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O DOLO, A COAÇÃO, A LESÃO E O ESTADO DE PERIGO COMO VÍCIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

O DOLO, A COAÇÃO, A LESÃO E O ESTADO DE PERIGO COMO VÍCIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Rogério Tadeu Romano

SUMÁRIO: I – O dolo; II – Coação; III – Estado de perigo e lesão; IV – Consequências.

 

I – O DOLO

Já no direito romano, o dolo definia-se como ardil ou manobra enganosa destinado a fazer incidir alguém em erro, de modo que determina uma vontade que normalmente não se teria formado (ominis callidatas, fllacia, machinatio ad cincumveniendum). O dolo era irrelevante para o ius civilis. Mas foi o pretor que o coibiu. Mas o dolo que tinha valor para o direito era o dolus malus, e não a malícia usual no comércio, a astúcia que usa o comerciante e que toda pessoa medianamente avisada espera encontrar (dolus bônus). Sendo o erro, como ensinou Ebert Chamoun (Instituições de direito civil, 5ª edição, p. 164), pode o interessado suscitar o erro se ele foi, por si só, suficiente para provocar a nulidade do ato jurídico, sempre, entretanto, que não foi suficiente para provocar a nulidade do negócio jurídico.

Inscrito entre os vícios de vontade, o dolo nas práticas ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir a outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro.

Como explicou Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, volume I, 14ª edição, p. 36), a malícia humana encontra meios muito vastos de obrar, a fim de conseguir os seus objetivos. Pode alguém proceder de maneira ativa, falseando a verdade, e se diz que procede por ação ou omissão. Mas é igualmente doloso, nos atos bilaterais, o silêncio a respeito do fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, a sonegação da verdade, quando, por omissão de circunstâncias, alguém conduz outrem a uma declaração proveitosa e as suas conveniências, sub conditone, porém se provar que, sem ela, o contrato não se teria realizado.

Roberto de Ruggiero (Instituições de direito civil, 3ª edição, tradução do Professor Ary dos Santos, p. 239) lembrou que o dolo que constitui ato ilícito é o que é caracterizado pela perversidade do propósito, o dolus malus das fontes romanas, não se podendo equiparar as seduções, as blandícias ou qualquer outro artifício menos leal que uma parte adote nos contratos para prevalecer sobre a outra (dolus bonus).

O dolo que pode invalidar (anular, de anulabilidade) o negócio é apenas o dolo determinante, como se lia do art. 1.459 do Código Civil italiano de 1942. O dolo incidens, não influindo na vontade fundamental de realizar o ato, pode levar a um pedido de indenização do dano; a uma redução na prestação prometida ou, em geral, a uma limitação dos efeitos com a supressão daqueles que são consequência da manha empregada. Mas a doutrina deixa claro que é mister que o dolo , se teve lugar num negócio bilateral, provenha de outra parte, pois desde que provenha de um terceiro que lhe seja estranho será irrelevante, como disse Roberto de Ruggiero (ob. cit., p. 239).

O mecanismo psíquico do dolo é a ação ou omissão. Tal se verifica na utilização de um processo malicioso de convencimento que produza na vítima um estado de erro ou de ignorância, determinante de uma declaração de vontade que não seria obtida de outra maneira. No dolo há uma emissão volitiva enganosa ou eivada de erro, na qual, porém, é este relegado a segundo plano, como defeito em si, uma vez que sobreleva a causa geradora do negócio jurídico, e é por isso que o procedimento doloso de uma parte leva à ineficácia do ato, ainda que atinja seus elementos não essenciais ou a motivação interna. Para Caio Mário da Silva Pereira, não se pode confundir o erro vício do consentimento que somente atinge a eficácia do ato quando revestido das circunstâncias com relação ao erro gerado pela manobra do interessado, o qual é causa eficiente da anulação sob condição apenas de ser determinante do negócio.

Deve-se indagar se o dolo foi a causa determinante do ato, dolus causam dans, chamado dolo principal, que conduz o agente à declaração de vontade, fundado naquelas injunções maliciosas, como ensinou Clóvis Beviláqua (Teoria geral, § 52). O dolo só tem o efeito de anular o negócio jurídico quando chegue a viciar e desnaturar a declaração de vontade. Há ainda o dolo acidental, dolus incidens, quando não influir diretamente na realização do ato, que se teria praticado independentemente da malícia do interessado, porém em condições para ele menos vantajosas. Fala-se que o dolo que conduz à ineficácia do negócio é o que provém da outra parte, e não de terceiro, cujo procedimento fundamentará apenas a obrigação de indenizar o prejudicado. Mas se um dos contratantes o conheceu e dele se beneficiou, constitui motivo da anulação.

Não será considerado terceiro o representante de uma das partes que terá agido de forma dolosa, pois, em razão dessa qualidade, ele procede como se fosse o próprio representado, como esclareceu Clóvis Beviláqua, que disse que o Código Civil de 1916 fez opção pela teoria da representação voluntária e necessária, que fora consignada no esboço trazido por Teixeira de Freitas, art. 481.

Registre-se que o dolo bilateral (art. 150 do CC) pode não gerar a anulabilidade do negócio jurídico, pois prevalece o princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza para auferir vantagens.

 

II – COAÇÃO

A coação que aqui se fala não é a violência física, que exclui completamente a vontade e impede a formação do ato jurídico, mas a violência moral (vis compulsiva), que consiste em ameaças feitas a uma pessoa para constrangê-la a realizar um negócio jurídico. O coato poderia não ceder às ameaças e, se cedeu, é porque quis o ato jurídico, mas sua vontade foi perturbada na sua determinação por um motivo, a intimidação ou o terror (metus), que normalmente não existiria. A coação, como o dolo, era irrelevante no ius civile romano. Foi o pretor, em Roma, que a reprimiu. Mas não era toda forma de intimidação que tinha valor para o Direito. Para que ela pudesse ser alegada, era preciso que o mal, contido na ameaça, fosse ilegítimo, como se vê do art. 100 do Código Civil de 1916, que a ameaça se concretizasse em fatos, que fosse séria e capaz de impressionar uma pessoa dotada de uma certa firmeza; que o mal ameaçado fosse mais grave do que resultaria da realização do ato negócio jurídico e, finalmente, que entre a coação e a realização do negócio jurídico houvesse um nexo causal direto.

Em síntese, como expôs Roberto de Ruggiero (Instituições de direito civil, volume I, 3ª edição, p. 231), das duas formas porque se pode exercer coação sobre uma pessoa, apenas interessa: a violência moral ou vis compulsiva, que, dirigindo-se a extorquir uma declaração, vicia a vontade sem a excluir, e não a violência física ou vis absoluta, que exclui completamente a vontade, tirando ao violentado qualquer possibilidade de querer e impedir assim a existência do próprio negócio jurídico. A violência moral, consistindo na ameaça de um mal que sucederá ao ameaçado se ele não praticar o ato, opera apenas psicologicamente, gera com o temor que se incutiu um estado de não completa liberdade na pessoa, mas não suprime a vontade, uma vez que deixa sempre a escolha entre o mal ameaçado e a declaração.

Necessário, pois, para que ocorra a coação:

1 Que a ameaça seja verdadeira e séria e não apenas suspeitada, o que implica que o temor incutido seja fundado na suposição verossímil de que o mal de que se ameaçou seja na verdade praticado. Esse mal pode ser futuro;

2 Que a violência seja injusta, isto é, adotada ilegitimamente, quer pela relação em que as partes estão entre si, quer pelo fim que visa;

3 Que o mal de que se ameaçou seja grave ou notável.

Como ensinou Caio Mário da Silva Pereira (ob. cit., p. 365), no caracterizar a coação , se bem que frequentemente provenha daquele a quem a declaração da vontade beneficia, admite-se que possa partir de um terceiro, sem se desfigurar como defeito do consentimento. É, pois, diferente o comportamento do legislador quanto à violência e ao dol, de vez que este não vicia o ato, quando partido de terceiro, senão na hipótese da ciência do beneficiado, ao passo que aquela o macula sempre. Procurando uma explicação moral para a diversificação de tratamento, alguns autores dizem que se acha no fato de ser mais difícil defender-se da violência do que do dolo, que pode ser evitado pela maior prudência e perspicácia da vítima, enquanto que geralmente não há oposição à coação. O que varia é a extensão da responsabilidade da pessoa a quem o ato jurídico vai beneficiar. Se tiver conhecimento do processo intimidativo, responde solidariamente com o coator pelas perdas e danos que sofrer a vítima, se, ao revés, o desconhece, somente o coator os suporta, podendo-se, em resumo, dizer que o defeito do ato negocial existirá sempre, mas as suas consequências patrimoniais somente repercutem no beneficiado se estiver de má-fé, já o terceiro coator, é em uma ou outra hipótese responsável pelas perdas e danos, como o autor de um ilícito.

Não será necessário que a ameaça se dirija diretamente à pessoa do paciente. Pode este ser ameaçado, indiretamente, de um dano que atinja o seu patrimônio, ou a uma pessoa de sua família.

 

III – ESTADO DE PERIGO E LESÃO

Que se dirá nos casos de exposição daquele que se encontre em perigo iminente. Será o caso daquele dono da embarcação que faz água que se compromete a remunerar de forma desarrozoada a quem o leve ao porto, por exemplo. Não há incidência da vis compulsiva. O favorecido não extorquiu a emissão de vontade sobre ameaça de um dano, porém aproveitou-se de um risco a que a vida ou a fazenda do agente estava exposta, para obter uma vantagem. Não realizou um processo de intimidação, mas auferiu benefício por via de um dolo de aproveitamento, que entra na composição do chamado “estado de perigo “.

Será ainda o caso do homem em risco de afogamento que promete uma soma vultosa a quem o ponha a salvo.

Outro caso trazido da doutrina diz respeito ao indivíduo acometido por ladrões, que oferece uma recompensa ao seu libertador.

Omar Latif (Estado de perigo ) traz a seguinte lição:

O estado de perigo está previsto no art. 156, caput, do Código Civil, e são seus elementos:

a ) A existência e a atualidade de um dano grave:

Existência: haver um dano grave à própria pessoa, ou a seu familiar ou a terceiro, que por qualquer circunstância seja beneficiada pela intenção do declarante (devedor).

Atualidade: segundo Teresa Arcona Lopez (O negócio jurídico concluído em estado de perigo. In: Estudos em homenagem ao professor Sílvio Rodrigues. São Paulo: Saraiva, 1989), “o dano atual significa que o acontecimento que pode originar o dano já existe e, caso não seja interrompido, consequências lesivas advirão, com certeza“. Para o declarante, deve existir a pressão de escolha entre dois males, isto é, sujeitar-se ao dano ou participar de um negócio em condições desvantajosas.

b) O nexo de causalidade entre o grave dano e a declaração obtemperada para o negócio:

Teoria da equivalência: todas as condições que ensejam um determinado efeito equiparam-se como causa do evento.

Teoria da causalidade adequada: somente a causa direta e imediata que leva ao evento danoso é tida como relação de nexo.

A relação de causalidade, além de interesse teórico, mantém viabilidade prática, já que duas funções podem ser observadas. A primeira aparece como pressuposto da declaração, ou seja, ela só existiu por força do grave dano. A segunda função prende-se justamente na anulação do negócio, porque se a declaração foi feita ignorando-se o dano ou o temor, não se há falar em estado de perigo.

c) Conhecimento do fato de perigo pela contraparte receptora da declaração:

Trata-se de elemento de natureza subjetiva porque o receptor da declaração feita pela pessoa em perigo deve saber do grave dano real ou putativo que atinge o autor da declaração. Aqui fica demonstrada a razão de o estado de perigo situar-se dentre os defeitos do negócio jurídico, já que é a má-fé exaustiva do credor que descumpre o valor constitucional da solidariedade, aproveitando-se do temor do devedor.

d) A assunção de uma obrigação de excessiva onerosidade:

No estado de perigo, a prestação é desproporcional à contraprestação, que pode ser um serviço, desde a origem do negócio, o que perturba claramente a noção da equivalência que deve ser mantida. A quebra da equivalência se dará porque o declarante, com raciocínio de que estava diante de um grave dano à pessoa ou aos familiares e afetos afins, compromete seu patrimônio assumindo obrigação excessivamente onerosa. Em contraprestação sempre haverá um serviço de valor inferior, o qual, numa situação de normalidade, não exigiria todo aquele dispêndio.

e) O intuito do declarante de salvar a si próprio, um familiar ou um terceiro:

O parágrafo único do art. 156 do Código Civil traz a noção de cláusula geral a possibilidade de anulabilidade se estendida a terceiros que não o declarante nem seus parentes, contudo, pela preservação da pessoa humana, não seria justo restringi-la somente ao declarante e seus familiares.

Encontra-se em estado de perigo putativo a pessoa que julga estar em estado de perigo, concluindo, assim, certo negócio jurídico. O receptor da declaração, sabendo que a atualidade do dano não é real, aproveita-se do temor mental do declarante para celebrar o negócio.

No dizer de Casare Massino Bianca, “aos fins da rescisão não tem importância que o perigo seja real. Também o perigo putativo é de fato idôneo para comprometer a liberdade de contratação do sujeito“.

Diversa é a lesão.

Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157 do Código Civil).

O Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 51, V) prevê a lesão consumerista ou lesão-vício, ao proibir o fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços e exigir do consumidor vantagem que seja manifestadamente excessiva.

O Código Civil de 2002, concretizando vício de consentimento, a seu respeito, prescreve, no art. 157, caput, que ocorrerá lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obrigar-se a uma prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação proposta. Ensinou Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro, 24ª edição, p. 466) que tal desproporção deverá ser apreciada segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico (CC, art. 157, § 1º) pela técnica pericial e avaliada pelo juiz. Se a desproporcionalidade for superveniente à formação do contrato, será irrelevante juridicamente para efeito de anulabilidade, pois tal desequilíbrio contratual poderá gerar ante a onerosidade excessiva, a revisão contratual ou sua resolução (arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil de 2002). Mas não haverá, em caso de lesão, decretação da anulação desse ato negocial, se oferecer, inclusive em juízo, suplemento suficiente para equilibrar as prestações, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (CC, art. 157, § 2º), suprimindo algumas parcelas que, ainda, deveriam ser pagas, ou fazendo abatimento no preço. Assim, como disse Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro, 24ª edição, p. 466), estariam acatados os princípios da conservação, da equivalência material dos contratos e da boa-fé objetiva.

O art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002 trata da lesão especial ou qualificada, que se limita à exigência de excesso nas vantagens e desvantagens causadas pela premência ou necessidade ou inexperiência de uma das partes, ao efetivar o contrato sem cogitar de dolo de aproveitamento de outra pare beneficiada; ou seja, não há que se indagar de má-fé ou ilicitude da conduta de outro contratante. A sua sanção será a anulabilidade (arts. 171, II; 178, II). A lesão especial é o prejuízo que uma das partes sofre na conclusão de um negócio, oriundo da desproporção existente entre as prestações dos contraentes, sendo que a outra, ante a premente necessidade ou inexperiência daquela, obtém um lucro exorbitante ou desproporcional ao proveito resultante da prestação.

A lesão especial ou lesão-vício dispensa a verificação de prova de dolo da parte que tirou proveito com a lesão, ordenando a anulabilidade do negócio lesionário ou a possibilidade de complementação contratual, bastando que haja prova do prejuízo (desproporção das prestações – requisito objetivo), prova da ocorrência do ato em caso de premência ou necessidade, leviandade ou inexperiência (requisito subjetivo).

Na lesão usurária, constante da Lei de Usura (Lei nº 1.521/1951), será necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) objetivo, que se configurará pelo lucro, pela desproporção das prestações dos contraentes. No crime contra a economia popular, tal requisito seria exceder o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida; b) subjetivo, ou seja, de dolo de aproveitamento ante estado de premência de necessidade, de dificuldade econômica, de incapacidade patrimonial, para honrar compromisso assumido, de inexperiência, leviandade, ou ignorância alheia, induzindo a vítima a realizar o negócio, que lhe será prejudicial, mesmo que não se tenha a intenção de lesá-la. Essa premência de necessidade pode advir da iminência de um dano patrimonial, como urgência de evitar processo falimentar, mas nem sempre está ligada a condições econômico-financeira, pois poderá dizer respeito à impossibilidade, em razão da situação em que a pessoa se encontra, de evitar a efetivação de um dado contrato. Para Caio Mário da Silva Pereira (Lesão nos contratos como defeito do ato jurídico), a lesão é um vício de consentimento, consistindo no prejuízo que um contratante experimenta em contrato comutativo por não receber do outro valor idêntico à prestação fornecida e no lucro patrimonial excessivo da outra parte, oriundo da premência contratual decorrente de urgência, de inexperiência negocial (falta de habilidade ou falta de vivência negocial), de leviandade, ou seja, de ato impensado ou desavisado.

A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

A ação própria para desconstituir, em prazo decadencial, o negócio jurídico viciado de lesão é a de rescisão.

Não se confunde a lesão com o estado de perigo, como ensinou Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro, 24ª edição, p. 469). Na lesão haverá desproporção das prestações, levando a rescisão do negócio jurídico, causada por estado de necessidade econômica, mesmo não conhecido pelo contratante, que vem a se aproveitar do negócio. O risco é patrimonial, decorrente da iminência de sofrer algum dano material (falência, ruína negocial etc.). Na base da lesão, como explicou Maria Helena Diniz, há, em regra, um sério e grave perigo de natureza patrimonial ou material. No estado de perigo, haverá temor de iminente e grave dano moral (direito ou indireto) ou material, ou seja, patrimonial indireto à pessoa ou a algum parente seu que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante. O lesado é levado a efetivar negócio excessivamente oneroso (elemento objetivo), em virtude de um risco pessoal (perigo de vida, lesão à saúde, à integridade física ou psíquica de uma pessoa – próprio contratante ou alguém a ele ligado), que diminui sua capacidade de dispor livre e conscientemente. Surge uma dependência entre a situação de perigo provocada e o constrangimento capaz de induzir a vítima a determinar a sua vontade negocial, sem ter plena liberdade e consciência, como diz Rodrigo Toscano de Brito (Estado de perigo e lesão: entre a previsão de nulidade e a necessidade de equilíbrio das relações contratuais. In: Novo Código Civil – questões controvertidas). Se houver algum risco ignorado pela vítima, o estado de perigo não irá se configurar. O estado de perigo, para Teresa Ancona (ob. cit.), o estado de perigo caracteriza-se se o declarante pensar que está em perigo, devendo tal suposição ser do conhecimento da outra parte. Requer existência de grave dano conhecido pela outra parte. Se houver algum risco ignorado pela vítima, o estado de perigo não se configurará. A pessoa em estado de perigo assume comportamento que não teria conscientemente.

 

IV – CONSEQUÊNCIAS

Tanto o dolo como a coação como vícios de vontade levam à anulabilidade do negócio jurídico e não nulidade, algo que ocorre com relação à simulação. Da mesma forma, o estado de perigo reconhecido, levará à anulação do negócio jurídico perpetrado.

O estado de perigo, quando reconhecido judicialmente, importará na anulação do negócio firmado, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Contudo, existe a possibilidade de redução proporcional do valor do contrato, ao invés da sua anulação, quando o serviço prestado resultar benefício para a outra parte, e tenha o prestador dos serviços agido de boa-fé, conforme art. 606 do mesmo diploma, como reconheceu Omar Latif (ob. cit.). Nesse caso, há um prazo decadencial para anulação do negócio de 4 (quatro) anos, como se vê dos arts. 156 e parágrafo único, 171, II, e 178, II, desde que a outra parte, aproveitando-se da situação, tenha conhecimento do dano, bastando que o declarante pense que está em perigo, ou que pessoa de sua família o esteja, celebrando um negócio jurídico que venha a ser desvantajoso.

Seja no negócio jurídico inválido por coação ou dolo , assim como em outras espécies de vícios , é passível a conversão por convalescença. Essa conversão verifica-se quando o negócio jurídico, que não corresponde, por ser inválido, aos requisitos próprios de um certo tipo, preencha, entretanto, os requisitos de outro tipo, e vale como pertencente a este.

A convalescença ou sanatória é a validação de um negócio jurídico inválido em virtude de várias causas, como o decurso do tempo, a renúncia à ação, o desaparecimento da causa inicial e a ratificação ou confirmação. Já no direito clássico, a invalidade do negócio era insanável em relação ao ius civile. Apenas o direito pretoriano, em Roma, admitia a sanatória.

Para tanto, deverão ser ajuizadas ações de caráter constitutivo-negativo, objetivando a anulação do negócio, eivado de anulabilidade. Pode ser concedida uma tutela de urgência satisfativa para tal.

No caso de demanda constitutiva, o autor pode requerer, mediante tutela antecipatória, que o réu abstenha-se de praticar atos que possam impedir o exercício das faculdades que estão contidas no direito a ser constituído.

Veja-se o caso de constituição provisória de prestação devida, face à lesão, que vier a ser determinada, em ação constitutiva negativa.

Como explicitou Guilherme Marinoni (A tutela antecipatória nas ações declaratória e constitutiva), “embora não seja possível antecipar a eficácia constitutiva da sentença (da mesma forma que não se pode conceber a antecipação da eficácia declaratória), nada pode impedir uma constituição fundada em cognição sumária, nem mesmo a alegação de que a sentença constitutiva produz efeitos ex nunc“.