O DIVÓRCIO LITIGIOSO E A ALIENAÇÃO PARENTAL
Caroline Ribas Sérgio
Introdução
O presente artigo visa trazer a discussão as questões ligadas aos casos de divórcio litigioso e a Síndrome da Alienação Parental, visto que nota-se cada vez mais nestes casos, quando há resistência por uma das partes em superar e aceitar a separação, geralmente desencadeia-se um processo de destruição, de desmoralização e de descrédito do ex-cônjuge.
Sendo assim, realizou-se um estudo entre ambos os institutos, sendo que em um primeiro momento, abordar-se-á de forma breve a evolução histórica do divórcio no Brasil, com base na doutrina sobre o tema.
Em um segundo momento, realizou-se uma análise das principais características da Síndrome da Alienação Parental, com base na Lei 12.318/2010. A referida legislação, representou um avanço em relação a proteção integral às crianças e adolescentes e a sua promulgação foi o resultado de um maior conhecimento a respeito dos casos de Alienação Parental, bem como a sua recorrência no Brasil, em especial nos casos de dissolução matrimonial.
No terceiro ponto do artigo, vem a discussão a questão principal do presente artigo, qual seja, qual a influência entre o divórcio litigioso e a Síndrome da Alienação Parental. Conforme será verificado, em muitos destes casos, atrelado a separação do casal, entra-se em disputa a guarda dos filhos e a animosidade entre os genitores, desencadeando o surgimento da SAP em disputas judiciais.
Por fim, analisa-se quais as medidas preventivas que podem ser tomadas pelos genitores, em situações de divórcio litigioso, quais os cuidados necessários e limites, para que seja preservada a integridade dos infantes nessas situações.
1 Evolução Histórica do Divórcio no Brasil
Ao longo dos anos, o conceito de família no âmbito jurídico sofreu grandes transformações deixando de ser a família patriarcal e passando a ser concebida como a família fundada no amor e no afeto.
O caminho até o divórcio foi extremamente árduo, uma verdadeira “batalha”, na célebre expressão consagrada na obra de Arruda Câmara[[1]], sendo relacionado na maioria das vezes, aos setores ligados à Igreja Católica.
Ao longo do século XX, costumava-se dizer que o divórcio “dissolvia a família”, “reduzia a natalidade”, “aumentava o aborto e a criminalidade infantil”, “comprometia a educação dos filhos, pela ruína da autoridade paterna e da piedade filial”.[[2]]
Há mais de 40 anos, com a Emenda Constitucional nº 9, de 1977, de autoria do senador Nelson Carneiro, foi finalmente instituído o divórcio, porém com restrições que dificultavam a sua utilização, o que amenizou a ira de setores mais conservadores da sociedade, especialmente aqueles ligados à Igreja Católica.
Naquela épica, a dissolução do casamento só era possível após prévia separação judicial por mais de três anos ou prévia separação de fato por mais de cinco anos, desde que iniciada antes da data em que promulgada a emenda. O divórcio também, só poderia ser requerido uma única vez.
A EC 9/77 permitiu a aprovação, no mesmo ano, da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, a chamada Lei do Divórcio, que disciplinou a matéria no âmbito da legislação civil e processual civil, promovendo as necessárias alterações no Código Civil de 1916 e no CPC de 1973.
A Lei 6.515/77 acrescentou o divórcio entre as causas pelas quais se dissolvem a sociedade conjugal e o casamento, substituindo o desquite pela separação judicial. Estava regulamentado, assim, no Brasil, o chamado sistema dualista: a separação judicial põe termo à sociedade conjugal, ao passo que o divórcio dissolve o próprio vínculo matrimonial. Fazia-se a distinção entre terminar e dissolver o casamento[[3]]. O casamento terminava com a separação judicial, mas só se dissolvia com o divórcio.
Após a Lei do Divórcio, uma nova, porém pequena modificação nos institutos do divórcio e da separação só veio ocorrer com a Constituição de 1988. Além de manter o caráter dissolúvel do vínculo conjugal como preceito constitucional, a Carta Magna trouxe de forma expressa os casos em que esse vínculo pode ser dissolvido (art. 226, §6º[[4]]).
Já em 1989 houve a edição da Lei 7.841, que teve como escopo amoldar a Lei do Divórcio aos novos ditames encravados no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988.
Alterou, portanto, os arts. 36 e 40 da Lei 6.515/77 e revogou o art. 38 e o §1º do art. 40. A modificação no art. 36 da Lei do Divórcio serviu para instituir o prazo de um ano após prévia separação judicial para obtenção do divórcio-conversão.
A Lei 8.408/92 veio, tardiamente, atualizar, de acordo com a nova Constituição, alguns dispositivos da Lei 6.515/77 que foram esquecidos pela Lei 7.841/89. Foram eles o §1º do art. 5º e todo o art. 25 da Lei do Divórcio.
No §1º do art. 5º foi inserido apenas um novo lapso temporal como pressuposto para a propositura da ação de separação judicial com base na ruptura da vida conjugal. A exigência de cinco anos da Lei 6.515/77 foi substituída pelo exíguo prazo de um ano de ruptura da vida em comum.
Com a entrada em vigor, no ano de 2002, do Código Civil, o disciplinamento da separação e do divórcio teve seu devido lugar dentro do diploma. Sendo assim, as disposições contidas na Lei do Divórcio referentes ao direito material foram revogadas, restando em vigor as normas de direito processual e as que não foram mencionadas no Código Civil.
O último disciplinamento referente à separação e ao divórcio tinha ocorrido em 2007, com a entrada em vigor da Lei 11.441/07. Nessa oportunidade, foram inseridas no direito brasileiro as espécies administrativas dos institutos.
A Emenda Constitucional n.º 66, promulgada em 13 de julho de 2010, modificou o §6º do art. 226 da Constituição Federal. O antigo dispositivo asseverava que o casamento podia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Com a referida alteração, o lapso temporal de um ano foi suprimido.
Dessa forma, como consequência lógica, a alteração legislativa possuiu o escopo de eliminar de uma vez por todas não só o requisito da separação judicial, como também os pressupostos temporais para a obtenção do divórcio.
A facilidade atual de dissolução dos vínculos conjugais, antes de enfraquecê-los, garante o seu vigor, tornando a conjugalidade mais hígida em substância, marcada agora por uma intensidade plena de afetos, que substitui uma longevidade forçada e vazia.
Conclui-se este ponto, acerca da evolução histórica do divórcio no Brasil, sendo analisado no próximo tópico as principais características da Síndrome da Alienação Parental, para que posteriormente seja realizada a ligação entre ambos os institutos.
2 Principais características da Síndrome da Alienação Parental -SAP
A Alienação Parental foi descrita pela primeira vez em 1985, nos Estados Unidos da América, por Richard Gardner, professor da Clínica de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia e perito judicial, em um artigo intitulado “Tendências Atuais em Litígios de Divórcio e Custódia”[[5]]
Por meio da Lei nº 12.318/10, restou disciplinada a alienação parental, alterando o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinado por meio da Lei nº 8069/90.
A alienação parental é um processo de “implantação de novas memórias” ou imposição de informações, geralmente falsas ou extravagantes, de modo a desmoralizar o genitor alienado, a fim de provocar sentimento de raiva e desprezo por parte dos filhos ao genitor ou o afastamento entre eles.[[6]]
De acordo com Richard Gardner[[7]] , existe certa diferença entre a síndrome e a mera alienação. Para o estudioso a mera alienação é uma real situação de abuso, negligência e maus-tratos, que pode ser associada às condutas antissociais para a realização de atos de alienação. Continua o autor, afirmando que a SAP é o modo exacerbado comparado a mera alienação, é um nível mais profundo com o ambiente propício ao desenvolvimento de problemas psiquiátricos, é basicamente uma consequência da alienação e se caracteriza pelas sequelas emocionais deixadas pela alienação.
Sobre a SAP, o estudioso Silvio de Salvo Venosa[[8]] destaca:
“A síndrome da alienação parental deve ser vista como uma moléstia. Em muitas situações o alienador não tem consciência plena do mal causado. Sua intenção é mais do que denegrir, destruir o outro genitor perante os filhos (VENOSA, 2013, p. 333).”
A alienação é o afastamento entre o menor e o genitor alienado, enquanto que a síndrome, considerada o estágio mais grave, diz respeito às sequelas emocionais ocasionadas por esse afastamento.
Por tais razões apresentadas, é possível definir e estabelecer o que efetivamente é a Alienação Parental e quando ocorre a progressão desta para a Síndrome da Alienação Parental. Indiscutivelmente, são dois fenômenos diferentes, sendo perfeitamente possível identificar quando esse estiver diante de uma mera alienação, ou em um estágio mais avançado que é a Síndrome da Alienação Parental.
A Síndrome da Alienação Parental possui 03 estágios, sendo eles: leve; moderado e severo.
No estágio leve, a criança ou adolescente se mantém calma quando ocorrem as visitas, porém, encontram um pouco de dificuldade quando vão trocar de genitor, o intuito da criança nesses casos é manter um laço com o genitor alienador.
Entretanto, no estágio moderado, a criança ou adolescente tende a não querer estar com o genitor alienado, uma vez que, o genitor alienador criou um vínculo tão sólido com a criança que faz com que ela acredite que tudo o que ele diz é verdade, transformando o genitor alienado e alguém ruim.
No último estágio, a criança ou adolescente estão completamente perturbados e acreditam cegamente em tudo que o genitor alienador disser, ou seja, todo o ódio, raiva, rancor do genitor alienador passa ao filho, que acaba por ter crises de pânico ao saber que tem que encontrar o genitor alienado, cria-se uma cumplicidade com o genitor alienador.
Segundo relata Analicia Martins de Souza[[9]] a descrição da SAP feita por Gardner, seria:
“Um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda de filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso. Essa síndrome, segundo o psiquiatra norte-americano, resulta da programação da criança, por parte de um dos pais, para que rejeite e odeie o outro, somada à colaboração da própria criança – tal colaboração é assinalada como fundamental para que se configure a síndrome.”
Nesse mesmo sentido, Gardner, diz:
“A SAP é mais do que uma simples lavagem cerebral, pois inclui fatores conscientes e inconscientes que motivariam um genitor a conduzir seu filho ao desenvolvimento dessa síndrome, além da contribuição ativa desse na difamação do outro responsável.”
Conclui-se que a Síndrome da Alienação Parental – SAP, é uma das inúmeras maneiras que o genitor possui para descontar os seus sentimentos em relação ao outro genitor, fazendo com que a criança ou adolescente desenvolva de maneira leve, moderada ou severa, o pânico em estar na presença do outro genitor, de modo que o filho se afaste dele e crie situações de pânico, depressão e problemas psicológicos em relação ao genitor alienado.
Realizada esta breve análise, serão abordadas as influências do divórcio litigioso na nos atos de alienação parental, bem como no desencadear da Síndrome de Alienação Parental -SAP.
3 O Divórcio e suas influências na Síndrome da Alienação Parental -SAP
Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex parceiro.
O filho passa a ser utilizado como instrumento da agressividade, sendo induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é induzida a afastar-se de quem a ama. Isso gera uma contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão o genitor alienado, acaba se identificando com o alienador patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.[[10]]
No que se refere à separação do casal, no tocante a estipulação da guarda dos filhos menores, tanto o judiciário quanto os pais, ainda tem como referência aquele modelo de família, no qual é obrigação do pai o pagamento da pensão alimentícia para o sustento da família e da mãe a guarda exclusiva, sendo dado a ela o direito de cuidar e proteger seus filhos. Nesse sentido basear-se nesse modelo de família poderá trazer sérias consequências para a criança, pois esse modelo não corresponde à realidade vivida pelas famílias contemporâneas onde pais e mães procuram obter e compartilhar a guarda dos filhos, além de ambos contribuírem financeiramente e efetivamente para o bem-estar dos filhos.[[11]]
Nas palavras de Evandro Luiz Silva:
“Os arranjos familiares mudam no decorrer da história e em cada cultura. Na sociedade ocidental, com a reconfiguração da posição social da mulher e das modificações ocorridas na tradicional divisão sexual do trabalho, emergiram novas representações sociais da família. A distinção entre os papéis de pai e mãe tornou-se menos clara na medida em que ambos contribuem para o sustento da família e dividem os cuidados com os filhos”[[12]]
Desse modo, quando do término do casamento e atribuição da guarda, deve-se levar em consideração o novo modelo de família contemporâneo, no qual ambos os pais contribuem para a manutenção da casa e dividem o zelo com os filhos.
A dissolução de casamentos desencadeados por divórcio e separações aumentou as disputas judiciais pela guarda dos filhos, requerendo ao poder judiciário atenção redobrada a fim de evitar decisões erradas, podendo causar grandes transtornos na vida dos envolvidos, principalmente por se tratarem de menores.[[13]]
Nesse contexto enfatiza Raquel Pacheco Ribeiro de Souza:
“O maior sofrimento da criança não advém da separação em si, mas do conflito, e do fato de se ver abruptamente privada do convívio com um dos seus genitores, apenas porque o casamento deles fracassou. Os filhos são cruelmente penalizados pela imaturidade dos pais quando estes não sabem separar a morte conjugal da vida parental, atrelando o modo de viver dos filhos ao tipo de relação que eles, pais, conseguirão estabelecer entre si, pós-ruptura”.[[14]]
Segundo Maria Berenice Dias: “muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, surge o desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-companheiro”.[[15]]
A alienação parental fere os direitos de personalidade da criança, e por serem irrenunciáveis, não se admite que o genitor tire tais direitos dos filhos. Tal processo se dá com a retirada de convivência da criança com o genitor alienado.
O Estatuto da Criança e Adolescente elenca como direito fundamental a convivência familiar, conforme artigo 19, caput:
“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.
O direito à convivência familiar é a possibilidade da criança ou adolescente conviver com ambos os genitores e seus familiares, num ambiente ideal de harmonia e respeito, que possibilite o completo desenvolvimento psicológico e social.
O Artigo. 227 da CF/88 diz:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O objetivo da alienação parental muitas vezes é impedir a criança de conviver com o outro genitor o que fere o texto constitucional e impossibilita a criança de desenvolver laços de afetividade com aquele a família natural.
A retirada da criança do seio familiar durante o processo investigativo é apenas uma forma de proteção, a criança sai do ambiente físico, mas continua em contato com a família, o juiz mantém visitas até que a situação seja totalmente esclarecida.
Porém Maria Berenice Dias (2010) acredita que “o tempo trabalha em favor do alienador. Quanto mais demora a identificação do que realmente aconteceu, menos chances há de ser detectada a falsidade das denúncias. Como é impossível provar fatos negativos, ou seja, que o abuso não existiu, o único modo de descobrir a presença da alienação é mediante perícias psicológicas e estudos sociais. Os laudos psicossociais precisam ser realizados de imediato, inclusive, por meio de procedimentos antecipados, além da obrigação de serem transparentes e elaborados dentro da melhor técnica profissional”.
Portanto, verifica-se que a SAP decorre do mau processamento do fim do relacionamento, transmitindo para o filho todo sofrimento advindo dos conflitos pós- ruptura matrimonial, no qual ele acaba se afastando de um de seus pais, geralmente o não guardião, devido às constantes brigas e desentendimentos com o guardião.
A Constituição de 1988 trouxe igualdade entre homens e mulheres, houve uma mudança nos paradigmas da sociedade contemporânea, garantindo o respeito às diferenças e incorporando à família a concepção de igualdade de direitos e o partilhamento das obrigações e papéis assumidos pelo homem e pela mulher enquanto pais.
As mudanças nos paradigmas da sociedade contemporânea trouxeram a desmistificação de que as mulheres seriam as mais aptas para cuidarem dos filhos, em razão disso, muitos homens passaram a optar por não abdicarem mais dos seus filhos em favor das mulheres. Tal atitude tem desencadeado não raras vezes, um litígio acerca da concessão da guarda dos menores.[[16]]
Verifica-se que por exercer conjuntamente com a mãe o zelo com filhos, os homens sentem-se, agora, mais propícios a lutarem pela guarda deles. Por estarem em igualdade de condições não contribuindo somente no sustento da casa exerce seu direito de pai, requerendo assim a guarda de seus filhos.
4 Medidas preventivas em divórcio litigioso com filhos
O processo de divórcio costuma ser um momento muito difícil para toda a família, mas quando há filhos envolvidos nesse contexto o assunto se torna mais delicado, principalmente no período anterior ao divórcio.[[17]]
O cuidado com os filhos deve partir do casal, desde as primeiras brigas. Sabe-se que todos os casais se desentendem e discutem ao longo de um relacionamento, mas é necessário ficar atento à quando essas discussões passam a se tornar agressões, pois quando isso ocorre é importante que essa relação seja reavaliada. Lembrando, que os desentendimentos devam sempre ser resolvidos entre o casal, de modo que os filhos não presenciem essas possíveis agressões, nem mesmo precisem interferir na relação do casal.
Ao contrário do que muitos acreditam, as crianças possuem uma ótima compreensão sobre o que se passa à sua volta, são sensíveis e perceptivas. Por esse motivo, é importante que os pais consigam sempre ser sinceros com os filhos, respeitando, conforme a idade, a forma como será dada a notícia da separação. Quanto mais clara e objetiva for a informação, mais facilmente as crianças compreenderão o que se passa.
Provavelmente eles trarão muitos questionamentos, e junto a isso surgem as dúvidas dos responsáveis sobre o que falar ou não para os filhos. O casal é o principal responsável pelo término da relação que não deu certo, independente dos fatores que os levaram à essa decisão. Portanto, verbalizar aos filhos a ausência de culpa é fundamental, bem como prover segurança para a criança, ou adolescente, de que, apesar de separados, não deixarão de desempenhar o papel de pai e/ou mãe.
O desempenho da função parental é permanente, mesmo que algumas alterações passem a ocorrer na rotina de toda a família. As mudanças são muitas em todo esse processo, e não são fáceis, contudo, é fundamental que juntamente com a rotina, se mantenham os limites e as regras. Quanto mais alinhadas as regras e as combinações entre os pais, mais saudável será o desenvolvimento dos filhos. Não é fácil alinhar rotinas, compartilhar a guarda e manter as regras.
Por fim, é imprescindível que o casal mantenha uma relação respeitosa entre si, sem colocar os filhos um contra o outro, sem fazer ameaças, ou mesmo invalidar a postura do outro. Quanto mais coesos e respeitosos forem os pais, melhor será o desenvolvimento emocional, social e físico dos filhos.
Conclusão
De acordo com o estudo realizado, verifica-se que a mudança que ocorre, por ocasião da separação dos casais, alterando o meio de convivência familiar, por si só, afeta demasiadamente os filhos, principalmente pela sensação de terem perdido a família.
Este sentimento de perda é o mais doloroso dos sentimentos para os filhos, superando em muito a necessidade de adaptação a nova situação dos genitores não morarem mais juntos e ainda, com a certeza de que conviverão em um ambiente de tristeza que acompanha a separação do casal.
Em caso de ruptura da vida conjugal, é uniforme na doutrina e na jurisprudência a premissa do “melhor interesse da criança”, buscando assegurar na maior medida possível, o seu bem-estar, independentemente da relação amistosa ou não dos pais.
A convivência com ambos os pais é preocupação relevante nestes casos, considerando principalmente para a definição da guarda, a manutenção do vínculo afetivo e familiar, deixando em segundo plano os aspectos materiais. Esse tem sido o esforço dos juristas, assistentes sociais, psicólogos e profissionais da área, que colocam o exercício de sua profissão na busca pelo melhor interesse do menor.
A lei nº 12.318/2010 representou um avanço na proteção integral às crianças e adolescentes e sua promulgação foi o resultado de um maior conhecimento a respeito da Síndrome da Alienação Parental e sua recorrência no Brasil, associado ao clamor público, advindo das famílias, dos movimentos sociais e de todas as demais instituições que são responsáveis pelo cuidado da infância no Brasil.
Esta perda, ou seja, a sensação de ter perdido a família, acaba sendo uma espécie de luto para os filhos, sensação de vazio, da falta daquele que não mais estará presente no dia a dia.
Se o casal, na sua separação, não conseguir visualizar que seus filhos não se separam deles e que continuarão sendo pais, torna a situação ainda pior para que seus filhos superem a tristeza que lhes envolve. Sentem os filhos, que a separação dos pais é o término de um de seus mundos.
A separação vai alterar, portanto, a dinâmica familiar. Entretanto, o que não mudará é o fato de que o pai e mãe não extinguirão a relação deles com seus filhos. Continuarão sendo o alicerce de seus filhos, o exemplo que eles se espelharão.
Portanto, o divórcio possui uma relação intima com a prática da alienação parental e a destruição do psicológico dos filhos.
Cabe aos casais que se separam, antes de mais nada, buscarem auxilio de profissionais para que possam lidar com a nova dinâmica de vida que experimentarão, a fim de que seja construída uma nova base familiar sólida para os filhos.
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BIBLIOGRAFIA:
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[1] CÂMARA, Arruda. A batalha do divórcio. São Paulo: Oficinas Gráficas do Jornal do Brasil, 1952.
[2] FRANCA S. J., Leonel. O divórcio. Rio de Janeiro: AGIR, 1955.
[3] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011, p. 356
[4] “§6. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, comprovada a separação de fato por mais de dois anos”.
[5] SANTOS. Joseane. “Alienação Parental – Os filhos do divórcio. Disponível em: https://joseanelcsantos.jusbrasil.com.br/artigos/112338604/alienacao-parental-os-filhos-do-divorcio . Acesso em 22-5-2019.
[6] DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: Um crime sem punição. Incesto e alienação parental. 2ª Ed.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
[7] GARDNER, Richard A. Síndrome de Alienação Parental (PAS). Disponível em: http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente. Acesso em: 26-5-2019.
[8] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
[9] Therense M, et al. Psicologia Jurídica e Direito de Família: Para além da perícia psicológica. In: SOUZA, Analicia Martins de; BOLOGNINI, Ariane Luise. Pedidos de Avaliação de Alienação Parental no Contexto das Disputas de Guarda de Filhos. Manaus: UEA Edições, 2017, p. 169 a 179.
[10] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª Ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 409
[11] SILVA, Evandro Luiz. Guarda Compartilhada – aspectos Psicológicos e Jurídicos/organização APASE – Associação de Pais e Mães Separados. Porto Alegre, Ed. Equilíbrio 2005. p. 16.
[12] SILVA, Evandro Luiz. Guarda Compartilhada – Aspectos Psicológicos e Jurídicos/organização APASE –Associação Pais e mães Separados. Porto Alegre, Ed. Equilíbrio 2005. p. 16.
[13] SILVA, Denise Maria Perissinida. Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro. A interface Psicologia com Direitos nas Questões de Família e Infância, São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003, p.113.
[14] SOUZA. Rachel Pacheco Ribeiro de; Terezinha Feres; MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do guardião. Porto Alegre: Editora Equilíbrio, 2008, p. 7.
[15] DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: Um crime sem punição. Incesto e alienação parental. 2ª Ed.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
[16] PODEVYN, François. “Síndrome da Alienação Parental. Traduzido para o espanhol: Paul Wilekens (09/06/2001).” Tradução para o português: Apase Brasil – Associação de Pais Separados do Brasil (08/08/2011). Disponível em: www.paisparasemprebrasil.org. Colaboração: Associação Pais para Sempre: . Acesso em 11.mai.2013
[17] Virgínia Brum Buzzacaro, CRP 07/26662, graduada na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), psicóloga clínica e atua com ênfase na área do luto. Disponível em: https://leonardopetro.jusbrasil.com.br/artigos/506488329/direito-de-familia-e-psicologia-o-divorcio-e-os-filhos. Acesso em 2-6-2019.