org.). Novo CPC: doutrina selecionada – parte geral. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 1. p. 474.
[87] “Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.”
[88] PEREIRA, Paulo Sérgio Velten. Por um processo civil comunicativo e dialógico. In: DIDIER Jr., Fredie (Coord.); MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (Org.). Novo CPC: doutrina selecionada – parte geral. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 1. p. 406.