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O INTERESSE DE AGIR NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

O INTERESSE DE AGIR NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

André Furtado de Oliveira

 

1 INTRODUÇÃO

O interesse de agir é matéria muito séria ao advogado que se vê diante das aflições de seu cliente, para responder-lhe se a sua demanda é viável. Talvez tenha este instituto potencial de nos fazer pensar sobre a natureza do processo, da jurisdição e da ação e a importância que eles têm para solução da lide. Diz-se isso pela oportunidade de desafiar-nos à tomada de consciência acerca da responsabilidade da ação, colocando-nos contra a parede e inquirindo-nos: é mesmo necessário e útil litigar, acionar o aparato estatal e formar uma relação jurídica tão especial quanto o processo?

Muitos esquecem que a instauração do processo, na maior parte das vezes, é fruto de mal-entendidos e dissabores, resultando em uma pretensão resistida, onde há um desgaste emocional e uma angústia ímpares, os quais poderiam ser evitados se as coisas tivessem “corrido bem”. Por essa razão, acredita-se que o interesse de agir é matéria que precisa ser estudada com afinco, pois revela muito sobre nossa atitude em tentar resolver os conflitos intersubjetivos que nos deparamos durante a vida.

Ao falar de tão grande instituto, soa-nos simplório reduzir sua complexidade às lições ensinadas nos bancos das faculdades de Direito hodiernamente. Isso porque é dividido em duas partes. Em primeiro lugar, revela-se na utilidade da demanda. Em segundo, define-se pela necessidade de propositura dela. No entanto, breve abordagem não basta para o entendimento profícuo dessa unidade processual, que, como o passar dos anos, vem se amoldando à realidade moderna, exigindo novos parâmetros conceituais, como as “zonas de interesse”.

Aliás, cabe aqui fazer uma pequena digressão, observando a crítica do Professor Lênio Streck sobre a crise do direito. Para o autor, em “Hermenêutica Jurídica e (m) crise”, a dogmática jurídica tradicional não satisfaz o problema atual da interpretação das normas, devendo-se romper a relação de estudo do direito de sujeito-objeto, próprio da metafísica ocidental. Considera-se, portanto, a relação sujeito-sujeito, tomando como paradigma a teoria da filosofia da linguagem de Heidegger.[1]

 

2 O DIREITO DE AÇÃO

É fundamental discorrer antes sobre o conceito e desenvolvimento da noção de ação, para depois analisar a figura ora em estudo, que era classificada, ao lado da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade das partes, como uma das condições da ação.[2]

A ação é decorrente do exercício de uma pretensão jurídica subjetiva que busca a tutela de um bem ou interesse da vida. Ela é a consequência mais importante do princípio do acesso à justiça, estabelecido em nossa Carta Constitucional, no art. 5.º, XXXV.[3] É por meio dela que a pessoa humana se resguarda de seus anseios abstratamente protegidos na lei, sendo decorrência lógica do Estado de Direito.

Assim, a ação é um meio para que o direito seja exercido em sua plenitude. Estando diante de um impasse, um conflito intersubjetivo e sem poder utilizar dos meios coercitivos próprios – até porque a lei não lhe reserva o uso da força física, o requerente busca o Estado para lhe dar guarida ao exercício do respectivo direito, ou melhor, dizendo, para tutelar jurisdicionalmente um bem ou um interesse legítimo da vida.

Pode-se dizer que ela é também uma garantia fundamental e, com o passar dos tempos, superou a ideia romana de que estaria umbilicalmente ligado ao direito substantivo[4], configurando-se como “simples aspecto do direito material da parte”. Essa perspectiva era sustentada, mormente porque o direito processual civil era estudado junto ao direito civil, havendo um primado da doutrina civilista, que absorvia em si aquela que era apenas um processo ou procedimento, e não um ramo do direito autônomo.[5]

Com Windscheid e Muther, pôde-se perceber o descolamento da ação em relação ao direito substantivo, isto é, seu exercício não estava relacionado necessariamente ao direito material protegido em lei, uma vez que “são realidades distintas o direito lesado e a ação”. Aliás, provou-se que ela poderia existir independentemente da existência do direito subjetivo material, como acontece na ação declaratória negativa.[6]

Apesar da autonomia do direito de ação, a doutrina divergia em alguns aspectos, surgindo dois grupos: um que defendia uma aproximação maior entre a ação e o direito substancial, qualificando-a como direito concreto de agir; e outro que distanciava esses dois elementos, qualificando-a como direito abstrato de agir.[7]

Não superada a discórdia, talvez a explicação mais assertiva que temos da ação nos é dada por Liebman: “direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional.”[8]

Por sua vez, a escola processualista da Faculdade de Direito da USP afilia-se no sentido de que “a ação seria o direito de pedir em juízo o que nos é devido (jus quod sibi debeatur in iudicio persequendi).”[9]

Por essa importância, a ação não é nem pode ser a consequência de um ato irrefletido, um instrumento de aventuras judiciais ou de pretensões levianas. Antes e, sobretudo, deve ser exercida com a razoabilidade esperada do homem médio, que, consciente de sua responsabilidade ao provocar a tutela jurisdicional, está a demonstrar que o fato da vida se submete ao direito, gerando uma consequência jurídica que, em primeira ou última instância, definirá um comando a ser cumprido.

 

3 Condições e requisitos da ação

O exercício do direito de ação exige condições ou requisitos lógicos.[10] Não basta o sujeito provocar a tutela jurisdicional, dando partida a uma engrenagem sem prévia preparação. Aliás “não é dispensada à parte como simples assessoramento consultivo ou acadêmico; pressupõe, ao contrário, uma situação concreta litigiosa a dirimir que o manejador do direito de ação tenha realmente interesse tutelável”.[11]

Nesse eito, as condições da ação, bem definidos por Arruda Alvim, são “categorias lógico-jurídicas (…) mediante as quais se admite que alguém chegue à obtenção da sentença final.”[12]

Isto é, a ação deve ser proposta atentando-se a requisitos previamente definidos pela lei. O preenchimento desses requisitos é condição fundamental para a viabilidade e continuidade da demanda. Isto é, o Estado não admite que qualquer pretensão seja analisada pelo Poder Judiciário. É necessário, pois, o atendimento a tais disposições normativas.

Desta forma, as condições da ação eram como um “limite mais objetivo, um filtro para o exercício do direito processual baseado sobre o direito material e sobre o ordenamento jurídico”.[13]

Contudo, é necessário frisar que interesse de agir e legitimidade não mais são considerados condições da ação no atual estágio do processo civil brasileiro, pelo menos não em nomenclatura técnico-processual. Agora, tratam-se de requisitos para a entrega da tutela jurisdicional ao direito, o que leva a concluir que a ação existe ainda que sem interesse ou sem legitimidade. Mas, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “ausente o interesse ou legitimidade, a tutela jurisdicional não pode ser prestada.”[14]

O Código de 1973 estabelecia as condições da ação, prescrevendo em seu art. 3.º que para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade, o que foi repetido no CPC/2015, precisamente no art. 17: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”, sendo uma regra prescritiva destinada aos postulantes como imperativo a ser seguido se se quer a tutela apropriada.

De acordo com Medina, o interesse e a legitimidade são requisitos da ação e, como já observado, o CPC/2015 não usa o termo “condições da ação”. Também o códex não reconhece a possibilidade jurídica como um dos requisitos dela, mas, segundo o autor, a impossibilidade do pedido pode-se encaixar na falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015) ou na improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/2015).[15]

No Código de 1973, ainda, o legislador previa que se extinguiria a ação sem análise de mérito quando não concorresse qualquer de suas condições. No Código atual, a ausência de interesse ou legitimidade leva à decisão terminativa (art. 485, VI). Porém, tal decisão impede que a parte proponha nova ação se não sanado o vício.

Assim, quando não concorrer qualquer delas, haverá carência da ação, conforme ensinou Liebman.

Carência da ação é um termo que gerou imprecisões e dificuldades hermenêuticas na doutrina e jurisprudência. Celso Agrícola Barbi, citando Cândido de Oliveira, alertou para decisões que ora usam a expressão para verificar caso em que ausente legitimidade para causa, ou interesse de agir, ou possibilidade jurídica do pedido; ora em que é utilizada para casos onde a forma processual era inidônea; ora para casos onde fatos alegados pelo autor não foram provados.[16]

O fato é que os conceitos e institutos processuais foram mudando em função do tempo, exigindo uma postura diferente do operador do direito e daqueles que aplicam a lei processual.

 

4 Interesse de agir

À medida que os conceitos de ação foram desenvolvidos, os de interesse de agir também. Isso quer dizer que antes, no direito romano tradicional, era e estava ligado ao direito substancial, sendo qualificado como interesse material, assim como o interesse patrimonial, variando conforme o conteúdo do direito.[17] Com a modernização, o interesse de agir também ganha autonomia.

Chiovenda bem define: “o interesse de agir consiste em que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano.”[18]

Para Everardo de Sousa “o que caracteriza e define o interesse de agir é o estado de necessidade em que se encontra o indivíduo de obter a proteção judicial, para prevenir algum prejuízo que poderá sofrer, se não reagir contra a violência ou ameaça de seu direito”.[19]

Lembrando, então, de sua autonomia, não importa que se constate, ao final da tutela jurisidicional, “que o interesse do autor não tem guarida em lei, ou que lhe falta pretensão à tutela jurídica, no elegante expressar de Pontes de Miranda”.[20] Pouco importa o mérito da pretensão, pois com isso não se confunde o interesse de agir

Alfredo Buzaid, ao discorrer sobre o assunto, leciona: “O interesse processual é em tudo diverso do interesse que constitui a essência do direito subjetivo. O interesse que constitui a essência do direito subjetivo pode ser econômico ou moral, porque essas qualificações lhe dão também a natureza ou essência. O interesse processual diversamente não tem qualificativo, não tem cheiro, nem cor, mas consiste no estado de necessidade em que alguém se encontra de recorrer ao Poder Judiciário, a fim de obter administração de justiça” (Palestra na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, Histórico da Lei 5.869/73, vol. 1.º, t. 1.º, p. 409).[21]

Nesta senda, isso era uma das condições da ação, mas a falta dele não fulminava a existência desta, mas antes não se efetivavam suas consequências, tratando-se, pois, de falta de eficácia jurídica.

Exemplos bem dados são trazidos por Humberto Theodoro Júnior, que obtempera: “não se pode (…) postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou, nem pode o credor (…) propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei.”[22] No primeiro caso, vemos a falta de necessidade; já no segundo, a inadequação.

Já há muito tempo atrás, diversos autores criticavam a observância do requisito do interesse de agir, pois, para eles, não fazia sentido exigir-se do autor esta formulação lógico-jurídica de aptidão para o exercício da ação. Em 1928, Invrea considera supérflua e redundante a noção de interesse de agir, “pois o interesse seria conexo, necessariamente, com a propositura da demanda.[23] O autor sustentara que, para exercer o direito de ação, não precisava haver interesse, bastando ter “o direito material da parte e uma causa legítima de agir contra uma dada pessoa.”[24] Todavia, esta posição não se sustentou por muito tempo. Antes, congregou diversos críticos.

Atualmente, devido a multiplicação dos fatos da vida submetidos a juízo, bem como a complexidade de situações e relações jurídicas, a compreensão do instituto processual que ora se desenvolve exige um paradigma diferente. Isto quer dizer que a antiga qualificação do interesse de agir, como unicamente o preenchimento do requisito sob a forma de subsunção, não mais satisfaz os problemas da atualidade. Vale lembrar a crítica de Lênio Streck apresentada no introito.

O direito, em sua estrutura argumentativa e interpretativa, já passa a exigir novas posturas dos intérpretes, superando a lógica dicotômica e admitindo gradações e outras possibilidades de efetivação das normas.[25] Inclusive, o Estado Democrático de Direito, estabelecido na Constituição de 1988, trouxe uma guinada à condução da res pública, impondo uma observância de efetividade plena e material dos objetivos da República e dos direitos fundamentais, dentre eles o acesso à justiça.

Atento a isso, Antonio Cabral propõe “uma noção mais ampla, considerando a ação em sentido dinâmico, como algo que vive no processo no seu devir”.[26]

Dessa forma, coloca que “as condições podem ser mutáveis e dinâmicas, em atenção também ao escopo processual, não necessariamente vinculadas aos interesses materiais privados”.[27] Por sua vez, os professores Marinoni e Mitidiero também lecionam nesta linha, alertando à dinamicidade do perfil da ação no Novo Código de Processo Civil.[28]

Ainda, José Miguel Garcial Medina anota importante observação: de que o direito de ação é verificado durante todo o desenvolvimento da relação jurídica processual, não sendo um conceito estanque que se verifica unicamente na propositura da demanda,[29] refletindo essa ideia igualmente no interesse processual.

Como já transcrito, o interesse se revela na (i) necessidade, que para Marinoni é a verificação de “outro meio igualmente efetivo, para além do exercício da ação, para a tutela do direito[30]; e (ii) utilidade, que seria a adequação da ação “para promoção do fim visado pelo demandante”[31].

Diante disso, Antonio Cabral coloca que : “O interesse material é a relação entre uma necessidade humana e os bens capazes de satisfazê-la. De outra banda, o interesse processual (o interesse de agir) é relacionado ao provimento requerido a juízo para satisfação do interesse material.”[32]

Além do mais, o momento em que o interesse de agir deve ser verificado é dissonante na doutrina. Uns dizem que deve ser aferido na propositura da ação e na contestação; e outros na ocasião da sentença; porém o CPC/1973 dizia que poderia ser alegado e compreendido em “qualquer tempo ou grau de jurisdição”, enquanto não tenha sido proferida a sentença de mérito. Tal concepção ampliou-se, chegando a admitir-se módulos ou momentos do processo em que o interesse de agir é verificado, principalmente quando do interesse de terceiros no desenvolvimento e na conclusão da relação jurídica processual.

 

5 CONCEPÇÕES E DESENVOLVIMENTO

O instituto processual que estamos a tratar, como qualquer outro, sofre das vicissitudes do tempo. É inerente ao mundo acadêmico ver os conceitos se adaptando e buscando um razão de ser na praxe jurídica. Isto significa que o fórum nos brinda com demandas que exigem novas abordagens, provocando uma ressignificação diária, seja pelas alterações legais, seja pelas decisões judiciais que são tomadas com base nas circunstâncias peculiares dos casos concretos. Este desafio exige do operador do direito uma postura hermenêutica diferenciada.

O interesse de agir pode ser entendido em torno de duas concepções: como estado de lesão, do qual deriva o interesse-necessidade e como utilidade do processo para o autor, resultado do interesse-adequação e interesse-utilidade. Mas, atualmente, no Brasil, prevalece a noção tedesca de “filtro de eficiência”, que reside na relação entre o provimento requerido e a situação de direito arguida. Assim, o processo teria dimensão de interesse de agir se consistir em uma forma de melhorar a esfera jurídica do autor.[33]

Trata-se, pois, de uma verificação de efetividade do mecanismo processual ante a diversidade de meios disponíveis à parte.[34] Isto significa que se faz uma análise segundo a qual somente por meio do processo que a situação do jurisdicionado poderia ser passível de mudança, não havendo outro meio para atingir tal desiderato.

Antonio Cabral diz que antes o interesse de agir (bisogno di tutela) era baseado numa perspectiva individualista e civilista do direito de ação, própria da lide em sentido carneluttiano. Com o desenvolvimento do binômio adequação-utilidade, a teoria ganha uma aproximação publicista, vendo o interesse por uma perspectiva do Estado e como um “meio de gestão processual para economia de tempo e energia do serviço judiciário”.[35]

Há casos, no entanto, citado pelo Professor Cabral, em que o interesse de agir não se manifesta como uma efetiva necessidade-utilidade, vale dizer nas particularidades em que não há efetiva contraposição de pretensões: a exemplo dos negócios processuais, do litisconsórcio, da intervenção de terceiro , da questão concursal (hoje recuperacional e falencial) e dos casos de terceiros desinteressados (amicus curiae, v.g.).[36] Provoca-se, desta forma, uma nova reflexão sobre o tema, que deve superar a anterior tradição da ligação do interesse com o direito material propriamente dito, uma vez que o binômio interesse-utilidade não atende mais as perspectivas do direito processual moderno.

Além disso, a fronteira entre o útil e o inútil é muito subjetiva, não se podendo fixar parâmetros concretos para que o juiz consiga identificar a utilidade da demanda em um único momento, sendo antes um conceito que se desenvolve dinamicamente no curso do procedimento. Isso porque se deve enfrentar a análise do interesse em períodos processuais, considerando que a realidade muda no devir, podendo não ser a mesma do início ao fim. Ademais, podem-se restringir interesses colaterais que surgem após a propositura da demanda. Portanto, a nova doutrina propõe algumas abordagens superadoras, como a noção de zonas de interesses.

 

6 ZONAS DE INTERESSE

O conceito de zonas de interesse “parte da visão mais dinâmica da relação processual e atende a cada ato do processo.”[37] Trata-se de fazer atenção “a cada módulo ou zona pertinente ao ato ou conjunto de atos que a parte deseja realizar”.[38] Até porque, de uma relação jurídica processual, pode-se criar variadas pretensões, que não devem ser sempre deduzidas ao mesmo tempo e no mesmo processo, exigindo, pois, um fracionamento de verificações. Isso permite ao sujeito entrar ao processo ou retirar-se dele conforme a conveniência de cada situação, sem que se torne o procedimento tumultuado.

Repensa-se também a utilidade, que advém não só de um parâmetro estanque, mas de um complexo de situações jurídicas, processuais e substanciais. Por exemplo, o sujeito pode impugnar alguns aspectos de um ato administrativo, mas não outros. Essa ideia vem da jurisprudência americana, precisamente do conceito standing to sue.[39]

Neste sentido, Antônio de Cabral obtempera que é preciso: “studiare l’azione alla luce dela molteplicità di meccanismi di tutela oggi esistenti e di fronte a realtà processual mutevoli che riflettono nel processo il dinamismo della vita moderna.”[[40]

 

7 CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, observou-se que o interesse de agir, assim como o direito de ação, passou a ter autonomia processual. Além disso, suas concepções mudaram diante da complexidade contemporânea. Não é mais possível olhar a relação jurídica processual em apenas uma perspectiva ou momento. O processo é dinâmico e possui várias fases, em que há a formação de zonas de interesse. Dessarte, as partes se relacionam num devir em constante mudança, gerando o direito subjetivo de participar do processo em cada determinado momento da relação.

Verifica-se, então, que a concepção tradicional do interesse de agir precisa ser superada. O mundo mudou e a ciência processual já admite novos paradigmas, a exemplo da absorção do amicus curiae em nosso ordenamento jurídico para as ações e não apenas aos recursos superiores. Tais institutos novos, admitidos na reforma processual civil de 2015, já colocam outras questões e resoluções para o problema do interesse de agir. Portanto, é fundamental enxergar a ação tendo em vista sua dinamicidade, que impõe ao cientista do direito uma nova concepção do interesse de agir, mais moderna e eficaz.

 

8 BIBLIOGRAFIA

ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 14 ed. Vol. I. Arts. 1º a 153. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

CABRAL, Antonio. Interesse ad agire e “zone di interesse”. RPC 2/29-56. Ed. RT. Jul-dez. 2015.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. Falta de interesse de agir – Cobrança sem o prévio requerimento – Seguro obrigatório DPVAT. Revista de Processo 236/49-69, out.2014.

MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil; artigos 1.º ao 69. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016.

MEDINA, José Miguel Garcia; e MEDINA, Janaina Marchi. Guia Prático do Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 2016.

SOUSA, Everardo. Interesse de Agir. Revista de Processo 31/30-36, jul.-set./1983.

STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica jurídica e (m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Curso de Argumentação jurídica, promovido pela FGV Online. Acesso em 01.03.2017. In: [http://nc-www5.fgv.br/cursosgratuitos/OCW/372/OCWAJUEAD_00/].

 

[1] STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica jurídica e (m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

[2] O Novo Código de Processo Civil não dispõe mais o interesse de agir como condição de ação em termos de nomenclatura técnica.

[3] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”CF/1988.

[4] Ada Pellegrini Grinover, Cândido Dinamarco e Antonio Carlos de Araújo Cintra dispõem que: “Durante muitos séculos, dominados que estavam os juristas pela ideia de que ação e processo eram simples capítulos do direito substancial, não se distinguiu ação do direito subjetivo material. Assim, pela escola denominada clássica ou imanentista (…) a ação seria uma qualidade de todo o direito ou o próprio direito reagindo a uma violação.” Isto resultava em “três consequências inevitáveis: não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito. Foi a teoria de Savigny”. ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 279.

[5] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 14 ed. Vol. I. Arts. 1º a 153. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 9.

[6] Idem.

[7] Idem. p. 10.

[8] THEODORO JÚNIOR. apud LIEBMAN. In: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[9] ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 278.

[10] Essas são as condições da ação. A exigência de sua presença não contraria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Não há controvérsia a esse respeito. Como lembra Camilo Zufelato, “…, é possível impor limitações ou exigência à judicialização dos conflitos sem que haja violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aliás, ninguém sustenta que as tradicionais condições da ação sejam violadoras do inc. XXXV do art. 5.º da CF/1988, ainda que visivelmente estabeleçam filtros ao acesso ao Poder Judiciário”.

A presença do interesse de agir é uma exigência de economia processual, evitando-se a instauração de processo desnecessário ou inútil. A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica. Nas palavras de Pontes de Miranda, “o Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam. Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las”. In: CUNHA, Leonardo Carneiro da. Falta de interesse de agir – Cobrança sem o prévio requerimento – Seguro obrigatório DPVAT. Revista de Processo 236/49-69, out.2014.

[11] Idem.

[12] THEODOR JÚNIOR apud ARRUDA ALVIM. In: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[13] CABRAL, Antonio. Interesse ad agire e “zone di interesse”. RPC 2/29-56. Ed. RT. Jul-dez. 2015.

[14] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil; artigos 1.º ao 69. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016. p. 392.

[15] MEDINA, José Miguel Garcia; e MEDINA, Janaina Marchi. Guia Prático do Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 2016. p. 37.

[16] BARBI, Celso Agrícola. Op. cit. p. 17.

[17] Idem. A legislação de 1939 reflete esta abordagem do interesse de agir correspondente ao interesse material, uma vez que em seu art. 2.º, dizia que o interesse pode ser econômico ou moral.

[18] CHIOVENDA, G. Principios de Derecho Procesal Civil, vol. I, trad. Espanhola. Madrid, 1922. p. 200.

[19] SOUSA, Everardo. Interesse de agir. Revista de Processo 31/30-36, jul.-set./1983.

[20] Idem.

[21] Idem.

[22] Idem.

[23] BARBI apud INVREA. In: BARBI, Celso Agrícola. Op. cit. p. 19.

[24]  Idem.

[25] Curso de Argumentação jurídica, promovido pela FGV Online. Acesso em 01.03.2017. In: [http://nc-www5.fgv.br/cursosgratuitos/OCW/372/OCWAJUEAD_00/].

[26] CABRAL, Antonio apud E. F. Ricci. In: CABRAL, Antonio. Interesse ad agire e “zone di interesse”. RPC 2/29-56. Ed. RT. Jul-dez. 2015.

[27] Idem.

[28] “O direito de ação não pode mais ser visto obviamente com um perfil estático (em que se confunde com a demanda, isto é, com o ato inicial do processo) e ligado apenas à entrega da sentença de mérito (…). O direito de ação é um direito dinâmico, porque é exercido ao longo de todas as fases que compõem o direito ao processo justo, e preordenando à tutela adequada, efetiva e tempestiva dos direitos”. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil; artigos 1.º ao 69. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016. p. 391.

[29] “O direito de ação manifesta-se não apenas pela demanda, mas também ao longo do desenvolvimento de todo o procedimento, do qual deve poder a parte participar ativamente, exaurindo-se com a obtenção da tutela adequada ao direito.” MEDINA, José Miguel Garcia; e MEDINA, Janaina Marchi. Guia Prático do Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 2016. p. 37.

[30] Idem, p. 392.

[31] Idem.

[32] CABRAL, Antonio apud E. F. Ricci. In: CABRAL, Antonio. Interesse ad agire e “zone di interesse”. RPC 2/29-56. Ed. RT. Jul-dez. 2015.

[33] Idem.

[34] Idem.

[35] Idem.

[36] Idem.

[37] Idem.

[38] Idem.

[39] Idem.

[40] Idem.