O FENÔMENO DA DESJUDICIALIZAÇÃO: COMO OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO (ARBITRAGEM, CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO) AUXILIAM NA DESOBSTRUÇÃO DO JUDICIÁRIO FRENTE AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA
Elaine Cristina Dzulinski Oberg
Jerônimo Fernando do s Santos de Castro
SUMÁRIO: Introdução; 1 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e seu interesse na desobstrução do Judiciário; 2 Soluções alternativas de conflitos; 2.1 A arbitragem; 2.2 A conciliação; 2.2.1 Breve histórico da conciliação na legislação brasileira; 2.3 A mediação; 2.4 Mediação e conciliação: quais as diferenças?; 2.5 Qualidades e atributos do conciliador e mediador; 3 A obrigatoriedade da audiência de conciliação/mediação no novo Código de Processo Civil; 4 A Resolução nº 125/2010 do CNJ e a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc); 4.1 A mediação digital: tecnologia de acesso; 5 Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
O número de processos que tramitam no Judiciário, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) coletados no ano de 2015, chegou à marca de 102 milhões, excluindo desse relatório processos que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal (STF) (Galli, 2016)[1].
Segundo dados em relatório do Sistema de Metas Nacionais (em conformidade com o Conselho Nacional de justiça – CNJ), o ano de 2017 atingiu o seu apogeu com uma superior marca de 19 milhões de processos distribuídos. Contudo, não é de hoje que o Judiciário atravessa um “colapso” frente a sua responsabilidade com a celeridade e julgamento justo da lide em questão. Porém, a carga distribuída diariamente por demandas das mais variadas complexidades, e até mesmo de simples solução, chega às varas e aos tribunais de todo o país.
Entretanto, segundo informações trazidas pelo mesmo relatório, “foram 221.101 processos encerrados por meio da conciliação, sendo que 5.092 encerrados na fase pré-processual e 216.009 na fase processual”[2], ao qual o Código de Processo Civil atribui que o acordo pode acontecer no decorrer do processo.
O Judiciário encontra-se “sufocado” mediante as diversas demandas protocoladas diariamente e isso resulta numa via contramão à celeridade processual, requisito essencial para boa condução de um processo. Por isso, os processualistas passaram a considerar outros meios adequados para a solução de conflitos, os chamados meios alternativos de solução de conflitos (internacionalmente chamados por alternative dispute resolution), entre eles a arbitragem, a conciliação e a mediação.
Esses mecanismos alternativos podem ser extrajudiciais (Câmaras de Arbitragem/Conciliação/Mediação) ou até judiciais (Conciliação/Mediação) vindos com o objetivo de auxiliar na diminuição do número de demandas que tramitam pelo Poder Judiciário e assim efetivar o princípio da celeridade processual e rápida solução do litígio.
Mas alguns doutrinadores apreciam que essa particular mudança disposta no novo Código de Processo Civil (NCPC) merece uma análise mais crítica, no que diz respeito à audiência obrigatória de conciliação e/ou mediação (art. 334, caput) quando esta é ignorada por Magistrados em alguns tribunais do país.
Por sua vez, o chamado “fenômeno da desjudicialização”, termo esse ainda não dicionarizado, mas compreendido por estudiosos da esfera judicial, em que por uma simples definição caminha em conformidade com os meios alternativos de solução de conflitos, a partir de uma visão sociológica de que desjudicializar é propiciar a cultura do diálogo, com seus profissionais técnicos e aptos para solução de uma lide e ter garantida a efetivação de direitos violados e/ou em colisão.
Com isso, mantém-se a sistemática para que todos tenham acesso à justiça, pelos meios alternativos de solução de conflito, quais sejam, sob a égide da autocomposição (conciliação e/ou mediação), vindo a exercer o principal papel na instrumentalização para solução rápida e pacífica dos litígios, mas sempre com a ideia de se evitar levar adiante problemáticas de menor complexidade e célere solução.
A sociedade traz consigo a ideia de que a única forma de alcançar a justiça é o acesso ao Judiciário. Por claro, é uma das formas mais eficientes para alcançar a justiça, mas não é a única porta. Nosso sistema permite utilizar outras “portas” de acesso para ter garantida a busca pelo direito transgredido, quais sejam, os meios alternativos de solução de conflitos.
O estudo permeará entre a Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná – (CMA-PR), que desde 1997 está contribuindo com o Judiciário na solução de conflitos de forma extrajudicial e apreciação de atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) com várias unidades no território nacional e conta com o apoio do Tribunal de Justiça e verificação da resolução de conflitos na etapa pré-processual, sem a necessidade da abertura de uma ação judicial e contratação de advogado, ou, quando esta já está distribuída (Pro), que tudo seja resolvido, por meio de um acordo entre as partes.
1 O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E SEU INTERESSE NA DESOBSTRUÇÃO DO JUDICIÁRIO
Tem-se garantido, no art. 5º, XXXV, da nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”[3].
Todo e qualquer cidadão tem livre acesso ao Judiciário quando se sente lesado em seus direitos. Porém, as demandas de processos têm crescido em ritmo acelerado. Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sua responsabilidade em controlar a atuação administrativa e financeira do poder judiciário, lançou-se à frente de uma política pública para desempenhar com maior efetividade, e pôr em prática os mecanismos consensuais para a solução de divergências, até então em um papel meramente de “figuração”.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem um papel importante na organização e na promoção de ações de incentivo à autocomposição de litígios, na busca da pacificação social. O Conselho foi responsável pela implementação do Movimento pela Conciliação com início em agosto de 2006, que tem por objetivo alterar a cultura da litigiosidade e promover a busca de soluções para os conflitos mediante a construção de acordos.
O Movimento promoveu encontros e debates sobre o tema, em 2006, e lançou a Semana Nacional da Conciliação, evento que acontece anualmente com abrangência de todos os tribunais do país. A Semana Nacional da Conciliação é uma válvula de escape, na tentativa de conciliar o maior número possível de processo em todos os tribunais do país. (Conselho Nacional de Justiça, 2017)[4]
No ano de 2010, surge a Resolução nº 125[5] do CNJ, que trata sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário, como uma forma de colaboração na viabilidade de utilização dos meios de solução de conflitos, abrindo espaço e dando um maior destaque dentro da seara do jurídico, conforme se descreve no seu art. 1º:
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.2013)
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.2016)
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (2015):
A criação da Resolução nº 125 do CNJ foi decorrente da necessidade de se estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento de práticas já adotadas pelos tribunais. Desde a década de 1990, houve estímulos na legislação processual à autocomposição, acompanhada na década seguinte de diversos projetos piloto nos mais diversos campos da autocomposição: mediação civil, mediação comunitária, mediação vítima/ofensor (ou mediação penal), conciliação previdenciária, conciliação em desapropriações, entre muitos outros, bem como práticas autocompositivas inominadas como oficinas para dependentes químicos, grupos de apoio e oficinas para prevenção de violência doméstica, oficinas de habilidades emocionais para divorciando, oficinas de prevenção de sobre endividamento, entre outras. (Guia de Conciliação e Mediação Judicial: Orientação para Instalação de Cejusc, 2015)
Portanto, esses mecanismos, que serão a seguir descritos, vêm na tentativa de solucionar o percalço que se encontra ao atual sistema judiciário, sobrecarregado em infindáveis processos, das mais diferentes naturezas.
2 SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE CONFLITOS
Com a introdução da Lei nº 13.140/2015[6] (Lei de Mediação), em vigor desde 26 de dezembro de 2015, bem como da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil), à luz do que prevê o art. 8º da Resolução nº 125/2010-CNJ, sob competência dos Tribunais de Justiça a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) em todas as Comarcas, mormente para que atendida de modo adequado à demanda processual e auxiliar nesse processo de desjudicialização.
Segundo Bacellar[7] (2016, p. 17), “primitivamente, o Estado só defendia os direitos, mas não se comprometia a solucionar os conflitos que surgissem do relacionamento entre as pessoas”. Todavia, tal situação mudou.
O atual cenário do Judiciário encontra-se à beira de um “colapso”, pela quantidade de processos que tramitam pelas varas de 1º grau, perante os Tribunais de Justiça da federação e o próprio STJ (Superior Tribunal de Justiça), que precisa dar conta e, não só isso, a solução para tantas problemáticas do cotidiano. Pensando bem, como é descomplicado entrar-se na Justiça, mas difícil é sair dela. Os processos têm demorado muito para transitarem em julgado e a partes findarem com a demanda.
Insta destacar o acionamento de processos que não precisariam ter sequer iniciado na esfera judicial, como, por exemplo, litígios que não passam pela esfera administrativa do órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e são levados diretamente à judicial. Não se pretende dizer que são irrelevantes os problemas, mas poder-se-iam deixar a cargo da justiça somente os relevantes.
2.1 Arbitragem
A arbitragem é um meio alternativo de solução de conflitos fora da esfera judicial, sua sentença tem força de título executivo judicial e é irrecorrível. Para Scavone Junior[8] (2015, p. 1), “a arbitragem é um dos mais antigos meios de composição de conflitos pela heterocomposição, ou seja, a solução do conflito por um terceiro imparcial”. Está regulamentada pela Lei nº 9.307, de 1996. Porém, limita-se a arbitragem em destinar a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis; logo, tudo aquilo que possa ser convertido em valor, por exemplo: os cheques, as notas promissórias, os contratos, os acidentes de trânsito, os recibos etc.
Não são levadas à arbitragem matérias que envolvem menores de 18 anos, questões de família, de ordem pública (Município, Estado, União) e matérias criminais.
O novo Código de Processo Civil[9], já no início de sua leitura, apresenta a viabilidade da arbitragem como forma extrajudicial de solução dos conflitos:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
- 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
- 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
- 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O procedimento inicia-se com a parte autora comparecendo a uma Câmara de Mediação e Arbitragem apresentando os documentos pessoais e aqueles que originaram o litígio. Já a parte contrária vai ser convocada para conhecimento da ação.
O art. 18 da Lei nº 9.307/1996[10] prevê que “o árbitro é juiz de fato e de direito, sua sentença não fica sujeita a recurso na Justiça comum”. Portanto, os árbitros de uma Câmara de Mediação e Arbitragem devem ser cidadãos capazes, com reputação íntegra, com treino e preparação para exercer essa função. São advogados, contadores, economistas, administradores, engenheiros, arquitetos, corretores, empresários, enfim, profissionais de extrema capacidade e prontos a colaborar com a situação em questão.
Aqui, no estado do Paraná, existe a Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná – (CMA-PR); desde 1997 ela está contribuindo com o Judiciário na solução de conflitos:
Tem por finalidade divulgar e estimular a utilização da Mediação, Conciliação e Arbitragem como métodos eficazes de soluções de conflitos. A CMA-PR administra processos de Mediação, de Conciliação e de Arbitragem em todas as áreas pertinentes a esses institutos, especialmente os provindos das áreas imobiliárias e condominiais.
Dentre os benefícios da nova lei, ressalta-se o limite de no máximo 6 meses para um processo arbitral ser sentenciado. Os processos arbitrais são resolvidos com rapidez, e as sentenças arbitrais se constituem em título executivo. (CMA-PR)[11]
A utilização da arbitragem oferece vantagens no que tange à celeridade para chegar ao fim do litigioso, e o sigilo é requisito essencial, com uma particular tabela de taxas e honorários.
2.2 A conciliação
A conciliação é uma forma de solução de conflitos em que as partes litigantes, sob a intervenção de um terceiro, chamado de conciliador, chegam a um acordo, solucionando o desentendimento. A função do conciliador é de orientação e ajuda, propondo sugestões de acordo que melhor atendam aos interesses dos dois polos em conflito, e o objetivo principal da conciliação é o alcance de um acordo que possa ensejar a extinção do processo. Logo, o enfoque é no objeto da controvérsia materializado na lide processual.
Segundo o Manual de Mediação Judicial[12] (2015, p. 21) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segue a definição de conciliação:
A conciliação pode ser definida como um processo autocompositivo breve no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para assisti-las, por meio de técnicas adequadas, a chegar a uma solução ou a um acordo.
Interessante destacar que a conciliação encaixa-se para causas em que não tenha acontecido relacionamento anterior entre as partes. A postura do conciliador é mais ativa em relação ao mérito da causa, podendo este, inclusive, sugerir soluções ao conflito, participar ativamente da discussão sobre o objeto da demanda, mas não pode, em hipótese alguma, utilizar-se de qualquer tipo de intimidação ou constrangimento para que as partes entrem em um acordo. Toda a conversa deve ser pautada na seriedade e imparcialidade.
Como exemplo de utilização da conciliação, tem-se as causas trabalhistas, pois o principal objeto em discussão é o contrato de trabalho.
2.2.1 Breve histórico da conciliação na legislação brasileira
A instrumentalização pela via conciliatória já se via presente em nossa primeira Constituição, e isso em 1824, ainda no período imperial. Pronunciava-se a justiça de paz, exercida pela magistratura, na figura dos juízes togados e responsáveis pela atuação prática da conciliação nas causas.
Segundo Bacellar[13] (2016, p. 83):
A conciliação é nossa velha conhecida no Brasil, e desde a Constituição do Império já havia estímulo a sua realização com a determinação de sua majestade imperial e que nenhum processo pudesse ter princípio, sem que primeiro se tivesse em intentado os meios de reconciliação. Interessante observar o art. 161 da Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, que dizia: “Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum”.
Mas, passado algum tempo, a conciliação foi abolida na fase republicana, pois era considerada onerosa e inútil na composição de litígios.
Porém, com as Constituições de 1937 e 1946, inspirada na justiça de paz como herança imperial, acontece o resgate por meio dos conciliadores e juízes leigos, que hoje se identificam no sistema jurídico dos juizados especiais.
2.3 A mediação
Nesta modalidade de solução de conflitos, existe também um terceiro neutro e imparcial que vai auxiliar as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Ou seja, são os próprios litigantes que tomam a decisão, agindo o mediador como um facilitador e esclarecedor para pôr fim à lide. O objeto em si não é o conflito propriamente dito, mas busca-se “neutralizar a emoção das partes, facilitando a solução da controvérsia sem interferir na substância da decisão depois envolvida” (Scavone, 2015)[14].
A definição que a Lei nº 13.140 de 2015 (a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias) traz sobre mediação está no art. 1º, parágrafo único, da supracitada lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Nas palavras de Bacellar (2016, p. 107), “a conversa desenvolvida no processo consensual da mediação servirá para esclarecer situações, recuperar a comunicação direta, eliminar ruídos e falhas verificados na comunicação anterior, podendo até melhorar o relacionamento entre os interessados”[15].
Continuando o raciocínio:
A mediação é única. Além de outras qualificações, ela representa um método adequado para tratar de situações complexas (emocionais, relação de vários vínculos) e consiste em processo, que como tal tem que ser desenvolvido, passo a passo com planejamento, com técnica e visão interdisciplinar.
Em face da complexidade dos conflitos e da concepção das pessoas sobre sua ocorrência, a mediação buscará na psicologia, na sociologia, na antropologia, na filosofia os conhecimentos que possam fortalecer sua aplicação. (Bacellar, 2016, p. 107).[16]
Diferentemente da conciliação, a mediação é mais indicada para situações em que houve vínculo anterior entre as partes litigantes. Um típico exemplo em que a mediação se faz presente é, principalmente, em causas de vizinhos, e em matéria de direito de família.
O papel do mediador, em certas situações, alcança até mesmo o patamar como de um terapeuta, de um ouvinte. Claro, a imparcialidade não deixa de ser um requisito, porém a solução do conflito vai muito mais de um olhar meramente objetivo (um contrato) conseguindo ser mais intrínseco (resultado na vida particular deste contrato). Essa pode ser uma definição da diferença entre a conciliação e mediação.
2.4 Mediação e conciliação: quais as diferenças?
Para alguns, estas duas modalidades de solução de conflito podem parecer semelhantes, e se resumir a uma única palavra: acordo; mas não são.
Destarte, caminham na mesma via da autocomposição, entretanto explica Tucci[17] (2015, p. 05):
Tanto a mediação quanto a conciliação pressupõem a intervenção de uma terceira pessoa. Na mediação, esta tem a missão de esclarecer as partes, para que elas alcancem a solução da pendência. Na conciliação, pelo contrário, o protagonista imparcial se incumbe, não apenas de orientar as partes, mas, ainda, de sugerir-lhes o melhor desfecho do conflito.
São regidos pelos mesmos princípios, conforme diz o art. 166 do novo Código de Processo Civil, em que “a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada” (CPC, 2015). Mas o mesmo Código, mais precisamente nos §§ 2º e 3º do art. 165, deixa clara a distinção de atuação para a conciliação e mediação, no papel dos seus representantes[18]:
Art. 165. […]
- 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
- 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprias soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Então, entre os pontos em comum da conciliação e mediação pode-se relacionar que ambos os institutos procuram diligenciar da melhor forma para o fim do embate entre as partes, por intermédio de um terceiro, buscando uma efetiva harmonização e restauração, quando a situação assim se permitir, com as partes conflitantes e em um único ato. Mas nunca sinonimizar.
Todavia, pode se pontuar que a dicotomia entre a mediação e conciliação está na essência como cada uma delas vai tratar perante o caso concreto levado até elas.
Como pondera Bacellar[19] (2016, p. 117, 118):
Ao se falar em mediação, entretanto, já se remete a ideia de meio alternativo e de processo que ocorre extrajudicialmente, diferentemente da conciliação.
A mediação é recomendada quando houver vínculo anterior entre as partes e a conciliação incide, em regra, sobre uma causa ajuizada no ambiente do Poder Judiciário e aí recomendado para causas onde não há vínculo anterior entre as partes.
Seja mediador ou conciliador que esteja à frente da situação como interventor, este ou aquele deve atuar de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução nº 125/2010 do CNJ, art. 1º do anexo III: “Confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação”[20].
2.5 Qualidades e atributos do conciliador e mediador
Qualquer pessoa formada há dois anos no ensino superior, capacitada em curso especializado em instituições reconhecidas pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça ou pelo CNJ, pode atuar na mediação e conciliação e será inscrita em cadastro nacional e em cadastro do Tribunal de Justiça (TJ) de cada estado ou do Tribunal Regional Federal (TRF), que manterá registro de profissionais habilitados com indicação de sua área profissional. Esse treinamento que devem deter os conciliadores e os mediadores é de essencial relevância para o desempenho efetivo de suas atividades. Assim, com base no art. 167 do novo Código de processo Civil:
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
- 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
Concluído o registro do profissional, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca que o interventor atuará os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, com base no princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. Toda essa sistemática para que se possa exercer, o conciliador ou mediador, um papel de fundamental importância para a celeridade jurídica.
3 A OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Uma novidade trazida pelo novo Código de Processo Civil é a audiência de mediação e conciliação, e, bem da verdade, ganhou notório destaque.
Pode-se dizer que é uma significativa mudança ao que pese que, no retro Código de 1973, em que não havia uma previsão de uma audiência nestes moldes que o novo Código de Processo Civil traz atualmente. Essa iniciativa ampara quem procura a busca pela tutela jurisdicional e uma rápida solução do seu litígio.
A designação de uma audiência de conciliação ou mediação, antes mesmo da resposta do réu, tem seu respaldo no art. 334, a seguir transcrito[21]:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
- 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
O prazo de 15 dias para o réu apresentar a sua defesa tem início após audiência de conciliação ou mediação. A possibilidade de dispensa da audiência preliminar de conciliação ou mediação acontece se ambas as partes expressarem assim o seu desinteresse: o autor na própria petição inicial e o réu 10 dias[22] antes da audiência marcada, com a protocolização de seu desinteresse.
O que o art. 334 deixa claro é da viabilidade de que certos assuntos litigiosos possam ser esclarecidos com rapidez e simplicidade já no início do processo e este não mais prossiga para “desafogar” um pouco os cartórios de todas as repartições judiciárias do País. O Judiciário tem a missão de resguardar o direito e possibilita que todos tenham acesso a ele e seus mecanismos.
Mas deve se levar em conta que as pessoas procuram primeiro o Judiciário, sendo que outras formas de via administrativa poderiam atender as necessidades por elas pleiteadas.
Como citado supra, principalmente em demandas, por exemplo, em que de um lado está o consumidor e de outro o empresário, muitos deixam de acessar órgãos como Procon para uma rápida solução (via preliminarmente administrativa) e ingressam com ações diretamente pela via processual.
Segundo Montenegro Filho (2015, p. 393)[23], “o juiz está obrigado a tentar conciliar as partes, a qualquer tempo do processo”. Apesar disso, não é o que se tem visto acontecer em alguns tribunais do País.
Entretanto, alguns Magistrados estão deixando de realizar esta etapa da audiência de conciliação e mediação, configurando não apenas em um descumprimento legal, mas contribuindo para a demanda acentuada com a chegada de mais processos nos tribunais de São Paulo, do Paraná, do Espírito Santo, de Santa Catarina e do Distrito Federal (Agostino, 2016)[24].
Os Magistrados têm por obrigação assegurar a eficiência e conduzir o processo com total zelo e imparcialidade a rigor dos institutos jurídicos. Mas dispensar essa fase importante, que pode pôr um fim ao litígio que será benéfico também às partes, é andar na via contramão da celeridade processual.
Partir do Magistrado a rejeição pelo respectivo ato processual, diga-se sem uma fundamentação legal, é um retrocesso ao que se almeja alcançar, qual este seja a cultura do diálogo; é dar espaço para a cultura do litígio e configura-se um desrespeito ao Código de Processo Civil.
4 A RESOLUÇÃO Nº 125/2010 DO CNJ E A CRIAÇÃO DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSCS)
Quando se busca a tutela jurisdicional para solução de algum conflito, depara-se com a situação de que muitos processos têm uma longa jornada.
Para Genro[25] (2009, apud Manual de Mediação Judicial, 2015, p. 37):
O verdadeiro acesso à Justiça abrange não apenas a prevenção e reparação de direitos, mas a realização de soluções negociadas e o fomento da mobilização da sociedade para que possa participar ativamente dos procedimentos de resolução de disputas como de seus resultados.
Muitas vezes, levam-se ao Judiciário situações de provável rápida solução, mas a demora não é por conta da ineficiência da justiça, e sim pela demanda que os tribunais e fóruns procuram vencer cotidianamente entre pilhas e pilhas de documentos. Por isso, o Conselho Nacional de Justiça, com a Resolução nº 125/2010, procurou reduzir a excessiva judicialização dos conflitos de interesse e, para estimular a sistemática de conciliação e mediação com formas céleres, criou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, os Cejuscs.
No domínio em cada Tribunal de Justiça dos estados (TJ), são atribuições do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) a definição pelas políticas judiciárias de autocomposição e de cidadania e o apoio ao controle de judicialização.
O Nupemec do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aprovou o Plano de Estruturação e Instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), com unidades autônomas ou anexas aos fóruns, conforme as determinações do CNJ e as normativas descritas do novo Código de Processo Civil em conformidade com a Lei de Mediação.
Os Cejuscs são espaços nos quais todos da comunidade conseguem resolver seus conflitos (menos complexos) de uma forma rápida, abstendo-se de enfrentar o trâmite processual propriamente dito. Com a implantação de Cejuscs, a perspectiva paira pela diminuição na distribuição de processos e que os casos levados até os centros sejam facilmente resolvidos. Muitos casos que chegam ao Magistrado são de pequena complexidade, ou seja, não distintos de ter o seu direito resguardado, mas a solução pode ser mais ágil nos Cejuscs.
Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.2016)[26].
- 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, as sessões de conciliação e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo tribunal (inciso VII do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9º). (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.2016) (Resolução nº 125/2010 do CNJ).
O novo Código de Processo Civil, no art. 165, conduz, positivamente, sobre os centros, com o objetivo de expandir a ideia da autocomposição:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
- 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.[27]
A cidade e Comarca de Ponta Grossa, no estado do Paraná (PR), conta com uma unidade do Cejusc desde o ano de 2014. Inicialmente a sede foi junto ao Fórum Estadual; agora os cidadãos que pretendem solução para seus litígios, como divórcios, direito do consumidor, contratos, problemas entre vizinhos, acidentes de trânsitos, podem se dirigir à sede própria, localizada no endereço Avenida Visconde de Mauá, 2344, Bairro Oficinas, com atendimento das 12h às 18h.
A Juíza Coordenadora do Cejusc, Jurema Carolina Gomes[28], destaca que:
O Cejusc é a unidade do Poder Judiciário onde o cidadão poderá buscar gratuitamente a solução de conflitos por meio de acordo com a parte contrária, em sessões realizadas por conciliadores e mediadores, orientados e supervisionados por um juiz. O objetivo é que as demandas sejam resolvidas antes de se transformarem em ações judiciais. (TJPR, 2014)
O procedimento a ser adotado no Cejusc tem um caráter pré-processual e poderão ser atendidos os casos que versem sobre direitos em matéria cível, direito de família, previdenciária e da competência dos juizados especiais, que, até mesmo em fase processual (já distribuídos e com um número de processo), serão encaminhados, na tentativa de uma conciliação ou mediação, subsidiando a esfera jurídica. Tudo em conformidade com o direito de acesso garantido a todos os cidadãos.
4.1 A mediação digital
No ar desde maio de 2016, outra inovação é a chamada mediação digital.
Por meio dessa novidade, o Conselho Nacional de Justiça espera que as partes, entre si, encontrem uma solução satisfatória. Nessa nova ferramenta online, a parte poderá protocolar a sua reclamação e tentar um acordo sem necessariamente sair de casa.
O Sistema de Mediação e Conciliação Digital é uma ferramenta que permite a aproximação dos envolvidos em um conflito, a fim de oferecer rápida comunicação, linguagem positiva e respostas breves, possibilitando que participantes de lugares diversos, interligados pelo sistema on-line, estabeleçam uma solução à divergência de forma ponderada, ágil e econômica. (Mediação Digital – Manual do Usuário, p. 3)[29]
É muito simples o procedimento de acesso a mediação digital. Basta acessar o site www.cnj.jus.br/mediacaodigital e fazer um cadastro. Logo após, vai seguindo as indicações de preenchimento do cadastro e anexo obrigatório de documentos pessoais (em formato PDF)[30]. Esse sistema pode ser atualizado para causas como: atendimento bancário, banco de dados e cadastros de consumidores (SPC, Serasa, SCPC etc.), cancelamento do plano de saúde, cartão de crédito/cartão de débito/cartão de loja e demais seguros (exceto habitacional), financiamento de imóveis, financiamentos de veículos/ leasing internet fixa-móvel, TV por assinatura – cobrança/contestação.
Para casos em que não se chegue a um acordo, uma mediação presencial será marcada e deverá ocorrer justamente nos Cejuscs (da localidade em que foi feito o cadastramento).
Cerca de 25{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} das novas demandas propostas no Poder Judiciário podem perfeitamente ser resolvidas na fase pré-processual, quer dizer, sem a necessidade da propositura de ações judiciais. Isto porque a desjudicialização não pode ser sinônimo de fechar portas no Poder Judiciário, e sim de abrir novas portas mais rápidas e simplificadas para que os processos complexos e onerosos sejam utilizados por demandas que efetivamente requeiram tais procedimentos. (Mediação Digital – Manual do Usuário, p. 3)[31]
Segundo o juiz auxiliar da presidência do CNJ, André Gomma (CNJ, 2016)[32], “a ideia é que o final de todo processo não seja uma sentença, mas uma solução”. A mediação digital veio para contribuir, veio para um avanço significativo na atuação dos meios de solução de conflitos para o alcance da desjudicialização.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o desenvolvimento deste trabalho, inicialmente se percebe que o Poder Judiciário é movimentado ainda pela cultura do litígio. Confirma-se essa informação mediante o grande número de processos que se acumulam diariamente nos tribunais e fóruns de todo o país. Incompetência dos Magistrados?
A resposta é não. A primeira ideia que qualquer cidadão que tenha seu direito violado é o acesso direto à justiça. A demanda atingiu um patamar incontrolável.
É importante apresentar aos cidadãos, e aqui os profissionais do Direito (advogados) podem e devem informar e usufruir de mecanismos que assegurem a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva e célere, de modo que possa atender ao direito fundamental de acesso à Justiça.
Para o Judiciário, a conciliação e mediação são formas mais eficazes e baratas para se aliviar o excesso de processos e tornar-se vantajoso para os litigantes.
Então, para a sociedade, a importância desse incentivo se dá porque as partes são os atores principais na resolução do conflito em que estão envolvidos, isto é, o Estado atribui aos litigantes o poder de construir a decisão que regulamentará as respectivas vidas.
No entanto, alguns doutrinadores apreciam que essa particular mudança contida no novo Código de Processo Civil merece uma análise mais crítica no que diz respeito à audiência obrigatória de conciliação ou de mediação (art. 334, caput) e a imposição de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou valor da causa àquele que, injustificadamente, ausenta-se da audiência de conciliação (art. 334, § 8º).
Mas, com a conclusão deste, verifica-se que existem alternativas de buscar a tutela jurisdicional por outros métodos de solução de conflito de interesse, mediante bom senso das partes, seus procuradores e na boa condução pelo interventor: a arbitragem, de caráter mais extrajudicial, e a conciliação e/ou mediação, aplicadas para o devido caso, são ferramentas indispensáveis para começar incentivar a cultura do diálogo. Foi de grande valia que o novo Código de Processo Civil designou uma audiência prévia de mediação e conciliação demonstrando o quão importante é a cultura do diálogo. Ponderar o quanto de dissabor cada um percebe com o seu direito violado é tarefa difícil.
A desjudicialização é um meio de contensão para o atual cenário do Poder Judiciário. Quanto mais acordos forem homologados, todos se beneficiam. Todos têm direito ao acesso à justiça, porém certos casos podem ser classificados como de menos complexidade e podem ser realizados fora da esfera judiciária.
Inegável salientar que não apenas o sistema judiciário obtém um ganho com a conciliação e mediação, do aspecto de crescimento diário de demandas e mais demandas, como as partes também não ficam de fora. Tem seu direito resguardado e garantido e atribuem aos juízes somente aqueles processos que dependem de um estudo mais aprofundado e que, inevitável, a demanda venha a perdurar por algum tempo.
A colaboração do Conselho Nacional de justiça (CNJ), que tem como bandeira a ampliação e democratização do acesso à Justiça, é louvável e de suma importância. A criação da Resolução nº 125, de 2010, deriva da necessidade de um respiro do Judiciário. Posto na prática, com a implantação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejuscs, que utilizam da mediação e conciliação em que nada é imposto pela autoridade, e sim o que deve prevalecer é o bom senso entre as partes litigantes para evitar que simples problemas levem muitos anos nas varas judiciais. A intenção é desafogar os Tribunais de Justiça de todo o país e ascender o ideal da desjudicialização.
REFERÊNCIAS
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[1] GALLI, M. Mais de 102 milhões de processos passaram pelo Judiciário em 2015. 2016. Disponível
em: <http://www.conjur.com.br/2016-out-17/102-milhoes-processos-passaram-judicia-
-rio-2015>. Acesso em: 11 dez. 2018.
[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Departamento de Gestão Estratégica. Relatório
de Metas Nacionais do Poder Judiciário 2017, 25 p. Brasília, 2018.
[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF:
Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual de mediação digital. Disponível em:
<http://www.cnj.jus.br/mediacaodigital>. Acesso em: 14 jan. 2019.
[5] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 2010. Dispõe sobre a Política
Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do
Poder Judiciário e dá outras providências. Diário Oficial. República Federativa do Brasil,
Brasília/DF, 29 nov. 2010.
[6] Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como
meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_
Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em: 21 jan. 2019.
[7] BACELLAR, R. P. Mediação e arbitragem. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
[8] SCAVONE JUNIOR, L. A. Manual de arbitragem: mediação e conciliação. 6. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2015.
[9] BRASIL. Vademecum. Código de Processo Civil. São Paulo: Rideel, 2017.
[10] Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a lei da arbitragem. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm>. Acesso em: 20 nov. 2018.
[11] CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO PARANÁ. Disponível em: <http://
www.cmapr.com.br/Atuacao+57+320.shtml>. Acesso em: 20 nov. 2018.
[12] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual de mediação digital. Disponível em:
<http://www.cnj.jus.br/mediacaodigital>. Acesso em: 14 jan. 2019.
[13] BACELLAR, R. P. Mediação e arbitragem. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
[14] SCAVONE JUNIOR, L. A. Manual de arbitragem: mediação e conciliação. 6. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2015.
[15] BACELLAR, R. P. Mediação e arbitragem. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
[16] BACELLAR, R. P. Mediação e arbitragem. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
[17] TUCCI, J. R. Novo CPC traz mudanças na arbitragem, conciliação e mediação. 2015.
Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-dez-08/paradoxo-corte-cpc-traz-
-mudancas-arbitragem-conciliacao-mediacao>. Acesso em: 2 fev. 2019.
[18] ANGHER, A. J. (Org.). Vade Mecum acadêmico de Direito Rideel. 25. ed. atual. e ampl. São
Paulo: Rideel, 2017.
[19] BACELLAR, R. P. Mediação e arbitragem. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
[20] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 2010. Dispõe sobre a Política
Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do
Poder Judiciário e dá outras providências. Diário Oficial. República Federativa do Brasil,
Brasília/DF, 29 nov. 2010.
[21] BRASIL. Vademecum. Código de Processo Civil. São Paulo: Rideel, 2017.
[22] Com a devida citação juntada aos autos.
[23] MONTENEGRO FILHO, M. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e
processo de conhecimento. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015.
[24] AGOSTINO, R. Juízes ignoram fase de conciliação e descumprem novo Código. 2016.
Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/08/juizes-ignoram-fase-
-de-conciliacao-e-descumprem-novo-codigo.html>. Acesso em: 3 dez. 2018.
[25] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual de mediação digital. Disponível em:
<http://www.cnj.jus.br/mediacaodigital>. Acesso em: 14 jan. 2019.
[26] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Guia de conciliação e mediação: orientações
para implantação de Cejuscs. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-
-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/movimento-conciliacaomediacao>.
Acesso em: 15 jan. 2019.
[27] BRASIL. Vademecum. Código de Processo Civil. São Paulo: Rideel, 2017.
[28] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. TJ inaugura novas instalações
do Cejusc em Ponta Grossa. Disponível em: <https://www.tjpr.jus.br/noticias//asset_
publisher/9jZB/content/id/4718631>. Acesso em: 10 nov. 2018.
[29] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ lança sistema de mediação digital para
solucionar conflitos da população. 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/
noticias/cnj/82216-cnj-lanca-sistema-de-mediacao-digital-para-solucionar-conflitos-da-
-populacao>. Acesso em: 9 jan. 2019.
[30] A sigla inglesa PDF significa portable document format (formato portátil de documento),
um formato de arquivo criado pela empresa Adobe Systems para que qualquer
documento seja visualizado, independente de qual tenha sido o programa que o originou.
SIGNIFICADOS. O que é PDF. Disponível em: <https://www.significados.com.br/
pdf/>. Acesso em: 1º fev. 2019.
[31] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual de mediação digital. Disponível em:
<http://www.cnj.jus.br/mediacaodigital>. Acesso em: 14 jan. 2019.
[32] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ lança sistema de mediação digital para
solucionar conflitos da população. 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/
noticias/cnj/82216-cnj-lanca-sistema-de-mediacao-digital-para-solucionar-conflitos-da-
-populacao>. Acesso em: 9 jan. 2019.