[Por Rénan Kfuri Lopes]
Hoje o maior desafio de nossas vidas é superar os efeitos da “pandemia” do coronavírus.
Não sabemos ao certo o que acontecerá num futuro próximo, o que resulta em dúvidas no presente.
O débito alimentar dos últimos 03 meses e dos que perdurarem durante o processo de cumprimento da decisão, seja ela provisória ou definitiva, autoriza a aplicação da medida coercitiva de PRISÃO EM REGIME FECHADO do devedor.
A questão de se prender em regime fechado passa a ser tormentosa, pois há, in these, um confronto das disposições constitucionais que resguardam num só nível O DIREITO DO ALIMENTANDO [quem recebe os alimentos] e dos ALIMENTANTES [que poderão ser presos].
E esse confronto se faz bem presente no contexto da pandemia e da imposição do isolamento social com regras duras que mudou por completo nosso cotidiano.
NÃO SE PODE substituir a prisão em REGIME FECHADO pela PRISÃO DOMICILIAR, pois se estará malferindo e relativizando tanto a CF [que prevê a prisão do devedor de alimentos- art.5º, LXVII] como a legislação Processual Civil [que prescreve a prisão sob o regime fechado, art. 528, § 4º]. E também não há previsão legal para substituir o regime fechado pelo confinamento social.
Noutra senda, decretar a prisão domiciliar com tornozeleira nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ será um desmerecido benefício para o devedor, pois não terá a força coercitiva aguda e própria da reclusão; e esgotado o prazo do cumprimento em casa estará solto.
O conflito constitucional in examen situa-se na garantia da INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL dos detentos, trazida no art. 5º, inciso XLIX da Lei Maior.
Encontram-se no mesmo nível hierárquico o direito alimentar e a garantia da incolumidade física e moral, sendo aqui indispensável a aplicação da hermenêutica constitucional para melhor adequar a solução da lide.
Nesse contexto emergencial, entendemos que o caminho mais equilibrado, em caráter EXCEPCIONAL, é a SUSPENSÃO do cumprimento dos mandados de prisão por um determinado prazo, ou seja, enquanto persistir a epidemia e sua transmissão descontrolada. Esgotado esse prazo de suspensão o juiz reanalisará a situação do grau de incidência da disseminação e determinará o seu cumprimento imediato ou prorrogará o sobrestamento por novo prazo. E assim procedendo sucessivamente até uma definição concreta dos efeitos da epidemia para o preso.
Importante anotar que não significa apartar e deixar de apreciar os pedidos de prisão por débito alimentar. Nada disso. O Poder Judiciário em todas as suas instâncias haverá de decidir os pleitos formulados pelos credores/alimentandos, acolhendo a justificativa do devedor ou decretando a prisão civil, nessa última hipótese suspendendo temporariamente o seu cumprimento.