O DIREITO DE RETIRADA IMOTIVADA DO SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADA
Julia De Baére C. D’albuquerque
Ana Luisa Fernandes Pereira De Oliveira
Gabriela De Barros Sales
A Sociedade Limitada, talvez o mais comum dentre os tipos societários previstos na legislação brasileira, surgiu por advento do Decreto 3.708/1919 e, atualmente, encontra previsão em capítulo próprio no Código Civil, em 36 artigos específicos (artigos 1.052 a 1.087).
Em breves linhas, o tipo societário possui como principais características a limitação de responsabilidade dos sócios e a contratualidade, que assegura a liberdade necessária em sua constituição dependendo a relação dos sócios dos dispositivos apostos no contrato social, devidamente registrado em Junta Comercial[1].
Importante destacar que, dentre os artigos supracitados, o artigo 1.053, caput do Código Civil[2] prevê expressamente que, em sendo omissas as regras específicas, aplicam-se subsidiariamente as normas da sociedade simples que, por sua vez, estão previstas nos artigos 997 a 1.038 do mesmo diploma.
Ainda, no que tange à legislação aplicável, o parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil[3] permite que os sócios adotem, expressamente por disposição no contrato social, a Lei de Sociedades por Ações, Lei 6.404/1976, como diploma de regência supletiva da sociedade limitada. Com essa previsão, o dispositivo confere aos sócios a possibilidade de optar por um perfil capitalista em detrimento do personalista.
A diferença entre a aplicação subsidiária e regência supletiva também merece destaque. Isso porque, aplicam-se subsidiariamente à sociedade limitada às regras da sociedade simples, por inteligência do artigo 1.053, devendo o contrato social suprir as demais omissões. A faculdade legal de regência supletiva quanto às regras das S/A, permitida pelo parágrafo único do mesmo artigo, faculta aos sócios, naquelas matérias sobre as quais poderiam contratar a incidência das regras das S/A, no limite de sua compatibilidade com o regime societário contratual da sociedade limitada.
Não obstante, a dúvida surge quando da aplicação supletiva da Lei de Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) à sociedade limitada em caso de ausência de previsão legal acerca de determinados temas. A título de exemplo, a retirada unilateral imotivada do sócio não está prevista na Lei das Sociedades por Ações, mas o Código Civil traz essa disposição para as sociedades simples, em seu art. 1.029[4].
O parágrafo único do referido artigo ainda permite aos demais sócios a opção pela dissolução total da sociedade nos trinta dias subsequentes à notificação sobre a retirada unilateral do sócio. Em princípio, os demais sócios não podem se opor à retirada do sócio notificante, pois a lei não confere permissão para tanto.
Em relação à ausência de previsão legal sobre a retirada unilateral imotivada do sócio nos dispositivos do Código Civil sobre as sociedades limitadas e na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), Marlon Tomazette esclarece que “em qualquer sociedade limitada por prazo indeterminado, os sócios possuem o direito de recesso independentemente de motivação, em função da natureza contratual da sociedade e, sobretudo pela garantia constitucional de que ninguém será compelido a manter-se associado”[5].
Por outro lado, parte da doutrina, como Fábio Ulhôa Coelho, [6] comunga do entendimento de que os sócios das sociedades limitadas, que optaram pela aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), não poderão se retirar de forma imotivada, considerando que não há dispositivo na lei que autorize tal exercício. O autor defende que em tais casos o sócio somente pode se retirar quando divergir de alteração contratual, fusão ou incorporação aprovada pela maioria dos sócios, em atenção ao artigo 1.077 do Código Civil.
Há, ainda, quem defenda ser necessária a avaliação da conduta do sócio e a situação da sociedade, quando da retirada imotivada, sob o argumento de que devem ser respeitados os princípios da boa-fé e da função social do contrato, condições determinantes para que os demais sócios validem a manifestação de vontade do retirante[7].
A resposta para essa divergência surge na jurisprudência. Ao apreciar a matéria, o TJSP entendeu pela aplicação subsidiária das disposições do Código Civil, referentes às sociedades simples, em razão da ausência de norma sobre as sociedades limitadas, no que diz respeito à retirada unilateral do sócio[8]:
“No tocante à dissolução parcial da sociedade, registre-se que ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado, disso decorrendo o direito constitucional de o sócio minoritário retirar-se da sociedade (CRFB, art. 5º, II, XVII e XX), desde que atendidos os requisitos legais (CC, art. 1.029).
Embora o art. 1.077 do Código Civil não contemple a hipótese de retirada pelo desaparecimento da affectio societatis, o art. 1.029 contempla a situação. E esse dispositivo legal aplica-se subsidiariamente às sociedades limitadas.
Assim, desaparecendo a affectio societatis e cumprido o requisito legal, inexiste motivo para a permanência do sócio demandante no quadro societário”.
Da mesma forma, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta nesse sentido. Ao enfrentar o tema, em julgamento proferido pela Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, REsp 1.839.078/SP[9], a Corte filiou-se ao entendimento de que o sócio pode se retirar imotivadamente de uma sociedade limitada, ainda que esteja ela regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima, entendendo que a possibilidade de aplicação supletiva da Lei das S/A não afasta, havendo omissão naquela norma, a aplicação subsidiária da legislação relativa às sociedades simples presente no Código Civil.
O acórdão foi fundamentado em duas premissas: i) a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, XX, da CF, a garantia à liberdade de associação e possui eficácia sobre todo o ordenamento jurídico, devendo ser parâmetro de interpretação das normas infraconstitucionais, bem como ii) a aplicação supletiva das normas relativas às sociedades anônimas, decorre do § único do artigo 1.053 do CC.
Dessa forma, em caso de omissão da lei civil específica das limitadas, aplicam-se subsidiariamente as normas relativas às sociedades simples, já que o caput do art. 1.053 do CC é norma imperativa que se sobrepõe às cláusulas contratuais, que impõem restrição à autonomia de vontade dos sócios. Quer dizer, a sociedade limitada que optou pela regência da Lei 6.404/76 tem suas lacunas contratuais supridas por esta lei após o esgotamento das disposições do Código Civil, o que não a afasta da aplicação do regramento das sociedades simples.
Com efeito, a ausência de previsão de retirada imotivada na Lei nº 6.404/76 não pode ser interpretada como proibição nas sociedades limitadas que são por ela regidas, visto que nas sociedades anônimas o sócio pode se retirar com a livre negociação de suas ações.
Ainda, a aplicação subsidiária das normas atinentes à sociedade simples se faz necessária posto que o art. 1.077 do Código Civil[10], ao tratar do tema da retirada do sócio, apenas prevê o direito de recesso restrito à ocorrência da alteração do ato constitutivo, fusão ou incorporação.
Assim, verifica-se que a ausência de norma específica para as sociedades limitadas não impede a retirada de sócio, independentemente de motivação, em atenção à garantia de livre associação, conforme previsto no artigo 5º, XX, da Constituição Federal[11], sendo a simples sinalização de quebra da affectio societatis suficiente para o pleito de recesso.
Ademais, a saber, a retirada voluntária imotivada mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos da jurisprudência já assente na Corte Superior, independe de ação judicial de dissolução parcial, tendo em vista que constitui direito potestativo em respeito à autonomia de vontade e liberdade de associação[12].
Consequentemente, sendo esse o norte a ser seguido em obediência à hierarquia das normas pátrias não há outra saída a não ser a preservação do direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado, independentemente de justa causa.
[1] CRUZ, A.S. Direito empresarial: volume único – 10 Edição – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020
[2] Código Civil – Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
[3] Código Civil – Art. 1.053, Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
[4] Código Civil – Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
[5] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Teoria Geral e Direito Societário. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 398.
[6] Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “caso o contrato social eleja como regime de regência supletiva o da sociedade anônima, naquelas matérias, a sociedade limitada sujeitar-se-á às normas da LSA. Existem, assim, duas limitadas; ou melhor, dois subtipos de sociedades limitadas: a) o das sociedades limitadas sujeitas ao regime de regência supletiva das sociedades simples (subtipo I); b) o das sujeitas ao regime de regência supletiva das sociedades anônimas (subtipo II)”. (COELHO, Fábio Ulhoa, Novo Manual de Direito Comercial [livro eletrônico]: Direito de Empresa. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
[7] PENTEADO, Mauro Rodrigues. Dissolução e Liquidação de Sociedades – Dissolução parcial. 2. ed.São Paulo, 2014, p. 136
[8] TJSP, Apelação Cível nº 0005055-63.2012.8.26.0663, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negrão, p. em 18/02/2020.
[9] REsp 1839078/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 26/03/2021
[10] Código Civil – Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
[11] Constituição Federal – Art. 5º, XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
[12] Nesse sentido, cite-se: AgInt no AREsp 829.037/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020; REsp 1403947/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018 e REsp 1602240/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016