O DIREITO DE FAMÍLIA E AS NOVAS DETERMINAÇÕES DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Léia Comar Riva
SUMÁRIO: Introdução. 1 A Proteção Legislativa e a Inclusão da Pessoa com Deficiência. 2 O Indivíduo com Deficiência: de Incapaz a Cidadão. 3 O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o Direito Privado; 3.1 O Casamento e as Mudanças nos Planos da Existência e da Validade; 3.2 A Curatela e sua Restrição aos Direitos de Natureza Patrimonial e Negocial; 3.3 A Tomada de Decisão Apoiada: um Novo Modelo Jurídico Brasileiro de Proteção. Conclusão. Referências.
Introdução
“Quando encontrava uma [pessoa] que me parecia um pouco lúcida, fazia com ela a experiência do meu desenho número 1. Eu queria saber se ela era verdadeiramente compreensiva. Mas respondia sempre: ‘É um chapéu’. Então eu não lhe falava nem de jiboias, nem de florestas virgens, nem de estrelas. Punha-me ao seu alcance. Falava-lhe de bridge, de golfe, de política, de gravatas. E a pessoa ficava encantada de conhecer um homem tão razoável.” (Antoine de Saint-Exupéry)
Ao atual ordenamento jurídico brasileiro foi acrescida a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, também denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A referida Lei prevê a alteração de diversas outras normas e regulamenta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [1], incorporada ao direito interno brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09.07.08, com status de Emenda Constitucional e por sua promulgação pelo Decreto Executivo nº 6.949, de 25.08.09.
A presente pesquisa tem como objetivo examinar as alterações, as mudanças na redação e as revogações de vários artigos do Código Civil de 2002, apresentadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e analisar algumas circunstâncias que devem ser consideradas na sua interpretação e na sua aplicação diante dos casos concretos.
O procedimento metodológico constitui-se de pesquisa bibliográfica e documental; e a análise interpretativa fundar-se-á “na discussão teórica das normas ou categorias jurídicas abstratas” [2].
Para alcançar o objetivo proposto optou-se por compreender algumas questões que circundam o tema investigado e indagar acerca das modificações estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência relacionadas às incapacidades absoluta e relativa da pessoa; à invalidade do negócio jurídico; à prova testemunhal; ao casamento; às curatelas; e ao novo modelo jurídico da tomada de decisão apoiada, previstos no Código Civil de 2002. Ao final, serão apresentadas as últimas considerações acerca do material levantado e analisado.
1 A Proteção Legislativa e a Inclusão da Pessoa com Deficiência
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 23, de forma sucinta, determina que os Estados-partes, em relação à pessoa com deficiência, tomem medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação, reconheçam a estas todos os direitos relativos à família (casamento, filhos, adoção, curatela, etc.) e assegurem direitos e responsabilidade das pessoas com deficiência e instituições. Nesse sentido, alguns artigos aqui analisados, entre os quais se destacam os arts. 6º, 114 a 116 e 123 da Lei nº 13.146/2015, buscam regulamentar a matéria no âmbito interno.
A Lei nº 13.146/2015, que entrou em vigor no dia 5 de janeiro de 2016, após decorridos 180 dias de sua publicação, seguiu as diretrizes elencadas no art. 3º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, as quais se sustentam nos seguintes princípios: o respeito pela dignidade inerente, pela independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual; a não discriminação; a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade; a igualdade entre o homem e a mulher e o respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito de preservar sua identidade.
Para atingir os fins a que se propõe, nos termos de seu art. 1º, a nova Lei brasileira tem como principais missões assegurar e promover, “em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. Rodrigo da Cunha Pereira [3], ao comentá-la, assevera que ela representa a “consolidação e reconhecimento do valor e princípio da dignidade da pessoa humana” e que ao alterar e revogar diferentes artigos do Código Civil relativos à capacidade da pessoa traduziu “em seu texto toda a evolução e noção de inclusão social”.
A fim de possibilitar a inclusão da pessoa com deficiência, considerada como aquela “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º, caput, da Lei nº 13.146/2015), foi necessária, por um lado, a revisão do conceito de deficiência, se comparado aos Decretos ns. 3.298, de 1999, e 5.296, de 2004 [4], e de sua gradação para o processo de intervenção da autonomia da pessoa e, por outro, a criação de mecanismos para avaliar (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015) e regulamentar os efeitos jurídicos dos atos praticados por ela. No que diz respeito à avaliação biopsicossocial, determinada pela nova lei, Cristiano Chaves de Farias; Rogério Sanches Cunha; Ronaldo Batista Pinto [5] comentam:
“É aquela que considera aspectos sociais que circundam o deficiente, além, por óbvio, de dados médicos capazes de demonstrar sua incapacidade. Na avaliação psicossocial há, portanto, a junção desses dois aspectos na abordagem do deficiente, superando-se nessa linha de raciocínio, o simples modelo biológico, para se considerar, em acréscimo, fatores sociais outros como nível de escolaridade, profissão, composição familiar, etc.”
As citadas legislações nacionais e estrangeiras procuram regulamentar tais mecanismos com o propósito de que a pessoa com deficiência possa praticar atos da vida civil e expressar sua “vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador“. No tocante à gradação na intervenção da autonomia da pessoa, Nelson Rosenvald [6] mostra que, a partir de janeiro de 2016, ela é tripartite de intervenção na autonomia: “a) pessoas sem deficiência terão capacidade plena; b) pessoas com deficiência se servirão da tomada de decisão apoiada, a fim de que exerçam a sua capacidade de exercício em condições de igualdade com os demais; c) pessoas com deficiência qualificada pela curatela em razão da impossibilidade de autogoverno serão interditadas“.
Todavia, a inclusão da pessoa com deficiência ultrapassa as barreiras jurídicas e abarca, entre outras, as sociais e as econômicas e as questões do preconceito e da exclusão. Quanto à última, observa-se que o Estatuto, seguindo uma orientação internacional que prima pela construção de uma sociedade inclusiva e, dessa forma, capaz de atender às reivindicações de diversas minorias, entre elas a das pessoas com deficiência, busca criar uma cultura de inclusão e de equalização das diferenças. Para isso, em seu Preâmbulo, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expressamente, salienta “o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza” e, neste sentido, reconhece “a necessidade critica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoa com deficiência“.
Portanto, faz-se necessário registrar que, apesar de esta representar um avanço ao reconhecer e declarar vários direitos fundamentais para garantir a aplicabilidade destes, no caso concreto, deve-se considerar, além da variação de termos e de graus da deficiência, as condições materiais – econômicas e sociais – nas quais a pessoas está inserida. Isso porque, como citado no Preâmbulo da Convenção acima, é reconhecido que uma pessoa com deficiência que tenha recurso e ajuda “médica, psicológica, fisioterapêutica, fonoaudiológica e de professores” [7], ou seja, que receba tratamento e educação adequados, possui melhores condições de desenvolvimento, inclusive para a prática de vários atos da vida civil, do que uma pessoa acometida da mesma deficiência e no mesmo grau que não recebe tais cuidados.
Ao comentar o alcance da incapacidade da pessoa, Caio Mário da Silva Pereira [8], ladeado pela maioria absoluta de doutrinadores brasileiros, diz que sua fixação “é árdua, tanto na ciência jurídica quanto na ciência médica, em razão da imensa diversidade que podem assumir os estados patológicos e a gradação variadíssima de sua extensão nas qualidades psíquicas do enfermo“, o autor exemplifica que os estados patológicos e psiquiátricos vão “desde a esquizofrenia declarada e franca, facilmente perceptível pelo aspecto de seu portador até os distúrbios menos pronunciados, que só a experiência do especialista consegue diagnosticar“.
Nesse sentido, sob o ponto de vista médico, Mário Putinati Júnior e José Renato Rodrigues [9] ressaltam a existência de várias patologias e explicam que algumas “comprometem de forma definitiva (permanente) a normal manifestação da vontade do indivíduo e outras que a comprometem de forma temporária (transitória)“, e assim fica reservado ao perito dizer “se a pessoa é portadora de alguma doença e/ou se há alguma causa, transitória ou permanente, que possa(m) comprometer a sua livre-manifestação de vontade e, principalmente, graduar o comprometimento do discernimento da pessoa“, e somente após esse exame estará apto para concluir “se há ou não incapacidade, bem como o exato alcance desta“.
Sobre a matéria, diretamente ligada ao Direito de Família e relacionada ao casamento, reprodução e filiação, pesquisas nas áreas da psicologia e da psiquiatria realizadas por Marilda Novaes Lipp [10], ainda hoje aceitas, mostram que a pessoa com deficiência tem impulsos sexuais iguais aos de qualquer outra; a sexualidade independe da deficiência, seja ela física ou mental; ela deve levar uma vida de acordo com suas atitudes e habilidades específicas; o casamento é desejável e possível e “têm havido casamentos bem sucedidos entre deficientes mentais“.
No entanto, em relação a ter filhos, a situação torna-se muito complicada e dependerá, além da condição financeira, de saber se a deficiência da pessoa é hereditária, se ela é independente e se ela foi capaz de “desenvolver suas habilidades sociais e seu senso de responsabilidade” para não correr o “perigo de superavaliar sua habilidade” levando-a a situações que possa “experimentar fracassos e frustrações“; além de colocar em risco a vida do filho [11].
As peculiaridades de cada um dos pontos acima tratados representam somente parte das que cercam o tema e mostram que, para evitar qualquer prejuízo à pessoa com deficiência, faz-se necessária uma abordagem a qual ultrapasse as ciências jurídicas e sociais e abarque as áreas das ciências da saúde e humanas, tal como expressamente determinado pelas legislações nacional e estrangeira. Certo, ainda, que todo conhecimento adquirido deverá servir de subsídios quando da interpretação e aplicação da lei no caso concreto.
Consigna-se que não se tem como objeto de estudo a questão da “interpretação ou da aplicação da lei“, mas, sim, que nesse momento o julgador deve considerar, entre outros, a complexidade de se fixar os limites da intervenção na autonomia da vontade, seja em razão do alcance ou da variação de termos e de graus da deficiência; das condições materiais, econômicas e sociais, nas quais a pessoas está inserida; e da dificuldade de regulamentar os efeitos decorrentes das relações familiares advindos tanto do casamento e da união estável como do concubinato que envolve essas pessoas. Acresce-se a isso que não só o juiz, mas todos aqueles que de alguma forma estiverem envolvidos no processo, deve ter o mesmo conhecimento.
No tocante à expressão “interpretação e aplicação da lei“, utilizada no trabalho, terá como referência as orientações do Mestre Miguel Reale, no sentido de que, “para aplicar o Direito, o órgão do Estado precisa antes interpretá-lo. A aplicação é um modo de exercício que está condicionado por uma prévia escolha. Antes da aplicação não pode deixar de haver interpretação, mesmo quando a norma legal é clara” [12], portanto, são tomadas com vistas a um caso determinado. Dessa forma, o termo “interpretação” não tem o sentido de hermenêutica, sendo um processo teórico que “visa estabelecer princípios, critérios, métodos, orientação geral” [13] ou, segundo Emilio Betti, “uma ciência do espírito que engloba o estudo a atividade humana de interpretar” [14].
Por fim, Flávio Tartuce [15] apresenta duas correntes lideradas por eminentes juristas, que se formaram a respeito das modificações da Lei. Uma “condena as modificações, pois a dignidade de tais pessoas deveria ser resguardada por meio de sua proteção como vulneráveis (dignidade-vulnerabilidade)“, outra “aplaude a inovação, pela tutela da dignidade-liberdade das pessoas com deficiência, evidenciada como objeto de exclusão”. Apesar de o autor concordar com aos autores filiados à segunda corrente, ressalta: “Somente o tempo e a prática poderão demonstrar se o melhor cominho é mesmo a dignidade-liberdade, ao invés da anterior dignidade-vulnerabilidade“.
2 O Indivíduo Com Deficiência: de Incapaz a Cidadão
A fim de subsidiar as discussões do alcance da nova norma a alguns institutos do Direito Privado, anotar-se-ão as modificações trazidas, sobretudo pelos arts. 114 a 116 e 123. Esses mandamentos, no tocante à Parte Geral, Livro I, modificaram e/ou revogaram as regras concernentes à incapacidade civil (arts. 3º e 4º), à invalidade do negócio jurídico (arts. 166 e 171) e à prova testemunhal (art. 288).
A capacidade da pessoa natural, expressão que “compreende indistintamente a unanimidade dos seres componentes da espécie humana, sem discriminação de idade, sexo, cor, raça, estado de saúde e nacionalidade“, tradicionalmente “é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. Duas são, portanto, as espécies de capacidade, a de gozo ou de direito e a de exercício ou de fato“. Importante destacar que essa “pressupõe aquela, mas a primeira pode subsistir independente da segunda” e que “o exercício de direitos pressupõe realmente consciência e vontade; por conseguinte, a capacidade de fato subordina-se à existência no homem dessas duas faculdades” [16]. A capacidade de direito ou de gozo é a “aptidão oriunda da personalidade para adquirir os direitos na vida civil” [17]. Tal capacidade vem expressa no art. 1º do Código Civil de 2002: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil“.
Embora haja distinção do ponto de vista doutrinário no que diz respeito à capacidade de gozo, no momento, buscar-se-á refletir sobre a capacidade de exercício ou de fato, que é a “simples aptidão para exercitar direitos. É a faculdade de os fazer valer” e, portanto, encontra-se vinculada a determinados fatores objetivos ou de condições materiais como: idade e estado de saúde [18].
Para explicar a incapacidade, o Professor das Arcadas, Álvaro Villaça Azevedo [19], ensina que a incapacidade constitui “a falta de distinção entre o bom ou o mau, entre o lícito e o ilícito, entre o que é conveniente ou não“. Assim, aos indivíduos que “faltam requisitos materiais para dirigirem-se com autonomia no mundo civil” são denominados de incapazes [20]. Taxativamente, o Código Civil de 2002 preceitua os casos de incapacidade absoluta e relativa. Quanto à primeira, estabelece:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade“.
Consigna-se que nosso Direito considera que toda incapacidade resulta da lei[21]; que a incapacidade mental é “um estado permanente e contínuo” e que os atos praticados pelo privado de discernimento são considerados nulos (art. 166, I, Código Civil de 2002) – ao contrário do direito pré-codificado, que, segundo Clóvis Beviláqua [22], os lúcidos intervalos restabeleciam a capacidade (Ord., 4, 103, § 3º). O direito atual, também, “não reconhece a validade dos atos praticados pelo alienado mental absolutamente incapaz nos chamados períodos de lúcido intervalo, que podem ocorrer em caso de doenças mentais intermitentes” [23].
Os autores são unânimes ao afirmarem que a negativa justifica-se em razão de “estabilidade e segurança dos negócios jurídicos” e que o reconhecimento contrário causaria instabilidade e insegurança jurídicas [24].
As situações que acarretam a incapacidade relativa, a exemplo do que ocorre com a incapacidade absoluta, vêm noticiadas na mesma legislação ordinária: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento completo; IV – os pródigos“.
Em outra valiosa lição, o ilustre Professor Álvaro Villaça Azevedo [25] aponta, com fundamento no direito posto, que os “absolutamente incapazes não podem praticar, por si, quaisquer atos ou negócios jurídicos. A lei os impede de fazê-lo sob pena de nulidade“; já os relativamente incapazes, com mais de 16 anos, podem praticar certos atos, como servir de testemunha, inclusive no testamento (art. 228, I); testarem (art. 1.860, parágrafo único); serem mandatários (art. 666); casarem (art. 1.517); listarem-se como eleitores (art. 14, § 1º, II, c, da CF/88), etc.
O Código Civil de 2002, arts. 115 a 120, determina que a pessoa incapaz, tanto em razão da idade como do estado de saúde, deve exercer seus direitos por meio dos que atuam em seu nome, tais como os respectivos representantes legais, pais, tutores ou curadores, conforme o caso e a extensão da incapacidade. Para arrematar a questão, Caio Mário da Silva Pereira [26] anota que ao instituir o regime das incapacidades a lei não tem o “propósito de prejudicar aquelas pessoas que delas padecem, mas, ao contrário, com o intuito de lhes oferecer proteção, atendendo a que uma falta de discernimento, de que sejam portadores“.
Ocorre que a Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, modifica, substancialmente, as regras da incapacidade absoluta, o que acarreta consequências jurídicas em todos os institutos do Direito Privado. Inicialmente, de acordo com nova Lei, a partir de sua entrada em vigor, a incapacidade absoluta restringir-se-á à condição material arrolada apenas à idade (menores de 16 anos), já que as situações relacionadas ao estado de saúde ou em razão de outro motivo foram expressamente revogadas (arts. 114 e 123, II, da Lei nº 13.146/2015).
Essa determinação já estava expressa na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Sobre essa questão Paulo Lôbo [27] anota que desde “o início de vigência da Convenção, no direito brasileiro, em 2009, portanto, a pessoa com deficiência não mais se inclui entre os absolutamente incapazes de exercício dos direitos. A Convenção, nessa matéria, já tinha derrogado o Código Civil“. Continua o autor: “A Lei nº 13.105, de 2015, tornou explícita essa derrogação, ao estabelecer, em nova redação ao art. 3º do Código Civil, que são absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, excluindo as pessoas ‘com enfermidade ou deficiência mental’ e qualificando como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade“.
A relativa restrição ao exercício de direitos igualmente foi revista. No tocante à incapacidade relativa também permanece a questão da idade (maiores de 16 e menores de 18 anos) e são modificadas as circunstâncias quanto ao estado de saúde, pois foram alterados os incisos II e III pelo art. 114 da nova Lei. Diante da nova Lei, afirmam Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto [28] que surge uma nova teoria das incapacidades, isto porque a “Norma Estatutária desatrelou os conceitos de incapacidade e de pessoa com deficiência“.
Assim, a capacidade para a realização dos atos jurídicos, após a entrada em vigor da nova Lei brasileira, restringir-se-á ao quesito idade, e para a prática do ato nulo e anulável considerar-se-á, respectivamente, os atos praticados pelos menores de 16 anos e pelos maiores de 18 e menores de dezoito anos.
Quanto ao negócio jurídico, consigna-se que esse, uma vez realizado, “pode necessitar de um meio de prova, visando à certeza e à segurança jurídica” [29]. Entre os meios de prova previstos pelo Código Civil de 2002, há a prova testemunhal, e o art. 288 dessa legislação ordinária define as pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas. Em primeiro lugar, elenca os menores de 16 anos (inciso I), em seguida, “os que não tiverem discernimento para a prática da vida civil, por enfermidade ou retardamento mental (inciso II), que o Código anterior rotulava como loucos de todo gênero” e “os cegos e surdos, quando o conhecimento dos fatos depender dos sentidos que lhes faltam (inciso III)” também são acometidos pela impossibilidade de depor [30].
O Estatuto, art. 123, III, revoga os incisos II e III do art. 288 do Código Civil atual, que tratam das condições de admissibilidade das testemunhas e acrescenta-lhe o § 2º, com consequente prescrição: “A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva” (art. 114 da Lei nº 13.146/2015). Portanto, outros recursos deverão ser empregados para dar cumprimento ao Estatuto, os quais estão previstos no mesmo documento. A matéria está disciplinada nos arts. 228 do Código Civil e 447 do Código de Processo Civil de 2015. Defendem Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto [31] que o Estatuto “revogou, tacitamente, os incisos I, II, e IV do § 1º do art. 447 do novo Código de Processo Civil de 2015, por conta da absoluta incompatibilidade entre a norma antecedente e a subsequente” (art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro).
3 O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o Direito Privado
Com a revisão da incapacidade civil decorrente da deficiência, alguns institutos do Direito de Família também foram modificados. O art. 6º do Estatuto prevê que a deficiência não afetará a capacidade civil da pessoa para o exercício do direito fundamental: casar e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; decidir sobre o número de filhos; ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. O art. 85, caput, do mesmo Estatuto determina que a pessoa com deficiência tenha, sem a presença de curador, “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto“.
Por conseguinte, além de retirar da pessoa com deficiência a condição de incapaz, com a revogação de parte dos arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência modifica e revoga vários artigos da Parte Especial, Livro IV, da citada legislação ordinária, que tratam de alguns requisitos concernentes à capacidade (art. 1.518), à nulidade (arts. 1.548 e 1.550) e à invalidade (art. 1.557) do casamento, à curatela (arts. 1.767 e seguintes) e ao novo modelo jurídico da tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A).
Na esteira de tais considerações, antes de comentar parte das mudanças que incidirão no Direito de Família, anotar-se-ão os dispositivos, com as alterações que passaram a vigorar a partir de 5 de janeiro de 2016. A explicação da matéria abordada será utilizada para subsidiar os comentários e não visa uma análise doutrinária acerca da mesma.
3.1 O Casamento e as Mudanças nos Planos da Existência e da Validade [32]
De acordo com as novas mudanças, o art. 1.518 [33] do Código Civil de 2002 passa a ter a seguinte redação: “Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização“. Ao comparar com a redação atual, verifica-se que foi suprimida a possibilidade de o curador também revogar a autorização.
O artigo dispõe sobre o suprimento judicial necessário quando o nubente não possui idade mínima para contrair matrimônio e, segundo consta na mesma legislação ordinária, a “autorização ao casamento é revogável até a celebração (art. 1.518)” [34].
Acontece que, a partir de janeiro de 2016, quem poderá revogar será somente os pais e os tutores, isso porque a pessoa com deficiência poderá, sem a presença do curador, manifestar sua vontade e contrair matrimônio. Diante disso, desnecessário manter a faculdade reservada ao curador de revogar uma autorização por ele não outorgada, ou seja, o curador não terá mais a atribuição de suprir o consentimento da pessoa para fins de casamento nem de revogá-lo.
Todavia, dúvidas surgem e deverão ser dirimidas diante das situações concretas, como no caso de o curador participar do ato, já que tal faculdade não foi banida pela Lei nº 13.146/2015 (art. 1.550, § 2º). Ocorreu apenas o surgimento da possibilidade de a pessoa praticar determinados atos, entre os quais o casamento sem a presença de um curador.
Em seguida, foi revogado o inciso I do art. 1.548 [35], cuja permanência seria descabida, tendo em vista o fato de a incapacidade, arts. 3º e 4º do Código Civil, ter ficado restrita somente à idade da pessoa a partir da redação dada pela Lei nº 13.146/2015. As causas arroladas no inciso acima dizem respeito ao estado de saúde.
Assim, os casos de nulidade do casamento circunscrever-se-ão às hipóteses elencadas no art. 1.521 do Código Civil de 2002 e não mais a fatores objetivos ou a condições materiais como o estado de saúde [36].
Acerca desse dispositivo, Jonas Figueirêdo Alves [37] comenta que os “portadores de moléstia mental permanente’ quando for revogado o dispositivo em comento, terão a possibilidade de “contrair núpcias ou conviver em união estável, reconhecido o direito de constituírem família. Que assim seja, por dignidade de sua condição humana, para que se concretizem como pessoas. Suficiente entender que a expressão da vontade começa pelo permissivo da nova lei“.
Em princípio, o impedimento decorrente da incapacidade para manifestar o consentimento advém das condições pessoais (art. 1.548, I, do Código Civil de 2002), e não do decreto judicial. Portanto, ainda que a pessoa não esteja interditada, encontra-se, por determinação legal, impedida de contrair núpcias ou constituir união estável, o que não ocorrerá a partir da vigência da lei sob exame.
Ao art. 1.550 [38], o qual determina acerca das situações que levam à anulação do casamento, foi acrescido o § 2º, nos termos seguintes: “A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador“.
Ao comentar esse artigo, Rolf Madaleno [39] anota que além de o rol nele previsto ser taxativo, a “anulação do casamento foge da ordem pública da ação de nulidade e permite em certas situações a perfeita convalidação do matrimônio, assim como reduz o espectro de pessoas legitimadas a promoverem a ação de anulação“.
Registra-se que em matéria de casamento a lei possibilita circunstâncias para a manifestação do consentimento diferentes das que envolvem os atos ordinários da vida civil. Nesse sentido, Flávio Tartuce [40] leciona: “Como o casamento é um negócio jurídico complexo e único (sui generis), existem normas especiais quanto à sua invalidade, que devem necessariamente ser consideradas diante de um tratamento específico que consta da Parte Geral da codificação“.
Ao prever expressamente a possibilidade de a pessoa manifestar “sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador”, o legislador mostrou-se cauteloso, pois permite, sem prejuízo da autonomia da vontade, além de maior proteção à pessoa, a segurança jurídica das relações estabelecidas entre particulares.
Jonas Figueirêdo Alves [41] assinala que a inclusão do § 2º ao art. 1.550 está de acordo com o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 e que “a pessoa com deficiência mental não terá afetada a sua plena capacidade civil para casar ou constituir união civil e exercer seus direitos sexuais, reprodutivos de planejamento familiar, de conservar sua fertilidade e os direitos à família e aos institutos jurídicos“. Constata-se que na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu art. 23, “respeito pelo lar e pela família“, já havia essa orientação.
Sem a pretensão de esgotar o assunto, pode-se dizer que, de acordo com a letra da lei, apesar de parecer que o legislador retirou das causas de anulabilidade o casamento contraído por “pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil” com a intenção de dirimir quaisquer dúvidas, elas ainda podem surgir ao se tentar entender se a nova lei abrange toda e qualquer deficiência ou somente aquela que não compromete a livre-manifestação da vontade da pessoa e não se qualifica para a curatela [42]. A resposta a essas e a outras questões também ficará a cargo da doutrina e da jurisprudência.
A nível doutrinário Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto [43], no tocante à validade do casamento da pessoa com deficiência sob curatela, ou não, anotam:
“A declaração da vontade de casar formulada por uma pessoa com deficiência psíquica ou intelectual, independe, inclusive, de assistência. Por conta disso, mesmo que se trate de pessoa com deficiência sob curatela, a sua manifestação volitiva sem a assistência será plenamente válida e eficaz, considerada a natureza existencial do ato e o respeito fundamental às suas preferências, vontades, afetividades e humanidades.”
O art. 1.557 [44], que cuida do “erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge”, teve seu inciso III modificado com a seguinte redação: “A ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência“; e seu inciso IV revogado.
Aqui também observa-se coerência com o texto da nova Lei, pois se causasse deficiência, não seria causa de nulidade, já que, a partir da entrada em vigor, não acarretará a nulidade. Assim, apreende-se, de acordo com a nova redação, que será possível anular o casamento quando, apesar de desconhecer o “defeito físico irremediável“, esse “não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência“, porque se caracterizar deficiência, à primeira vista, não poderia anular. Quanto à revogação do inciso IV do mesmo artigo, nota-se tão somente correção na redação, já a hipótese nele prevista foi incluída na redação dada ao inciso anterior.
3.2 A Curatela e sua Restrição aos Direitos de Natureza Patrimonial e Negocial
Quanto à curatela, arts. 1.767 a 1.769 e 1.771 a 1.775 do Código Civil de 2002, a mudança na redação, a revogação e a inclusão de uma nova espécie de curatela também mudam, ainda que parcialmente o instituto.
De acordo com o Estatuto, os arts. 84 a 87 estabelecem sobre a curatela e a pessoa do curatelado, e o art. 85, caput, do mesmo diploma legal que a curatela se restringe “aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial“, portanto, a pessoa com deficiência pode ter sua capacidade limitada para esses atos.
No que diz respeito à legislação constitucional, Mário Putinati Júnior e José Renato Rodrigues [45] comentam: “A previsão legal da curatela está em plena consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), pois é impossível falar de uma vida digna sem que a pessoa tenha suprida, por um terceiro, a sua incapacidade“.
A Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, art. 1.072, II, em vigor desde 17.03.2016, expressamente revogou os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil. Ocorre que, como se observa na leitura do art. 114 da Lei em comento, que entrou em vigor em 05.01.2016, esses artigos foram restabelecidos e, na sequência, revogados. Como se observará, a seguir, “a compatibilidade com as novas normas processuais” é um grande desafio que deve ser solucionado [46].
Sobre essa situação, Paulo Lôbo [47] leciona que, ao entrar em vigor, o Estatuto “restaura os artigos do Código Civil relativos à curatela revogados por este, dando-lhes nova redação, em conformidade com a Convenção” e que a “desatenção do legislador fez brotar essa aparente repristinação. Assim, os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, relativos à curatela, terão nova redação dada pelo Estatuto, mas apenas produzirão efeitos durante dois meses e quatorze dias, e serão revogados com a entrada em vigor do novo CPC“.
No tocante à matéria de natureza processual, Paulo Lôbo [48] informa que ela também deverá ser interpretada “em conformidade com as da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, pois esta tem força normativa superior àquela, relativamente à curatela especial, como medida protetiva e temporária“, e não é “cabível a interpretação que retome o modelo superado de interdição, apesar da terminologia inadequada utilizada pela lei processual” e destaca algumas questões que deverão ser resolvidas. Além disso, verifica-se que o próprio Estatuto, apesar de não traçar regras procedimentais, expressamente, determina acerca da curatela.
Nos termos da nova Lei, o art. 114 cria a curatela compartilhada, art. 1.775-A, com a seguinte redação: “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa“. Para não alongar na exposição, o instituto da curatela dos interditos, ou seja, daqueles que estão sujeitos à curatela, terá sua atual disciplina totalmente revista, a fim de melhor atender o interdito, com a utilização de medidas como a da possibilidade de que interdito faça o pedido; observar para que a interdição não extrapole “os exatos limites das incapacidades/limitações do curatelado“; e facultar ao interdito o levantamento total ou parcial da interdição [49].
3.3 A Tomada de Decisão Apoiada: um Novo Modelo Jurídico Brasileiro de Proteção
O novo Estatuto brasileiro, no art. 115, prevê que o Título IV do Livro IV da Parte Especial do atual Código Civil vigente seja modificado e passe a contar com a seguinte redação: “Da Tutela, da Curatela e da Tomada e Decisão Apoiada“, e no art. 116 acrescenta o Capítulo III ao citado Título para determinar, no art. 1.783-A, acerca do processo da “Tomada de Decisão Apoiada“.
O caput do art. 1.783-A, seguido de 11 parágrafos que determinam sobre o procedimento do novo modelo protetivo, estabelece que a tomada de decisão apoiada “é o processo pelo qual“, por iniciativa da pessoa com deficiência, são nomeadas pelo menos duas pessoas idôneas “com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade“.
O novo modelo jurídico, segundo Nelson Rosenvald [50], “também se inspira no legislador italiano“, o qual conta com mais de 11 anos de experiência bem sucedida e “ingressa no Brasil por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência, quase que simultaneamente com a sua introdução no art. 43 do Código Civil da Argentina, com vigência programada para 2016“. O mesmo autor, ao comentar sobre o texto da lei, anota: há muitas lacunas e omissões; o beneficiário conservará sua capacidade de fato e “não sofrerá restrição em seu estado de plena capacidade, apenas será privada de legitimidade para praticar episódicos atos da vida civil“; o novo modelo beneficia a pessoa “com capacidade psíquica plena, porém com impossibilidade física ou sensorial (v.g., tetraplégicos, obesos mórbidos, cegos, sequelados de AVC e portadores de outras enfermidades que as privem da deambulação para a prática de negócios e atos jurídicos de cunho econômico)“.
Quanto à questão da responsabilidade dos apoiadores, Nelson Rosenvald [51] anota que ela obedece às regras do Código Civil, é rigorosa e exercida sob fiscalização “judicial e do Ministério Público” que “tendem a direcionar os atos dos apoiadores às finalidades eleitas pela pessoa com deficiência“.
A diferença entre essas duas novas modalidades – a curatela compartilhada e a tomada de decisão apoiada – é comentada por Paulo Lôbo [52], o qual afirma que na curatela compartilhada “a pessoa com deficiência poderá contar com mais de um curador, para incumbências específicas” e na tomada de decisão apoiada “a pessoa com deficiência poderá escolher pelo menos duas pessoas para apoiá-lo no exercício de sua capacidade“. Assim, quanto à última “dependente de decisão judicial, não se confunde com a curatela e tem por objetivo, principalmente, o apoio para celebração de determinados negócios jurídicos; se houver divergência entre os apoiadores e a pessoa apoiada, caberá ao juiz decidir“.
Ao final do levantamento, como ocorre com curatela e curatela compartilhada, algumas questões referentes à tomada de decisão apoiada ainda não estão claras. Nesse sentido, Flávio Tartuce [53] orienta que o novo Estatuto apresenta grandes desafios para os “aplicadores e intérpretes do Direito Privado. Sem dúvidas, o principal deles tem relação com a compatibilidade com as novas normas processuais emergentes, o que deve ser solucionado nos próximos anos“.
Conclusão
Os dados apontam que, no âmbito jurídico, de um tempo no qual ainda se mantinha a incapacidade relativa da mulher casada para certos atos, ou para a maneira de exercê-los, ou que “os surdos-mudos” incluíam o rol dos absolutamente incapazes (Código Civil de 1916), ou mesmo quando se considerava que os lúcidos intervalos não restabeleciam a capacidade, caminhou-se para outro cuja figura da incapacidade absoluta até os 16 anos foi mantida, mas substituiu a expressão “loucos de todo o gênero” por “enfermo ou deficiente mental” (Código Civil de 2002); para, no que se refere às alterações e às revogações instituídas pela nova Lei, gradativamente buscar eliminar os equívocos das legislações precedentes; garantir dignidade e igualdade à pessoa humana sem nenhuma discriminação e atender aos apelos das minorias para a construção de uma sociedade inclusiva, sem, todavia, negar proteção àqueles que necessitam (que se encontra em condições de vulnerabilidade).
O material investigado assinala que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, ao contrário da legislação precedente, a deficiência mental ou intelectual não é mais, por si só, causa de incapacidade da pessoa para manifestar sua vontade, para ser admitida como testemunha ou de nulidade ou anulabilidade do casamento. Isso porque à pessoa será facultada a possibilidade de, sem a presença de um curador, expressar “diretamente sua vontade” para contrair núpcias ou constituir união estável e exercer todos os direitos e deveres decorrentes dos encargos familiares, tais como os relativos aos filhos, à guarda, à tutela, à curatela e à adoção.
Embora tenha havido progressos, diante das dúvidas levantadas no decorrer da pesquisa foi possível constatar que, em matéria de casamento, essa questão deverá ser avaliada com muito rigor e só a aplicação da nova Lei, nos casos concretos, deverá consolidar o entendimento da matéria objeto de estudo.
No tocante à curatela, as mudanças são, do mesmo modo, significativas, e a criação de uma nova figura, a curatela compartilhada, e de um novo modelo jurídico, a tomada de decisão apoiada, juntamente com uma nova fundamentação do processo de interdição, que apesar de ainda precisar ser mais bem analisado e compreendido, não deixa dúvidas de que, se observadas as devidas cautelas, deverá viabilizar a inclusão social e garantir, por meio de um terceiro, uma vida digna à pessoa com deficiência.
Conforme se pode perceber, conquanto a Lei nº 13.146, de 2015, represente um avanço em termos legislativos no sentido de proteção à autonomia do ponto de vista da pessoa; de reconhecer, declarar e reafirmar os direitos fundamentais e criar os mecanismos para garanti-los, de acordo com o previsto na Lei Maior, constatou-se que as condições materiais de existência da pessoa com deficiência, ao lado de outras circunstâncias, deve sinalizar, nortear e, às vezes, determinar a aplicação do Estatuto diante dos casos concretos, sob pena de causar maior sofrimento àqueles a quem a lei deveria, tão só, proteger.
Esse é, portanto, um dos grandes desafios a ser considerado para sua interpretação e para que a aplicação desta não acarrete injustiças e aflições, principalmente quanto aos direitos não patrimoniais.
Além disso, foi possível apreender outras dificuldades a serem enfrentadas, tais como a complexidade de se fixar os limites na intervenção da autonomia da pessoa, seja em razão do alcance ou da variação de termos e de graus da deficiência a qual é a causa do “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” e da dificuldade de regulamentar os efeitos decorrentes das relações familiares advindos, tanto do casamento e da união estável como do concubinato que envolve essas pessoas.
À guisa de conclusão, os dados indicam que no Direito de Família, em particular, o estudo do tema ultrapassa os limites da averiguação da matéria positivada para que, de acordo com as lições do personagem de Saint-Exupéry na epígrafe, o novo Estatuto não se deixe “apenas encantar”, porque para a sua interpretação e a sua aplicação, será necessária muita “lucidez” de todos os envolvidos no processo.
Referências
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[1] Convenção aprovada, juntamente com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Assembleia Geral das Nações Unidas no dia 6 de dezembro de 2006, por meio da Resolução A/61/611.
[2] ECO, Umberto. Como se faz uma tese. 23. ed. Trad. Gilson Cesar Cardoso de Souza. São Paulo: Perspectiva, 2010. p. 42; MARCHI, Eduardo C. Silveira. Guia de metodologia jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 66; SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 4. ed. rev. São Paulo: Cortez & Moraes, 1979. p. 60-62.
[3] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Lei 13.146 acrescenta novo conceito para a responsabilidade civil. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/artigos/>. Acesso em: 12 ago. 2015. p. 1.
[4] O primeiro Decreto traz o conceito de deficiência e enquadra a pessoa com deficiência em cinco categorias: física, auditiva, visual, mental e múltipla. O último Decreto dá nova redação, parcial ou total, às quatro primeiras categorias.
[5] FARIAS, Cristiano Chaves de; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Estatuto da Pessoa com Deficiência: comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 25.
[6] ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, Belo Horizonte, v. 10, p. 11-19, jul./ago. 2015, p. 13.
[7] LIPP, Marilda Novaes. Sexo para deficientes mentais. 4. ed. São Paulo: Cortez, 1988. p. 86.
[8] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil, teoria geral do direito civil. 23. ed. rev. e atual. por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 1. p. 236.
[9] PUTINATI Jr., Mário; RODRIGUES, José Renato. Apontamentos médicos e jurídicos sobre a interdição judicial de uma pessoa natural à luz do ordenamento jurídico vigente e do novo Código de Processo Civil e Lei n. 13.146/15. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, Belo Horizonte, v. 10, p. 27-37, jul./ago. 2015, p. 30.
[10] LIPP, Marilda Novaes. Sexo para deficientes mentais. 4. ed. São Paulo: Cortez, 1988. p. 73-74.
[11] LIPP, Marilda Novaes. Sexo para deficientes mentais. 4. ed. São Paulo: Cortez, 1988. p. 73.
[12] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 9. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 292.
[13] BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 21 e 104.
[14] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 34. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 261.
[15] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 11. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2016. v. 5. p. 641.
[16] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 41. ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. p. 62 e 66-67, grifos do autor.
[17] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil, teoria geral do direito civil. 23. ed. rev. e atual. por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 1. p. 225.
[18] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, p. 67; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, p. 225.
[19] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral do direito civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2012. p. 17.
[20] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, p. 226.
[21] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, p. 231.
[22] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 4. tir. Edição histórica. Rio de Janeiro: Rio, 1979. p. 182.
[23] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, p. 69.
[24] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, p. 69.
[25] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral do direito civil, p. 17-19.
[26] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, p. 233.
[27] LÔBO, Paulo. Com avanços legais, pessoas com deficiência mental não são mais incapazes. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/artigos/>. Acesso em: 19 ago. 2015. p. 2.
[28] FARIAS, Cristiano Chaves de; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Estatuto da Pessoa com Deficiência, p. 309.
[29] TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 8. ed. São Paulo: Método, 2012. v. 1. p. 471.
[30] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral do direito civil, p. 441.
[31] FARIAS, Cristiano Chaves de; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Estatuto da Pessoa com Deficiência, p. 315.
[32] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2015. v. 5. p. 75.
[33] Código Civil atual: “Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização”.
[34] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: direito de família. São Paulo: Atlas, 2013. p. 79.
[35] Código Civil atual: “Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (…)”.
[36] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, p. 67; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, p. 225.
[37] ALVES, Jonas Figueirêdo. O incapaz casado. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/artigos/>. Acesso em: 4 ago. 2015. p. 1.
[38] Código Civil atual: “Art. 1.550. É anulável o casamento: (…)”.
[39] MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 6. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 145.
[40] TARTUCE, Flávio. Direito civil, 2015, v. 5, p. 74.
[41] ALVES, Jonas Figueirêdo. O incapaz casado, p. 1.
[42] PUTINATI Jr., Mário; RODRIGUES, José Renato. Apontamentos médicos e jurídicos sobre a interdição judicial de uma pessoa natural à luz do ordenamento jurídico vigente e do novo Código de Processo Civil e Lei n. 13.146/15. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, Belo Horizonte, v. 10, p. 27-37, jul./ago. 2015, p. 30; ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, Belo Horizonte, v. 10, p. 11-19, jul./ago. 2015, p. 13.
[43] FARIAS, Cristiano Chaves de; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Estatuto da Pessoa com Deficiência, p. 315.
[44] Código Civil atual: “Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: (…) III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. (…)”.
[45] PUTINATI Jr., Mário; RODRIGUES, José Renato. Apontamentos médicos e jurídicos sobre a interdição judicial de uma pessoa natural à luz do ordenamento jurídico vigente e do novo Código de Processo Civil e Lei n. 13.146/15. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, Belo Horizonte, v. 10, p. 27-37, jul./ago. 2015, p. 30.
[46] TARTUCE, Flávio. Direito civil, 2016. v. 5, p. 657-672.
[47] TARTUCE, Flávio. Direito civil, 2016. v. 5, p. 657-672.
[48] LÔBO, Paulo. Com avanços legais, pessoas com deficiência mental não são mais incapazes. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/artigos/>. Acesso em: 19 ago. 2015. p. 2.
[49] PUTINATI Jr., Mário; RODRIGUES, José Renato. Apontamentos médicos e jurídicos sobre a interdição judicial de uma pessoa natural à luz do ordenamento jurídico vigente e do novo Código de Processo Civil e Lei n. 13.146/15. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, Belo Horizonte, v. 10, p. 27-37, jul./ago. 2015, p. 32-34.
[50] ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada, p. 11.
[51] ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada, p. 12.
[52] LÔBO, Paulo. Com avanços legais, pessoas com deficiência mental não são mais incapazes. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/artigos/>. Acesso em: 19 ago. 2015. p. 3.
[53] Entre as questões a serem discutidas, citam-se: Autointerdição. Novo CPC adota processo de interdição e Estatuto não. Intervenção do Ministério Público. TARTUCE, Flávio. Direito civil, 2016, v. 5, p. 672.