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O CODICILO NO DIREITO SUCESSÓRIO: ABORDAGEM DIDÁTICA DO ASSUNTO

O CODICILO NO DIREITO SUCESSÓRIO: ABORDAGEM DIDÁTICA DO ASSUNTO

Tauã Lima Verdan Rangel

O instituto do codicilo, na sucessão testamentária, consiste o ato de última vontade do testador, por meio do qual traça ditames a serem observados em relação a assuntos de pouca importância, despesas e dádivas de valor pequeno. Ao lado disso, cuida realçar que o art. 1.881 do Código Civil apresentou, seguindo na esteira ora apresentada, a concepção de que codicilo consiste na possibilidade do testador “fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal”. O codicilo representa memorandum de última vontade, escrito, datado e assinado por pessoa capaz de testar e destinado a conter determinações sobre enterro de seu autor, esmolas e legados de roupas, móveis e joias não muito valiosas, de uso particular do disponente. A formalidade exigida aos testamentos não se exige ao codicilo, justamente pela obrigatoriedade expressa de possibilidade de se legar apenas bens de pequena monta.

Sumário: 1 Codicilo: Conceito e Aspectos Jurídicos; 2 Aspectos Formais do Codicilo; 3 Revogação do Codicilo.

 

1 Codicilo: Conceito e Aspectos Jurídicos

Em uma primeira plana, há que se evidenciar que o vocábulo “codicilo” tem sua gênese no latim, notadamente da palavra codex, sendo associada ao sentido de pequeno código ou ainda pequeno escrito. O instituto do codicilo, no direito sucessório, consiste o ato de última vontade do codicilante, por meio do qual traça ditames a serem observados em relação a assuntos de pouca importância, despesas e dádivas de valor pequeno. Neste passo, Gama define codicilo como “declaração de última vontade a propósito de matéria de menos importância”[2]. Repita-se, por oportuno, que “é certo que se trata, o codicilo, de um “negócio jurídico unilateral mortis causa, pelo qual o autor da herança dispõe de bens de pouca monta ou de singular valor sentimental, de forma menos solene e mais singela que o testamento”[3].

Ao lado disso, cuida realçar que o art. 1.881 do Código Civil[4] apresentou, seguindo na esteira ora apresentada, a concepção de que codicilo consiste na possibilidade do testador “fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal”.

O conteúdo do codicilo é considerado restrito, já que versará a respeito de disposições atinentes: ao próprio enterro, estabelecendo solenidades ou mesmo atos que deverão ser realizados durante o ato ou ainda o local eleito para ser enterrado ou a preferência por ser cremado; a esmolas de pouca monta, destinadas a pessoas certas e determinadas ou, em sendo indeterminadas, aos pobres de certo lugar ou ainda a instituições de caridade. “Também o codicilo é meio idôneo para deixar esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, a estabelecimentos particulares de caridade ou de assistência pública e aos pobres de certo lugar”[5].

Podem, ainda, afigurar como objeto da sucessão codicilar o legado de roupas, móveis e joias, desde que essas sejam de pouco valor, de uso pessoal do codicilante. Por oportuno, anote-se que a locução “pouco valor”, em relação ao instituto em estudo, não vem fixada na legislação nem é revestida de aspecto absoluto, logo, “o critério para apuração do valor é relativo, devendo-se considerar o estado social e econômico do codicilante; para tanto, o juiz examinará, prudentemente, cada caso concreto, considerando o valor da deixa relativamente ao montante dos bens do espólio”[6].

Assim, sobreleva anotar que imprescindível se faz um balanço, traçando-se liames comparativos entre o valor do bem enumerado na disposição codicilar com o montante dos bens deixados pelo falecido, a fim de que não haja disparidade da aplicação do conceito “pouco valor” no caso concreto. Washington de Barros Monteiro giza que, atualmente, há “uma tendência no sentido de fixar-se determinada porcentagem: haver-se-á como de pequeno valor a liberalidade, podendo por isto ser objetivada num codicilo, se não ultrapassar 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do valor do monte”[7]. Neste sentido, há que se trazer à colação os precedentes jurisprudenciais que, ao analisarem situações concretas, no seguinte sentido acenaram:

Apelação. Sucessões. Ação Anulatória de Testamento. Incorrência de Nulidade. Hígida disposição de vontade.  Observadas as formalidades legais, mantém-se hígida a disposição testamentária feita por ambos os cônjuges, em cédulas distintas, eis que não verificado qualquer vício.  Ação Anulatória de Codicilo. Meio hábil para legar bens móveis de reduzido valor. redução das disposições. Excluem-se do codicilo jóias e relógios – bens de alto valor – por serem incompatíveis com a natureza da disposição de vontade, restrita a bens móveis de reduzido valor. […]” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70015923808/ Relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos/ Julgado em 29.11.2006).

Inventário – Casamento com separação obrigatória de bens, em razão da idade dos cônjuges […] Automóvel deixado para a viúva através de simples codicilo – Descabimento, por não ser possível tê-lo como de pequeno valor, uma vez considerado o restante dos bens – Agravo de instrumento improvido.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Oitava Câmara de Direito Privado/ Agravo de Instrumento Nº. 461.263-4/7-00/Relator Desembargador Luiz Ambra/ Julgado em 14.09.2006).

À luz das ponderações estruturadas até o momento, infere-se que o codicilo não corresponde ao instrumento apto para instituir herdeiro, promover reconhecimento de filhos ou ainda efetuar deserdações. “Hipótese em que o codicilo não se destina a instituir herdeiro e comporta somente legados de valor de pequena monta”[8]. De igual sorte, não serão comportadas pelas disposições codicilares legados de valor vultuoso. Entrementes, óbice não subsiste que o codicilo disponha acerca de nomeação e substituição de testamenteiro, como expressamente assinala o art. 1.883 do Código Civil[9], e perdão de indigno. Inclusive, já se decidiu acerca da “substituição do testamenteiro por meio de codicilo”[10], sendo defeso, entretanto, que as disposições contidas no codicilo disponham acerca das funções a serem exercida pela pessoa nomeada como testamenteira.

2 Aspectos Formais do Codicilo

Tendo por sedimento inicial as ponderações aduzidas até o momento, pode-se anotar que o codicilo é um ato considerado simplificado, vez que o ordenamento vigente não enumera solenidades a serem observadas, precipuamente em decorrência de o codicilo compreender objetos de pequena monta, sendo considerado, dado a tal aspecto, de menor importância tanto para o codicilante como para os herdeiros. “Exatamente por isso, o codicilo não serve para legar bens imóveis, pois é forma inadequada para tanto, sendo, portanto, nula disposição nesse sentido, por desrespeito à forma”[11].

O codicilo representa memorandum de última vontade, escrito, datado e assinado por pessoa capaz de testar e destinado a conter determinações sobre enterro de seu autor, esmolas e legados de roupas, móveis e joias não muito valiosas, de uso particular do disponente. A formalidade exigida aos testamentos não se exige ao codicilo, justamente pela obrigatoriedade expressa de possibilidade de se legar apenas bens de pequena monta.

Note-se que a capacidade codicilar é a mesma que a testamentária, tanto em relação ao sujeito ativo como passivo.  Assim, aquele que possuir capacidade testamentária ativa poderá elabora codicilo, mediante escrito particular seu, o qual deverá ser assinado e datado. Desta sorte, apenas aquele que sabe escrever poderá fazer codicilo. Igualmente, o Estatuto de 2002 não exige que para fazer codicilo, haja a presença de testemunhas, não sendo também admitida que a rogo a testemunha assine para o testador. “A lei não exige a presença de testemunhas. Não se admite que alguém escreva ou assine a rogo do codicilante”[12]. Há entendimento jurisprudencial que consolida a ótica que o fato das disposições codicilares estarem escritas mecanicamente (datilografado ou digitado) tem o condão de desnaturar o instituto em apreço, dada a falta de previsão sobre o tema na legislação específica:

Apelação Cível. Ação de Cobrança. Codicilo. Validade só para bens de pequena monta. Exigência de forma hológrafa. A disposição contida no codicilo, que deliberou a respeito de cerca de metade dos bens hereditários, é imprestável para fins de equiparação ao testamento, uma vez que ao instituto em questão deve se restringir a diminutas questões patrimoniais, tais como móveis, roupas ou jóias, não muito valiosas, de uso pessoal, na forma do disposto no art. 1.651 do Código Civil de 1916. Ademais, verifica-se dos autos que o codicilo foi datilografado, exigindo-se para a validade formal do mesmo que tenha sido manuscrito, ou seja, que tenha a forma hológrafa. Apelo provido, por maioria.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 70006548143/ Relator Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira/ Julgado em 09.06.2005).

Conquanto o entendimento esposado supra se revista de formalidade desnecessária, é assente na jurisprudência, principalmente, o ideário de que o fato de estar o codicilo escrito mecanicamente, não tem o condão de eivar de vício o instituto em observância, desde que todas as páginas esteja, devidamente assinadas pelo codicilante. Ao lado disso, já se manifestou Maria Berenice Dias no sentido que “essa posição, que há muito foi abandonada, e não mais se acha, tanto na moderna doutrina, quanto na atualizada jurisprudência, não poderia ser perfilhada com tanta ênfase”[13], vez que não há óbice para impedir a forma mecânica no codicilo, já que é admitida para os testamentos em geral. Ao lado do entalhado, curial é adotar como ideário a mitigação dos rigores característicos do formalismo, favorecendo, doutra banda, a finalidade, que se apresenta como critério a ser analisado, maiormente no que pertine aos textos legais.

Insta gizar que, em referência aos instrumentos de disposição de última vontade, como é o caso dos testamentos e o codicilo, revela-se como razoável aumentar o cuidado na exigência da forma, valorando o que realmente tem proeminência, ou seja, a vontade exteriorizada pelo disponente. Outro aspecto digno de nota tange à autonomia dos codicilos, visto que inexiste qualquer disposição que exija que para a confecção do codicilo, previamente deverá ser feito testamento. Imperiosa se faz a ponderação que, em verificada a inexistência de testamento, “o codicilo terá vida isolada, respeitando-se quanto ao resto as regras da sucessão legítima. Se alguém morre deixando, apenas, codicilo, embora este represente ato de disposição de última vontade, a sucessão é ab intestato e não testamentária”[14].

Apesar de afigurar como requisito ser o codicilo manuscrito, embora a data no codicilo seja uma formalidade importante, não é indispensável, pois não é exigida no testamento particular, que contém instruções muito mais abrangentes. A propósito da data, ensina Arnaldo Rizzardo: “Se no testamento nada se impõe a respeito, a eventual omissão, por si só, não possui o condão de invalidar a disposição. Fica válido o codicilo, exceto se comprovar-se a sua realização no momento de incapacidade do disponente”[15].

Em se tratando de codicilo cerrado, deverão ser observadas as mesmas formalidades estatuída pelo Códex de 2002, no que se refere ao testamento cerrado, como bem aponta o art. 1.885[16]. Diniz, com bastante propriedade assinala que “apesar de não estar sujeito a requisito de forma, o codicilo deverá, se estiver fechado, ser aberto do mesmo modo que o testamento cerrado […], exigindo-se necessariamente a intervenção do juiz competente”[17], observando-se, assim, os ditames anotados no Código de Processo Civil.

3 Revogação do Codicilo

Com fulcro nas disposições exaradas no art. 1.884 do Código Civil de 2002, constata-se que o codicilo será revogado por ato igual, isto é, outro codicilo. Entrementes, não há óbice para que dois ou mais codicilos coexistam de maneira harmoniosa, desde que as manifestações ali exaradas não sejam conflitantes entre si, pois, se verificada o antagonismo das disposições ou inda conflito entre o seu conteúdo, o mais novo revogará o mais antigo. Da mesma forma, admitir-se-á que o testamento, de qualquer natureza revogue o codicilo, desde que não haja cláusula que os confirme ou mesmo implemente modificações em seu conteúdo. Neste sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Agravo de Instrumento – Inventário – Codicilo – Ratificado o codicilo em posterior testamento não há que se exigir o seu processamento, orientando-se a partilha pelas disposições ali contidas. Deram parcial provimento ao recurso.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Sétima Câmara de Direito Privado/ Agravo de Instrumento Nº 416.640-4/3-30/ Relator Desembargador Gilberto de Souza Moreira/ Julgado em 16.08.2006).

Contudo o reverso não é possível, um testamento, portanto, não pode ter suas disposições revogadas por um codicilo. A única alteração que a lei admite introduza o codicilo no testamento é quanto à designação do testamenteiro. Todavia, o que a lei admite, sublinhe-se, por necessário, é apenas a substituição do testamenteiro indicado no testamento através do codicilo, jamais a alteração das condições previstas no testamento para o exercício da função respectiva. Quanto a estas, o que vigora é a regra geral de que o codicilo não revoga disposição testamentária.

Referências:

BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 19 fev. 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. Campinas: Editora Russel, 2006.

HELENA, Marcos Aurélio Santa. Testamento: Conceito, Classificação e Noções Gerais. Revista Buscalegis. Disponível em: . Acesso em 21 fev. 2012.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Código Civil, v. XXI. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões, v. 06. 35ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual extravagante, 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Sucessões. Ação de Cobrança. Validade e Eficácia de Disposições de Última Vontade. Codicilo. Ainda que admitido na forma datilografada, o codicilo em que há substanciais disposições sobre cerca de metade dos bens deixados é imprestável para fins de equiparação a testamento particular. Ausência de requisitos legais e inaplicabilidade do art. 85 do CCB-1916. Zelo na observância das formas para não se deturpar a verdadeira vontade do disponente. Impossibilidade legal e tópica de equiparação a uma cessão de direitos. Informalidade admitida que impede disposições de maior expressão financeira, ainda que se discuta o valor pecuniário atribuído. Embargos Infringentes desacolhidos, por maioria Acórdão proferido em Embargos Infringentes Nº. 70014509715. Órgão Julgador: Quarto Grupo Cível. Relatora Desembargadora Maria Berenice Dias; Julgado em 14 jun. 2006. Disponível em: . Acesso em: 19 fev. 2012.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento nº. 198.113-4/1. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador J. Roberto Bedran. Julgado em 21 ago. 2001. Disponível em: . Acesso em: 21 fev. 2012.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento Nº. 160.519-4/1. Órgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador Leite Cintra. Julgado em 30 ago. 2000. Disponível em: . Acesso em: 21 fev. 2012

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 06. 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010.

[2] GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. Campinas: Russel, 2006, p. 91.

[3] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual extravagante, 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 862.

[4] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 21 fev. 2012.

[5] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 06.                 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010, p. 323.

[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 317.

[7] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões, v. 06. 35ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 153.

[8] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento Nº. 160 519-4/1. Órgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador Leite Cintra. Julgado em 30 ag. 2000. Disponível em: . Acesso em: 21 fev. 2012.

[9] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 21 fev. 2012: “Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros”.

[10] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento nº. 198.113-4/1. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador J. Roberto Bedran. Julgado em 21 ag. 2001. Disponível em: . Acesso em: 21 fev. 2012.

[11] TARTUCE; SIMÃO, 2010, p. 321.

[12] HELENA, Marcos Aurélio Santa. Testamento: Conceito, Classificação e Noções Gerais. Revista Buscalegis. Disponível em: . Acesso em 21 fev. 2012, p. 11.

[13] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Sucessões. Ação de Cobrança. Validade e Eficácia de Disposições de Última Vontade. Codicilo. Ainda que admitido na forma datilografada, o codicilo em que há substanciais disposições sobre cerca de metade dos bens deixados é imprestável para fins de equiparação a testamento particular. Ausência de requisitos legais e inaplicabilidade do art. 85 do CCB-1916. Zelo na observância das formas para não se deturpar a verdadeira vontade do disponente. Impossibilidade legal e tópica de equiparação a uma cessão de direitos. Informalidade admitida que impede disposições de maior expressão financeira, ainda que se discuta o valor pecuniário atribuído. Embargos Infringentes desacolhidos, por maioria Acórdão proferido em Embargos Infringentes Nº. 70014509715. Órgão Julgador: Quarto Grupo Cível. Relatora Desembargadora Maria Berenice Dias; Julgado em 14 jun. 2006. Disponível em: . Acesso em: 21 fev. 2012.

[14] LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Código Civil, v. XXI. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 403.

[15] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 336.

[16] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 21 fev. 2012: “Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado”.

[17] DINIZ, 2010, p. 318-319.