RKL Escritório de Advocacia

O GEORREFERENCIAMENTO RURAL

O GEORREFERENCIAMENTO RURAL

Rénan Kfuri Lopes

Advogado, Escritor e Palestrante.

Sócio-fundador do RKL ADVOCACIA

A lei 10.267 de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002 que foi alterado pelo decreto 5.570 de 31 de outubro de 2005, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).

A referida lei torna obrigatório o Georreferenciamento do imóvel acima de 250,0000 ha (duzentos e cinquenta hectares) para inclusão da propriedade no CNIR, condição esta, necessária para que se realize qualquer alteração cartorial da propriedade.

Regularizado o Georreferenciamento é expedido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA que será averbado na matrícula do imóvel[1].

O procedimento é feito exclusivamente pelo INCRA, tendo a legislação de regência determinado a necessária interconexão entre cadastro e registro, uma vez que a situação jurídica do imóvel é um dado essencial para a elaboração do CNIR. Portanto, o INCRA e o Registro de Imóveis são as instituições diretamente ligadas ao processo de identificação e cadastramento da malha fundiária do Brasil.

Assim, obrigatório que os proprietários detentores do domínio direto e útil dos imóveis rurais proceder ao Georreferenciamento, daí gerando o CCIR indispensável para realizar futuras alterações cartoriais como desmembramento, parcelamento, remembramento[2], qualquer tipo de transferência ou em caso de utilização da propriedade para fins de financiamento e hipoteca.

No momento da realização do Georreferenciamento, concomitantemente são atualizados os dados cadastrais da propriedade com a expedição do Certificado de Cadastro de Imóveis Rural (CCIR).[3]

O INCRA, em atendimento ao que preconiza a Lei 10.267/01, exige que este Georreferenciamento seja executado de acordo com a sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a obrigatoriedade de descrever seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo executado por profissional habilitado – com a emissão da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por parte do CREA – contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão posicional de 50 cm sendo atingida na determinação de cada um deles (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).

Em síntese, georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico, descrevendo:

  • Os limites de área;
  • As confrontações;
  •  As coordenadas dos vértices definidores.

Esse levantamento é realizado por meio do sistema geodésico brasileiro, cuja responsabilidade é do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Dessa maneira, o registro será atualizado com cálculos, análises e projetos que vão apontar a regularização do imóvel segundo a legislação federal e em concordância com os aspectos técnicos exigidos pelo INCRA.

Vale lembrar que para realizar este trabalho com maior produtividade e obter as coordenadas dos vértices com precisão, é necessário utilizar os equipamentos como estações totais e receptores GNSS.

Com o georeferenciamento pronto, o proprietário tem condições de proceder ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), que consiste, basicamente, no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública. O cadastro é o primeiro passo para a obtenção de qualquer licença ambiental para uso ou exploração dos recursos naturais da propriedade, já que, com o comprovante de inserção no CAR, o produtor pode reconhecer seu passivo ambiental e assumir o compromisso para recuperá-lo.

O Georreferenciamento de Imóveis Rurais pode ser confeccionado por profissionais com as seguintes qualificações:

– estar registrado no sistema CONFEA/CREA em dia com suas obrigações – inclusive anuidades -, tendo como finalidade, após o credenciamento, a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos serviços executados;

– ter atribuições de Georreferenciamento em sua formação. De acordo com a PL-1221/2010 do CONFEA, os profissionais que possuem tais atribuições são os Engenheiros Agrimensores, Engenheiros Cartógrafos, Tecnólogos e Técnicos nestas modalidades, que tenham em sua grade curricular disciplinas e conteúdos formativos estabelecidos pela PL 2087/2004. Neste caso, basta solicitar o Credenciamento junto ao INCRA;

– para os profissionais que não se enquadram nas profissões citadas, mas possuem formação nas áreas previstas na PL-2087/2004 do CONFEA (Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção, Engenheiro Florestal, Engenheiro Geólogo, Engenheiro de Petróleo, Arquiteto e Urbanista, Engenheiro de Minas, Engenheiro Agrícola, Geógrafo, Geólogo, Tecnólogo ou Técnico de áreas afins), podem obter uma extensão de suas atribuições por meio de cursos lato-senso – para nível superior – ou de aperfeiçoamento profissional – para nível médio – e requerer, junto ao CREA, a referida anotação e averbação das atribuições. Após a conclusão do curso de extensão e a devida anotação junto ao CREA, o mesmo emitirá uma declaração de extensão das atribuições profissionais e, de posse desta, o profissional poderá solicitar o seu credenciamento junto ao INCRA.

– alguns profissionais não relacionados na PL-2087/2004 também podem obter a extensão de atribuições no CREA.  Porém, antes de se matricular em um curso com este objetivo, é fundamental que o profissional faça uma consulta formal ao CREA do estado onde está registrado, sobre seus direitos ou não a atribuições relacionadas ao Georrefenciamento de Imóveis Rurais.

A listagem dos profissionais habilitados para a execução dos trabalhos de Georreferenciamento de Imóveis Rurais pode ser obtida no site do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef).

[1] O CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL (CCIR) emitido pelo INCRA foi instituído pela Lei Federal nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972 e foi regulamentado pelo decreto 72.106 de 18/04/73, que obriga todos os proprietários rurais, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, bem como os parceiros arrendatários e comodatários a se cadastrarem no INCRA. Após o cadastro o proprietário obterá o respectivo CCIR, documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial “sucessão causa mortis”, de acordo com a Lei nº 4.947 de 06 de abril de 1966.

[2] Remembramento é o procedimento administrativo destinado a realizar a fusão ou unificação de dois ou mais terrenos, para a formação de novo lote, pelo reagrupamento de lotes contíguos, com a decorrente constituição de um terreno maior. O terreno resultante do remembramento é considerado juridicamente um novo imóvel, pois passa a ter uma área distinta, ou seja, maior, formada pela soma das áreas dos terrenos remembrados, como também possuirá limites e confrontações diferentes.

[3] O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA, foi instituído pela lei Federal 5.868 de 12 de dezembro de 1972 e regulamentado pelo decreto 72.106 de 18/04/1973, o qual obriga a todos os proprietário rurais, de domínio útil ou possuidores a qualquer titulo, bem como parceiros, arrendatários e comodatários a se cadastrarem no INCRA.