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O DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSTITUCIONAL APLICADO À INDIGNIDADE PARA SUCEDER: COMO ESTAMOS LEGISLANDO NO DIREITO DAS SUCESSOES?

O DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSTITUCIONAL APLICADO À INDIGNIDADE PARA SUCEDER: COMO ESTAMOS LEGISLANDO NO DIREITO DAS SUCESSOES?

Pedro Teixeira Pinos Greco

 

SUMÁRIO:I – A exclusão para suceder e a indignidade sucessória; II – A indignidade sucessória aplicada ao devido processo legal constitucional; III – Os Projetos de Lei que tentam reedificar a indignidade sucessória; Considerações finais; Referências.

 

I – A EXCLUSÃO PARA SUCEDER E A INDIGNIDADE SUCESSÓRIA

Esse trabalho intenta examinar a indignidade sucessória à luz das garantias fundamentais e pétreas do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da separação de instâncias (penal e civil), como regra, da taxatividade das penas e da intranscendência das penas, como pontifica a Constituição de 1988. Por isso, no nosso objeto de estudo haverá debates em torno da produção automática na esfera civil da decisão criminal e se haveria permissivo jurídico para que a sentença de indignidade alargasse seus efeitos para outras pessoas, para além da pessoa indigna.

Com isso, podemos começar nosso exame discorrendo sobre os excluídos da sucessão, que é o gênero que se subdivide em duas espécies, a saber, indignidade e deserdação. O primeiro está localizado entre os arts. 1.814 e 1.818 do Código Civil e o outro está topograficamente enquadrado entre os arts. 1.961 e 1.965 do mesmo diploma. Por conta desses traços, a doutrina é robusta em aproximar cientificamente esses dois institutos, devido aos seus pontos em comum.

Vale esclarecer que o comando é que os herdeiros ou legatários recebam o seu quinhão até mesmo em apreço ao direito à sucessão consagrada no art. 5º, XXX, da Constituição, ou seja, a exclusão para suceder é excepcional e deve contar com elementos extras para permitir uma brecha no direito constitucional à herança. Quanto a essas duas espécies da exclusão para suceder, o Professor Sílvio Venosa[1] enaltece esse paralelo:

As hipóteses do art. 1.814 são comuns à indignidade e à deserdação. […] Para a deserdação abrem-se outras possibilidades nos casos descritos nos arts. 1.962 e 1.963. Porém, o fundamento de tais institutos é idêntico, necessitando, em ambos os casos, de uma ação é uma sentença para afastar o sucessor. A deserdação é específica para afastar os herdeiros necessários, porque para afastar os herdeiros não necessários (os colaterais no Código de 2002) basta que o testador não os beneficie no ato de última vontade. Em síntese, a indignidade não passa de uma deserdação determinada de ofício pela lei, em casos de tal gravidade, nos quais não há que se duvidar que essa seria a vontade real do de cujus.

Quanto à definição dos excluídos de suceder, a Lei Civil não foi direta, fazendo inferência apenas aos requisitos e às características; assim, coube à doutrina construir esses pilares. Dessa forma, trazemos para esse compilado o conceito do Professor Carlos Roberto Gonçalves[2] sobre exclusão da sucessão:

O herdeiro ou o legatário pode, com efeito, ser privado do direito sucessório se praticar contra o de cujus atos considerados ofensivos, de indignidade. Não é qualquer ato ofensivo, entretanto, que a lei considera capaz de acarretar tal exclusão, mas somente os consignados no art. 1.814, que podem ser assim resumidos: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do de cujus. (grifos nossos)

Ademais, uma vez suplantados os prolegômenos, podemos marchar em nossa redação para afirmar que a exclusão para suceder está lastreada nos princípios da solidariedade, do afeto e da proteção da família. Dessa maneira, o Direito não pode admitir que um beneficiário da herança ou do legado viole esse mandamento moral, social e legal que nos obriga a não agredir a esfera jurídica dessa pessoa que nos destinou um quinhão hereditário ou um legado, sob pena de ficarmos alijados da sua sucessão. Nessa esteira está o Professor Luiz Paulo Vieira de Carvalho[3]:

Em resumo, o indigno é o sucessor desamoroso, ingrato, insensível, não merecedor do benefício causa mortis, sendo passível de ser considerado como tal qualquer dos sucessores, seja herdeiro legítimo, necessário ou facultativo, ou até mesmo um sucessor anômalo, bem como o herdeiro testamentário e o legítimo.

Por consequência, percebe-se que aquele que seria beneficiado com a deixa hereditária não pode ser ingrato, praticando um ato de desamor e, com isso, conforme previsto no Código Reale, pode ele ser despojado da sua herança ou do seu legado. A ideia é valorizar os vínculos familiares e afetivos e evitar qualquer tipo de violência física, atentado contra a honra ou ofensa contra a liberdade de testar do de cujus, ou seja, tutela-se a razoabilidade e a justiça no direito das sucessões. Com essa sapiência nos ensina o Professor Caio Mário[4]:

Reside o fundamento ético da indignidade em que repugna à ordem jurídica, como à moral, venha alguém extrair vantagem ao patrimônio de pessoa a quem ofendeu, além de constituir motivo que previne e pune o ilícito do herdeiro. Por esta razão, tanto atinge os herdeiros legítimos quanto os testamentários, e até mesmo os legatários. (grifos nossos)

No que tange à legitimidade ativa para manejar a demanda de exclusão para suceder tradicionalmente desde o CC/1916, essa missão cabia aos herdeiros que seriam beneficiados com a saída de cena do indigno ou deserdado por se alegar que isso era uma temática eminentemente particular, não havendo nenhum interesse público, regra, nessa senda. Entretanto, esse tema foi alterado profundamente pela Lei nº 13.532, de 2017, que franqueou ao Ministério Público a possibilidade jurídica de ajuizar demandas de exclusão para suceder, desde que haja compatibilidade com o inciso I do art. 1.814[5] do Código.

Quanto à natureza jurídica da exclusão da sucessão, a doutrina é remansosa em encaixar a indignidade e a deserdação entre modalidades de sanção civil, em outras palavras, são penas (não criminais) aplicadas a quem não se comportou consoante a conduta reta de alguém que irá desfrutar de parcela de uma herança ou um legado, caminhando nesse sentido o Professor Orlando Gomes[6] e os autores jurídicos em sua esmagadora maioria, sendo que a concepção de que se trata de uma incapacidade sucessória é amplamente minoritária.

Igualmente, importa aclarar que essa penalidade tem natureza exclusivamente de direito privado, produzindo efeitos apenas no campo sucessório, sem prejudicar, de forma alguma, o status libertatis do indigno ou deserdado. Por esse motivo, que é a regra da relativa independência das instâncias judiciais (cível e penal), podemos colocar que pode haver o caso de alguém ser condenado no cível e não ser apenado no âmbito criminal, ou vice-versa, ou o caso prescrever ou decair em uma esfera e haver o julgamento e a imposição de sanção na outra.

Em complementação a essa altercação, é inevitável que abordemos o fator primordial de que se deve ler, interpretar e aplicar as normas de exclusão para suceder de forma delgada, evitando toda a sorte de ginásticas jurídicas para ampliar o seu alcance, para que seja permitida aquela ou outra hipótese que não esteja translúcida na lei, sendo isso a unção da taxatividade das modalidades da indignidade e da deserdação. Com esse mesmo sentir estão os Professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona[7], que avultam um ponto valioso para nossa dissertação:

Nesse contexto é forçoso convir que, por se tratar de medida sanciona tória, as causas da exclusão sucessória não comportariam interpretação extensiva ou analógica, razão pela qual devem ser cuidadosamente interpretadas.

Trata-se, pois, de um instituto penal – pois domina uma sanção ou pena – de caráter civil, e que traduz uma consequência lógico-normativa pela prática de um “ato ilícito“, instituto previsto no art. 186 do Código Civil de 2002, dado o seu caráter antijurídico e desvalioso. (grifos nossos)

Pelo exposto, está bem sedimentado na lei, tanto no CC/2002 quanto no CP/1940, que é indispensável que haja um processo específico que verse sobre a perda da herança, não podendo haver confusão procedimental com o inventário, a abertura de testamento e, tampouco, com o processo criminal. Dito de outra forma, essas três vias judiciais nada podem dizer a respeito da indignidade ou deserdação, até mesmo porque devem elas acontecer por meio de uma via própria autônoma, por ser uma questão de alta indagação. Dessa maneira, a melhor hermenêutica do art. 1.815 do Código Civil (“A exclusão do herdeiro, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença“) é que essa última decisão seja proferida em uma demanda judicial específica e lavrada por um juízo cível.

No que diz respeito aos efeitos decorrentes da exclusão, é significativo indicar que a sua decisão transitada em julgado é condição sine qua non para que comece a se considerar uma pessoa excluída da sucessão. As implicações práticas desse fenômeno jurídico são severas, porque o art. 1.816 aponta que há que se tratar da retroação até a abertura da sucessão (data do falecimento), e seus corolários é: os herdeiros do indigno sucederão em seu lugar como se ele não existisse, sendo ele considerado possuir de má-fé dos bens herdados se estiver na posse deles, além de não poder sequer ser usufrutuário ou administrador dos bens caso os seus herdeiros sejam incapazes civilmente. Nesse mesmo pique nos ilustra o Professor Mário Roberto Carvalho de Faria[8]:

O herdeiro é considerado como se morto fosse e seus filhos herdam por representação o quinhão que lhe caberia na sucessão do autor da herança, não fazendo jus o excluído, inclusive, à herança desses bens se algum dia vier a suceder o que herdou por representação.

Os efeitos da sentença que declara a exclusão retroagem à data do óbito, pois o indigno é considerado como se fosse morto antes da abertura da sucessão. (grifos nossos)

Um respingo que poderia ser óbvio, mas que a lei excepciona é o que é regulamentado pelo art. 1.817 do Código, que determina serem válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença transitada em julgado de exclusão. Isso se explica, porque, se há a operação de efeitos ex tunc, em teoria, todas as ações do excluído deveriam ser nulificadas; no entanto, entendeu-se por priorizar a segurança jurídica, regulando-se o herdeiro aparente e mantendo os direitos de terceiros de boa-fé, admitindo-se somente aos outros herdeiros, quando prejudicados, o direito de demandar do indigno ou deserdado perdas e danos.

Para encerrar esse tópico, impera que examinemos também o perdão ou a reabilitação do indigno que está positivado no art. 1.818 do Código Civil de 2002, porque é o caso de o ofendido concordar com remissão do ofensor, apesar dos ataques já consumados, podendo a própria vítima fazer isso por meio de testamento ou qualquer outro documento fidedigno, sendo ato pessoal e intransferível da própria pessoa que teve o seu direito violado. Para corroborar esse assunto, nos utilizaremos do magistério dos Professores Elpídio Donizetti e Felipe Quintella[9]:

O Direito admite a reabilitação do indigno, que consiste em ato do autor da herança em que conhecendo o fato ensejado da indignidade, perdoa expressamente o herdeiro ou legatário (art. 1.818).

A reabilitação, conforme o art. 1.818, pode se dar em testamento ou em outro ato autêntico. Por outro ato autêntico deve-se entender documento público, ou escrito particular, preferencialmente elaborado na presença de testemunhas que o assinem.

Em suma, essas são as vigas mestras que envolvem a exclusão da sucessão, a deserdação e a indignidade, sendo que desenvolvemos mais o último. Com essas diretrizes alinhadas, vamos enfatizar os Projetos de Lei sobre indignidade que objetivam remodelar as bases desse instituto para fazermos uma análise constitucional desses desejos para desaguarmos na (im) possibilidade de se levar adiante essas novas mentalidades.

 

II – A INDIGNIDADE SUCESSÓRIA APLICADA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSTITUCIONAL

De forma preliminar, cumpre elucidar que a nomenclatura indignidade em nada ofende a dignidade da pessoa humana, que é o ápice normativo constitucional de nosso complexo legal, dado que esse debate é meramente terminológico e gramatical e em nada magoa a pedra de toque da Constituição. Por isso esse instituto poderia se chamar ingratidão sucessória ou exclusão para suceder ou qualquer outro nome que fosse eleito pelo legislador, sendo que talvez até fosse interessante fugir daquela nomenclatura. Nada obstante, esse é um instituto que preserva as garantias constitucionais e em nenhum momento fere a dignidade da pessoa humana.

De mais a mais, ainda pode se dialogar sobre a expressão resquício de “morte civil” utilizada por alguns estudiosos para se referir à indignidade, porquanto a pessoa continuaria vivendo; porém, do ponto de vista sucessório daquele de cujus, ela seria considerada pré-morta e não participaria da divisão patrimonial. Da mesma forma, não há malefícios à dignidade da pessoa humana, pois estão preservados todos os valores fundamentais nesse procedimento de indignidade, sendo, em verdade, um anacronismo se referir a esse instituto como “morte civil“, tendo em vista que ele busca sustentáculo no Direito romano[10] e nesse período havia outra conotação, sendo tratada de forma distinta da presente. Com efeito, não podemos importar uma locução de outro momento histórico sem certos preparativos e a devida roupagem.

Logo, com esses comentários postos podemos evoluir dentro das discussões que envolvem a indignidade e as garantias constitucionais, que é o grande foco de nossa obra. Destarte, nota-se, de pronto, que há similitude com o Direito Penal, dentro das devidas proporções, pois se devem aplicar ao indigno os mesmos direitos pétreos que toda pessoa possui dentro de um processo, isto é, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a separação de instâncias (penal e civil), como regra, a taxatividade das penas e a intranscendência das penas.

Dessa maneira, descabe qualquer menção a uma modalidade de pena acessória da sentença criminal transitada em julgado de perda do direito sucessório, bem como a ampliação irrestrita dos efeitos da decisão de indignidade para quem não estiver no polo passivo dessa demanda. Isso são traços marcantes desse instituto, como indicam o art. 1.815, caput, e o art. 1.816, caput, do Código Civil, respectivamente, sendo que a isso se atribui um liame estreito com a Constituição, que determina que ninguém será privado dos seus direitos sem o devido processo legal e par e passo a isso que a todos serão assegurados todos os meios de defesa, sem prejudicar alguém que não fez parte do processo.

De mais a mais, as interpretações sistemática e teleológica também devem ser invocadas, uma vez que aqui o ordenamento jurídico se propõe a ser lógico e coerente consegue mesmo, e, dessa forma, se o Direito Penal é regido necessariamente pelo princípio capital da reserva legal que se desdobra em quatro, escrita, estrita, prévia e da vedação às analogias prejudiciais, o mesmo deve guiar a demanda que tenha o intuito de cercear o direito à herança que tem lastro constitucional e pétreo no art. 5º, XXX, da Constituição. Esse é o espírito da Professora Ana Luiza Nevares[11], quando trata da sucessão dentro da nossa Carta Máxima:

A sucessão hereditária, portanto, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui uma garantia fundamental dos cidadãos, conforme opção levada a cabo pelo legislador constituinte brasileiro, inciso XXX do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Sua abolição não pode ser objeto de emenda constitucional, consoante o disposto no art. 60, § 4º, da Carta Magna, cumprindo à legislação ordinária disciplinar o fenômeno Sucessório de acordo com os valores constitucionais. (grifos nossos)

Concluímos que nisso os arts. 91/92 do Código Penal são paradigmáticos por listar os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal, e, por uma leitura comezinha desses dispositivos, e valendo-nos da ciência do silêncio eloquente, não se vê em nenhum momento a perda imediata dos direitos sucessórios por ausência de norma expressa que cuide desse assunto. Dessarte, como a indignidade é regida pelo princípio da legalidade, não se pode aventar, por exemplo, que a sentença criminal produza efeitos sumários no âmbito cível ou, ainda, que pessoas que não foram declaradas indignas sofram os efeitos dessa decisão que sequer lhes chancelou as garantias processuais constitucionais.

Com isso, podemos complementar ainda essa lição com o ideário de que se até mesmo em um processo administrativo é impreterível o devido processo legal com todos os seus acessórios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da independência das instâncias, como regra, da taxatividade das penas e do caráter personalíssimo das sanções, assim sendo, notamos que com mais razão uma demanda judicial que suprime direitos sucessórios deve ter também, na mesma medida, ou, ainda, com mais intensidade, a consagração das garantias fundamentais e pétreas de nossa Constituição. Nessa mesma linha estão os Professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald[12], que asseveram:

É necessária a propositura de uma ação civil (de indignidade ou de deserdação) para a desconstituição do direito de recebimento do patrimônio. Não é bastante a condenação criminal (para a indignidade) ou a lavratura do testamento (para a deserdação). […]

Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário com o intuito de garantir ao demandado uma cognição mais ampla, facultando-lhe todos os mecanismos probatórios e temporais para a sua ampla defesa. Até porque não seria crível retirar de uma pessoa o direito à herança sem ampla defesa e o contraditório. (grifos nossos)

Reforçamos nessa paisagem que a indignidade é norteada pela regra da tipicidade, isto é, não se pode elucubrar versões que não estejam estampadas no ato normativo civil, até porque isso seria um fator de demasiada incerteza jurídica, já que as pessoas e a comunidade jurídica não saberiam o que é considerado um ato indigno. É exatamente nesse cenário que entra a norma da taxatividade que é reiterada pelos Professores Ney de Mello Almada[13], bem como pelo Professor Paulo Nader[14], que, em seu trato, nos indica por onde devemos trilhar: “Depende do enquadramento da conduta imputada em uma das causas estipuladas na Lei Civil. O elenco é numerus clausus. Dada a natureza punitiva do instituto, as causas não comportam sequer interpretação extensiva ou aplicação analógica“.

Nesse mesmo compasso, é imprescindível ressaltar que a sanção aplicada ao indigno é particularmente sua e somente sua. Isso é dito porque é temerário e absurdo aplicar a quem não fez parte de um processo, em que se observa ampla defesa e contraditório, uma pena para a qual essa pessoa não concorreu. Caso isso fosse concretizado, seria a retomada de tempos coloniais selvagens, no caso do Brasil, em que as pessoas eram condenadas a sofrer suplícios pesados, e, dependendo da gravidade do ato, os seus descendentes também seriam sancionados, como aconteceu com Tiradentes[15], por exemplo:

Joaquim José da Silva Xavier – Morte natural, levada a cabeça para Vila Rica e os quartos para as estradas de Minas, principalmente na Varginha e Cebolas; infâmia para os filhos e netos, confisco de bens, casa arrasada e salgada, e no meio das ruínas um padrão, que declare o motivo. (grifos nossos)

Por tudo que foi engatilhado, podemos ratificar que a indignidade sucessória deve ser movimentada, tendo como farol as garantias fundamentais e pétreas do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da separação de instâncias (penal e civil), como regra, da taxatividade das penas e da intranscendência das penas, como expõe a Constituição da República de 1988. Desse modo, é nosso dever preservar essa sistemática que conjuga a punição da pessoa indigna, que efetivamente cometeu o ato, com o substrato jurídico mínimo processual e material para se impuser essa pena civil.

 

III – OS PROJETOS DE LEI QUE TENTAM REEDIFICAR A INDIGNIDADE SUCESSÓRIA

Em que pese termos hoje esse horizonte favorável por nós esposado e a sintonia com as garantias processuais e materiais constitucionais, é com preocupação que vemos o Projeto de Lei nº 168, de 2006, do Senado Federal, que tenta subverter essa ordem jurídica equilibrada para viabilizar como efeito automático da condenação penal a sanção civil de indignidade sucessória, criando o art. 1.815-A do CC/2002, que elencamos na íntegra para esquadrinharmos o seu mote: “Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815“.

Pelo que já foi exposto até aqui, temos arcabouço suficiente para criticar avidamente esse PL e, com isso, podemos escrever que essa proposta de mudar o Código é viciada por violar, nessa ordem, o art. 5º, LIII, LIV e LV, da Constituição, que consagram as regras da autoridade competente, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e todos os seus recursos inerentes. Por conseguinte, pode-se entender que esse Projeto é frontalmente inválido por vulnerar garantias formais muito caras para o nosso Estado Democrático de Direito.

Nesse mesmo diapasão, outro considerando pertinente que merece ser feito quanto a esse PL é a sua contextualização no tempo, tendo em mente que ele é produto do triste caso Suzane Von Richthofen. Ela, juntamente com seu namorado na época, Daniel Cravinhos, e o irmão desse, Cristian Cravinhos, mataram os pais dela, Manfred e Marísia, em outubro de 2002. O crime teve elevada comoção popular e muito espaço nos veículos jornalísticos devido à brutalidade das mortes e por conta da mentoria intelectual da filha (parcial ou total, dependendo da fonte).

Descobriu-se que Suzane e Daniel, que namoravam há algum tempo, embora não houvesse aprovação desse relacionamento por Manfred e Marísia Von Richthofen, sendo que eles tentaram, inclusive, proibir que os dois se encontrassem. Por esse e outros motivos, os dois, em conjunto com Cristian, criaram um plano para simular um latrocínio na mansão do casal Von Richthofen, que eram de classe média alta, e com isso os três poderiam dividir a herança dos pais dela, que era muito dilatada, sendo calculada em 11 (onze) milhões de reais no total, como divulgado na ocasião[16]. Contudo, o engenho foi descoberto e os três autores foram processados e condenados na seara criminal pelo Tribunal do Júri a penas altas por esse crime bárbaro e cruel, como informa a Jornalista Ilana Casoy[17], que escreveu um detalhado livro sobre o caso.

Como o objetivo dos réus era ficar com a herança, caberia aos legitimados ativos descortinar a correta demanda judicial de indignidade. Com isso, caberia ao irmão de Suzane, Andreas, que na época era um adolescente, deflagrar esse pedido ao Judiciário cível e em certo momento houve até claudicância se ele acionaria esse instrumento. Isso gerou uma celeuma, se poderia o Ministério Público dar entrada, em favor dele por ele ter menos de 18 anos; porém, acabou que o próprio, ao abrir o inventário, deu o pontapé inicial na indignidade e, posteriormente, sua irmã foi considerada indigna[18] de receber a herança dos seus pais após procedimento específico sobre esse objeto.

Ato contínuo, isso produziu discussões jurídicas na academia e no Legislativo do que seria feito se Andreas não tivesse dado entrada na indignidade. Em tese, caso fossemos aplicar rigorosamente a lei da época[19], o MP não teria legitimidade ativa extraordinária para tutelar direito alheio em nome próprio no que toca à indignidade. Destarte, isso fez com que vários Projetos de Lei[20] fossem enviados pelos Congressistas Federais, para suas respectivas casas, para serem votadas alterações no Código Civil para que ele fosse revisado no sentido de permitir que fosse permitido ao Juízo Criminal aplicar sumariamente a perda do direito à herança. Na doutrina especializada esse flanco encontrou guarida nas Palavras do Professor Flávio Tartuce[21]:

Na opinião deste autor, a proposta é louvável e deve ser aprovada pelo Poder Legislativo brasileiro. Apesar da separação entre os juízos criminal e cível, alguns atos promovidos, praticados e consolidados em um âmbito devem ser aproveitados em outro, como nos casos de condenação criminal por homicídio ou tentativa de homicídio a ensejar a indignidade sucessória. Em reforço, a Lei Civil aponta no inciso I do art. 1.814 o requisito dos crimes contra a vida que, por si só, é motivo plausível bastante para o afastamento sucessório do herdeiro, sem a necessidade de repetir a condenação na esfera cível.

Com o devido respeito a esse ponto de vista, não concordamos com ele, dado que, a nosso pensar, não se pode misturar os ritos. Esses casos serão julgados pelo Juízo Criminal, que, na hipótese do art. 1.814, I, do CC, trata de crimes dolosos contra a vida, isto é, esses casos transcorrerão no Tribunal do Júri, que é composto na sua segunda fase por jurados que são juízes leigos, sem formação técnica jurídica. Por isso o Juízo Cível que tratará inclusive de forma apartada da indignidade, distante do inventário e da abertura do testamento, justamente para que os objetos não se mesclem e para que não tenhamos uma confusão processual, é um escape inteligente para esse fenômeno processual.

Além disso, podemos lembrar que os Projetos de Lei que intentam conferir efeito imediato ao decisum penal não levam em consideração que o próprio legislador, por meio da Lei nº 13.532, de 2017, já saneou, em parte, casos em que exista o risco de o herdeiro ofensor ficar com parte da herança por inércia dos outros sucessores. A solução encontrada atende ao devido processo legal constitucional, valorizando a ampla defesa, o contraditório e a independência relativa das instâncias. Isso se explica, porquanto se ampliando o rol de legitimados ativos para abraçar o Parquet, se garante que haverá o procedimento de indignidade no Juízo Cível. Com argúcia, a Professora Maria Berenice Dias[22] pondera: “Quando o ato de indignidade constitui crime de ação pública incondicionada, é possível conceder legitimação extraordinária ao agente ministerial“.

Nessa mesma direção, de ser forçosa a presença do método pertinente para levar a cabo a indignidade está o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no REsp 1.185.122/RJ, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, em julgamento que aconteceu no dia 17.02.2011 e vazado no Informativo nº 463. Como a leitura desse fragmento do julgado demonstra, ele se refere a um caso de deserdação. No entanto, pela familiaridade acentuada entre deserdação e indignidade, sendo ambas espécies do mesmo gênero, como expomos no começo do primeiro tópico desse artigo, não deve haver dúvidas que se um caso de indignidade chegar no STJ a palavra final será a mesma:

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – EXIGÊNCIA DE QUE A ACUSAÇÃO SE DÊ EM JUÍZO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS AFIRMAÇÕES DO HERDEIRO TENHAM DADO INÍCIO A QUALQUER PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO OU MESMO AÇÃO PENAL OU DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O SEU GENITOR

Por outro lado, assevera, quanto à caracterização da denunciação caluniosa nos termos do art. 1.595, II, do CC/1916, que, mesmo admitindo a possibilidade de que a acusação caluniosa tenha ocorrido em juízo cível, como pretende o irmão recorrente, era necessário, nos termos da lei penal (art. 339 do CP com a redação dada pela Lei nº 10.028/2000), que a acusação tivesse inaugurado investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa e, de acordo com o acórdão recorrido, não há comprovação de que o herdeiro recorrente tenha dado, por suas expressões em autos judiciais, início a qualquer dos procedimentos mencionados.

Na mesma toada, a nosso parecer, inconstitucional também está o Projeto de Lei nº 273, de 2007, do Senado Federal, que deseja estender a sanção civil da indignidade sucessória para outras pessoas, além do condenado por indignidade. Nosso argumento é que ele é gravemente problemático, uma vez que afronta a intranscendência e taxatividade das penas que são pedras angulares de nosso ordenamento jurídico material constitucional. Desse jeito, entregamos a sua tentativa de reformular o art. 1.816 do CC com o seguinte teor: “Os efeitos da exclusão da se estendem aos descendentes do herdeiro ou legatário excluído, exceto se forem eles próprios herdeiros ou legatários do autor da herança, cabendo-lhe neste caso somente o quinhão que por tal condição a lei lhe autorize“.

À vista disso, ele não deve prosperar em nosso sistema legal constitucional, dado que não se pode imputar a alguém que sequer fez parte do processo uma pena pelo simples motivo de ela ter laços familiares com o indigno. Isso seria um bis in idem com o indigno, que seria punido com a indignidade e teria seus familiares também sancionados. Não estamos dizendo que é mandamental que exista no polo passivo de uma demanda de indignidade apenas uma única pessoa, pois é possível que haja um litisconsórcio passivo em que, se várias pessoas concorreram para ofender o de cujus, todas elas devem ser processadas e, se condenadas, todas perderão seus direitos sucessórios.

Outra mácula que recai sob esse PL é a sua técnica, uma vez que ele se debruça apenas sob os descendentes, assim, na extrema hipótese de se aceitarmos esse Projeto (o que não fazemos) ele destacadamente cria uma discriminação em desfavor dos descendentes, ou seja, ascendentes, colaterais e legatários não familiares não sofreriam com essa novidade legislativa. Atribuímos, em parte, mas não exclusivamente, esse mecanismo ao fato de esse Projeto de Lei ter sido protocolizado poucos meses depois de um episódio trágico que teve elevado impacto social que vamos começar a vislumbrar no próximo parágrafo.

A inspiração do legislador, de forma direta, estando inclusive nas justificativas do Projeto, foi o lamentável caso Renné Senna, que ganhou na Mega Sena 52 (cinquenta e dois) milhões de reais em 2005 e que foi covardemente morto em janeiro de 2007 em Rio Bonito, Município do Rio de Janeiro[23]. A principal suspeita era a esposa dele, Adriana Almeida, sendo que o caso foi julgado e nessa oportunidade ela foi considerada culpada e condenada por homicídio[24] por ter ordenado esse fato criminoso.

Esse foi mais um caso que tocou muitas pessoas e fez com que os meios de imprensa dessem muita atenção para o ocorrido, pelo fato de ter sido uma vida humana ceifada de forma ignóbil e por ser ele uma pessoa muito rica que fez fortuna por meio da loteria. Da mesma maneira que no caso Suzane Von Richthofen, o Legislativo prontamente resolveu enviar esse Projeto que está em tela para ser analisado, não obstante, ele se descuidou das garantias materiais constitucionais da taxatividade e da intranscendência das penas civis que acompanham o direito das sucessões e todo o ordenamento jurídico brasileiro.

Escudamos essa versão porque, nas próprias justificativas do PL, há menção à possibilidade de os três filhos exclusivos de Adriana Almeida receber de Renné Senna parte da sua herança de forma oblíqua, já que ela era beneficiada pelo testamento dele. Todavia, essa afirmação não está totalmente precisa, pois, mesmo com um testamento que beneficiava a sua esposa da ocasião, o mesmo poderia ser facilmente anulado, como aconteceu nesse caso, já que os outros herdeiros testamentários de Renné pediram à Justiça que essa disposição de última vontade fosse invalidada.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dessa maneira, os dois Projetos de Lei são expoentes da forma como legislamos, pois, não raro, precisamos de provocações, que, às vezes, advém de situações terríveis, para levar adiante, de forma muito ligeira e talvez sem o devido vagar, ideias que violam a Constituição nos seus dispositivos processuais formais e civis materiais. A causa disso está na nossa tendência em tentar resolver os desafios jurídicos que enfrentamos pela suposta estrada mais curta; contudo, não é incomum que a aparente menor distância entre dois pontos passe por alguma inconstitucionalidade flagrante. Por essa razão, é imperioso que haja uma valorosa reflexão em se alterar o corpo legal sucessório.

Desse modo, não acreditamos que as leis sejam imutáveis e fixas; pelo contrário, elas podem se modificar, desde que haja observância da Constituição. Nesse sentido, não sustentamos que os dois casos reais listados, para fins didáticos, sejam abrandados em seu horror. Para nós, o nobre ideário é que as regras do jogo democrático sejam mantidas para todos, ainda que esses agentes tenham perpetrado situações que não sejam agradáveis e que nos causem repulsa. Para nosso prisma, é com congruência jurídica, sobretudo, constitucional que vamos obter mais justiça social e não com valores que até podem responder a um reclame no calor da emoção, mas que a posterior quiçá nos trará arrependimento.

Por isso a nossa humilde sugestão é que não se revolucione a indignidade sucessória com a produção de efeitos imediatos da decisão penal na esfera sucessória e que se mantenha o procedimento específico e, da mesma forma, que se cumpra a indignidade endereçada somente para aquele que for parte na devida demanda judicial. Conquanto esse assunto seja espinhoso, não vamos nos furtar de meditar sobre possíveis remédios, em vez de apenas pesarmos a mão sob o que é proposto pelo legislador. Portanto, avaliamos que poderia haver um avanço interessante se o Código Civil englobasse uma presença mais ativa do Ministério Público. Colocamos isso porque, sob nosso olhar, a Lei nº 13.532/2017 foi tímida e poderia ter se adiantado perante outras controvérsias e as pacificado.

Podemos discorrer sobre esse assunto porque, atualmente, a atuação do MP está atrelada ao art. 1.814, I, do CC, isto é, caso haja uma conduta que se nos amolde outros dois incisos, ele não poderá deflagrar a demanda judicial de indignidade. Acreditamos que poderia ser mais proveitoso aprofundar a atuação do custos legis nessas demandas para que houvesse alguma vinculação ligada ao interesse público[25] e à proteção de grupos em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência, entre outros. Dessa maneira, reforçar-se-ia o compromisso do fiscal da Constituição[26] com a ordem jurídica solidária e justa.

Disso se extrai que o Parquet, para descapsular uma demanda de indignidade, deva preencher o pré-requisito do interesse público que, inclusive, pode ser desenhado pela futura lei que porventura alterar o Código Civil. Desse modo, não salvaguardamos que o MP possa ser um legitimado ativo universal e inconteste para todos os casos de indignidade, pois ele precisaria provar na demanda prática a pertinência para o seu atuar. Por conseguinte, poderia essa ser uma ideia que traria equidade, preservando o devido processo legal constitucional e todas as suas garantias, sem perder o potencial de tutelar o interesse público e os grupos em situação de vulnerabilidade.

Ademais, existem vários Projetos de Lei[27] tramitando no Congresso que desejam criar novos incisos no art. 1.814, ou seja, a Lei nº 13.532/2017 poderia ter instrumentalizado uma melhor estratégia para a presença do Parquet na demanda de indignidade, esmiuçando esse expediente ministerial para que nenhuma pessoa em situação de vulnerabilidade ficasse fora do seu radar. Porque do jeito que está colocado o MP apenas poderá atuar caso a hipótese esteja capitulada no art. 1.814, I, do CC, e, assim, vemos que isso limitaria sobremaneira a sua ilustre atuação, o que poderia sacrificar em alguns casos o interesse público. A despeito de nosso posicionamento, não desconhecemos que existem alguns autores clássicos, como o Professor Washington de Barros Monteiro[28] e o Professor Sílvio Rodrigues[29], que são contrários ao proceder do Ministério Público nos casos que envolvam indignidade.

Em epítome, de qualquer jeito, devemos fazer valer as garantias fundamentais e pétreas do devido processo legal constitucional, da ampla defesa, do contraditório, da separação de instâncias (penal e civil), como regra, da taxatividade das penas e da intranscendência das penas, como expõe a Constituição da República de 1988, rechaçando a alteração das leis sobre indignidade sucessória que possam trazer uma disputa jurídica com a Carta Magna. Nessa conjuntura, poderia o Ministério Público ter uma função mais prestigiada para haver uma sinergia em se proteger direitos processuais e materiais constitucionais, ao mesmo tempo em que se bloquearia a possibilidade de se existir violação do interesse público ou enfraquecimento dos grupos em situação de vulnerabilidade.

 

REFERÊNCIAS

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[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 59.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 8. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2014. p. 111.

[3] CARVALHO, Luiz Paulo Vieira de. Direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236.

[4] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Direito das sucessões. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. VI, 2015. p. 32.

[5] “Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.”

[6] GOMES, Orlando. Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 32.

[7] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2014. p. 141.

[8]FARIA, Mario Roberto Carvalho de. Direito das sucessões: teoria e prática. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 85.

[9] DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso didático de direito civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 1168/1169.

[10] ROLIM, Luiz Antônio. Instituições de Direito romano. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

[11] NEVARES, Ana Luiza. A sucessão do cônjuge e do companheiro na perspectiva do direito civil constitucional. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 19.

[12] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Direito das sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. p. 99/100.

[13] ALMADA, Ney de Mello. Sucessões. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 141.

[14] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito das sucessões. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 83.

[15] Disponível em: <http://portaldainconfidencia.iof.mg.gov.br>. Acesso em: 9 abr. 2020, 15h50m. No site, vemos o relato do processo judicial criminal completo que aplicou a pena de enforcamento a Tiradentes, além das agruras passadas por ele até o seu falecimento.

[16] Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/02/suzane-richthofen-deixara-de-receber-mais-de-r-55-milhoes-de-heranca.html>. Acesso em: 8 abr. 2020, 14h45m.

[17] CASOY, Ilana. O quinto mandamento. 7. ed. Editora Ediouro, 2009.

[18] Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/02/suzane-richthofen-e-indigna-de-receber-heranca-decide-justica.html>. Acesso em: 8 abr. 2020, 15h18m.

[19] Como o fato ocorreu em outubro de 2002, ainda estávamos sob a égide do Código Civil de 1916, já que o CC/2002 estava em vacatio legis, vindo a começar a produzir seus efeitos somente a partir de janeiro de 2003.

[20] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense/São Paulo: Método, v. 6, 2015. p. 111.

[21] Entre eles podemos enumerar os Projetos de Lei nº 141/2003 e nº 7.418/2002, da Câmara dos Deputados, e o Projeto de Lei nº 118, de 2010, do Senado Federal, que desejam prescindir do procedimento cível da indignidade, permitindo que o Juízo Criminal já impusesse a pena de perda do direito de herança na própria sentença penal.

[22] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 318.

[23]Disponível em: <https://oglobo.globo.com/rio/justica-rejeita-ultimo-recurso-viuva-da-mega-sena-condenada-definitivamente-por-morte-do-marido-23940283>. Acesso em: 9 abr. 2020, 14h56m.

[24] Disponível em: <https://veja.abril.com.br/brasil/viuva-da-mega-sena-e-condenada-a-20-anos-de-prisao/>. Acesso em: 8 abr. 2020, 19h59m.

[25] O Projeto de Lei nº 118, de 2010, do Senado Federal, que já foi criticado na nota de rodapé nº 22 desse texto, pelo menos nesse quesito anda melhor, pois a sua nova redação do art. 1.815, § 1º, do CC deseja permitir que o Ministério Público possa ajuizar as demandas de indignidade. Malgrado, para nós essa inteligência deve ser aperfeiçoada para que se compatibilize essa nova regra com as funções institucionais do MP de guardião da ordem jurídica e de defesa do interesse público.

[26] Com intuito parecido podemos nos valer ainda do Enunciado nº 116 do Conselho da Justiça Federal, que tem os seguintes dizeres: “O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração de indignidade do herdeiro ou legatário”.

[27] Nesse rumo citamos o Projeto de Lei nº 386/2020 da Câmara dos Deputados, que deseja incluir condutas que vulnerem as pessoas idosas e o abandono de incapaz, criando, para isso, no art. 1.814, mais dois incisos, o IV e o V. O mesmo vale para o PL 9.306/2017 da Câmara dos Deputados, que deseja criar um inciso IV para escudar os direitos da pessoa idosa. Com as mesmas premissas estão os Projetos nº 8.205/2017 e nº 229/2019, que objetivam criar um inciso IV inovando ao incutir o crime de abandono material.

[28] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 112.

[29] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito das sucessões. 25. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2002. p 71.