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O CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

O CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Matheus Xavier de Souza

1 Desenvolvimento histórico e necessidade de regulação normativa

É importante ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro, o contrato de concessão comercial de veículos automotores de via terrestre, conforme as leis 6.729/79 e 8.132/90, é o único contrato típico desta natureza.  A origem das referidas leis muito se dá ao astuto esforço do renomado Dr. Renato Ferrari, advogado, formado pela Faculdade de Direito da USP em 1948, falecido em 03 de maio de 2013, que muito se dedicou ao setor de distribuição automotiva durante sua trajetória de vida.

Na época anterior à publicação da primeira lei reguladora da concessão comercial, os contratos que contemplavam a este tipo de objeto eram regulados pelo antigo Código Civil de 1.916, que não albergava uma ampla regulação normativa para as empresas, vez que a atividade comercial da época era bastante tímida, demasiadamente diferente dos tempos atuais[1].

A publicação da lei se deu em uma época bem conturbada para a situação econômica-política do país. Nos idos da década de 70 o Brasil em conjunto com os Estados Unidos, Suécia e o Reino Unido, enfrentaram a crise do petróleo, levando os referidos países à recessão. Na mesma época, o país enfrentava a ditadura militar, que censurava todos os meios de comunicação do país, torturava e exilava dissidentes. Com o passar do tempo, o país precisou expandir suas relações comerciais, seguindo o fluxo econômico mundial.

Para isso, a legislação precisava caminhar no mesmo ritmo, se emoldurando ao contexto político e econômico da época, mas com uma visão futura. Foi nessa atribuição que o Dr. Renato Ferrari se incumbiu, atuando fortemente na criação da antiga Abrave (atual Fenabrave[2]) e a lutar pela aprovação da lei 6.729/79 pelo Congresso Nacional.  Segundo suas próprias palavras, sua atuação “serviu ao setor com acentuada dedicação e forte objetivo de conceituá-la doutrinariamente, destacá-la na economia nacional e inseri-la na ordem jurídica do País, cuja legislação não a contemplava […] o construtivismo jurídico, a que sempre me consagrei, aplicando-o na criação da Lei 6729, já se fazia premente, não só no setor automotivo, como no interesse do desenvolvimento nacional[3].

2 Do contrato de concessão comercial de veículos automotores, seus propósitos e constituição

Ab initio, cumpre rememorarmos que o contrato de concessão comercial de veículos automotores, previsto pela Lei 6.729/79, é o único desta modalidade de distribuição que se encontra conjecturado no ordenamento jurídico brasileiro. Como tracejado no tópico anterior, o contrato é classificado como típico se estiver especificado e regulado por lei, encaixando-se como luvas ao caso.

O contrato de concessão nos remete a uma ideia de “exclusividade recíproca[4]. Em singelas palavras, uma empresa produtora que deseja escoar toda sua produção constante nos incisos do rol taxativo do art. 3º da Lei 6.729/79, se utiliza do contrato de concessão comercial para implementar sua rede de distribuição.

Noutras palavras bem esclarecedoras, como bem entendeu o Mestre Luiz Eduardo Vidigal Lopes da Silva:

“[…] Pode-se asseverar que o esquema proposto pela Lei Ferrari autoriza a concluir que o contrato tipo pretendido pela lei configura-se, essencialmente, pela presença de partes (art. 2º) que negociam os bens e serviços com exclusividade e conforme as cotas estabelecidas (arts. 3º, 4º e 7º), dentro de uma área operacional predeterminada (art. 5º), para que o concessionário venda livremente ao consumidor que espontaneamente o procurar (art. 13), sendo limitadas ao concedente as hipóteses de vendas diretas (art. 15), podendo as relações contratuais ser complementadas por convenções de categoria econômica e de marca (art. 17, 18, 19). O contrato é por prazo indeterminado, sendo possível seu primeiro interregno ser fixado em um prazo não inferior a cinco anos e, na hipótese de resolução, são devidas as indenizações previstas nos artigos 24, 25, 26 […]” (EDUARDO, Luiz Vidigal Lopes da Silva, 2015, p. 21).

Nesse sentindo, existe uma ordem natural sentida por todos os produtores. Nada adiantaria a um produtor tanto produzir sem que pudesse distribuir, portando, a forma de distribuir pode se dar em duas modalidades distintas.

A primeira é denominada direta, meio pelo qual o próprio produtor gerencia sua rede de comercialização, se envolvendo num esforço duplo, vez que carece de produzir e comercializar seus próprios bens.

Existe também a segunda modalidade, que o seu ínterim pressupõe uma ideia organizacional com a divisão de trabalho e especialização por cada um, seja o produtor, seja o distribuidor[5].

Na maior parte das vezes, essa definição parte do próprio produtor, após fazer um estudo aprofundado sobre o tipo de clientes que almeja ter, a imagem que deseja transmitir, os recursos financeiros disponíveis e o grau de controle sobre a distribuição que pretende exercer[6].

O contrato de concessão figura como um elo entre o distribuidor e o produtor, que se sujeita a um incessante controle, mesmo sendo atividades jurídicas, personalidades jurídicas, economia e administração próprias e distintas.

Porém, mesmo que estejam de certa forma afastadas, vez que são pessoas jurídicas diferentes, os contratantes acabam por se tornar uma “unidade” apenas, orientados por uma política empresarial e de mercado única. Por isso, pode ser dito que o contrato de concessão descentraliza as atividades materiais do produtor, entretanto, o mesmo não perde o controle sobre as atividades exercidas pelo distribuidor.

Sob o enfoque da Lei 6.729/79, não pairam dúvidas sobre quem são seus destinatários, quais são os limites e efeitos do contrato de concessão de veículos automotores, pois tipificados expressamente. Logo no prelúdio do texto legal, há uma previsão que dispõe e classifica o perfil de quem se enquadra nos preceitos escancarados.

O produtor é a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores; e, o distribuidor é a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade[7].

No tocante ao objeto de concessão, a lei prevê que os veículos automotores de via terrestre são os automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e similares; implemento é a máquina ou petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades; componente é a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série; máquina agrícola é a colheitadeira, debulhadora, trilhadeira e demais aparelhos similares destinado à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa; implemento agrícola é o arado, grade, roçadeira e demais petrechos destinado à agricultura; e, serviço autorizado é a empresa comercial que presta serviços de assistência a proprietários de veículos automotores, assim como a empresa que comercializa peças e componentes[8].

Não obstante, existem alguns outros elementos bem específicos que demonstram as principais características do contrato de concessão, como disponibilização do uso gratuito pelo distribuidor da marca do produtor, a ausência de subordinação do distribuidor em sua administração independente de sua própria empresa, a limitação de interferência dos produtores nos negócios do distribuidor, a delimitação prévia da área de atuação do concessionário, as quotas que cada concessionário receberá para distribuição, a proibição de vendas diretas pelo próprio distribuidor e a estipulação do prazo indeterminado do contrato após o transcurso do lapso temporal mínimo de 05 anos, permitido no momento em que celebrado o contrato de concessão.

3 Objetos, objetivos e características marcantes do contrato de concessão comercial

Como já delineado alhures, o contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, regulado pela Lei 6.729/79, é o único desta natureza.

A distribuição dos veículos é feita pelo empresário, que acaba por adquirir para si o objeto produzido pelo concedente/produtor para posteriormente distribuir em seu nome e risco próprio, intentando o lucro ou arcando com os prejuízos que vier a ter[9].

Noutras palavras, o contrato de concessão, durante seu prazo de vigência, é aquele pelo qual o concessionário tem o direito de comprar os produtos do concedente e de revende-los a terceiro, agindo em nome próprio e por conta própria da forma que bem entender.

Como bem alude a Lei 6.729/79, o objeto da concessão comercial poderá ser da comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor; a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão; ou então, o uso gratuito de marca do concedente, como identificação[10].

Em complemento, podem ser objeto de concessão a comercialização de implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitado o índice de fidelidade previsto pelas convenções de marca, mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade de concessão e veículos automotores e implementos usados de qualquer marca[11]. Podendo ser cumulados um com os outros, ou não, tudo convencionado entre as partes.

Para salvaguardar algumas garantias, a norma cogente assevera algumas prerrogativas ao concessionário. A isonomia de tratamento com relação aos concessionários deve ser respeitada, sendo certo que o concedente tem de praticar o preço, encargos financeiros, prazos e condições de pagamento iguais para toda a rede de concessionários.

Ainda assim, a parte concedente não pode contratar novas concessões quando estas possam prejudicar os concessionários já estabelecidos em determinada área de atuação, observando uma distância mínima entre os estabelecimentos de acordo com o potencial de mercado, de forma essencial para a propagação dos negócios, que por mais que estejamos sob o palio do livre mercado, não ocasione concorrência direta e desleal, que possam inclusive, ocasionar conflitos entre os próprios concessionários.

Outra garantia essencial para aplicação da Lei 6.729/79 é reportada ao alto desempenho de venda do concessionário, pois observado o potencial do mercado da sua área previamente demarcada, o concedente está obrigado a fornecer quota de veículos condizentes à demanda do negócio. No que tange ao pagamento do concessionário ao concedente pelo objeto do contrato de concessão, a quitação não pode ser exigida para o concessionário antes do faturamento, mesmo que parcialmente.

A Lei 6.729/79 garante ao concessionário a plena liberdade de comercializar acessórios de quaisquer marcas ou procedência, e ainda, para não interferir diretamente no mercado que o concessionário atua, o dispositivo legal proíbe o concedente de efetuar vendas diretas, salvo para ao Poder Público, o corpo diplomático ou clientes especiais[12].

Além das garantias acima descritas, o concessionário tem o direito e uso gratuito da marca do concedente. Mas, como apontado em tópico específico anteriormente, o contrato de concessão comercial é um contrato bilateral quanto as obrigações convencionadas pelas partes, numa rígida aplicação da Lei 6.729/79.

Se por um lado os concessionários possuem algumas garantias, ao mesmo tempo devem se atentar a alguns deveres legais, não adentrando no mérito das cláusulas contratuais particulares, que possuem força vinculante.

Uma cláusula muito comum que é inserida nos contratos de concessão se refere a exclusividade. A ideia da cláusula é quanto a proibição do concessionário comercializar veículos novos com os concorrentes de seu concedente, ato contínuo, pode ser objeto de convenção um índice mínimo de fidelidade (se não o fizer, a convenção poderá fazer). Em outras palavras, o concessionário é obrigado a adquirir uma quantidade mínima de produtos de seu concedente.

De forma suntuosa entende o renomado jurista Rubens Requião:

[…] O contrato de concessão de venda com exclusividade se estabelece entre o concedente e o concessionário, aquele se compromete a vender o produto e este a compra-lo; aquele entregará a cousa e este pagará o preço […] (REQUIÃO, Rubens, O contrato de concessão de venda com exclusividade. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, pg. 220)

Como o contrato de concessão é de certa forma uma via de mão dupla, o concedente poderá impor ao concessionário que tenha em estoque a proporção respectiva à rotatividade de novos veículos comercializados, ressaltando que o concessionário pratica livremente seus atos de comércio diretamente com os consumidores, sem interferência direta do concedente.

Assim sendo, resta demonstrado que o concessionário está subordinado ao concedente, mas limitando sua atuação na economia e administração da empresa, sem interferir diretamente na realização dos negócios gerenciados pelo concessionário.

Regra geral, o contrato de concessão comercial, regido pela Lei 6.729/79, é por prazo indeterminado[13], admitindo-se por exceção na celebração do contrato a estipulação de um prazo legal mínimo de 05 (cinco) anos[14]. Pela continuidade dos trabalhos após os 05 anos, indubitável que o contrato que era por prazo determinado se convola em contrato por prazo indeterminado. A Lei entendeu por bem aplicar uma sistemática de proteção do empresário colaborador, que tanto investiram no negócio e batalharam para o aperfeiçoamento de seu comércio.

Se por outro lado, após o término do termo legal de 05 anos, o concedente não desejar mais fornecer tudo que havia contratado com o concessionário, como forma de proteger o empresário pela perda da oportunidade de explorar o mercado a que ele ajudou a criar, ficará o concedente obrigado a readquirir todo o estoque de veículos, componentes novos, máquinas, ferramentas e instalações empregadas na concessão, pelo preço de venda aos concessionários praticado.

Se acaso partir do concessionário a negativa imotivada da continuidade dos trabalhos objeto da concessão, não será a ele devido indenização alguma[15].

4 Atribuições das convenções de marca e de categoria econômica

O art. 1º do instrumento legal que rege a concessão comercial preceitua que “a distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais[16].

Com isso, não restam dúvidas que a convenção das categorias econômicas e a convenção de marca seguem uma linha hierárquica ponderosa. Perfazendo, portanto, a segunda convenção subordinada à primeira, a terceira pela segunda e assim sucessivamente, e todas subordinadas à Lei reguladora.

A Lei também dispõe que todas as relações que forem objeto do contrato de concessão comercial de veículos automotores de via terrestre que forem reguladas por convenção possuirão força vinculante, ou seja, as deliberações tomadas na convenção terão força de Lei[17].

Assim sendo, a convenção de categoria econômica é celebrada entre categorias econômicas de produtores e distribuidores de veículos automotores representadas por suas respectivas entidades civis, ou na sua falta, entidades competentes, ambas em âmbito nacional[18].

Já a convenção de marca é celebrada por cada produtor e a respectiva rede de distribuição, devidamente representada pela entidade civil de âmbito nacional competente[19].

O objeto das convenções das categorias econômicas é restrito a um rol taxativo legal, previsto no art. 18 da Lei 6.729/79, in litteris:

“[…] Art. 18. Celebrar-se-ão convenções das categorias econômicas para:

I – explicitar princípios e normas de interesse dos produtores e distribuidores de veículos automotores;

Il – declarar a entidade civil representativa de rede de distribuição;

III – resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da respectiva rede de distribuição;

IV – disciplinar, por juízo declaratório, assuntos pertinentes às convenções da marca, por solicitação de produtor ou entidade representativa da respectiva rede de distribuição […]”[20]

Já as convenções da marca são realizadas com o fito de estabelecerem normais e procedimentos relativos aos seguintes aspectos:

“[…] Art. 19. Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a:

I – atendimento de veículos automotores em garantia ou revisão (art. 3º, inciso II);

II – uso gratuito da marca do concedente (art. 3º, inciso IlI);

III – inclusão na concessão de produtos lançados na sua vigência e modalidades auxiliares de venda (art. 3º § 2º, alínea a ; § 3º);

IV – Comercialização de outros bens e prestação de outros serviços (art. 4º, parágrafo único);

V – fixação de área demarcada e distâncias mínimas, abertura de filiais e outros estabelecimentos (art. 5º, incisos I e II; § 4º);

VI – venda de componentes em área demarcada diversa (art. 5º, § 3º);

VII – novas concessões e condições de mercado para sua contratação ou extinção de concessão existente (art. 6º, incisos I e II);

VIII – quota de veículos automotores, reajustes anuais, ajustamentos cabíveis, abrangência quanto a modalidades auxiliares de venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e incidência de vendas diretas (art. 15, § 2º);

IX – pedidos e fornecimentos de mercadoria (art. 9º);

X – estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e 2º);

XI – alteração de época de pagamento (art. 11);

XII – cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria (art. 13, parágrafo único);

XIII – margem de comercialização, inclusive quanto a sua alteração em casos excepcionais (art. 14 e parágrafo único), seu percentual atribuído a concessionário de domicílio do comprador (art. 5º § 2º);

XIV – vendas diretas, com especificação de compradores especiais, limites das vendas pelo concedente sem mediação de concessionário, atribuição de faculdade a concessionários para venda à Administração Pública e ao Corpo Diplomático, caracterização de frotistas de veículos automotores, valor de margem de comercialização e de contraprestação de revisões, demais regras de procedimento (art. 15, § 1º);

XV – regime de penalidades gradativas (art. 22, § 1º);

XVI – especificação de outras reparações (art. 24, inciso IV);

XVII – contratações para prestação de assistência técnica e comercialização de componentes (art. 28);

XVIII – outras matérias previstas nesta Lei e as que as partes julgarem de interesse comum […]”[21]

Ante o exposto, incontestável que o enfoque das convenções é limitado e amplo ao mesmo tempo, vez que o instrumento legal disciplinador preceitua expressamente o rol deliberativo, porém, cumpre ressaltar que as decisões tomadas as convenções são vinculantes a toda rede.

3.5 Forma de resolução do contrato de concessão comercial

Diante do presente desenvolvimento, podemos auferir que o contrato de concessão se guarnece da autonomia da vontade das partes. Atrelado a isso, surge a possibilidade de os contratantes porem fim às relações objeto do contrato, até mesmo sem que haja prejuízos em desfavor do que não desejar mais continuar na relação jurídica.

A primeira hipótese é baseada no acordo das partes ou força maior, que por mais óbvio que seja, não há sentido continuar uma relação contratual se as partes assim desejarem.

O contrato também poderá ser extinto devido a expiração do prazo legal de 05 anos estabelecido no início da concessão, salvo se prorrogado, como já delineado no tópico anterior. Porém, o concedente não é obrigado a convolar o contrato por prazo determinado para prazo indeterminado, bastando que o concedente encaminhe por escrito uma notificação 180 dias antes do termo final de cinco anos.

Poderá também haver a resolução por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo da Lei 6.729/79, das convenções e do próprio contrato, considerada infração também a cessão das atividades do contraente. Todavia, para que haja a resolução por tal motivo, haverá necessariamente de ser precedida da aplicação de penalidades gradativas, sabendo-se que o regime de penalidade gradativa é objeto de discussão nas convenções de marca[22].

Importante frisar que se a infração motivadora da rescisão do contrato advier do concedente, o concessionário terá direito a reparação, readquirindo o estoque de todos elementos que construírem a empresa e forem objeto do contrato, inclusive o pagamento de perdas e danos[23], e satisfazendo as reparações eventualmente compactuadas entre o produtor e a rede de distribuição.

Mas como a moeda possui dois lados, se o concessionário for o causador da rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que tiver adquirido nos últimos quatros meses de vigência do contrato[24]. Ressalta-se que todos os valores haverão de ser pagos no prazo máximo de sessenta dias da extinção do contrato de concessão, ficando sujeitos a juros e correção monetária[25].

Em qualquer hipótese de resolução do contrato, as partes disporão do prazo necessário à extinção das suas relações e das operações do concessionário,  nunca inferior a cento e vinte dias, contados da data da resolução[26].

[1] DEL PRIORE, Mary. Uma Breve História do Brasil.

[2] A FENABRAVE – Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores, reúne 50 Associações de Marca de automóveis, comerciais leves, caminhões, ônibus, implementos rodoviários, motocicletas, tratores e máquinas agrícolas.

[3]http://www3.fenabrave.org.br:8082/plus/modulos/listas/index.php?tac=edicaover&id=37&cdcategoria=r&layout=noticias

[4] REQUIÃO, Rubens. O contrato de concessão de venda com exclusividade (concessão comercial). Revista da Faculdade de Direito UFPR, 1972, p. 29.

[5] JOSÉ A. ENGRÁCIA ANTUNES. Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, p.436.

[6] Os acordos de distribuição e o Direito da concorrência. Direito e Justiça, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, vol. X, tomo II, 1996, p.169.

[7] BRASIL. Lei 6.729 de nov. de 1979. Lei de Concessão Comercial, Brasília, DF, setembro de 2019. Art. 2º.

[8]  Ibidem, art. 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.

[9] GOMES, 2001, p. 374.

[10] BRASIL. Lei 6.729 de nov. de 1979. Lei de Concessão Comercial, Brasília, DF, setembro de 2019. Art. 3º, I, II e III.

[11] Ibidem, art. 4º, I, II, III.

[12] BRASIL. Lei 6.729 de nov. de 1979. Lei de Concessão Comercial, Brasília, DF, setembro de 2019. Art. 15. I, “a” e “b”.

[13] BRASIL. Lei 6.729 de nov. de 1979. Lei de Concessão Comercial, Brasília, DF, setembro de 2019. Art. 21, caput.

[14] Ibidem, art. 21. Parágrafo Único.

[15] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3 : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. – 13. Ed.- São Paulo : Saraiva, 2012, pgs. 125-130.

[16] BRASIL. Lei 6.729 de nov. de 1979. Lei de Concessão Comercial, Brasília, DF, setembro de 2019. Art. 1º

[17] Ibidem, Art. 17.

[18] Ibidem, I.

[19] Ibidem, II.

[20] BRASIL. Lei 6.729 de nov. de 1979. Lei de Concessão Comercial, Brasília, DF, setembro de 2019. Art. 17, II.

[21] BRASIL. Lei 6.729 de nov. de 1979. Lei de Concessão Comercial, Brasília, DF, setembro de 2019.

[22] BRASIL. Lei 6.729 de nov. de 1979. Lei de Concessão Comercial, Brasília, DF, setembro de 2019. Art. 19. XV.

[23] Ibidem, Art. 24, III.

[24] Ibidem, Art. 26.

[25] Ibidem, Art. 27.

[26] Ibidem, Art. 22. §2º.