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O JUDICIÁRIO PODE PARALISAR UMA ARBITRAGEM EM ANDAMENTO?

O JUDICIÁRIO PODE PARALISAR UMA ARBITRAGEM EM ANDAMENTO?

 

Olavo A. V. Alves Ferreira

No campo da arbitragem, um dos vetores estruturantes é o princípio da competência-competência, segundo o qual compete ao próprio tribunal arbitral decidir, em caráter inicial, sobre a existência, validade, eficácia e alcance da convenção de arbitragem, bem como sobre os limites de sua jurisdição. Este princípio se consolidou historicamente na experiência europeia (com destaque para a jurisprudência francesa) e, no Brasil, encontra positivação expressa na Lei 9.307/1996, em especial nos artigos 8º, parágrafo único, e 20.

Em termos operacionais, o princípio atribui ao árbitro a competência para enfrentar impugnações relacionadas a:

jurisdição arbitral (se o tribunal arbitral pode julgar o caso);

arbitrabilidade objetiva (se o litígio versa sobre direito patrimonial disponível, em regra);

arbitrabilidade subjetiva (quem está vinculado à convenção);

eficácia, vigência e extensão da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral.

Esse princípio busca preservar a autonomia privada, a força obrigatória da convenção de arbitragem e a funcionalidade do procedimento arbitral, reduzindo a abertura prematura de controle judicial, o que eliminaria a arbitragem.

Efeitos do princípio: positivo e negativo (regra de precedência)

A doutrina enuncia que a competência-competência tem dois efeitos:

Efeito positivo: assegura ao árbitro o poder-dever de deliberar sobre a própria competência, incluindo questões atinentes à convenção de arbitragem e à arbitrabilidade.

Efeito negativo: estabelece uma regra de precedência (prioridade cronológica) em favor do tribunal arbitral, limitando a atuação do Judiciário, antes da manifestação arbitral, salvo hipóteses excepcionais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a jurisdição arbitral precede a jurisdição estatal quanto à análise inicial da convenção e dos limites da competência do árbitro (STJ, CC 139519; STJ, AgRg no AREsp 371993; STJ, HDE 120; STJ, REsp 1678667; STJ, CC 150830; STJ, Rcl 36459; STJ, AgInt no CC 156133). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo enfatiza que, diante de controvérsia relevante sobre a submissão à arbitragem ou sobre a validade da convenção, a solução adequada é permitir a constituição do tribunal arbitral para que ele se pronuncie inicialmente sobre a própria jurisdição (TJ-SP, Ap. 1021749-73.2021.8.26.0114).

Controle judicial: posterior (ação anulatória e hipóteses legais)

O princípio não afasta o controle pela Jurisdição Estatal, mas estabelece o tempo e o meio processual adequado. Em regra:

durante o procedimento arbitral, o controle judicial deve ser excepcionalíssimo;

após a sentença arbitral, admite-se o controle pelas vias próprias, notadamente pela ação anulatória fundada no art. 32 da Lei 9.307/1996, além das regras correlatas (Lei 9.307/1996, arts. 20, §2º; 32; 33).

O objetivo é evitar que alegações sobre nulidade da convenção sejam utilizadas como instrumento de antecipação indevida da instância estatal e de comprometimento da efetividade da arbitragem.

Exceção: nulidades manifestas ou teratológicas (controle judicial imediato e restrito)

A jurisprudência admite, em caráter estritamente excepcionalíssimo, a atuação judicial antes do pronunciamento arbitral, quando se está diante de ilegalidade manifesta (ilegalidade clarividente, ou seja, casos real e ostensivamente aberrantes) da cláusula compromissória — isto é, vício verificável de plano, sem necessidade de ampla dilação probatória (STJ, REsp 1602076; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 975050; STJ, CC 151130).

Entre as hipóteses excepcionalíssimas, a jurisprudência aponta:

i) a arbitragem imposta ao consumidor em contrato de consumo ;

ii) a arbitragem em contrato de adesão sem as formalidades legais ; e

iii) a arbitragem com parte que não firmou a convenção ou cláusula patológica (“em branco”: que não possui redação completa ou é contraditória, não permitindo a constituição do tribunal).

Reflexos processuais: demanda judicial diante da existência da cláusula arbitral

Havendo convenção de arbitragem e ocorra a propositura de ação no Judiciário, cabe alegação pela parte contrária, na defesa, que deve conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VII, do CPC (CPC, art. 337, X e §5º e §6º). O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicam essa orientação para impedir a judicialização prematura de controvérsia sujeita à arbitragem (STJ, REsp 1302900; STJ, REsp 1278852; TJSP, Ap. 7218265-7; TJSP, AI 0037936-45.2012.8.26.0000).

Conflito de competência entre juiz estatal e tribunal arbitral

Em regra, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para apreciar conflito de competência entre juízo estatal e juízo arbitral, por interpretação extensiva do termo “tribunais” no art. 105, I, “d”, da Constituição (STJ, CC 111230; STJ, CC 146939; STJ, CC 151130; STJ, CC 113260). Por outro lado, conflitos entre instituições arbitrais não se inserem automaticamente nessa competência, sendo tratados, em geral, no primeiro grau, conforme orientação jurisprudencial mencionada (STJ, CC 113260).

Conclusão

A resposta à indagação inicial é negativa, em regra. O Judiciário não deve paralisar uma arbitragem em curso, uma vez que o princípio da competência-competência estabelece a prioridade do tribunal arbitral para decidir sobre sua própria jurisdição. Essa precedência impede que questionamentos sobre a validade da cláusula compromissória sejam utilizados como manobra para deslocar o litígio à esfera estatal de forma prematura, preservando a autonomia do procedimento.

O controle judicial sobre o procedimento existe. Conforme a Lei 9.307/1996, eventuais nulidades devem ser arguidas perante o próprio árbitro e, somente após a prolação da sentença arbitral, submetidas ao crivo do Judiciário por meio da ação anulatória. Esse modelo prestigia a autonomia da vontade e evita a coexistência de processos paralelos que comprometam a eficiência e a segurança jurídica da solução de conflitos na arbitragem.

As exceções admitem a intervenção judicial imediata apenas em cenários de ilegalidade manifesta ou cláusulas patológicas. Fora desses casos estritos, a arbitragem goza de proteção contra paralisações judiciais precoces. Assim, o sistema brasileiro reafirma a estabilidade do instituto ao garantir que o árbitro detenha, de fato, a primeira palavra sobre sua competência.