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O DIREITO DE RECEBER E O DEVER DE PAGAR ALIMENTOS NO DIREITO DE FAMÍLIA

O DIREITO DE RECEBER E O DEVER DE PAGAR ALIMENTOS NO DIREITO DE FAMÍLIA

Wallace Costa dos Santos

 

SUMÁRIO: 1 – Introdução e Conceito; 2 – Quem pode receber e quem deve pagar alimentos; 3 – Peculiaridades e classificações dos alimentos; 4 – Critérios para fixação dos alimentos; 4.1 – Critérios de fixação de alimentos para o ex-cônjuge; 5 – A prisão civil do devedor de alimentos; 6 – Os alimentos gravídicos; 7 – Revisão, exoneração e extinção do dever de pagar alimentos, 8 – Referências bibliográficas.

 

RESUMO.

O presente estudo tem como objetivo demonstrar, de maneira simples, objetiva e com clareza no entendimento dos institutos jurídicos, e sem pretender esgotar os temas, o que se entende por alimentos, quem pode recebê-los e quem deve pagá-los.

Além disso, o leitor poderá entender quais as peculiaridades e classificações dos que cercam o tema “alimentos”, quais são os pressupostos e critérios para fixação dos valores, inclusive quando se tratar de alimentos para o ex-cônjuge.

Também serão demonstrados de forma direta, quais são as consequências do não pagamento das prestações alimentares fixadas e devidas ao credor, que pode acarretar, até mesmo, na prisão civil e/ou na inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

Em tópico específico será tratado dos alimentos gravídicos, apontando-se como ele é reconhecido na Lei 11.804/2008, bem como quais os valores compreendidos e suficientes para cobrir as despesas da gestante.

Ao final, serão abordadas as possibilidades e cabimentos dos pedidos de revisão, exoneração e extinção do dever de pagar alimentos.

 

1 – Introdução e Conceito.

De maneira cotidiana, utiliza-se a expressão “alimentos” como forma de se referir a tudo aquilo que os seres vivos comem e bebem para manter a sua subsistência.

O termo “alimento” deriva do latim alimentum e permite referir-se a cada uma das substâncias sólidas ou líquidas que nutrem os seres humanos, as plantas ou os animais[1], porém, para o direito a expressão “alimentos” tem extensão muito mais ampla, e significam um conjunto global das prestações necessárias para a manutenção da vida digna do indivíduo.

O objetivo das prestações alimentares, em linhas gerais, é conceder a pessoa que delas necessita uma vida digna e adequada, inclusive lhe conceder o direito a educação. Nesse mesmo sentido, o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro prescreve que:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Como se pode notar, os alimentos devem ser pagos para o fim de viabilizar para o credor uma vida digna, compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, de uma vida adequada e minimamente confortável.

O Constituinte Originário de 1988 deixou estampado no corpo do texto legal da Constituição Federal além do direito social a alimentação, a assistência aos desamparados, de modo que aquele que dos alimentos necessitar os receba de quem possa pagá-los, senão confira-se o a redação do artigo 6º da CF/88:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).

Os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ensinam que “o fundamento da “prestação alimentar” encontra assento nos princípios da dignidade da pessoa humana, vetor básico do ordenamento jurídico como um todo, e, especialmente, no da solidariedade familiar”.[2]

Igualmente, observam os juristas Flávio Tartuce e José Fernando Simão sobre a temática:

Diante dessa proteção máxima da pessoa humana, precursora da personalização do Direito Civil, e em uma perspectiva civil-constitucional, entendemos que o art. 6º da CF/88 serve como uma luva para preencher o conceito atual dos alimentos. Esse dispositivo do Texto Maior traz como conteúdo os direitos sociais, que devem ser oferecidos pelo Estado, a saber: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados. Destaca-se que, conforme a doutrina contemporânea constitucionalista, os direitos sociais também devem ser tidos como direitos fundamentais, tendo aplicação imediata às relações privadas. Assim sendo, aplicando-se a tese da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, tais direitos existem e devem ser respeitados nas relações privadas particulares, no sentido de que os alimentos estão muito mais fundamentados na solidariedade familiar do que na própria relação de parentesco, casamento ou união estável.

Com isso, podemos observar claramente que os alimentos não estão limitados somente a ideia de sustento físico do indivíduo, mas sim, ao dever de cuidado de uns para com os outros, de forma a possibilitar que o indivíduo tenha uma vida saudável, com educação, e com dignidade.

 

2 – Quem pode receber e quem deve pagar OS alimentos.

Conforme se pode notar da parte introdutória do presente estudo, estende-se que os alimentos é modalidade de assistência imposta por lei, ao passo que o seu recebimento pela Lei também será regido.

Tecnicamente dizendo, e, para facilitar a compreensão e fixação dos termos, desde logo observe que no processo o autor é chamado de “Alimentando”, ao passo que o  réu será denominado de  “Alimentante”. Veja-se:

Na forma do artigo 1.694 do Código Civil, acima transcrito, a obrigação alimentar é decorrente do parentesco, da formação da família, sendo certo que há reciprocidade nos alimentos, porque aquele que tem direito a recebê-lo pode ir a juízo exigir o cumprimento da obrigação em caso de necessidade.

O artigo 229 da Constituição Federal, aliás, é cristalino:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Na mesma vereda, o artigo 1.696 do Código Civil tratando da reciprocidade nos alimentos, assim estabelece:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

O artigo de lei acima, em se tratando de linha de parentesco, entre ascendestes e descendentes, não impõe limites de grau para fixação da obrigação alimentar, podendo essa ser estendia aos avós, bisavós, e outros parentes indefinidamente, mas sempre recaindo a obrigação nos mais próximos em grau.

Quer dizer, a ordem alimentar iniciada entre os ascendestes, descendentes, irmãos, e assim segue, incluindo-se dentro da obrigação alimentar os cônjuges, companheiros (inclusive ex-cônjuge ou ex-companheiro), isso é chamado de obrigação alimentar sucessiva, entendido que na ausência do primeiro obrigado ao pagamento, passa-se a obrigação automaticamente para o próximo obrigado na ordem de sucessão alimentar, conforme disciplina o artigo 1.697 do Código Civil, leia-se:

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Pode ocorrer, ainda, que sendo obrigado o indivíduo ao pagamento de alimentos não possa cumpri-lo integralmente, neste caso, serão chamados a cumprir o encargo os parentes de grau imediato, sem exoneração do devedor originário, é o que dispõe o artigo 1.698 do CC:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Assim, quem pode receber os alimentos é a pessoa necessitada, ao passo quem deve pagá-los é o parente obrigado, na proporção dos seus respectivos recursos.

Referente aos avós é bom que se diga, os alimentos tem natureza complementar e subsidiária, conforme dispõe a Súmula 596 do STJ, abaixo:

Súmula 596, do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).

De mais a mais, se por um lado a responsabilidade alimentar dos avós é complementar e subsidiária, por outro lado, a disposição contida no artigo 12 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), estabelece que a obrigação alimentar para os idosos é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores dos alimentos.

Além do necessitado ao recebimento dos alimentos, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, conforme dispõe a Súmula 594 do STJ, veja-se:

Súmula n.º 594: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.” (Súmula 594, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).

Por outro giro, o devedor de alimentos também pode ir a juízo e comunicar os seus rendimentos, pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinado a fixação de alimentos, é a chama “ação de oferecimento de alimentos”, com previsão legal contida no artigo 24 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos).

Na mesma linha de pensar, ensinam Cristiano Chaves de Farias e  Nelson Rosenvald:

Reza o art. 24 da lei n.º 5.478/68 que o devedor de alimentos pode ir a juízo e encarecer o arbitramento da pensão, oferecendo alimentos àquele que deles precisa para sobreviver”.

Cuida-se de uma ação alimentar de iniciativa do devedor, ofertando ao credor (parente, ex-cônjuge ou ex-companheiro) a verba necessária para a sua mantença, proporcionalmente, por evidente, às suas possibilidades. Assemelha-se, sem dúvida, a uma consignação em pagamento e impede, em raciocínio prático, a propositura de uma futura ação contra o devedor, obstando, assim, que sejam fixados alimentos fora de suas condições em outra demanda”.[3]

Logo, aquele que está obrigado a prestar os alimentos, também lei lhe confere a prerrogativa de oferecê-los, voluntariamente ao credor, por meio da ação de oferecimento.

 

3 – PECULIARIDADES E CLASSIFICAÇÕES DOS ALIMENTOS

É importante mencionar no presente estudo algumas peculiaridades que cercam a ceara dos alimentos, e que certamente será útil a boa compreensão da temática aqui abordada.

A primeira coisa que se faz necessário mencionar é que os alimentos são irrenunciáveis, ou seja, pode o credor não exercer o seu direito de ir a juízo recebê-los, porém não pode renunciar o direito aos alimentos, conforme o artigo 1.707 do CC dispõe:

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

A irrenunciabilidade dos alimentos, esclareço, quando se tratar de relação entre cônjuges não é aplicada com tanto afinco, uma vez que é possível a renúncia aos alimentos no momento da separação judicial, senão confira-se o entendimento jurisprudencial:

Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Separação judicial. Acordo homologado. Cláusula de renúncia a alimentos. Posterior ajuizamento de ação de alimentos por ex-cônjuge. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente. Recurso especial conhecido e provido. [4]

Ademais, no ano de 2007, consolidando entendimento jurisprudencial acima, o próprio STJ editou a Súmula 336, permitindo a renúncia aos alimentos entre os cônjuges. Leia-se:

Súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”

Note-se, também, que o artigo 1.707 do CC dispõe que os alimentos não podem ser objeto de cessão, ou seja, o direito a alimentos é personalíssimo, por isso não pode ser cedido a terceiros.

Além do mais, os alimentos não podem ser compensados (compensação), em geral, a compensação seria o abatimento de um crédito por uma dívida, neste caso, o sujeito é, simultaneamente, credor e devedor, aí, a obrigação do pagamento da dívida é anulada para ambas as partes, o que não se admite em matéria alimentar.

Os alimentos não podem ser penhorados, porque para que um crédito ou bem seja penhorado, ele precisa ser passível de transferência a terceiros, e como já vimos, os alimentos não se revestem dessa capacidade.

Resumidamente e esquematicamente os alimentos são:

Irrenunciáveis

Intransmissíveis

Incompensáveis

Impenhoráveis

Além dessas peculiaridades, a jurisprudência acrescentou mais uma no direito a alimentos, que é a irrepetibilidade, que significa que os alimentos que foram pagos e recebidos de boa-fé não serão restituídos caso, posteriormente, se entenda que os alimentos não eram devidos. A propósito:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. OMISSÃO SOBRE A VERDADEIRA PATERNIDADE BIOLÓGICA DE FILHO NASCIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DOR MORAL CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Os alimentos pagos a menor para prover as condições de sua subsistência são irrepetíveis. 2. O elo de afetividade determinante para a assunção voluntária da paternidade presumidamente legítima pelo nascimento de criança na constância do casamento não invalida a relação construída com o pai socioafetivo ao longo do período de convivência. 3. O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal. 4. O cônjuge que deliberadamente omite a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do companheiro (honra subjetiva) induzido a erro acerca de relevantíssimo aspecto da vida que é o exercício da paternidade, verdadeiro projeto de vida. 5. A família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF/88) devendo-se preservar no seu âmago a intimidade, a reputação e a autoestima dos seus membros. 6. Impõe-se a redução do valor fixado a título de danos morais por representar solução coerente com o sistema. 7. Recurso especial do autor desprovido; recurso especial da primeira corré parcialmente provido e do segundo corréu provido para julgar improcedente o pedido de sua condenação, arcando o autor, neste caso, com as despesas processuais e honorários advocatícios.[5]

APELAÇÃO CIVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE. Os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis (artigo 1.707 do CC), e, uma vez pagos, não podem ser devolvidos, seja mediante devolução própria ou mesmo imprópria sob a forma de compensação de débitos.RECURSO DESPROVIDO.[6]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO NÃO COMPROVADO. A irrepetibilidade dos alimentos, ou princípio da não-devolução, decorre da natureza do encargo. Inexistindo prova de que os valores recebidos pela anterior guardiã a título de alimentos não foram utilizados para essa finalidade, não há cogitar o acolhimento da pretensão a sua devolução apenas considerando a data em que a alteração da guarda foi perfectibilizada. A pretensão à devolução de valores supervenientes não levada à apreciação do juízo de primeiro grau transborda os limites do presente recurso, razão pela qual não é conhecida nesta sede recursal, em observação à garantia do duplo grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066408931, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 02/12/2015).[7]

Apenas para exemplificar: após a destituição da união conjugal, o cônjuge deixa o lar e por anos paga os alimentos para o filho ou filha, e, depois descobre que não é pai/mãe daquele filho ou filha, logo, os alimentos que foram pagos, não poderão ser requeridos de volta.

Pois bem, em questão de peculiaridades acredita-se que não se oferece mais dúvidas, uma vez que foi tratado de todas as peculiaridades importantes sobre alimentos, agora, trataremos das classificações e, contudo, para não deixar este estudo cansativo, sendo que o seu objetivo é ser claro e pontual, trataremos apenas de duas classificações rapidamente a seguir:

Quanto à finalidade:

Definitivos: de maneira geral, os alimentos se tornam definitivos quando fixados por sentença ou decisão emanada do Poder Judiciário, certamente passível de revisão, porque conforme o art. 15 da Lei 5.478/68, a sentença sobre alimentos não transita em julgado, podendo ser revista se houver modificação na situação financeira dos interessados, portanto, a sentença não está coberta pelo manto da coisa julgada material.

Provisórios: o artigo 4º da Lei 5.478/1968 estabelece que ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita, trata-se de alimentos fixados liminarmente, segundo o rito especial da Lei 5.478/1968, ou por meio dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro.

 

4 – Como COBRAR os alimentos e quais são os critérios de fixação dos valores.

A forma de cobrar os alimentos do devedor é relativamente fácil, o interessado no recebimento deverá comparecer, pessoalmente ou por meio de seu advogado, ao juizo competente, fazendo o seu pedido de forma escrita, qualificando-se e expondo suas necessidades, provando apenas o parentesco, ou a obrigação de alimentar do devedor, e os recursos de quem dispõe.

Em linhas iguais, dispõe o artigo 2º da Lei de Alimentos:

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

Note-se que, a própria parte interessada pode ir a juízo e pleitear que o devedor de alimentos faça os pagamentos, sem a necessidade inicial de um advogado, o que facilita a parte o exercer o seu direito de receber os alimentos.

Outrossim, conforme art. 5º da Lei de Alimentos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o escrivão do juízo remeterá ao devedor a segunda via (de três) do pedido ou do termo, juntamente com o despacho que fixa os alimentos provisórios, com a comunicação do dia e hora da audiência conciliatória e de julgamento, tudo isso para que tão logo haja celeridade processual e a parte necessitada receba os alimentos.

Nesta oportunidade, é bom esclarecer a forma como os alimentos são frequentemente fixados. Para a fixação do quantum alimentar, deve-se levar em conta o princípio da proporcionalidade, que está vinculado entre a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante.

Sob esse aspecto, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam que:

Em qualquer hipótese, os alimentos devem viabilizar para o credor uma vida digna, compatível com a sua condição social, em conformidade com a possibilidade do devedor de atender ao encargo. Vislumbra-se, assim, uma dualidade de interesses: a necessidade de quem pleiteia e a capacidade contributiva de quem presta”.[8]

O ensinamento acima transcrito é a definição literal do binômio “necessidade/possibilidade”, estampado, também, nos artigos 1.694, § 1º, e 1695, ambos do Código Civil Brasileiro, que assim dispõem:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Assim, os alimentos devem ser fixados com o fim de garantir que o alimentante possa pagá-los, sendo certo que o binômio “necessidade/possibilidade”, é o patamar balizador para fixação dos alimentos, já que é por intermédio dele que se pode avaliar a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante.

Ainda sobre a fixação de alimentos, estes devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada ao pagamento, aliás, sobre esta mesma temática ensina Yussef Said Cahali:

Para que exista a obrigação alimentar é necessário que a pessoa de quem se reclame os alimentos possa fornecê-los sem privação do necessário ao seu sustento; se o devedor, assim, não dispõe senão do indispensável à própria mantença, mostra-se injusto obrigá-lo a privações acrescidas tão-só para socorrer o parente necessário.[9]

Caso os alimentos fixados em sentença sejam considerados altos pelo alimentante ou estejam fora de sua capacidade financeira, este pode pedir a sua revisão, isto porque a possibilidade de revisão dos valores fixados a títulos de alimentos em sentença além de ser direito da parte interessada previsto no art. 15 da Lei de Alimentos, vem sendo possibilitada pela pacífica jurisprudência, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DO GENITOR RESTRITA. REDUÇÃO DO “QUANTUM” FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante a necessidade do filho menor seja presumida, a fixação de alimentos deve respeitar a possibilidade do genitor, ainda que restrita, em atenção ao binômio necessidade/possibilidade.[10] (destaque nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. pretensão de redução. filha. menor. necessidade presumida. alteração da situação financeira do alimentante que justifica redução maior. TERMO INICIAL DA DATA DA CITAÇÃO. observância do binômio NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo de rigor a redução da pensão alimentícia quando constatada a redução da capacidade financeira do alimentante. 2. A redução dos alimentos é devida desde a data da citação. Inteligência do artigo 13, §2°, da Lei n° 5.478/68, não sendo possível a repetição dos valores anteriormente pagos. Precedentes”.[11]

Resumidamente, pode-se perceber que os alimentos devem ser fixados sempre em respeito ao binômio “necessidade/possibilidade”, e poderá ser revisto caso ocorra alguma mudança na situação financeira das partes interessadas.

Enfim, importa lembrar que os alimentos devidos e vencidos prescrevem em dois anos (art. 206, §2º do CC), a partir da data em que se venceram, se não pretendidos pelo credor.

 

4.1. Critérios de fixação de alimentos para o ex-cônjuge

Em separado, necessário tratar da fixação de alimentos para o ex-cônjuge, mas apesar de na relação matrimonial os alimentos devam ser fixados sempre em respeito ao binômio “necessidade/possibilidade”, esse deve ser por tempo certo, porque a parte alimentada também tem o dever de manter sua própria subsistência, se tiver capacidade de trabalhar.

Os alimentos não devem ser fixados ad aeternum, ou seja, eternamente, mesmo porque os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante.

Com efeito, este é o entendimento externado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confira-se:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. […]. 2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante. 3. […] . Recurso especial conhecido e provido.[12]

Os alimentos fixados em favor do ex-cônjuge não é eterno, isto com o fim de se estimular a independência financeira da pessoa necessitada, ao passo que não deve esta se beneficiar as custas do alimentante.

Na mesma linha de entendimento, é a pacífica  jurisprudência do Superior Tribunal da Cidadania, ipsis litteris:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. PERPETUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. PARENTESCO. NOVO PEDIDO. FACULDADE. (…) 2. A regra é que a obrigação alimentar devida à ex-companheira seja provisória, fixando-se termo certo. 3. O fim da relação deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua, motivo pelo qual o pagamento de alimentos é regra excepcional que exige interpretação restritiva. 4. O ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil), facultando-se à alimentanda a possibilidade de formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, caso necessário. 5. Recurso especial não provido.[13]

Leia-se, por fim, os alimentos fixados em âmbito matrimonial, diga-se de passagem, devem ser fixados em caráter transitório e excepcional, a fim de que não se imponha ao alimentante um encargo eterno para manter a vida de seu ex-cônjuge.

 

5 – A Prisão CIVIL do devedor de alimentos.

Como estudado acima, os alimentos devem ser fixados de forma a possibilitar que o devedor cumpra com o encargo, entretanto, isso não quer dizer que a parte obrigada ao pagamento se dignará de cumpri-lo.

Mas há consequências para o devedor de alimentos que se nega ao pagamento, ou que sendo determinado o seu pagamento, faça uma justificativa que não é aceita pelo juiz da causa.

A consequência acima é a decretação da prisão civil do devedor, única modalidade de prisão civil admitida no ordenamento jurídico brasileiro até o momento, e que tem grande eficácia, já que na maior parte das vezes o devedor paga a dívida de alguma forma para não ser enviado ao cárcere.

Para fortalecer o argumento acima mencionado, note-se os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, abaixo transcrito:

A prisão civil decorrente de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, em face da importância do interesse em tela (subsistências do alimentando), é, em nosso entendimento, medida das mais salutares, pois a experiência nos mostra que boa parte dos réus só cumpre a sua obrigação quando ameaçada pela ordem de prisão.[14]

Importantíssimo lembrar, que não se trata de prisão em razão de prática de crime, mas sim, da decretação da prisão civil por conta do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê que é possível a decretação da prisão civil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Na mesma vereda, assim dispõe o artigo 528 do Código de Processo Civil:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Esta prisão civil convém salientar, não pode ocorrer por mais de uma vez por conta do mesmo débito alimentar, para evitar o bis in idem, que é a dupla sanção para o mesmo fato, de modo que seria desproporcional e injusta a prisão de devedor duas vezes e pelo mesmo acontecimento.

A cobrança de dívida alimentícia pode se dar de duas formas, quais sejam: através do rito insculpido no artigo 528 do Código de Processo Civil (permite a prisão do devedor, que visa a cobrança das três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, mais daquelas que forem se vencendo no curso do processo), e artigo 523 do mesmo diploma processual (permite penhora de eventuais valores depositados em instituições financeiras, imposição de restrição em veículos e outros meios constritivos, que visa a cobrança das parcelas que sãos anteriores às três ultimas vencidas).[15]

No mais, conforme Súmula 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos e as que se vencerem no curso do processo.

Portanto, resta claro que caso o devedor de alimento não pagar as prestações devidas por três meses, dará a parte interessada o direito de requerer por meio de execução o seu cumprimento, sendo, inclusive, possível a inscrição do nome do devedor no órgão de restrição de crédito, conforme §1º, do art. 528 e §3º, do art. 782, todos do CPC, além de ser decretada a sua prisão.

 

6 – OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS.

Antes de chegarmos à reta final do tema alimentos, que se dará por uma breve passada na revisão, exoneração e extinção do dever de alimentar, é de boa prática abortar os alimentos gravídicos que também são importantes neste estudo.

Os alimentos gravídicos estão previstos na Lei 11.804/2008, e cuida-se de lei curta que possui apenas 12 artigos, sendo que os artigos 3 a 5, 8 a 10 foram vetados, restando apenas 6 artigos ainda vigentes.

Os alimentos gravídicos é o direito que a gestante tem à percepção da prestação de alimentos durante a gestação que corresponde às despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 11.804/2008:

Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

A doutrina, por sua vez, teceu duríssimas críticas a Lei 11.804/2008, em virtude da terminologia do uso do nome “alimentos gravídicos”, conforme observa Silmara Juny Chinellato:

A recente Lei n. 11.804, de 5 de novembro de 2008, que trata dos impropriamente denominados “alimentos gravídicos” – desnecessário e inaceitável neologismo, pois alimentos são fixados para uma pessoa e não para um estado biológico da mulher – desconhece que o titular do direito a alimentos é o nascituro, e não a mãe, partindo da premissa errada, o que repercute no teor da lei.[16]

Concordando com o posicionamento acima, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho sustentam ser muito mais técnico conhecer a lei como dos “alimentos do nascituro”.[17]

A terminologia utilizada para denominar a mencionada Lei não muito importa, já que tal fato não vai determinar a sua efetividade, o que importa, nestes caso, é se a lei é ou não aplicada em efetividade para tutelar o direito das partes.

Continuando, o processo judicial para fixação dos alimentos gravídicos, geralmente, segue o mesmo rito da previso na Lei de Alimentos, com diferença apenas na fixação da verba mensal, pois é suficiente apenas os indícios da paternidade, mesmo porque dentro do casamento existe uma presunção de paternidade, quer dizer, o pai da criança é aquele casado com a mãe.

Os critérios de fixação dos alimentos gravídicos, assim como para o estabelecimento de pensão alimentícia em outros casos de alimentos, é o do binômio “necessidade/possibilidade”, ou seja, serão levadas em consideração as efetivas necessidades do nascituro e da grávida, bem como as condições financeiras do suposto genitor.

É importante mencionar, que valor da prestação alimentar no caso dos alimentos gravídicos, nunca pode ultrapassar os gastos relativos à gravidez, isto é, o juiz deverá estar atento para que a gestante não use aquela prestação alimentícia para “fomentar futilidades, luxo e ostentação, ainda que visível a riqueza do suposto genitor.”[18]

Outra questão importante, relativamente ao não pagamento da prestação alimentar em casos de alimentos gravídicos, de igual forma que nos ocorre outros casos, o devedor também pode ser preso por sua inadimplência.

Tanto é verdade a alegação acima, que o Enunciado 522 – V Jornada de Direito Civil – CJF, dispõe também sobre a prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos:

Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.

Aliás, sobre os filhos havidos fora do casamento, entretanto, não há presunção de paternidade, o que se exige é o reconhecimento voluntário da paternidade, e que não se admite o arrependimento (art. 1.609 e 1.610, do CC).

Em resumo, são devidos os alimentos gravídicos ao nascituro (aquele que há de nascer) pelo seu futuro pai, para o fim de cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, ou seja, toda despesa necessária a boa gestação e preservação da saúde da gestante e do nascituro.

 

7 – REVISÃO, EXONERAÇÃO E EXTINÇÃO DO DEVER DE PAGAR ALIMENTOS

A possibilidade de revisão, exoneração ou extinção do devedor de pagar os alimentos esta prevista no artigo 1.699 do Código Civil, e ocorre quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, senão confira-se o teor do artigo:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Registre-se que, a revisão, exoneração e extinção o dever de prestar alimentos estão sujeitos a decisão judicial, não podendo ser exercidos de forma voluntária pela parte, que deixando de cumprir com o encargo sem autorização legal, incorre nas penas da lei.

O pedido de revisão dos alimentos deve ser feito por ação judicial autônoma, isto quer dizer que não será feito no mesmo processo que fixou os alimentos, ao passo que o pedido revisional compreende não só a diminuição como também  o pedido de aumento da prestação alimentícia.

A exoneração do dever de pagar alimentos, por seu turno, é a cessação da obrigação de prestar alimentos, seja porque o credor deles não mais necessita, seja porque o devedor não possui mais qualquer recurso financeiro para o pagamento, e, veja-se, não se confunde exoneração com extinção, sendo que essa tem ocorrência no seguinte dispositivo do Código Civil:

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

A razão constante no artigo 1.708 do Código Civil não é de difícil entendimento, mas merece comentário, caso o credor de alimentos venha a se casar, ou contrair união estável, esse estará estabelecendo nova família, presumindo-se que irá assumir as obrigações do lar de forma autônoma, e dos alimentos não mais necessita.

Já a disposição contida no parágrafo único do referido artigo, é uma causa de extinção dos alimentos, porque se imagine, se o credor de alimentos tenta contra a vida do devedor, alimentante, há certo desequilíbrio na relação, pois o credor não deve tentar ceifar a vida daquele que lhe presta o auxílio, e mantem a sua subsistência. Trata-se de caso de indignidade do credor para com o devedor dos alimentos.

Desta maneira, a lei confere não apenas ao credor de alimentos o direito ao recebimento da prestação, inclusive com revisão se for o caso, mas também concede ao devedor meios de provar que o credor dos alimentos não mais necessita, extinguindo-o ou exonerando-o do encargo.

 

8 – Referências bibliográficas

Brasil. Conceito.De. Disponível em > https://conceito.de/alimento < acessado em 28.12.2020, às 01:42, São Paulo.

Brasil. Empório do Direito. Disponível em > https://emporiododireito.com.br/leitura/a-prisao-civil-do-devedor-de-alimentos-como-ultima-ratio < acessado em 28.12.2020, às 23:21, São Paulo.

CAHALI, Francisco José. Alimentos Gravídicos. In: Grandes Temas de Direito de Família e Sucessões. Volume 2. Coord.: SILVA, Regina Beatriz Tavares e CAMARGO NETO, Theodureto de Almeida. Editora Saraiva. São Paulo, 2014.

CHINELLATO, Simara Juny (coord.). Código Civil Interpretado. Artigo por Artigo. Parágrafo por Parágrafo, 2. Ed., São Paulo: Manole, 2009, p. 29.

Dos Alimentos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, pág. 515.

FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, vol. 06 – Famílias, 7 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 732 e 764.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodrigo Pamplona. Manual de direito civil; volume único, 2. Ed., São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018, p. 1407, 1422 e 1425

STJ. Recurso Especial nº. 701902 / SP (2004/0160908-9, Min. Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 15/09/2005.

STJ. Recurso Especial nº. 1616889/RJ, Min. Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J.13/12/2016.

STJ. Recurso Especial nº. 1.704.556/ES, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. em 12/12/2017.

STJ – REsp: 922462 SP 2007/0030162-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/04/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013

TJ-SP. Apelação cível nº. 1001873-72.2016.8.26.0126, Des. Rel. Maria do Carmo Honorio, 3ª Câmara de Direito Privado, J.10/11/2019.

TJ-SP. Apelação Cível nº. 1007295-07.2019.8.26.0196, Des. Rel. Maria do Carmo Honorio,  3ª Câmara de Direito Privado, J. 15/04/2020.

TJ-RS – AC: 70068464619 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 13/03/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2016

TJ-RS – AI: 70066408931 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 02/12/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2015

 

 

[1] Disponível em > https://conceito.de/alimento < acessado em 28.12.2020, às 01:42, São Paulo.

[2]  GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodrigo Pamplona. Manual de direito civil; volume único, 2. Ed., São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018, p 1407.

[3] FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, vol. 06 – Famílias, 7 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 764.

[4] STJ. Recurso Especial nº. 701902 / SP (2004/0160908-9, Min. Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 15/09/2005.

[5] STJ – REsp: 922462 SP 2007/0030162-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/04/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013.

[6] TJ-RS – AC: 70068464619 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 13/03/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2016.

[7] TJ-RS – AI: 70066408931 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 02/12/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2015.

[8]  FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Ob. cit. p. 732.

[9] Dos Alimentos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, pág. 515.

[10] TJ-SP. Apelação cível nº. 1001873-72.2016.8.26.0126, Des. Rel. Maria do Carmo Honorio, 3ª Câmara de Direito Privado, J.10/11/2019.

[11] TJ-SP. Apelação Cível nº. 1007295-07.2019.8.26.0196, Des. Rel. Maria do Carmo Honorio, 3ª Câmara de Direito Privado, J. 15/04/2020.

[12] STJ. Recurso Especial nº. 1616889/RJ, Min. Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J.13/12/2016.

[13] STJ. Recurso Especial nº. 1.704.556/ES, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. em 12/12/2017.

[14] GAGLIANO, Pablo Stolze.; FILHO, Rodrigo Pamplona. Ob. cit. p. 1422.

[15] Brasil. Empório do Direito. Disponível em > https://emporiododireito.com.br/leitura/a-prisao-civil-do-devedor-de-alimentos-como-ultima-ratio < acessado em 28.12.2020, às 23:21, São Paulo.

[16] CHINELLATO, Simara Juny (coord.). Código Civil Interpretado. Artigo por Artigo. Parágrafo por Parágrafo, 2. Ed., São Paulo: Manole, 2009, p. 29.

[17] GAGLIANO, Pablo Stolze.; FILHO, Rodrigo Pamplona. Ob. cit. p. 1425.

[18] CAHALI, Francisco José. Alimentos Gravídicos. In: Grandes Temas de Direito de Família e Sucessões. Volume 2. Coord.: SILVA, Regina Beatriz Tavares e CAMARGO NETO, Theodureto de Almeida. Editora Saraiva. São Paulo, 2014.