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O JUIZ COMO GUARDIÃO DA PROVA PERICIAL: QUANDO ACEITAR O LAUDO NÃO É O MESMO QUE VERIFICAR SUA QUALIDADE

O JUIZ COMO GUARDIÃO DA PROVA PERICIAL: QUANDO ACEITAR O LAUDO NÃO É O MESMO QUE VERIFICAR SUA QUALIDADE

 

Ciro de Santana Figueiredo

A prova pericial é, por definição, uma prova técnica. Essa afirmação, repetida em manuais e decisões judiciais, deveria impor uma consequência lógica inescapável: se a perícia é técnica, o laudo que a materializa precisa demonstrar técnica — isto é, método, dados, raciocínio e conclusão verificável. Na prática forense brasileira, porém, o que se observa com frequência alarmante é o oposto: laudos que simulam rigor sem efetivamente praticá-lo, aceitos sem escrutínio por magistrados que delegam ao perito não apenas o exame dos fatos, mas o próprio juízo sobre eles.

Este artigo propõe uma reflexão sobre um problema estrutural da Justiça brasileira: a ausência de controle efetivo sobre a qualidade técnica da prova pericial. Assistentes técnicos tentam exercer esse papel, e frequentemente demonstram, com argumentos verificáveis, as lacunas metodológicas dos laudos periciais. Mas são sistematicamente ignorados. O juiz, que é quem deveria ser o guardião da prova — aquele que avalia se o laudo atende aos requisitos legais de fundamentação antes de acolhê-lo —, muitas vezes não o faz. Aceita o laudo sem verificar sua qualidade, mesmo quando essa qualidade é aferível sem qualquer conhecimento técnico especializado: basta conferir se há método explicitado, se há dados, se há raciocínio lógico entre descrição e conclusão.

O laudo sem discussão: um padrão que se repete

Na experiência cotidiana da assistência técnica, um padrão se repete em todas as áreas do contencioso judicial: o laudo pericial sem discussão. A estrutura é sempre a mesma. O perito descreve — ou, mais frequentemente, transcreve — os dados que lhe foram apresentados. Em seguida, pula diretamente para a conclusão. Entre a descrição e a conclusão, não há nada: nenhum raciocínio, nenhuma análise, nenhuma confrontação dos dados com critérios técnicos.

Na Justiça do Trabalho, laudos de insalubridade reproduzem trechos da NR-15 e concluem pela existência ou inexistência do agente nocivo sem demonstrar como foi feita a avaliação ambiental, qual o tempo de exposição real, ou por que o enquadramento se aplica àquele caso específico.

Em perícias de doença ocupacional, é comum encontrar laudos em que o perito copia o relato do reclamante sobre sua patologia — “refere dor lombar há três anos, que piora com esforço” — e, sem qualquer exame clínico detalhado, sem análise de exames complementares, sem discussão de diagnósticos diferenciais e sem avaliação do nexo causal com as condições de trabalho, conclui pela existência ou inexistência da doença ocupacional.

Muitas vezes, o perito sequer individualiza a análise: afirma genericamente que há “movimentos repetitivos” ou “sobrecarga” ou “esforço” no ambiente de trabalho, mas não identifica a articulação ou o segmento corporal específico que apresenta a patologia alegada, não analisa se naquele segmento específico existem, de fato, movimentos repetitivos, sobrecarga ou postura inadequada, e não caracteriza as respectivas circunstâncias — duração, intensidade, frequência, ciclos por jornada. É o laudo que fala em tese, não sobre o caso concreto.

Na esfera cível, o cenário não é diferente. Perícias de responsabilidade médica — ou, mais precisamente, de falha na prestação do serviço de saúde, conforme a terminologia adotada pelo CNJ desde janeiro de 2024 ao substituir a expressão “erro médico” nas Tabelas Processuais Unificadas — frequentemente se limitam a narrar os fatos extraídos do prontuário, a cronologia dos atendimentos e os procedimentos realizados, para então concluir, sem fundamentação técnica, que “houve” ou “não houve” falha.

A pergunta elementar — qual era a conduta esperada segundo a melhor evidência científica disponível à época dos fatos, e em que medida a conduta adotada se afastou desse parâmetro — nem sempre é respondida. E aqui reside um dos vieses mais graves dessas perícias: o viés retrospectivo (hindsight bias). O perito avalia a conduta médica já conhecendo o desfecho completo do caso — o resultado adverso, a complicação, o óbito — e, a partir dessa perspectiva privilegiada, julga como “evidente” aquilo que não se apresentava ao médico no momento do atendimento, quando ele dispunha apenas dos sintomas, sinais clínicos e resultados de exames então disponíveis. Essa inversão lógica — julgar a decisão pelo resultado e não pelas informações disponíveis no momento da decisão — compromete gravemente a imparcialidade e a validade técnica da conclusão pericial.

Esse padrão revela um vício estrutural: a confusão entre descrever e analisar. Descrever fatos é condição necessária, mas não suficiente. A função do perito não é somente ser relator — é ser analista. E analisar exige demonstrar o caminho lógico que conduz dos dados à conclusão.

O juiz como guardião da prova: uma função negligenciada

No Direito norte-americano, desde o julgamento de Daubert v. Merrell Dow Pharmaceuticals (1993), atribui-se ao juiz a função de gatekeeper — guardião da qualidade da prova pericial. O magistrado não é mero destinatário passivo do laudo; é a ele que compete avaliar se a conclusão do perito é produto de método confiável, se os dados são suficientes e se o raciocínio é rastreável.

O CPC/2015 brasileiro incorporou, ainda que de forma menos explícita, essa mesma lógica. O artigo 473, inciso III, exige que o perito indique “o método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou”. Já o § 2º veda ao perito “emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia”. Essas normas existem. O problema é que raramente são cobradas.

Na prática, o que se observa é um ciclo vicioso. O juiz, pressionado pelo volume processual, tende a acolher o laudo pericial sem examinar seu conteúdo técnico. Se o laudo tem aparência formal adequada — capa, identificação das partes, quesitos respondidos —, presume-se que seja tecnicamente idôneo. O livre convencimento motivado, que deveria impor ao juiz o dever de fundamentar por que considera a prova confiável, converte-se em deferência acrítica: o magistrado acolhe a conclusão do perito precisamente porque é do perito, sem verificar se essa conclusão está ancorada em método e raciocínio demonstráveis.

Um agravante frequente é o uso retórico da expressão “perito de confiança do juízo”. Em decisões judiciais, é comum encontrar a fórmula de que “o laudo foi elaborado por perito de confiança deste juízo”, como argumento para acolher suas conclusões e rejeitar impugnações.

Ocorre que, na realidade, o perito foi nomeado por constar em uma lista cadastral da vara ou do tribunal — frequentemente sem verificação adequada de sua expertise específica para aquele caso, sem análise de sua produção técnica anterior e sem qualquer relação de confiança com o magistrado. O artigo 156 do CPC exige, de fato, a nomeação de “profissional de sua confiança”, mas essa confiança deveria referir-se à qualificação técnica e à idoneidade do perito — e não servir, a posteriori, como argumento de autoridade para blindar o conteúdo do laudo contra questionamentos legítimos. Transformar a confiança na nomeação em confiança na conclusão é uma falácia que inverte a lógica do controle judicial da prova.

O resultado é previsível — e grave. Laudos deficientes são sistematicamente validados pelo Judiciário, criando um incentivo perverso para toda a cadeia processual. Se o laudo será aceito independentemente de sua qualidade técnica, por que investir tempo e rigor em sua elaboração? Se a fundamentação é dispensável na prática, ainda que exigida na lei, o artigo 473 do CPC torna-se letra morta.

O perito aprende que pode concluir sem demonstrar; o juiz aprende que pode acolher sem examinar; e a parte prejudicada aprende que impugnar é inútil. Forma-se um círculo de tolerância institucional com a deficiência técnica, em que a negligência pericial e a negligência judicial se retroalimentam mutuamente.

E quem paga o preço é o jurisdicionado, que tem seu direito decidido com base em uma prova que não resiste ao mais elementar escrutínio técnico. A jurisprudência recente, contudo, sinaliza para mudança: a 3ª Turma do STJ tem reforçado que o juiz deve fundamentar tecnicamente qualquer decisão de acolher ou afastar laudo pericial, e turmas recursais dos TRFs têm anulado sentenças baseadas em laudos lacônicos ou sem fundamentação adequada, determinando realização de nova perícia.

O papel do assistente técnico: o contraditório que se ignora

O assistente técnico, previsto no artigo 466 do CPC, é o profissional que traduz para a linguagem técnica as objeções da parte contra o laudo pericial. Seu papel é essencial para o contraditório da prova técnica — uma garantia constitucional que não pode ser exercida sem conhecimento especializado. É o assistente técnico quem aponta, com precisão, onde falta método, onde os dados são insuficientes, onde o raciocínio apresenta saltos lógicos. Sem ele, a parte leiga — e muitas vezes o próprio advogado — não tem condições de confrontar tecnicamente a prova produzida pelo perito do juízo.

Contudo, é frequente que pareceres técnicos bem fundamentados, que identificam lacunas metodológicas concretas no laudo do perito judicial, sejam descartados com a justificativa genérica de que “o parecer do assistente técnico, por ser parcial, não prevalece sobre o laudo do perito do juízo”. Essa fórmula, repetida em milhares de decisões, inverte a lógica do ônus argumentativo: em vez de examinar o que o assistente técnico demonstrou — qual falha metodológica, qual dado ausente, qual raciocínio frágil —, o juiz desqualifica o argumento pela sua origem.

A lógica por trás dessa fórmula é circular e juridicamente insustentável: o laudo do perito prevalece porque ele é imparcial; o parecer do assistente não prevalece porque ele é parcial. Mas “parcialidade” do assistente técnico não é sinônimo de incorreção técnica, assim como “imparcialidade” do perito não é sinônimo de acerto. O assistente técnico é, sim, contratado pela parte, mas o conteúdo do seu parecer é verificável: ou os argumentos se sustentam tecnicamente ou não. Descartar um parecer pelo rótulo de sua origem, sem analisar o mérito dos seus argumentos, equivale a negar o contraditório em sua dimensão substancial — não apenas formal.

Se o laudo do perito judicial não tem discussão técnica, e o parecer do assistente técnico demonstra essa ausência com argumentos verificáveis — apontando, por exemplo, que não há exame clínico descrito, que não há análise de diagnóstico diferencial, que a conclusão não decorre logicamente dos dados —, descartar o parecer por ser “parcial” equivale a blindar a deficiência técnica com presunção de autoridade. Isso não é livre convencimento motivado — é ausência de convencimento. E configura, em última análise, violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição e artigo 489, § 1º, do CPC).

O que deveria mudar: critérios objetivos de controle

A solução não exige mudança legislativa — exige mudança de cultura. O arcabouço normativo brasileiro já oferece as ferramentas necessárias. O que falta é aplicá-las. Alguns critérios objetivos que magistrados, advogados e assistentes técnicos podem utilizar para aferir a qualidade técnica do laudo — e que não exigem conhecimento técnico especializado, apenas leitura atenta.

Primeiro, verificar se o perito explicitou o método utilizado e demonstrou sua aceitação na área de conhecimento pertinente, conforme exige o artigo 473, III, do CPC. Nomear um método não é o mesmo que aplicá-lo.

Segundo, verificar se há dados suficientes para sustentar a conclusão. Um laudo que conclui pela incapacidade laborativa sem descrever achados de exame físico, sem analisar exames complementares e sem correlacionar os achados clínicos com as exigências da atividade profissional não é um laudo — é uma opinião.

Terceiro, verificar se o raciocínio é rastreável: é possível, a partir da leitura do laudo, reconstruir o caminho lógico que conduziu dos dados à conclusão? Se há um salto entre a descrição e a conclusão, há uma lacuna técnica que precisa ser explicada.

Quarto, verificar se o laudo declara suas limitações. Todo trabalho técnico tem limitações. Um laudo que não reconhece nenhuma é, paradoxalmente, menos confiável do que aquele que identifica e explicita suas restrições.

Conclusão

O princípio do livre convencimento motivado não autoriza o magistrado a acolher acriticamente conclusões periciais deficientes. Ao contrário: impõe-lhe o dever de fundamentar por que as considera confiáveis. Quando o laudo não tem discussão, quando a conclusão não decorre logicamente dos dados, quando o método não é explicitado, o juiz tem não apenas o direito, mas o dever de recusar essa prova ou determinar sua complementação.

Aceitar um laudo pericial não é o mesmo que verificar sua qualidade. E a diferença entre uma coisa e outra é, muitas vezes, a diferença entre uma decisão justa e uma decisão apenas formalmente fundamentada. O Judiciário precisa assumir, de fato, o papel de guardião da qualidade da prova pericial sob pena de continuar legitimando, com o selo da autoridade judicial, conclusões que não resistem ao mais básico escrutínio técnico.