O INVENTÁRIO E A PARTILHA DE BENS
Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas
INVENTÁRIO E PARTILHA
O procedimento especial de inventário e partilha encontra-se disciplinado no Código de Processo Civil, título III do livro I, parte especial, especificamente, nos art. 610 a 673 do CPC/2015.
Inventário é o procedimento de partilha dos bens deixados pelo de cujus, que pode ocorrer por meio judicial ou extrajudicial.
O inventário compreende respectivamente as seguintes etapas: a abertura do inventário, a nomeação do inventariante, o oferecimento das primeiras declarações, a citação dos interessados, a avaliação dos bens, o cálculo e pagamento de impostos devidos, as últimas declarações, a partilha e sua homologação.
Antes de adentrar no tema, oportuno se faz tecer considerações sobre algumas noções conceituais.
1. Noções conceituais
A teor do art. 1.784 do Código Civil, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
A morte, portanto, é o evento futuro e certo que deflagra a abertura da sucessão. Não obstante o Código Civil diga que é automática a transmissão da herança (consagrando a tradicional regra da saisine), na prática, essa transmissão depende de duas questões:
a) Em que se constitui a herança? b) Quem são os sucessores?
Para responder a essas duas questões, o CPC estruturou o procedimento de inventário e partilha, o qual persegue catalogar e partilhar – dividir, são justamente esses dois objetivos que dominam o procedimento de inventário e partilha.
O inventário, portanto, é procedimento judicial ou extrajudicial, que se presta a proceder o levantamento dos bens existentes, pagar as dívidas e partilhar o saldo entre os herdeiros.
Vale dizer que quando o patrimônio resumir-se a pequenos valores podem ser levantados por meio de alvará.
A sentença no procedimento de inventário é meramente declaratória, pois, nos termos do princípio de saisine, a transferência da propriedade se deu no momento da morte do titular dos bens.
A lei permite a simplificação da primeira etapa, quando o inventário é substituído por um arrolamento.
2. Espécies de inventário
O inventário pode ser judicial e extrajudicial. Será judicial quando houver testamento ou interessado incapaz.
Por outro lado, será extrajudicial o inventário quando todos os herdeiros forem capazes, sendo a escritura pública o documento hábil para transferência civil dos bens do falecido, bem como para levantamento de quantia depositada em instituição financeira.
Vale destacar que o tabelião só lavrará a escritura pública que se tornará documento hábil à partilha, se todos os herdeiros estiverem representados por advogado ou defensor público, devendo estes assinar o ato notarial.
3. Prazo de abertura do Inventário
O art. 1.796, do Código Civil, prevê que o Inventário deverá ser instaurado no prazo de 30 dias, a contar da abertura da sucessão, ou seja, do dia da morte do autor da herança.
No entanto, a partir de 18 de março de 2016, passou a vigorar o Código de Processo Civil de 2015, o qual alterou esse prazo para 2 meses, a contar da abertura da sucessão, senão vejamos:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (CPC/2015).
O art. 983 do CPC de 1973, com redação dada pela Lei nº 11.441/2007 previa o prazo de 60 dias para abertura do inventario, e que o mesmo deveria ser finalizado nos 12 meses subsequentes, com prorrogação desse prazo pelo juiz, ato a ser praticado de ofício ou a requerimento das partes. Nestes aspectos não houve alteração, somente quanto ao prazo, que a contagem passou a ser de 2 (dois) meses.
O desatendimento do prazo não exclui o direito dos herdeiros, mas poderá acarretará a imposição de multa imposta por lei estadual, por consequência, onerará os herdeiros.
Esse é o teor da Súmula 542 do STF: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.
Assim, o procedimento de inventário deve ser proposto no prazo de 02 meses, a contar do falecimento do de cujus, e ser concluído nos doze meses subsequentes. Este prazo é contado em mês cheio, dias corridos, e não em dias úteis. Além disso, por se tratar de prazo impróprio, pode ser dilatado, pelo juiz, se houver motivo justo.
Se nenhum dos legitimados requerer a abertura do inventário no prazo, o juiz pode determinar que se inicie de ofício. O Estado pode instituir uma multa pela não observância deste prazo.
4. Legitimidade
Prioritariamente, cabe a quem estiver na posse e administração do espólio, o requerimento de inventário, nos termos do art. 615 do CPC: “o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança” (BRASIL, 2002).
Importa ressaltar que quem estiver na posse e administração do espólio será o administrador provisório encarregado pela herança até a nomeação do inventariante.
Possuem, ainda, legitimidade concorrente para requerer o inventário, o cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou legatário, o credor destes ou do autor da herança, o administrador judicial da falência do herdeiro ou do legatário, bem como do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite, o Ministério Público, havendo incapazes e a Fazenda Pública, quando tiver interesse (art. 616 do CPC).
Vale lembrar que o juiz pode, inclusive, determinar o início do inventário mesmo que nenhum interessado o requeira.
5. Documentos necessários para abertura do inventário
Para o processamento do inventário são necessários as seguintes certidões: de óbito do autor da herança; de casamento, se for o caso; de nascimento dos filhos; as negativas de débitos, das esferas federal, estadual e municipal, além do recolhimento do ITCMD (imposto), procuração, e os comprovantes de propriedade dos bens etc.
6. Valor da causa no inventário
É o valor dos bens transmitidos, incluindo a meação, pois esta será fixada e dividida no próprio inventário. Contudo, a meação não é considerada para efeito de cálculo de tributo de transmissão.
7. Foro Competente para abertura do inventário
Como a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido, é nesse domicílio que deve ser ajuizado o inventário. Contudo, se o falecido, o morto, o autor da herança teve mais de um domicílio, será competente o último, segundo a lei.
Se o falecido não tinha domicílio certo, será competente o do lugar da situação dos bens e, se não possuía domicilio certo, mas bens em lugares diferentes, competente será o juízo do lugar em que o óbito se deu.
Ressalte-se, outrossim, que as partes (herdeiros ou interessados) não podem escolher outro foro.
Todos os bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança tenha morrido ou domiciliado no estrangeiro, devem ser inventariados e partilhados no Brasil. A norma também rege o inventário e partilha de bens de estrangeiros, quando situados no Brasil.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
O pedido de inventário e partilha dos bens deve ser apresentado ao juiz do lugar da última residência do falecido, via petição inicial, dentro de até 60 dias depois do seu falecimento, sob pena de multa pela demora.
Quem deve requerer a abertura do inventário e a partilha é a pessoa que estiver na posse e administração dos bens que o falecido deixou.
8. Questões de alta indagação
Dentro do inventário se admitem todas as discussões, exceto as de alta indagação. Alta indagação no campo dos fatos, e não do direito. São aquelas que requerem prova e contraprova.
9. O inventariante
a) Noções gerais
Conforme já dito, enquanto não houver inventariante, deverá o juiz nomear um administrador provisório, que terá a função de zelar pelo espólio até que seja nomeado o inventariante definitivo. O inventariante normalmente é um dos herdeiros, no entanto, não é um herdeiro qualificado.
Inventariante é alguém que exerce o munus público de representar, ativa e passivamente, o espólio, em juízo e fora dele, ou seja, assume a obrigação de impulsionar o inventário e levá-lo à partilha. Esse ônus é mitigado se o inventariante for dativo ou judicial.
O espólio consiste nas relações patrimoniais do falecido. Quando a ação disser respeito ao patrimônio, quem responde é o inventariante. Se for direito da personalidade, serão os herdeiros quem responderão.
b) Nomeação do inventariante
O art. 617 do CPC indica, em rol taxativo e preferencial, aqueles que podem ser nomeados inventariantes, senão vejamos:
Art. 617/CPC: O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (BRASIL, 2015).
Contudo, pode o juiz, fundamentadamente, inverter essa ordem. Feita a nomeação, deve o inventariante, nos cinco dias subsequentes, prestar compromisso.
O companheiro sobrevivente, para ser nomeado, necessita de prova da união estável. O incapaz, assistido ou representado, pode ser inventariante, segundo a maior parte da doutrina.
Na hipótese de inventário conjunto, deve ser nomeado, preferencialmente, herdeiro comum.
c) atribuições do inventariante:
O que o inventariante pode ou não fazer está descrito nos arts. 618 e 619 do NCPC.
As atribuições do art. 618 são denominadas de atribuições comuns, ou seja, podem ser praticadas de ofício pelo inventariante. Entre elas, estão: representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem, prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio, entre outros.
Já as constantes do art. 619 são denominadas atribuições especiais, que dependem de anuência dos demais herdeiros e de autorização judicial. São exemplos: alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio, entre outras.
O inventariante tem responsabilidade sobre os bens, tendo o dever de prestar contas em juízo por eles e não tem direito a qualquer remuneração por isso, salvo se for inventariante dativo.
O inventariante será intimado, inicialmente, para ter ciência da nomeação, e deverá prestar em 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função incumbida.
A partir de sua nomeação definitiva, o inventariante deve velar pelos bens do espólio com idêntica diligência como se seus fossem, atuando com lealdade inerente a boa-fé objetiva; tem o dever de prestar as primeiras e últimas declarações seja pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, podendo exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; tem o dever de juntar aos autos certidão de testamento, se houver; trazer à colação no inventário os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar, bem como requerer a declaração de insolvência do falecido, se for o caso.
O inventariante tem a obrigação de prestar as primeiras declarações judicialmente, podendo fazê-lo na pessoa de procurador com poderes especiais, que deverão ser apresentadas pelo inventariante no prazo de 20 dias, contados da data de seu compromisso. Assim, dispõe o Código de Processo Civil/2015:
Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:
I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
O Artigo 620, ainda, dispõe sobre a declaração sobre os bens:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.1º O juiz determinará que se proceda:
I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;
II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará (BRASIL, 2015).
O juiz, o Ministério Público e os interessados podem, a qualquer tempo, exigir que o inventariante apresente os documentos relativos ao espólio. Sua omissão em cumprir este dever pode eventualmente caracterizar causa de remoção de inventariante.
d) Remoção e destituição do inventariante
Havendo descumprimento das obrigações, por parte do inventariante, pode ser requerida a remoção ou destituição da inventariança. A remoção é uma punição, ao passo que a destituição diz respeito a fato externo.
A remoção é um incidente, autuado em apenso. O prazo para defesa é de quinze dias. Removido, o inventariante entrega ao novo nomeado a posse dos bens, pena de busca e apreensão ou imissão na posse.
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II -se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio
10. Resumindo o procedimento de inventário:
O inventário, então, compreende as seguintes etapas: a abertura do inventário, a nomeação do inventariante, o oferecimento das primeiras declarações, a citação dos interessados, a avaliação dos bens, o cálculo e pagamento de impostos devidos, as últimas declarações, a partilha e sua homologação.
O inventário deve ser requerido no prazo de 02 meses, a contar do falecimento do de cujus, e ser encerrado nos doze meses subsequentes, sendo que tal prazo pode ser dilatado, pelo juiz, se houver motivo justo.
Para iniciar o processo de inventário, o interessado deverá contratar um advogado ou procurar um defensor público, pois, nesse caso, as partes não poderão agir em juízo sem a assistência de um profissional legalmente habilitado.
Apesar da simplicidade do procedimento, deve-se observar os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC, pelos quais serão necessários vários documentos, dentre eles, as seguintes certidões: de óbito do autor da herança; de casamento, se for o caso; de nascimento dos filhos; as negativas de débitos, das esferas federal, estadual e municipal, além do recolhimento do ITCMD (imposto), procuração, e os comprovantes de propriedade dos bens etc.
O preparo, ou pagamento das custas judiciais respectivas, deve levar em consideração o valor real do monte principal com a aplicação da correção monetária. A base de cálculo das custas do preparo, em inventário, há de ser efetivamente, o valor dos bens incluídos no montante principal.
O inventariante prestará as primeiras declarações judicialmente, podendo fazê-lo na pessoa de seu procurador com poderes especiais, no prazo de 20 dias, contados da data de seu compromisso, nos termos do art. 620CPC.
Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar: o cônjuge ou companheiro, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público – se houver testamento ou herdeiro incapaz – e o testamenteiro – se o falecido tiver deixado testamento, nos termos do art. 626 do CPC/2015.
A citação é pessoal, se as pessoas forem residentes na comarca. As demais são citadas por edital, com o prazo de 20 a 60 dias. Há julgados, contudo, no sentido de que, mesmo estes devem ser citados pessoalmente.
Em seguida, as partes, os herdeiros ou interessados poderão se manifestar sobre as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante.
A teor do art. 621 do CPC/2015 “só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar” (BRASIL, 2015).
Se alguma informação prestada pelo inventariante estiver equivocada ou se houver omitir dados, será oportuno que o interessado formule sua impugnação e decline os motivos e provas que corroborem com a sua assertiva. é o que dispõe o art. 627 do CPC, in verbis:
Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
I – arguir erros, omissões e sonegação de bens;
II – reclamar contra a nomeação do inventariante;
III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. § 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido (BRASIL, 2015).
No caso de divergência quanto às primeiras declarações do inventariante, o juiz apreciará a impugnação e poderá, inclusive, nomear novo inventariante, observada a ordem legal.
Outro aspecto importante é a avaliação dos bens. A avaliação é o parâmetro que deverá ser utilizado para o pagamento dos impostos e também para proceder a partilha entre os herdeiros quando não houver acordo.
Findo o prazo previsto no art. 627do CPC/2015, sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
As avaliações serão realizadas pelo oficial de justiça, nos termos do art. 872 e 873 do CPC/2015, servindo, precisamente, para garantir a incidência correta do tributo e a igualdade dos quinhões. O art. 872 do CPC dispõe que a avaliação, devendo constar no laudo de vistoria: a) os bens com as suas características, e o estado em que se encontram, bem como o valor dos bens (BRASIL, 2015).
Em seguida, nos termos do art. 635 do CPC/2015, “entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório” (BRASIL, 2015). Nesse particular, houve a majoração temporal, pois, anteriormente o prazo era de dez dias, conforme o caput do art. 1.009 do CPC/1973.
Havendo impugnação quanto ao valor atribuído aos bens, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos (art. 635, § 1º, do CPC/2015).
Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão (art. 635, § 2º, do CPC/2015).
Aceito o laudo pelas partes, ou sendo resolvidas as impugnações suscitadas, lavrar-se-á em seguida o termo deúltimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636 do CPC/2015).
A partir da oitiva das partes sobre as últimas declarações, no prazo comum de quinze dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo, que varia de acordo com a legislação específica de cada Estado-membro (art. 637do CPC/2015). Vale lembrar que a teor da Súmula 112 do STF, o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, isto é, da morte do inventariado, disposição que decorre da aplicação do princípio droit de saisine, regra pela qual, a partir da a abertura da sucessão, transmitem-se, desde logo, os bens para os herdeiros do falecido.
Feito o cálculo, sobre este serão ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco dias, que ocorrerá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública, conforme o artigo 638 do CPC/2015. Se a impugnação for julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contabilista ou contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo. Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
Oportuno salientar que se dispensa as avaliações quando todas as partes forem maiores, capazes e não houver discordância quanto ao valor e a Fazenda concordar, ou quando os herdeiros resolvem instituir condomínio voluntário com igualdade de quinhões e a Fazenda vier a anuir.
Se houver herdeiro incapaz, a avaliação judicial é obrigatória. Será feita pelo procedimento do processo de execução.
Vale dizer que a teor do art. 642do CPC “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades (BRASIL, 2015).
“Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. No entanto, conforme parágrafo único do art. 643, parágrafo único, do CPC/2015, “o juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação” (BRASIL, 2015).
11. A partilha de bens:
Cumprido o disposto no art. 642, § 3º do CPC, ou seja, separados os bens para pagamento das dívidas do de cujus, “o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário” (art. 647 do CPC).
Na partilha, serão observadas: a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; a prevenção de litígios futuros; a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso (art. 648 do CPC/2015).
Os bens indivisíveis que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos (art. 649 do CPC)
O quinhão destinado ao nascituro será reservado e ficará em poder do inventariante até o seu nascimento (art. 650 do CPC).
O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I – dívidas atendidas; II – meação do cônjuge; III – meação disponível; IV – quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho. (art. 651 do CPC).
Seguindo o disposto no art. 652 do CPC/2015: “feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos” (BRASIL, 2015).
Constará da partilha: I – o auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II – de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam (art. 653do CPC).
Quitado o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Importa ressaltar que a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido (art. 654 do CPC).
Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 do CPC, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I – termo de inventariante e título de herdeiros; II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III – pagamento do quinhão hereditário; IV – quitação dos impostos; V – sentença (BRASIL, 2015).
A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais (art. 656 do CPC/2015).
Nos termos do art. 657 do CPC, “a partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966”.
O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo: I – no caso de coação, do dia em que ela cessou; II – no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade (art. 657 do CPC).
Por fim, é rescindível a partilha julgada por sentença: I – nos casos mencionados no art. 657 ; II – se feita com preterição de formalidades legais; III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja (BRASIL, 2015).
12. A colação no procedimento de inventário:
A doação de ascendente para descendente, em regra, é considerada adiantamento da herança, sendo uma antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente quando da morte do doador.
O Código Civil brasileiro permite a doação de ascendente para descendente livremente, no entanto, tal circunstância deve ser informada no inventário do titular da herança, com vistas a igualar a legítima, sob pena de sonegação. O procedimento de relacionar os bens recebidos a título de doação, no inventário, é denominado colação.
a) Conceito de colação
A Colação é o ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o recebimento de bens em vida, antecipado pelo autor da herança. É instituto de direito material pelo qual os herdeiros necessários restituem à herança as doações feitas em vida pelo ascendente comum. Ou seja, visando uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legitimários, a colação promove uma conferência dos bens do de cujus, promovendo o retorno ao monte mor das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de falecer.
A teor do art. 2.002 do Código Civil: “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação” (BRASIL, 2002).
Desse modo, a lei presume que as doações e vantagens feitas em vida pelo ascendente aos seus herdeiros necessários são antecipações das respectivas quotas hereditárias, verdadeiro adiantamento das legítimas que devem se reverter ao acervo.
b) Noções gerais da colação
A colação de bens, surge no direito sucessório brasileiro, proveniente da tradição romana, como forma de igualar o quinhão hereditário dos herdeiros necessários do autor, especificados em lei. Tal instituto nasceu com o intuito de efetivar, no âmbito sucessório, o princípio da igualdade entre os filhos, por meio da proteção da igualdade das legítimas.
No entanto, a regra de que a doação de ascendente para descendente confere antecipação de legítima não é absoluta. Isso porque o doador pode, eventualmente, dispensar o descendente da colação, identificando o bem doado como pertencente à parte disponível de seu patrimônio, nos termos do art. 2.005 do Código Civil.
Desse modo, é possível que o titular da herança declare que o bem doado ao descendente faz parte da metade disponível do acervo hereditário, preservando, assim, o percentual restrito aos herdeiros necessários – cônjuge, ascendente e descendente.
A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador no próprio instrumento de liberalidade (art. 2.006 do CC) ou em testamento, sendo importante que a declaração inequívoca de que o bem doado pertencia à parte disponível do seu patrimônio, de modo a não alcançar a “legítima”, sob pena de “redução” (art. 2.007 do CC).
Vale frisar que se presume incluída na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário (art. 2005, parágrafo único, do CC).
c) O objeto da colação
É considerado objeto da colação o valor das doações que o herdeiro necessário tenha recebido, em vida, do autor da herança, nos termos do artigo 2002.
São colacionáveis as doações feitas aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge), as dívidas pagas pelo autor da herança, as doações indiretas ou simuladas. As quantias adiantadas para que o descendente adquira coisas (cumprindo seja colacionado apenas a soma, e não os bens com ela adquiridos), os rendimentos de bens do pai desfrutados pelo filho; somas não módicas, dadas de presente; perdas e danos pagos pelo pai como responsável pelos atos do menor, ou quaisquer indenizações ou multas; dinheiro posto a juros pelo pai em nome dos filhos; pagamento consciente de uma soma não devida ao legitimário; pagamento de débitos ou fianças ou avais do filho; quitação ou entrega de título de dívida contraída pelo filho para com o pai; remissão de dívida.
c) Legitimação para requerer a colação
São legitimados a exigir a colação os herdeiros necessários que dela se beneficiem, isto é, aqueles que possam sofrer um decréscimo em sua legitima em face um concorrente seu ter recebido a mais, em vida do autor da herança.
A obrigação de trazer bens à colação, portanto, é dos herdeiros legítimos, não se aplicando aos herdeiros facultativos, aos herdeiros testamentários e aos legatários.
Logo, um neto que tenha recebido uma doação do avô não restará obrigado a colacionar quando da abertura da sucessão daquele se filhos do falecido existirem, pois com eles não estará concorrendo.
O momento da verificação da qualidade do herdeiro como necessário não é o da doação, mas sim o da abertura da sucessão. Assim, se no momento da doação o donatário não possuía a qualidade de herdeiro necessário, não será, portanto, obrigado a trazer a doação à colação – ainda que no momento da abertura seja herdeiro necessário.
No entanto, se não existirem filhos herdeiros, ou seja, se forem todos pré-mortos, o neto receberá a herança por direito próprio, ficando, nesse caso, obrigado a colacionar para atingir a igualdade da legítima, isto é, todos chamados a suceder, na qualidade de herdeiros necessários, deverão receber a herança de forma igualitária, eis que sucedem a título universal.
Outro caso é aquele em que os netos venham a suceder ao avô em representação ao pai, quando então, necessariamente deverão colacionar, mesmo que sequer tenham conhecimento sobre a doação que seu pai tenha recebido. Aqui, prevalece o princípio de que os representantes nunca podem receber a mais do que receberia o representado.
Deverão, igualmente conferir, tanto o renunciante quanto o excluído da sucessão na parte que exceder, aquela que efetivamente poderiam receber.
d) O procedimento da colação
Sendo a colação uma obrigação legal daquele que se viu beneficiado com a doação antecipatória, este deverá fazê-lo, espontaneamente, sob pena de ser compelido por meio da ação de sonegados (artigo 1992 CCB). Silenciando-se o donatário, qualquer herdeiro necessário concorrente poderá interpelá-lo a colacionar.
O pedido de colação deve ocorrer no primeiro momento em que se lhe tornar possível as primeiras declarações, devendo ser acompanhado de prova da doação feita pelo falecido ao descendente, de sorte que o valor comprovado seja somado à parte indisponível da herança objetivando igualar a legítima entre os irmãos.
O valor de colação dos bens doados, segundo o disposto nos arts. 872 e 873 do CPC, serão avaliados ao tempo da abertura da sucessão. Preferencialmente, deve ser colacionado o bem, contudo, se não mais existir o bem, deve ser colacionado o seu valor, sem acréscimo das benfeitorias.
A colação importará em aumento na parte correspondente a legítima, ou seja, a conferência por parte dos herdeiros necessários não importará aumento da herança e sim, apenas da legítima dos herdeiros necessários.
Segundo Mario Roberto Carvalho de Faria, “a colação não traz o bem para o espólio, nem aumenta a parte disponível do testador. As liberalidades já feitas em vida constituem negócios jurídicos perfeitos e que já produziram seus efeitos legais. Por conseguinte, os frutos dos bens doados não são objeto de colação, pertencem ao donatário” que, por certeza, não deverá restituir tais valores ao monte mor.
O fato de a colação não aumentar a parte disponível nos faz concluir que não poderão os eventuais credores, seja do “de cujus” ou do espólio, exercer qualquer pretensão quanto ao referido bem colacionado. Sendo a doação um negócio jurídico perfeito, de eficácia imediata, o bem não pertence ao acervo hereditário, logo, não poderá nele ser computado.
A doação, então, retorna ao monte mor apenas para a efetiva composição da legítima. Assim, se o falecido, na data da abertura, não possuía herança, mas, no entanto, havia doado um bem a um de seus filhos, tal valor deverá ser colacionado e conferido apenas aos herdeiros necessários concorrentes para que possam dividir de igual forma a legítima. Nesse caso, como não há herança ou aumento da parte disponível, os credores, se houver, não poderão exercer pretensão quanto aos valores trazidos pelo herdeiro beneficiado em vida.
Em casos que envolvam o surgimento de prole eventual após realizada a partilha, surge a dúvida se estaria (m) o (s) filho (s) beneficiado (s) com a doação obrigado (s) a colacionar os bens recebidos, uma vez que o ato de doação se concretizou antes da existência do filho superveniente.
Sobre o tema, no julgamento do Resp. nº 1.298.864/SP, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade”.
13. A sobrepartilha:
Nos termos do art. 669 do CPC, “são sujeitos à sobrepartilha os bens: I – sonegados; II – da herança descobertos após a partilha; III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros” (BRASIL, 2015).
Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança (art. 670 do CPC/2015).
REFERÊNCIAS
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DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, v.6: direito das sucessões, 18 ed, São Paulo: SARAIVA, 2004,.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
FACHIN, Luiz Edson. Repensando fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
FARIAS, Cristiano Chaves; RONSENVALD Nelson. Direito das Famílias. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil- Direito de Família: As famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Estudos de Direito de Família e pareceres de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil. 4º edição, 2013, p. 79