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O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Arthur Grimaldi

A Lei 13105/15 de 16 de Março de 2015 traz no capítulo IV o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Art. 949. Se a arguição for:

I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

  • 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
  • 2o A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
  • 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.[1]

Algo similar a este dispositivo trazia o Código de Processo Civil de 73 em seu artigo 480:

Art. 480. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.[2]

Da comparação entre os dois artigos, recorremos à lição de Scarpinella:

Os arts. 948 a 950 disciplinam o ‘incidente de arguição de inconstitucionalidade’, isto é, o procedimento que, por força do art. 97 da CF, os tribunais devem instaurar para afastar, do caso concreto, a incidência de lei reputada inconstitucional. O art. 948 conserva o texto do art. 480 do CPC atual, mas permite a construção de norma jurídica muito mais sofisticada, inclusive na perspectiva do necessário contraditório prévio (…).[3]

O artigo 948 do Novo CPC dispõe que ao ser arguida a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, em processo que esteja no Tribunal, o relator deverá ouvir o Ministério Público e as partes, para só depois remeter a questão à turma ou câmara responsável, conforme o caso.

Já o artigo 949 do Novo CPC determina duas situações diversas para o caso concreto em que seja recebida a arguição pela turma ou câmara.

A primeira versa sobre a possibilidade da questão ser rejeitada, caso em que prosseguirá o julgamento.

Já a segunda, trabalha com a hipótese do acolhimento, ocasião em que a questão será remetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, respeitando a reserva de plenário do artigo 97 da Constituição Federal de 1988.

Porém, cabe ressaltar a exceção às regras dos artigos anteriores, disposta pelo parágrafo único do artigo 949 do Novo CPC, que afirma que quando já houver pronunciamento do plenário do Tribunal, seu órgão especial, ou do próprio plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, a turma ou câmara devem decidir seguindo o entendimento já firmado.

Portanto, se ainda não houver pronunciamento prévio, o artigo 950 do novo CPC determina que o Presidente do Tribunal onde o incidente tenha sido instaurado designe sessão de julgamento e remeta cópia do acórdão que deu seguimento à arguição a todos os juízes a ele vinculados.

Ademais, segundo o § 2º do artigo 950 do Novo CPC, a parte legitimada à propositura das ações previstas no artigo 103 da Constituição Federal de 1988 poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional, no prazo previsto pelo regimento interno, podendo apresentar memoriais ou requerer a juntada de documentos.

Por fim, o § 3º do artigo 950 do Novo CPC, permite ao relator facultativamente, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades que entender pertinentes ao caso.

Ressalte-se ainda que se assim o quiserem e observados os prazos e as condições previstas no regimento interno do respectivo tribunal, é possível ainda que as pessoas jurídicas de Direito Público responsáveis pela edição do ato questionado possam se manifestar sobre a instauração deste incidente.

Das lições dispostas na Constituição (art. 102, I, l e art. 105, I, f, ambos da CF/88), a respeito da Reclamação, entende-se que esta é cabível para preservar a competência do STF e do STJ, bem como para garantir a autoridade das decisões por eles prolatadas.

Também é possível, de acordo com a Carta Magna, ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88).

Vale lembrar que esta medida não se aplica, no entanto, às súmulas convencionais da jurisprudência dominante do próprio STF ou STJ.

Muito embora o instituto da Reclamação seja mais frequente no âmbito das Cortes Superiores, este instrumento é essencial também para a defesa judicial das decisões proferidas pelas cortes estaduais, exercendo a proteção das Constituições dos Estados-membros. Portanto, podemos dizer que, por equivalência, e a depender da regulamentação nas constituições locais, a Reclamação prevista na Carta Magna também pode ser utilizada no âmbito estadual.

O Novo Código de Processo Civil, ao prever que a Reclamação poderá ser ajuizada para garantir a observância de súmula vinculante e de acórdão ou precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (art. 1000, IV), alarga, ao menos de forma expressa, as hipóteses de cabimento deste instrumento.

Porém, na hipótese da tese jurídica firmada encontrar-se em recurso repetitivo, seja este especial ou extraordinário, poderá o jurisdicionado ou até mesmo o próprio Ministério Público, propor a reclamação para que a instância inferior se atente à necessidade de que a decisão consolidada deva ser observada.

Por fim, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impende ressaltar que a coisa julgada restará como único impedimento à aplicação da reclamação, desde que compreendida como coisa julgada material, assim sendo, portanto, aquela que confere à decisão contornos imutáveis e indiscutíveis.

[1] BRASIL. Lei 13.105/2015, art. 948 a 950.

[2] BRASIL. Lei 5.869 de 11 de Janeiro de 1973, art. 480.

[3] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 595.