O CONTRATO DE NAMORO
Rénan Kfuri Lopes
De acordo com a jurisprudência do STJ, a principal diferença entre a “união estável” e o “namoro qualificado” é a abrangência. Na união estável há intenção, no presente, de constituição de família, já no namora essa intenção é futura.
A estabilidade na “união estável” deve estar presente durante toda a convivência, com o efetivo compartilhamento de vidas, irrestrito apoio moral e material entre os companheiros e o objetivo de constituir família. É definida como uma relação pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família [Código Civil, art. 1.723]. Uma comunhão de vida em que convivam como se cônjuges fossem, prescindível a obrigatoriedade de ser sob o mesmo teto. Subjetivamente, a intenção imediata de constituição de uma família, postura de assumir um real, efetivo e firme compromisso, com direitos e deveres pessoais e patrimoniais semelhantes aos do casamento.
O “namoro qualificado” em vários pontos se assemelha com a “união estável”, ou seja, há convivência íntima, sexual, prescindível haver coabitação, participam em eventos sociais, viajam e passam férias juntas. Todavia, vivem uma situação presente sem a intenção de atender aos requisitos legais de constituírem uma família.
Bem por isso, vem crescendo o número de namorados formalizando um “contrato de namoro”, que se trata de um instrumento jurídico com plena validade e eficácia. Nele o casal escolhe não ter as obrigações legais, como, por exemplo, pensão alimentícia, direito real de habitação e partilha de bens. Também pode deixar claro que o casal possui um relacionamento afetivo, mas que não deseja constituir família. Pode ser lavrado por instrumento particular ou público.
A maior demanda do “contrato de namoro” recai em casais maduros que possuem independência financeira, filhos, até mesmo netos e gostariam de viver um relacionamento com a segurança de que não haverá nenhuma surpresa no futuro.