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O CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

O CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Larissa Corrêa Guarezi Zenatti

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 CPC DE 1973 E AS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS. 1.1 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA EM PARTILHA AMIGÁVEL 1.2 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – MÉRITO E COISA JULGADA MATERIAL 1.3 A POLÊMICA QUANTO À AÇÃO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NO CPC DE 1973. 2 REMÉDIO CABÍVEL NO CPC DE 2015: AÇÃO RESCISÓRIA OU ANULATÓRIA.2.1 A CONFIRMAÇÃO DA NATUREZA DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO E A DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À JURISDIÇÃO E A COISA JULGADA. 2.2 A RESCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGA AUTOCOMPOSIÇÃO NO CPC DE 2015. 2.3 O CABIMENTO DE RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL. 2.4 A NÃO APLICABILIDADE DA AÇÃO ANULATÓRIA DO §4º DO ART. 966 DO CPC DE 2015. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

INTRODUÇÃO

Desde o regramento estipulado pelo Código Buzaid, de 1973, um polêmico embate entre os processualistas civis mobilizou o Direito Brasileiro, em situação que continua indefinida inclusive após a superveniência da reforma que atingiu a matéria em 2015, alterando dispositivos legais: qual o instrumento jurídico cabível contra decisão homologatória de partilha amigável transitada em julgado.

Neste lapso, muito a doutrina debateu acerca das estruturas dogmáticas, legais e até jurisprudenciais. Entendimentos foram assentados, precedentes foram firmados. Ocorre que, após anos de maturação do tema, o Código de Processo Civil de 2015 alterou as bases para a discussão jurídica, o que impõe nova análise cuidadosa tendo como alicerce novo repertório dogmático tecido, haja vista as particularidades que o deixam bem distintos do anterior.

Ocorre que, esse raciocínio tem sido ignorado devido à forte resistência oriunda da comodidade que gerou aos juristas a trabalhosa fixação do entendimento nas Cortes Superiores quanto ao não cabimento da ação rescisória em face de decisão homologatória de autocomposição, em especial, partilha amigável.

O presente artigo tem por escopo justamente realizar uma atualização, sem amarras de entendimentos que poderiam se encontrar obsoletos pelo novo diploma processual civil. Todavia, beber-se-á de cada um dos ensinamentos bem-vindos da melhor doutrina para melhor formar o convencimento e entender todas as questões ligadas umbilicalmente à conclusão pelo remédio cabível: coisa julgada (formal e material), existência ou não de decisão de mérito e jurisdição (voluntária ou contenciosa). A abordagem será realizada com base na realidade jurídica prévia e posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, contemplando os embates doutrinários.

Há discussão na doutrina se seria caso de jurisdição voluntária ou contenciosa, e, ainda, se a respectiva decisão judicial homologatória seria ou não de mérito, e, portanto, capaz de ser protegida pela coisa julgada material. Tudo isso terá de ser devidamente abordado para melhor compreensão do tema – e do por que da fixação de entendimento pelo STJ na vigência do Código Buzaid.

Com esses pilares para a compreensão do tema, especialmente expondo os motivos para as conclusões divergentes doutrinárias e mais consensuais na Jurisprudência, seguirá para o exame da nova realidade normativa do Código de Processo Civil de 2015. O que mudou? Houve algo substancial? As incorreções na redação legal, que tinham de ser corrigidas por meio da hermenêutica para escapar das antinomias, foram suprimidas/corrigidas?

Com efeito, a partilha, procedimento necessário para que ocorra a divisão do acervo de bens do de cujos no caso de existir multiplicidade de herdeiros, pode se dar amigavelmente, pela via judicial ou extrajudicial. E, especificamente quanto às decisões judiciais que a homologam, analisar-se-á também a existência da previsão específica no art. 2.027 do Código Civil de 2002, o que contribuiu para aumentar a sobredita celeuma. Isso porque, o referido artigo preconizava, originalmente, que caberia somente ação anulatória contra o aludido pronunciamento judicial no caso da existência de vícios de consentimento.

Ato contínuo trata-se da alteração promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, que modificou o art. 2.027 do Código Civil, corroborando e fortalecendo o entendimento no sentido de que a sentença homologatória de partilha, tratando-se de decisão de mérito e com força de coisa julgada, pode ser desconstituída mediante a utilização da ação rescisória.

Por fim, é feita uma abordagem acerca do parágrafo 4º do art. 966 do CPC/15, para avaliar se a respectiva redação seria capaz ou não de impedir a propositura da ação rescisória em face de sentenças homologatórias.

Com todo esse estudo, aspira-se a que possa o presente artigo ser útil para todos os juristas, proporcionando modernização da compreensão quanto a tão complexo e polêmico tema, atualizando os precedentes, reforçando ideias antigas ainda atuais e superando eventuais teses obsoletas pelo decorrer do tempo e das alterações legislativas.

 

1. CPC DE 1973 E AS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS

1.1 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA EM PARTILHA AMIGÁVEL

O inventário é verdadeiro estágio inicial de enumeração, arrolamento e descrição de patrimônio do autor da herança, com a abertura da sucessão decorrente do falecimento.

Assim, corresponde à atividade processual direcionada ao detalhamento de todos os bens contidos em tal rol, objetivando individualizar todos os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do falecido, inclusive as dívidas ativas e passivas e outros direitos de natureza patrimonial. Já quanto ao segundo o estágio, o da partilha, na lição de Humberto Theodoro Júnior[1]:

A partilha é o segundo estágio do procedimento e vem a ser a atividade desenvolvida para ultimar a divisão do acervo entre os diversos sucessores, estabelecendo e adjudicando a cada um deles um quinhão certo e definido sobre os bens deixados pelo morto.

Havendo multiplicidade de herdeiros, a partilha é o procedimento necessário para solucionar tal problemática sucessória. Existem partilhas amigáveis, judiciais e em vida. A amigável, objeto deste artigo, é a realizada por intermédio de acordo de vontade entre todos os detentores de direitos hereditários, sendo precípua a capacidade do exercício dos interessados em verdadeiro acordo unânime e plurilateral – “Pode tomar a forma de escritura pública ou de termo nos autos do inventário, ou, ainda, de escrito particular homologado pelo juiz. Tem cabimento tanto no caso de inventário completo como no de arrolamento[2]”.

Em bosquejo, a partilha amigável é aquela em que as partes que irão compor a herança acordam, exprimindo sua vontade de como será feita a divisão da mesma, de forma igualitária para que nenhum venha a ser prejudicado. Para tal, imprescindível que as partes sejam plenamente capazes.

A partilha amigável poderá ser concretizada por escritura pública quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e acordaram integralmente quanto à divisão do patrimônio do de cujus. Mesmo no caso de inventário judicial, as partes poderão eleger a partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário ou escrito particular, homologado pelo juiz, conforme ordena o art. 2.015, do Código Civil de 2002[3].

O plano de partilha é consequência de um ato solene, no qual se exige, a depender das circunstâncias fáticas (como a existência de um sucessor incapaz), a homologação judicial para que possa ter validade – a intervenção do juiz somente ocorre por exigência legal e na hipótese de escrito particular. Para Humberto Theodoro Júnior[4], a homologação é mero ato integrativo de eficácia, sem intervenção do juiz no mérito do negócio celebrado de forma consensual entre as partes.

Em conclusão, segue completa explicação de Cássio Benvenutti de Castro acerca da partilha amigável judicial, com suas características, componentes, atores, conclusão e natureza[5]:

Em contrapartida, a partilha amigável pode ser formalizada por termo nos autos ou por escrito particular, desde que homologado pelo juiz. Justamente, as referidas modalidades de internalização de um ato ou negócio jurídico das partes ao processo civil. A partilha amigável indica um acordo plurilateral de vontades, no qual os herdeiros se tornam credores e devedores de direitos e obrigações recíprocas. A convenção se formaliza com a participação dos interessados que, necessariamente, são pessoas capazes. A estrutura, a finalidade e a fonte da partilha amigável corresponde à regulação do ato processualizado: o direito material pauta o negócio jurídico + a institucionalização subsequente (ou concomitante, no caso do termo). A celebração é trazida ao processo para produzir efeitos com a homologação judicial. O padrão do ato processualizado é respeitado na integralidade.

Finalmente, quanto à qualificação jurisdicional da partilha em si, há certa celeuma. Topograficamente, tanto a partilha quanto o inventário foram alocados no segmento do antigo Codex que compartimenta os processos de jurisdição contenciosa, caracterizados pela existência de litígio entre as partes e prolação de sentença meritória. No entanto, para Misael Montenegro Filho[6], trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não existindo polos antagônicos, mas partialidade em iguais situações, derivando decisão não traumática, mas apenas ratificando a vontade legislativa e do autor da herança.

Todo esse alicerce realizado, especialmente as polêmicas inerentes, terá grande repercussão quanto ao âmago deste artigo, consoante explicitar-se-á adiante.

 

1.2 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – MÉRITO E COISA JULGADA MATERIAL

Enquanto a coisa julgada formal traz imutabilidade dentro do processo que a ensejou, devido à preclusão máxima[7] – a perda de uma faculdade processual devido ao transcurso de prazo para seu exercício – a coisa julgada material forma a impossibilidade de alteração da decisão não apenas nos autos em que foi proferida, mas também em quaisquer outros. Destarte, promove a preclusão de todas as alegações a respeito do decisum, abrangendo a coisa julga formal, que é seu pressuposto.

Para Ada Pelegrini Grinover e Cândido Dinamarco[8], ambas são qualidades da sentença e de seus feitos. Enquanto a coisa julgada formal torna imutável dentro do processo o ato processual sentença, a coisa julgada material assim torna os efeitos produzidos por ela, os externalizando. Por conseguinte, os célebres doutrinadores asseveram que somente as sentenças de mérito, que decidem a lide acolhendo ou negando a pretensão do polo ativo, têm a característica de coisa julgada material; não tendo essa autoridade as que não representam a solução do conflito de interesses em juízo.

Da doutrina de Chiovenda[9], extrai-se que o provimento de jurisdição voluntária, como ato de pura administração, não produz por si coisa julgada. O raciocínio chiovendiano é de que só existe jurisdição onde há provimento capaz de produzir coisa julga material. Em sentido oposto, pronuncia-se o processualista Alexandre Câmara: “a lide não é elemento essencial ao exercício da jurisdição, mas sim elemento acidental”; “o que se quer aqui afirmar é que pode haver exercício da jurisdição mesmo que não haja nenhuma lide a ser composta”[10].

Marinoni[11] vai ao encontro de tal conclusão de Câmara, mostrando não ser mais moderna a tratativa anterior, ao lembrar das sentenças de jurisdição voluntária que, “embora não sujeitas à coisa julgada material”, possuem estabilidade e fazem coisa julgada formal:

Uma coisa é se afirmar que a coisa julgada é imprescindível para dar estabilidade às decisões que julgam os litígios; outra, completamente diferente, é se concluir que não existe jurisdição sem coisa julgada material. A jurisdição não é indissociável da coisa julga material. O que é essencial para a decisão jurisdicional e a sua potencialidade a estabilidade. E não há como negar que as decisões da “jurisdição voluntária”, embora não sujeitas à coisa julgada material, são dotadas dessa potencialidade. Basta lembrar que a parte não satisfeita com a decisão de jurisdição voluntaria transitada em julgado, embora não adstrita aos limites da ação rescisória, está submetida à ação de desconstituição, incidindo o art. 486 do CPC.

Humberto Theodoro Júnior[12] considera que a sentença de mérito prescinde do uso específico dos termos “procedência” ou “improcedência” do pedido do autor. Na realidade, toda vez que existir exame e solução da pretensão do polo ativo pelo magistrado, ou seja, a solução propriamente dita da lide, favorável ou não, a decisão será de mérito.

Todavia, o art. 269, III[13], do CPC/1973, é hialino ao prever a resolução de mérito quando houver transação entre as partes. Daí, o supradito autor[14] conclui que nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal, nem sempre o magistrado dará solução própria à quaestio, mas prolatará sentença definitiva, com composição de mérito da causa, inclusive naquelas em que se limita ao reconhecimento judicial da autocomposição.

Cândido Dinamarco[15] trata as sentenças homologatórias como verdadeiras sentenças de mérito, afinal, nessas circunstâncias o magistrado não aprecia as pretensões da causa, nomeando-as “falsas sentenças de mérito”, apesar da norma processual atribuir inquestionável natureza de imutável devido a serem de mérito, protegidas pela coisa julgada.

Neste diapasão, Rogério Lauria Tucci[16], com apoio em Pontes de Miranda e Luiz Eulálio Bueno Vidigal, finaliza, acercando-se precisamente nas decisões homologatórias: “Homologatória ou não, a decisão que tem por objeto o meritum causa e corresponde à prestação integral da tutela jurisdicional, com todos os seus efeitos e consequências”.

Com fundamento nisso, não é toda a decisão transitada em julgado que enseja a ação rescisória, mas apenas aquela de mérito, capaz de ser protegida pela coisa julgada. Por tal motivo, precípua a análise da existência ou não de mérito e, consequentemente, de coisa julgada material. Nelson Nery Junior[17] ensina que se “uma decisão de mérito veio a lume, quer por intermédio de decisão interlocutória, sentença ou acórdão, não importa: se sobre aquela se formou autoridade de coisa julgada; é rescindível pela ação autônoma de impugnação regulada no CPC 485”.

A maior parte da doutrina, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, tratava a sentença homologatória em geral como uma decisão com apreciação do mérito, em consonância com a previsão expressa do antigo Codex, em seu art. 269, III.

A norma processual civil brasileira considera as hipóteses enumeradas nos incisos II a V do art. 269 (II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III – quando as partes transigirem; IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação) como de sentenças de mérito. Ocorre que, nelas, o juiz não examina a pretensão do autor propriamente dita, todavia sua sentença fica acobertada pelo império da coisa julgada material, o que evita que igual demanda seja reproposta, como explicado alhures. Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves[18], embora as decisões elencadas não sejam “verdadeiras sentenças de mérito”, produzem efeitos como se o fossem.

Por sua vez, Galeno Lacerda[19] fez estudo valoroso sobre a temática, concluindo como verdadeira incorreção da legislação tal inclusão da transação entre as hipóteses de julgamento de mérito, partindo do pressuposto que o acordo das partes seria o responsável pela extinção do litígio, decorrendo da decisão do magistrado apenas e tão somente a verificação dos pressupostos de correição da formalidade do ato, sem abordar o mérito.

Montenegro Filho[20] salientava haver outros meios de impugnação à decisão judicial transitada em julgada além da rescisória, podendo o prejudicado pelos termos do pronunciamento judicial propor ação anulatória para desconstituir a “sentença meramente homologatória”. Partindo dessa conclusão, traçava verdadeiros pressupostos para o aforamento da demanda rescisória, sendo eles:

(a) a confirmação de que a sentença combatida resolveu o mérito (enquadrando-se em qualquer das hipóteses previstas no art. 269); (b) a confirmação de que o pronunciamento transitou em julgado, não comportando ataque através de instrumento endoprocessual (recurso).

De sua parte, Nelson Nery Junior[21] expunha que quando as partes celebrassem transação, dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo, por conseguinte, coisa julgada – “ainda que a sentença apenas homologue a transação”.

Nesse sentido, Misael Montenegro Filho[22] aduz que, em caso de transação, a sentença, “embora de mérito, apenas ratifica o acordo celebrado entre as partes”, concluindo por esta natureza do ato decisório homologatório: de mérito e com característica de coisa julgada material. Ademais, lembra que não há pronunciamento de criação exclusiva do juiz, sendo mera consequência da composição.

Em consonância, Fredie Didier Jr.[23] ensina que a decisão homologatória de autocomposição é de mérito, tratando-se, portanto, de sentença acobertada pela coisa julgada. Vai além: “é preciso superar o dogma da ausência de coisa julgada na jurisdição voluntária”.

Portanto, vê-se notória celeuma no arcabouço doutrinário. Mas, na constância do antigo código, há coisa julgada material para a Jurisprudência? Para o Superior Tribunal de Justiça[24], não. É pacífica sua compreensão no sentido de que a decisão judicial meramente homologatória de acordo não causa coisa julga material, podendo ser anulada por demanda que não a rescisória.

 

1.3 A POLÊMICA QUANTO À AÇÃO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NO CPC DE 1973

Considerando todo o imbróglio da melhor doutrina, a conclusão jurisprudencial ainda esbarrava na interpretação literal de cabimento de ação rescisória contra sentenças meramente homologatórias, como a da partilha amigável judicial. É o que se extrai do texto expresso do art. 486 da mesma carta legal, afastando, em tese, a demanda anulatória:

Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Ora, como “podem ser rescindidos”, deveria caber a demanda rescisória. Todavia, a expressão, entendia-se à época, deveria ser lida como “podem ser anulados”. Não só isso. A referência à “lei civil” era considerada desarrazoadamente restritiva, compreendendo-se os motivos de anulabilidade como os previstos em quaisquer normas de direito material. Já por “atos judiciais”, referir-se-ia a atos de partes realizados em juízo.

Nesse sentido, Nelson Nery Junior[25] asseverava que o art. 486 do Código Buzaid teria por objeto anular os atos processuais praticados pelas partes e as sentenças judiciais homologatórias, por meio da ação anulatória, por mais que conste “rescindidos” na letra normativa – seria uma imprecisão terminológica da redação. Ainda, aduzia que essa se distingue da rescisória por não visar “apagar do mundo jurídico decisão judicial acobertada pela coisa julgada material”. Volta à polêmica.

Por sua vez, o art. 485, VIII[26] previa, novamente em sentido literal, o mesmo remédio jurídico rescisório como adequado para invalidar a transação em que se baseou a sentença (“pode ser rescindida”). A saída hermenêutica, para o mesmo autor, foi argumentar que, para o cabimento da rescisória em caso de sentença homologatória, o “vício deve estar na própria sentença” (no ato estatal) e não no ato que imprescindia de homologação (ato de disposição do direito material).

Outrossim, o art. 486 seria ação constitutiva negativa, invalidando, concomitantemente, o ato processual e o ato integrativo de direito material nele inserido – a decisão homologatória em si e o acordo propriamente dito. Para Lerrer[27], quanto à homologação de transação, não haveria incompatibilidade entre o supracitado dispositivo e o art. 485, VIII do CPC de 1973, “por se tratarem de hipóteses diversas”:

Será cabível a ação anulatória nos casos em que o juiz apenas homologar o ato processual de encerramento do processo quando as partes transacionarem, pois, em tais hipóteses, o que poderá ser objeto de rescisão não é a sentença homologatória, mas sim o ato jurídico que ela formalizou em juízo e que, preexistindo-lhe, existiria mesmo sem ela. Já a ação rescisória será adequada, se proposta com base no inciso VIII do artigo 485 do CPC, quando o Poder Judiciário tiver de adentrar ao cerne da transação que já preexistia à demanda que surgir da inadimplência de uma das partes, pois a sentença não será “meramente homologatória”, diante da necessidade de enfrentamento do mérito da transação preexistente para dizer de sua validade ou não.

Para o jurista, enquanto em um caso ataca-se apenas e tão somente o ato jurídico da transação em específico, que existe com ou sem a atuação do juízo – dando ensejo a ação anulatória, art. 486; no outro o Poder Judiciário tem de adentrar ao cerne do acordo preexistente em si, enfrentando o mérito da transação para tratar da validade – incorrendo no cabimento de rescisória, art. 485, VIII.

Por isso, a interpretação que se fazia do art. 485, VIII, era no sentido de que caberia ação rescisória em caso de reconhecimento jurídico do pedido (confissão), renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (desistência) e transação emanadas de erro, dolo ou coação, ou qualquer outra causa de invalidação, quando o processo em que se deu ainda estivesse em curso; tendo já havido o trânsito em julgado, e desde que a sentença tivesse por fundamento, senão único, mas determinante, a confissão viciada, cabível seria a ação rescisória[28].

Montenegro Filho[29] arremata que a sentença de partilha amigável apresentada pelas partes por meio do esboço não representa ato de criação do magistrado, mas mormente procedimento homologatório, afastando, por conseguinte, a aplicação do art. 486 do CPC de 1973. Destarte, contra tal ato jurisdicional seria cabível a ação anulatória, fundamentada no vício do ato jurídico, como erro, dolo, fraude, coação, simulação.

Para o Supremo Tribunal Federal[30], no tocante ao ordenamento jurídico prévio à reforma processual civil (CPC/1973), a norma do art. 485, VIII não compreendia a sentença meramente homologatória de transação, a qual ensejaria a ação rescisória – essa endereçar-se-ia apenas à desconstituição da decisão de mérito cujas conclusões se baseiam em transação. Em caso de não resolução de mérito da causa pelo Judiciário, mas sim pelas partes em autocomposição, a ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC de 1973[31], seria a sede adequada para a discussão acerca de eventuais vícios na transição homologada judicialmente.

Na mesma senda, para o Superior Tribunal de Justiça[32] [33], a ação prevista no art. 486 do Código de Processo Civil também é a ação anulatória, apesar do termo “rescindidos” da letra legal.

Quanto ao caso particular de sentença de partilha, o CPC de 1973 trazia norma própria demonstrando o cabimento de rescisória contra partilha julgada por sentença (Art. 1030[34]), mas também o de ação anulatória tendo como objeto partilha amigável (Art. 1029[35]). Os pressupostos de cabimento dessas estavam contidos naquela. A mesma não clarificava o imbróglio, apenas previa a possibilidade de ambos os remédios jurídicos para o episódio, especificando a anulatória apenas para o caso de ser amigável.

Analisando tais artigos da antiga carta legal, Nelson Nery[36] teceu que, caso sejam julgadas controvérsias judiciais no processo de inventário, quanto ao capítulo em si caberia rescisória, repercutindo o art. 485; se simplesmente homologatória, não haveria necessidade de usar tal remédio jurídico, sendo anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. E mais: não olvidou a possibilidade de ajuizamento de petição de herança, ação de nulidade (querela nullitatis), por herdeiro desconsiderado no ato de partilha – por evidente, questão distinta da aqui abordada.

Esse entendimento quanto ao cabimento era majoritário nas Cortes Superiores. No entanto, havia muitas dissonâncias na doutrina. Barbosa Moreira[37] e Cândido Dinamarco[38] defendem que, no ordenamento jurídico prévio à reforma processual civil de 2015, haja vista a autoridade da coisa julgada, as sentenças meramente homologatórias seriam atacáveis por intermédio de ação rescisória. Contudo, haveria dois atos judiciais distintos: a sentença homologatória, rescindível e o ato de acordo das partes, somente podendo ser desconstituídos como atos jurídicos em geral, de acordo com a lei civil, por vias ordinárias[39].

Por sua vez, Thereza Alvim[40] e Fabiano Carvalho[41] coadunam com a conclusão de ser rescindível a decisão que homologa transação, reconhecimento da procedência do pedido e renúncia ao direito sobre o que se funda a ação.

Também divergindo, nesta passagem quanto à natureza não meritória da decisão em jurisdição voluntária, Flavio Yarshell[42] considera que há, sim, atividade jurisdicional, contraditório, apreciação do cerne da demanda e até mérito, tendo, por consequência, natureza de coisa julgada lato sensu – proporcionando efeitos extraprocessuais e maior estabilidade. Ademais, iguala as sentenças homologatórias às de jurisdição voluntária, refutando qualquer eventual distinção entre elas. De tal modo, estariam sujeitas à ação rescisórias.

Por fim, ninguém menos que Pontes de Miranda[43] fez voz dissonante. Em sua doutrina, o célebre jurista defendia o cabimento da Ação Rescisória (art. 485 do CPC/73) em caso de sentença homologante, haja vista a natureza jurídica da decisão:

Se a partilha amigável foi feita por instrumento particular homologado pelo juiz, pode ela ser anulada por dolo, erro essencial ou incapacidade relativa, ou ter decretação de nulidade, por incapacidade absoluta do figurante. Mas há sentença homologante e essa, como sentença, que é, está sujeita às regras jurídicas do art. 485, I-IX.

 

2. REMÉDIO CABÍVEL NO CPC DE 2015: AÇÃO RESCISÓRIA OU ANULATÓRIA

2.1 A CONFIRMAÇÃO DA NATUREZA DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO E A DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À JURISDIÇÃO E A COISA JULGADA

Resolveu o Poder Legislativo, por intermédio do Código de Processo Civil de 2015, reafirmar a polêmica previsão do Codex anterior de que a sentença homologatória extingue a causa com resolução de mérito, nos termos cristalinos da alínea “b” do inciso III do Art. 487.

Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

[…]

III – homologar:

[…]

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

[…]

Poderia, muito bem, a reforma processual alterar a previsão legal, haja vista o debate doutrinário acerca do tema, bem exposto alhures. Mas, pelo contrário, resolveu sedimentar de uma vez por todas esse debate, mostrando não ser má redação, mas sim a real vontade do legislador, o que deve ser aceito pela doutrina vencida. Sim, a sentença meramente homologatória de transação, reconhecimento da procedência do pedido ou a renúncia é de mérito. E, assim sendo, faz coisa julgada material.

Nesta senda, o Art. 966 do Novo CPC deixa hialino o cabimento da demanda rescisória contra decisão de mérito transitada em julgado. Entretanto, parte da doutrina ainda continua a defender a tese de que só seria cabível ação anulatória contra sentença homologatória ou de partilha amigável.

Os precedentes posteriores que tangem a nova realidade procedimental são amplamente pautados na Jurisprudência correspondente ao Código Buzaid, aí, sim, incontestavelmente dominante nas Cortes Superiores. Entretanto, ignoram-se novos dispositivos trazidos à baila pelo CPC de 2015, que sem dúvidas alteraram a compreensão do tema.

O Novo Código de Processo Civil não apenas previu expressamente o cabimento da Ação Rescisória em caso de sentença de mérito transitada em julgado, como também de sentenças que não decidem o mérito, mas impossibilitam a propositura de uma nova demanda judicial.

Assim, de acordo com o próprio art. 966, §2º, I[44] do Código de Processo Civil de 2015, não importa mais todo o debate doutrinário anterior sobre ser contenciosa ou voluntária a jurisdição que gera a decisão homologatória (de partilha ou não), ter ou não natureza meritória (apesar da conclusão expressa reforçando de que sim) ou fazer ou não coisa julgada material – basta ocorrer o trânsito em julgado de decisão que impeça ajuizamento de demanda análoga ou a mesma decidir o mérito, para ser viável a propositura da rescisória.

Assim, mesmo que se considere que o juiz proferiu sentença de extinção sem resolução de mérito em uma partilha amigável, sem força de coisa julgada material, diante da vedação à repropositura do inventário em si e, consequentemente, da ocorrência de partilha, admite-se a ação rescisória, que também seria cabível contra a decisão que impeça a admissibilidade de recurso pendente.

Essa é uma novidade do Novo Codex Processual Civil, motivo pelo qual foi alterado o antigo entendimento majoritário de cabimento exclusivo de ação anulatória para demanda meramente homologatória, tendo em vista não fazer coisa julgada material.

 

2.2 A RESCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGA AUTOCOMPOSIÇÃO NO CPC DE 2015

Ficaram para trás os argumentos de inexistência de mérito (alínea “b” do inciso III do Art. 487 do Novo CPC sacramenta o entendimento contrário), de natureza voluntária da jurisdição/sem decisão de mérito (Art. 966, §2º, I torna desnecessária a apreciação de mérito, bastando impedir nova propositura da demanda) ou de só ter a proteção da coisa julgada formal para o não cabimento de ação rescisória contra sentenças meramente homologatórias.

Rodrigo Mazzei e Tiago Figueiredo Gonçalves[45] sacramentam que tendo havido o trânsito em julgado da decisão que homologa a autocomposição a mesma se torna rescindível, constando no rol das decisões de mérito do art. 487 do CPC de 2015.

A autocomposição homologada por intermédio de decisão judicial pode versar até mesmo sobre relação jurídica não tratada em juízo, assim como pode fazer parte terceiro que até o momento eram estranhos à causa, como sacramenta o art. 515, §2º[46] do Novo CPC – assim, restará como de mérito até mesmo o capítulo que atingir o terceiro. Tal segmento somente será desfeito por ação rescisória[47].

Tanto seria essa a saída jurídica, que, para Araken de Assis[48], o título executivo é a decisão homologatória em si e não o negócio jurídico composto pelas partes, que restou homologado. Resta vedado ao executado opor-se ao cumprimento de sentença com argumento diverso dos elencados no §1° do art. 525, do CPC de 2015, tendo em vista a preclusão dos motivos que necessitariam ser aduzidos em sede de fase de conhecimento – há cristalina incidência da eficácia preclusiva inerente à coisa julgada. Como consequência, cabível a ação rescisória[49]!

A doutrina de Fredie Didier Jr. é um dos grandes alicerces desse entendimento, apesar de estar acompanhado de vários juristas reconhecidos nacionalmente, como supracitados. Tal renomado autor foi membro da Comissão da Câmara que tratou da criação do Novo Codex Processual. Promoveu a revisão do projeto que se tornou o Código de Processo Civil de 2015, sendo reverenciado como o principal processualista a fazê-lo.

À vista disso, precípuo avaliar que o doutrinador afirma axiomaticamente que decisão homologatória de autocomposição é de mérito (art. 487, III). Sendo assim, é decisão acobertada pela coisa julgada e “somente poderá ser rescindida ou desfeita por ação rescisória”. O fundamento é simples e pautado com simetria no art. 966, §2º, I do Código de Processo Civil de 2015:

A coisa julgada, atributo das decisões judiciais, mesmo homologatórias, mesmo em jurisdição voluntária, impede a rediscussão do que foi decidido (no caso, decisão das partes interessadas homologada pelo juiz). Para compreender a diferença de tratamento entre o negócio jurídico homologado judicialmente e aquele não submetido a essa confirmação, é preciso superar o dogma da ausência de coisa julgada na jurisdição voluntária[50].

Outrossim, afasta de vez o equívoco, outrora mais polêmico quando da redação do Código de Processo Civil de 1973, de inexistir coisa julgada material na jurisdição voluntária, mesmo em decisões homologatórias, ao passo que impedem a rediscussão do que fora decidido – tudo graças à decisão judicial, afinal caso existisse apenas o negócio jurídico não homologado, não impediria a rediscussão judicial do mesmo, em nova demanda ou até mesmo na mesma, desde que antes do trânsito em julgado.

Sim, é a decisão judicial transitada em julgado que dá o caráter de imutabilidade à composição, recaindo a armadura da auctoritas rei judicatae sobre ela, com real autoridade de coisa julgada. Muda a segurança jurídica sobre o transacionado. Como supracitado, precisa-se superar de vez o dogma ultrapassado de inexistência de coisa julgada na jurisdição voluntária e de inexistência de tratamento combativo à decisão homologatória e o mero negócio jurídico não homologado judicialmente, ou homologado, mas sem o trânsito em julgado.

Não é à toa que o art. 966, §2º do Código de Processo Civil de 2015 fez questão de deixar hialino o cabimento de ação rescisória contra decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova rediscussão da matéria: seja nova propositura de demanda ou interposição de recurso correspondente. Ou seja, mesmo que considerem equivocadamente que a decisão homologatória seja de jurisdição voluntária e sem mérito, ainda assim é cabível a rescisória justamente pela proteção da coisa julgada forma (efeitos dentro do processo, caso da impossibilidade de recurso) e material (efeitos para fora do processo, impossibilidade de nova propositura).

Inquestionável que houve mudança clara no texto processual civil quanto ao tópico da ação rescisória contra decisões homologatórias em geral e de composição. Da forma atual, clarificou-se e cortou-se qualquer aresta que pudesse levar ao entendimento de inexistência de mérito nas decisões meramente homologatórias, de jurisdição voluntária e, assim sendo, o cabimento do remédio rescisório. Mesmo que se considere sentença sem julgamento de mérito!

Assim concluiu o distinto autor[51], após afirmar que a decisão homologatória de autocomposição é espécie de decisão de mérito, ensejando ação rescisória: “qualquer decisão de mérito é rescindível. Não há razão para ser diferente nesse caso”. E, como fundamento, raciocínio semelhante ao concatenado alhures: “O CPC-2015, ao ampliar o cabimento da ação rescisória também para as decisões de admissibilidade e ao falar, no caput do art. 966, em ‘decisão de mérito’ e não mais em ‘sentença de mérito’, não dá margem a dúvidas quanto a isso”.

Afastou axiomaticamente a polêmica que pululava os debates processualistas no CPC de 1973 quanto à rescindibilidade das decisões que homologam autocomposição, que decorria da necessidade do supramencionado art. 485, VIII (previa rescisória nos casos de transação) com o art. 486 (mencionando “sentença homologatória”), com toda uma hermenêutica a ser exercitada para considerar “rescindida” como “anulada”, “rescindidos” como “anulados”, ao passo que se ignorava a previsão inquestionável de haver resolução de mérito “quando as partes transigirem” (art. 269, III) e de poder “ser rescindida” a sentença de mérito “quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença” (art. 485, VIII).

De mais a mais, apesar de matéria ainda pouco discutida na Jurisprudência mais moderna, que deveria restar alicerçada no contexto normativo posterior à vigência do Novo CPC e não apenas reiterar precedentes anteriores, já não mais aplicáveis, há acórdão paradigmático nesta acepção no Superior Tribunal de Justiça. No mesmo, a Ministra Nancy Andrighi[52], em 2018, aborda magistralmente dissídio jurisprudencial, refutando o acórdão recorrido que considerou não ser caso de ação rescisória, mas sim de ação anulatória contra decisão homologatória de manifestação de renúncia a direito formalizada pelo autor do pleito.

Deste modo, tratava-se do clássico caso de “a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”, elencado como sentença de mérito pelo art. 487, III, c do CPC de 2015. O argumento do acórdão reformado foi de que “não houve propriamente sentença de mérito, posto que não se julgou qualquer lide e, portanto, tal decisão não está adstrita à ação rescisória”.

O precedente da Corte Cidadã pautou-se integralmente na natureza de decisão de mérito da sentença que motivou a propositura da ação rescisória, pela previsão inexorável nesse sentido do Novo Codex, que fez questão de reiterar o raciocínio já expresso literalmente na carta legal anterior.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA DESCONTITUIR DECISÃO QUE HOMOLOGA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. 1. Ação ajuizada em 16/09/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 12/07/2017.

Julgamento: CPC/2015.

O propósito recursal é definir, além da suposta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se a ação rescisória é via adequada para desconstituir sentença que homologa a renúncia ao direito sobre que se funda a ação.

Não há que se falar em violação dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

A decisão que homologa a renúncia ao direito em que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, desafiando, para a sua impugnação, o ajuizamento de ação rescisória.

Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1674240/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018)

Os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram, de forma unânime, com a Sra. Ministra Relatora. Não só isso. Há vários precedentes do STJ[53] [54] em sentido congruente, já posteriores à entrava em vigor da reforma processualista civil.

À vista disso, a essência da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é justamente a previsão legal da característica de decisão com apreciação de mérito da sentença meramente homologatória, dando azo ao ajuizamento da ação rescisória, motivo pelo qual traz-se à baila o cabimento congruente da mesma ferramenta para objurgar sentença homologatória de partilha transitada em julgado.

 

2.3 O CABIMENTO DE RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL

Anteriormente à reforma de 2015, ou seja, em sua redação originária, o Código Civil assim prescrevia:

Art. 2.027 A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

Assim, em literalidade, possibilitava a anulação de uma partilha julgada por sentença, como se mero negócio jurídico banal fosse. De maneira ampliativa, interpretava-se o termo “julgada” como o julgamento (juízo de valor do Poder Judiciário) com a apreciação devida da lide, além, também, da meramente homologada pelo magistrado.

Mas como uma decisão, com julgamento da causa propriamente dito, com apreciação do pedido do autor, controvérsia e até mesmo sucumbentes, pode não ser rescindível, mas apenas anulável? “A coisa julgada é estabilidade da decisão que somente pode ser constituída por meios típicos, dentre os quais sobressai a ação rescisória[55].

Previamente ao Novo CPC, já existia incompatibilidade entre o Código Civil e o CPC de 1973. Inclusive quanto à sentença homologatória, o Código Buzaid já previa a natureza igualmente de mérito da partilha consensual (art. 487, III, b). Nesse norte, também seria rescindível, conforme explicitado alhures. De fato, essa norma contida no Código Civil de 2002 teria de ser alterada para adequar os limites do cabimento da ação anulatória, sem que impossibilite a ação rescisória, especialmente tendo em vista a carga de imutabilidade e segurança jurídica que a coisa julgada traz consigo.

A revogação não seria o caminho correto, afinal mister a previsão legal de cabimento de anulatória em caso de partilhas não julgadas, extrajudiciais, com homologação ainda não transitada em julgado.

Consoante abordado, a reforma do Código de Processo Civil positivou dispositivos deixando inquestionável o cabimento de ação rescisória contra sentença meramente homologatória. No que toca à partilha propriamente dita, houve previsão direta no art. 658 do Novo CPC:

Art. 658.  É rescindível a partilha julgada por sentença:

I – nos casos mencionados no art. 657;

II – se feita com preterição de formalidades legais;

III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Por evidente que a previsão do art. 2.027 do Código Civil precisava ser alterada para não perpetuar a antinomia. E assim a reforma fez, revogando a redação original:

Art. 2.027.  A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

Ora, de “uma vez feita e julgada, só é anulável” para “é anulável”. Ululante que se pretendeu suprimir a possibilidade exclusiva de ajuizamento de ação anulatória para combater eventuais vícios da partilha, deixando de negar cabimento à rescisória, como outrora dava a entender a redação legal. Caso essa não fosse a intenção, não haveria um porquê que justificasse alteração externa ao Código de Processo Civil, alvo principal da reforma. Princípio da primazia da realidade.

Com a modificação, tornou-se evidente que a partilha, que pode ser amigável e até mesmo feita em serventia extrajudicial, é, como qualquer negócio jurídico, anulável. Era preciso deixar isso claro no ordenamento jurídico, haja vista que podem ser realizadas e concretizadas sem a menor atuação do Poder Judiciário, sendo integralmente extrajudicial. “Não há mais menção à decisão da partilha. Isso porque, se há decisão judicial e trânsito em julgado, o caso é de ação rescisória (art. 658, CPC), não de anulatória”[56]

Daniel Amorim Assumpção Neves[57] ensina que, havendo partilha amigável, existirá, sim, possibilidade para a propositura da ação anulatória. Todavia, somente será esse o instrumento processual adequado se a partilha amigável ainda não tiver sido homologada judicialmente, pois o art. 658, I, do Código de Processo Civil de 2015 nada mais faz que prever o cabimento da rescisória para os mesmíssimos casos da anulatória (art. 657[58]).

Ou seja, podem-se rescindir sentenças mesmo reduzidas a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pelos mesmos vícios inerentes à anulação, por expressa previsão normativa (“nos casos mencionados no art. 657”). Em momento algum se limitou a incisos genéricos, o que poderia ser feito. Foi ao artigo em si. Totalidade.

Destarte, existindo homologação por sentença da partilha amigável, será cabível ação rescisória em caso de dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz (inciso I, remissão direta ao art. 657); o mesmo ocorrendo se a partilha foi feita com preterição de formalidades legais (inciso II) e se for preterido herdeiro ou incluído quem não o seja (inciso III). Assim conclui Assumpção Neves.

Consoante já abordado alhures, Thereza Alvim[59] e Fabiano Carvalho[60] já na vigência do CPC de 1973 coadunavam com a conclusão de ser rescindível a decisão que homologa transação, reconhecimento da procedência do pedido e renúncia ao direito sobre o que se funda a ação – Didier dá azo a esse entendimento e considera o mesmo precípuo para o entendimento da abrangência do § 4º do art. 966 do Novo CPC, que será adiante esmiuçado.

 

2.4   A NÃO APLICABILIDADE DA AÇÃO ANULATÓRIA DO §4º DO ART. 966 DO CPC DE 2015

De início, imperioso reforçar que a ação anulatória propriamente dita é cabível para invalidar atos jurídicos eivados de vícios de nulidade (absoluta ou relativa). Quanto aos atos jurídicos perpetrados pelas partes em um processo judicial, a situação não é diferente, em caso de não haver trânsito em julgado, o que os envolve de imutabilidade inerente às decisões judiciais, especialmente as de mérito, como estipula serem as homologatórias de transação desde o CPC de 1973, o que restou confirmado no CPC de 2015.

Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 deixa claro o entendimento de que atos de acordo de vontades pautados em normas de direito material, praticados pelas partes de demanda judicial cível e, consequentemente, homologados pelo juízo, estão sujeitos à anulação (art. 966, §4º[61]). Também, como já abordado, o art. 657 da mesma carta legal, ao tratar acerca da supradita partilha amigável, especificando a necessidade de homologação pelo magistrado do constante no escrito particular, expõe a possibilidade de anulação da mesma por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.

Em carta legal alguma consta que somente poderão ser anulados ou algo do gênero. E assim poderia ter sido feito, como fora na constância da vigência da redação originária do art. 2.027 do Código Civil (“A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável […]”). Justamente aspirando a evitar tal interpretação restritiva, que restou alterada toda a redação desse dispositivo, a despeito de ser de outro código, e não foi reinserida em conjunto normativo algum, pelo contrário!

Pautado nisso, Hamilton Moraes e Barros[62] preconiza que a partilha amigável pode ser anulada quando houver defeitos que atinjam os atos jurídicos em geral:

Um negócio jurídico como outro qualquer, sujeito às mesmas regras de validade e de eficácia dos atos jurídicos. É ato unânime, ou negócio jurídico unânime, querendo isto significar que reclama, sob pena de nulidade, o consentimento expresso e válido de todos os herdeiros. A falta de um só, seja qual for a razão, o invalida e frustra.

Em que pese não ser o caso no período prévio à reforma de 2015, no atual ordenamento jurídico, há total compatibilidade entre o cabimento da ação rescisória e da ação anulatória quanto à sentença homologatória de partilha amigável, inclusive no tão mencionado art. 966, §4º do CPC de 2015. Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr. elaboraram obra autônoma que trata especificamente do tema: material dedicado a explorar diretamente esse dispositivo legal e tal conclusão.

Na mesma, afirma expressamente que tal norma “é o dispositivo que carrega a maior quantidade de imprecisões técnicas entre todos os que compõem o novo Código” e é “muito difícil examiná-lo dogmaticamente”[63]. Concorda-se plenamente. Não se pode interpretar os dispositivos atuais sob o prisma do repertório manufaturado na constância da realidade do Codex de 1973. Acima, fez-se dedicada abordagem dogmática-temporal precisamente para auxiliar na compreensão temporal do CPC de 2015, sob sua óptica.

Como bem dito pelos célebres doutrinadores, ainda que a redação do § 4º do art. 966 do Novo CPC fosse idêntica à do art. 486 do antigo, o que não é o caso, sua interpretação deveria ser moderna, porque o dispositivo está inserido em outra conjuntura.

Suprimiu-se a previsão expressa anterior de que a partilha julgada só seria anulável pelos vícios e defeitos que invalidam os negócios jurídicos – ou seja, seria apenas anulável. Agora, apenas previu que a partilha pode ser anulável por vícios de invalidade de negócios jurídicos, sem menção à partilha julgada. Destarte, a ação anulatória seria aplicável às partilhas extrajudiciais – as não julgadas.

Enquanto o art. 486 do CPC de 1973 abordava que os atos judiciais acobertados por decisão meramente homologatória “podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil”; o § 4º do art. 966 do CPC de 2015 marca que atos de disposição de direitos homologados pelo juízo “estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”. Não há limitação alguma ao cabimento da rescisória. Não há expressão imperativa, restritiva, como constava no “só é anulável” do art. 2027 de outrora.

Defende o autor Fredie Didier Jr. que, com tal mudança do antigo art. 486, “ficou claro que a partilha, que pode ser amigável e feita em serventia extrajudicial, é, como qualquer negócio jurídico, anulável” – até aí novidade alguma –, mas também que não há mais menção à expressão “decisão da partilha” na hipótese de incidência da ação anulatória do Código Civil. “Isso porque, se há decisão judicial e trânsito em julgado, o caso é de ação rescisória (art. 658 do CPC/2015), não de anulatória”.

Esmiúça-se tal realidade, aludindo à necessidade de previsão do cabimento da anulatória no art. 2.027 do CC quanto às partilhas não julgadas, ao passo que era imprescindível a alteração da redação do mesmo dispositivo legal para suprimir a menção expressa à “decisão de partilha”, sanando antinomias. Até porque, se há decisão judicial, trânsito em julgado e coisa julgada material, há caso de rescisória, não de anulatória.

Logo, se a intenção não fosse limitar a exclusividade do cabimento da ação anulatória, não teria porque extirpar as expressões “partilha feita e julgada” e “só seria anulável” do dispositivo legal que trata da questão (art. 2.027 do CC). Se foi feito, foi por algum motivo! Caso contrário, manter-se-ia a mesma redação. Da mesma forma no que tange a alteração do revogado art. 486 do CPC de 1973.

Já havia clara incompatibilidade entre o Código Civil e o Código de Processo Civil Buzaid; em relação ao CPC de 2015, a antinomia seria ainda mais evidente. O dispositivo do Código Civil somente poderia ser aplicado às partilhas amigáveis; àquelas que passaram pelo crivo judicial se reservaria a ação rescisória.

Como exposto acima, não era caso de revogar o art. 2.027 do Código Civil, pois ele é importante para os casos de partilha não “julgada”. Era preciso, então, redefinir os limites de sua incidência. O CPC de 15, em seu art. 1.068, evitou essa antinomia, ao alterar a redação do art. 2.027 do Código Civil.

Com a mudança, restou evidente que a partilha amigável e extrajudicial, como os demais negócios jurídicos, é passível de impugnação por ação anulatória. E, de outro vértice, não havendo mais menção à expressão “decisão da partilha”, conclui-se que, havendo decisão judicial transitada em julgado, será cabível, então, a ação rescisória (art. 658, CPC).

É preciso não ignorar que o dispositivo deve conviver com todo o regramento geral das invalidades processuais (arts. 276-283 do CPC/2015) e com o regramento geral das invalidades dos atos jurídicos previsto no Código Civil. Os atos processuais não são passíveis de invalidação por causa do § 4º do art. 966 do CPC/2015; já o seriam independentemente dele, por força de todo o ordenamento jurídico e, mais precisamente, das normas que tratam das invalidades processuais e das invalidades dos atos jurídicos em geral.

Portanto, tratá-lo como norma que suprime o cabimento da ação rescisória e dá exclusividade à ação anulatória como forma de invalidar o ato é uma desordem. Segue a conclusão sintética de todo o abordado acima pelo doutrinador membro da Comissão da Câmara que tratou da criação do Novo Codex Processual, revisor do projeto de lei respectivo, em sua obra direcionada especificamente à Ação rescisória e à ação de invalidação de atos processuais previstas no art. 966, § 4º, do CPC/2015:

Eis, então, a síntese do sistema atual de impugnação de partilha: se a partilha for decidida ou homologada pelo juiz, e a respectiva decisão transitou em julgado, o caso é de ação rescisória da sentença que a homologou (arts. 658 e 966 do CPC/2015); se for extrajudicial ou, tendo sido decidida ou homologada pelo juiz, a respectiva decisão ainda não tiver transitado em julgado, cabe ação anulatória da partilha, nos mesmos casos e prazos previstos para os negócios jurídicos em geral (arts. 657, caput, e 966, § 4.º, CPC/2015).

Logo, caso extrajudicial sejam os atos, proferidos por auxiliares da Justiça, pelas próprias partes (desde que sem o manto da coisa julgada material) ou até homologado, mas ainda não transitado em julgado, seria cabível a ação anulatória.

Data vênia aos entendimentos contrários, essa seria a única forma de interpretar a legislação sem desrespeitar institutos como a coisa julgada material, a decisão meritória, as previsões expressas e hialinas legais da recentíssima reforma; tudo sem necessitar malabarismos hermenêuticos, como necessários na vigência do CPC de 1973, como, dentre outras:

a) tratar “rescindido” como “anulado”;

b) ignorar a previsão expressa de cabimento de rescisória contra decisões de mérito,

c) desrespeitar a literal disposição de que sentenças homologatórias de autocomposição são meritórias;

d) não considerar a alteração expressa no art. 2.027 do Código Civil;

e) olvidar a novidade do cabimento da rescisória expressa a decisões sem mérito em caso de vedação à propositura de nova demanda – claramente objetivando ultrapassar esse argumento que impedia a propositura de rescisória;

f) considerar que há norma inócua e reforma legislativa sem motivo;

g) preferir a hermenêutica que cria antinomias, a despeito da que as evita por completo – em respeito ao princípio da unidade e harmonização do direito.

Não à toa, o Fórum Permanente de Processualistas Civis elaborou dois enunciados em total consonância com aqui aduzido. Os enunciados em tela (n. 137 e n. 138) foram elaborados com a presença de 247 processualistas de todo o país, das mais variadas instituições de Ensino e de distintas gerações, como consta da própria Carta do Evento[64]:

Todos esses estudiosos discutiram, de forma isonômica, aberta e respeitosa, com desapego a seus títulos acadêmicos ou a qualquer tipo de hierarquia, as novas soluções do Projeto da Câmara dos Deputados.

Ainda, a metodologia do FPPC é de somente emitir enunciados aprovados por unanimidade no grupo temático e aprovados também por unanimidade na plenária. “Uma objeção justificada de algum participante, seja no grupo ou na plenária, enseja a rejeição do enunciado”:

A unanimidade, a despeito da extrema dificuldade de atingi-la, já que do Fórum participam processualistas de diferentes escolas de pensamento, confere expressiva legitimidade aos enunciados. Não há dúvida de que verbetes aprovados por todos os processualistas presentes ao Fórum têm peso maior do que se fossem deliberados pela maioria ou por alguma espécie de quórum qualificado.

Além disso, outras cinco edições do FPPC ocorreram desde então, sempre tendo como paradigma não só a elaboração de novos enunciados sobre o CPC de 2015, como revisar os emitidos nos demais encontros – vários restaram aprimorados, revisados ou até cancelados, o que não foi o caso dos dois enunciados a seguir abordados.

De tal maneira, em seis edições do Fórum Permanente de Processualistas Civis, sempre foram convalidados os dois enunciados que tratam acerca do cabimento da ação rescisória nos casos de sentença homologatória de partilha transitada em julgado – demonstrando legitimidade e relevância inquestionável, após apreciação de centenas de processualistas em cada edição e encontrando total respaldo nesta obra e em todas aqui referenciadas.

Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)

A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)

 

CONCLUSÃO

O presente trabalho se dispôs a analisar a questão do cabimento ou não da demanda rescisória em face de sentença meramente homologatória de partilha, tecendo uma retrospectiva da análise doutrinária e jurisprudencial de todas as complexas e polêmicas nuances envolvidas para motivar uma conclusão técnica quanto ao remédio judicial escorreito, partindo da realidade do Código de Processo Civil de 1973 e concluindo-se com a atual conjuntura do ordenamento, analisando cada situação de forma holística.

Ab initio, foi precípua a conceituação e caracterização da partilha, com enfoque final nas amigáveis homologadas. Daí já se extraiu a primeira grande celeuma: haveria imprecisão na alocação do procedimento no antigo Código Processual, entre os processos de jurisdição contenciosa, caracterizados pela existência de litígio entre as partes e prolação de sentença meritória, ou estava adequadamente posicionado.

Buscando a solução e diante do exposto, observou-se que tal sentença tem natureza de decisão de mérito, tendo em vista a previsão expressa tanto no Codex passado, quanto no atual, que fez questão de reiterar a literalidade legal prévia, a despeito da intensa discussão entre os juristas mais gabaritados do país sobre o tópico. Ou seja, foi a opção do legislador botar um ponto final nesta polêmica.

Assim, como decisão de mérito, aspira à coisa julgada material, verdadeira proteção jurídica à estabilidade do decisum. Mas foi imprescindível a abordagem a fundo da temática para chegar a esse arremate axiomático, afinal outra disputa intelectual surgiu. Forçoso, de antemão, conceituar.

Enquanto a coisa julgada formal traz imutabilidade dentro do processo que a gerou, devido à preclusão máxima – a perda de uma faculdade processual devido ao transcurso de prazo para seu exercício, como no caso da preclusão do direito a interpor recurso contra a decisão –, a coisa julgada material configura a impossibilidade de alteração da decisão não apenas nos autos em que foi proferida, mas também em quaisquer outros. Destarte, promove a preclusão de todas as alegações a respeito do decisum, abrangendo a coisa julga formal, que é seu pressuposto. Enquanto uma é para dentro do processo, a outra também é para fora dele.

Embate doutrinário veio à tona. De um lado, em entendimento dominante, adepto de a decisão homologatória de autocomposição, como de mérito, tratar-se de sentença acobertada pela coisa julgada. Seria, inclusive, para um segmento, necessário superar o dogma ultrapassado de que não há coisa julgada na jurisdição voluntária. Do outro, que o provimento de jurisdição voluntária não produziria por si coisa julgada.

Todavia, o art. 269, III, do CPC/1973, já era hialino ao prever a resolução de mérito quando houver transação entre as partes. O magistrado pode não dar solução própria à quaestio, mas prolatará sentença definitiva, com composição de mérito da causa, inclusive naquelas em que se limita ao reconhecimento judicial da autocomposição.

Então, apresentou um raciocínio que seria muito útil mais à frente na análise normativa: o que traçava pressupostos para o aforamento da rescisória: a confirmação de que houve resolução de mérito e a confirmação de que transitou em julgado a decisão, precluindo o exercício do direito à interposição do recurso.

Diante desse cenário, havia verdadeiro imbróglio da melhor doutrina, com conclusões jurisprudenciais que buscavam sanar as antinomias presentes no ordenamento jurídico durante a vigência do CPC de 1973. O art. 486 era utilizado como a previsão legal do cabimento da demanda anulatória, mas, em sua literalidade, dizia que os atos judiciais meramente homologatórios poderiam “ser rescindidos”.

Assim, por mais que, como esmiuçado, a doutrina majoritária considerasse a decisão homologatória de composição como uma decisão de mérito, também era dominante quanto a ser caso de ação anulatória e não rescisória. Por sua vez, o art. 485, VIII previa, novamente em sentido literal, o mesmo remédio jurídico rescisório como adequado para invalidar a transação em que se baseou a sentença (“pode ser rescindida”).

A saída hermenêutica foi argumentar que, para o cabimento da rescisória em caso de sentença homologatória, o “vício deve estar na própria sentença” (no ato estatal) e não no ato que imprescindia de homologação (ato de disposição do direito material).

Para as Cortes Superiores, no tocante ao ordenamento jurídico prévio à reforma processual civil (CPC/1973), a norma do art. 485, VIII não compreendia a sentença meramente homologatória de transação, a qual ensejaria a ação rescisória – essa endereçar-se-ia apenas à desconstituição da decisão de mérito cujas conclusões se baseiam em transação

Por outro lado, havia muita dissonância doutrinária. Barbosa Moreira e Cândido Dinamarco defendiam que, no ordenamento jurídico prévio à reforma processual civil de 2015, haja vista a autoridade da coisa julgada, as sentenças meramente homologatórias seriam atacáveis por intermédio de ação rescisória. Contudo, haveria dois atos judiciais distintos: a sentença homologatória, rescindível e o ato de acordo das partes, somente podendo ser desconstituídos como atos jurídicos em geral, de acordo com a lei civil, por vias ordinárias. Até mesmo Pontes de Miranda fez coro às vozes dissonantes.

Havia autor, como Flavio Yarshell, que ia além: igualava as sentenças homologatórias às de jurisdição voluntária, refutando qualquer eventual distinção entre elas. De tal modo, estariam sujeitas à ação rescisórias, pois haveria, sim, atividade jurisdicional, contraditório, apreciação do cerne da demanda e até mérito, tendo, por consequência, natureza de coisa julgada lato sensu.

Bom, e no Código de Processo Civil de 2015? Será que o legislador corrigiu tal celeuma, facilitando a compreensão do aplicador e proporcionando maior segurança jurídica ao jurisdicionado? A resposta, para esse artigo, é sim. Mas não sem perpetuar alguma polêmica quanto ao assunto, especialmente no que tange às interpretações fossilizadas do CPC de 1973, ainda pautadas em uma realidade jurídico-legal que não é mais a mesma.

Isto porque, já de início, reafirmou que a sentença homologatória, inclusive de autocomposição, extingue a causa com resolução de mérito, nos termos cristalinos da alínea “b” do inciso III do Art. 487. Problemática solucionada, a despeito da discordância de parte minoritária da doutrina na vigência do antigo código.

E mais: o art. 966 do Novo CPC deixa hialino o cabimento da demanda rescisória contra decisão de mérito transitada em julgado! Entretanto, parte da doutrina continua a defender a tese de que só seria cabível ação anulatória contra sentença homologatória ou de partilha amigável, amplamente pautada na Jurisprudência correspondente ao CPC de 1973, não reanalisando o tema sob o prisma dos novos dispositivos trazidos à baila pelo CPC de 2015, que sem dúvidas alteraram a compreensão do tema.

O Novo CPC não apenas previu expressamente o cabimento da ação rescisória em caso de sentença de mérito transitada em julgado, como também de decisões que não decidem o mérito, mas vedam a propositura de uma nova demanda judicial. Enterrou-se de vez todo o debate doutrinário supracitado sobre ser contenciosa ou voluntária a jurisdição que gera a decisão homologatória (de partilha ou não), ter ou não natureza meritória (apesar da conclusão expressa reforçando de que sim) ou fazer ou não coisa julgada material – basta ocorrer o trânsito em julgado de decisão que impeça ajuizamento de demanda análoga ou a mesma decidir o mérito, para ser viável a propositura da rescisória.

Assim, mesmo que se analise que o julgador proferiu sentença de extinção sem resolução de mérito em uma partilha amigável, analisando não ter força de coisa julgada material, bastaria a vedação à repropositura do inventário em si e, consequentemente, da partilha, para o cabimento da ação rescisória, que também seria pertinente contra a decisão que proíba a admissibilidade de recurso.

Afastou-se a polêmica que pululava os debates processualistas no CPC de 1973 quanto à rescindibilidade das decisões que homologam autocomposição, que decorria da necessidade do supramencionado art. 485, VIII (previa rescisória nos casos de transação) com o art. 486 (mencionando “sentença homologatória”), com toda uma hermenêutica a ser exercitada para considerar “rescindida” como “anulada”, “rescindidos” como “anulados”, ao passo que se ignorava a previsão inquestionável de haver resolução de mérito “quando as partes transigirem” (art. 269, III) e de poder “ser rescindida” a sentença de mérito “quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença” (art. 485, VIII).

Corroborando, apesar de matéria ainda pouco discutida na Jurisprudência mais moderna, que deveria restar alicerçada no contexto normativo posterior à vigência do Novo CPC e não apenas reiterar precedentes anteriores (já não mais aplicáveis), há acórdãos paradigmáticos nesta acepção no STJ. Pautam-se integralmente na natureza de decisão de mérito da sentença que motivou a propositura da ação rescisória, pela previsão inexorável nesse sentido do Novo Codex, que fez questão de reiterar o raciocínio já expresso literalmente na carta legal anterior.

À vista disso, trouxe-se à baila o cabimento congruente da mesma ferramenta para objurgar sentença homologatória transitada em julgado. Inicialmente, abordou-se o art. 2.027 do Código Civil de 2002, que, em literalidade, possibilitava a anulação de uma partilha julgada por sentença, como se mero negócio jurídico banal fosse. De maneira ampliativa, interpretava-se o termo “julgada” como o julgamento (juízo de valor do Poder Judiciário) com a apreciação devida da lide, além, também, da meramente homologada pelo juiz.

Mas como uma decisão, com julgamento da causa propriamente dito, com apreciação do pedido do autor, controvérsia e até mesmo sucumbentes, pode não ser rescindível, mas apenas anulável? A estabilidade inerente à coisa julgada somente poderia ser desconstituída por meios típicos, como a ação rescisória – havia clara antinomia jurídica.

Inclusive quanto à sentença homologatória, o CPC de 1973 já previa a natureza igualmente de mérito da partilha consensual (art. 487, III, b), quiçá da unânime natureza da partilha judicial contenciosa. Nesse norte, também seria rescindível. De fato, essa norma contida no Código Civil teria de ser alterada para adequar os limites do cabimento da ação anulatória, sem que impossibilite a ação rescisória, especialmente tendo em vista a carga de imutabilidade e segurança jurídica que a coisa julgada carrega.

Por outro lado, revogá-la não seria adequado, caso contrário suprimir-se-ia a imprescindível previsão legal de cabimento de anulatória em caso de partilhas não julgadas, extrajudiciais, com homologação ainda não transitada em julgado.

Mas, a reforma do Código de Processo Civil positivou dispositivos deixando inquestionável o cabimento de ação rescisória contra sentença meramente homologatória. No que toca à partilha propriamente dita, houve previsão direta no art. 658 do Novo CPC. Algo precisava ser feito!

Evitando perpetuar antinomias, revogou-se a redação original. De “uma vez feita e julgada, só é anulável” para “é anulável”. Ululante que se pretendeu suprimir a possibilidade exclusiva de ajuizamento de ação anulatória para combater eventuais vícios da partilha, deixando de negar cabimento à rescisória, como outrora dava a entender a redação legal. Caso essa não fosse a intenção, não haveria um porquê que justificasse alteração externa ao Código de Processo Civil, alvo principal da reforma.

Com a modificação, tornou-se evidente que a partilha, que pode ser amigável e até mesmo feita em serventia extrajudicial, é, como qualquer negócio jurídico, anulável. Era preciso deixar isso claro no ordenamento jurídico, haja vista que podem ser realizadas e concretizadas sem a menor atuação do Poder Judiciário, sendo integralmente extrajudicial. Não há mais menção alguma à decisão da partilha, até porque, se há decisão judicial e trânsito em julgado, o caso é de rescisória (art. 658, CPC), não de anulatória.

Somente será a anulatória o instrumento processual adequado se a partilha amigável ainda não tiver sido homologada judicialmente, pois o art. 658, I, do Código de Processo Civil de 2015 nada mais faz que prever o cabimento da rescisória para os mesmíssimos casos da anulatória (art. 657) – ou seja, pode-se rescindir sentenças mesmo reduzidas a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pelos mesmos vícios inerentes à anulação, por expressa previsão normativa (“nos casos mencionados no art. 657”).

Cogente avigorar que a ação anulatória propriamente dita é cabível para invalidar atos jurídicos eivados de vícios de nulidade (absoluta ou relativa). Quanto aos atos jurídicos perpetrados pelas partes em processo judicial, a situação não é diferente, em caso de não haver trânsito em julgado (o que os envolve de imutabilidade inerente às decisões judiciais, especialmente as de mérito, como estipula serem as homologatórias de transação desde o Código Buzaid, o que restou confirmado no CPC de 2015).

Em carta legal alguma em vigor consta que “somente poderão ser anulados” ou algo do gênero. E assim poderia ter sido feito anteriormente, como fora na constância da vigência da redação originária do art. 2.027 do Código Civil (“A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável […]”), apesar de criar várias antinomias. Justamente aspirando a evitar tal interpretação restritiva e antinômica, que restou alterada toda a redação desse dispositivo, a despeito de ser de outro código, e não foi reinserida em conjunto normativo algum, pelo contrário!

Por fim, em que pese não ser o caso no período prévio à reforma de 2015, no atual ordenamento jurídico, há total compatibilidade entre o cabimento da ação rescisória e da ação anulatória quanto à sentença homologatória de partilha amigável, inclusive no tão mencionado Art. 966, §4º do CPC de 2015. Ainda que sua redação fosse idêntica à do art. 486 do antigo código, o que não é o caso, sua interpretação deveria ser moderna, porque o dispositivo está inserido em outra conjuntura.

Enquanto o art. 486 do CPC de 1973 abordava que os atos judiciais acobertados por decisão meramente homologatória “podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil”; o § 4º do art. 966 do CPC de 2015 marca que atos de disposição de direitos homologados pelo juízo “estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”. Não há limitação alguma ao cabimento da rescisória.  Não há expressão imperativa, restritiva, como constava no “só é anulável” do art. 2027 do CC de outrora.

Extinguiu-se também a previsão expressa anterior de que a partilha julgada só seria anulável pelos vícios e defeitos que invalidam os negócios jurídicos – ou seja, seria apenas anulável. Agora, tão-só previu que a partilha pode ser anulável por vícios de invalidade de negócios jurídicos, sem menção à partilha julgada. Destarte, a ação anulatória seria aplicável às partilhas extrajudiciais – as não julgadas.

Restou claro que a partilha, que pode ser amigável e cometida em serventia extrajudicial, é, como todo negócio jurídico, anulável – até aí novidade alguma –, mas também que não há mais menção à expressão “decisão da partilha” na hipótese de incidência da ação anulatória do Código Civil. Claro, havendo decisão judicial e trânsito em julgado, o caso é de ação rescisória.

É preciso não ignorar que o dispositivo deve conviver com todo o regramento geral das invalidades processuais (arts. 276-283 do CPC de 2015) e com o regramento geral das invalidades dos atos jurídicos previsto no Código Civil. Os atos processuais não são passíveis de invalidação por causa do § 4º do art. 966 do CPC de 2015; já o seriam independentemente dele, por força de todo o ordenamento jurídico e, mais precisamente, das normas que tratam das invalidades processuais e das invalidades dos atos jurídicos em geral.

Por conseguinte, discuti-lo como norma que suprime o cabimento da ação rescisória e dá exclusividade à anulatória como forma de invalidar o ato é uma confusão antinômica.

Portanto, após todo a estruturação legal, doutrinária, jurisprudencial e dogmática realizada minuciosamente neste artigo, pode-se tecer verdadeiro arcabouço, de forma resumida, de quando é cabível a ação rescisória ou a ação anulatória para acoimar a sentença homologatória de partilha amigável:

a) partilha decidida a fundo ou simplesmente homologada pelo magistrado, e a respectiva sentença restou transitada em julgado: cabível ação rescisória da sentença que a homologou (com fulcro nos arts. 658 e 966 do CPC de 2015);

b) partilha estritamente extrajudicial, por ato de auxiliares da Justiça, das partes e, tendo sido homologada pelo juiz sem que a respectiva decisão estivesse transitada em julgado, não carregando sequer proteção de coisa julgada formal (que impediria novos recursos): cabível ação anulatória da partilha, nos mesmos casos e prazos previstos para os negócios jurídicos em geral (arts. 657, caput, e 966, §4º, CPC).

Essa seria a única forma de interpretar a legislação sem macular institutos como a coisa julgada material, a decisão meritória, a previsão expressa e hialina legais da recentíssima reforma; tudo sem necessitar malabarismos hermenêuticos (alguns necessários outrora, na vigência do CPC de 1973), como:

a) tratar “rescindido” como “anulado”;

b) ignorar a previsão expressa de cabimento de rescisória contra decisões de mérito,

c) desrespeitar a literal disposição de que sentenças homologatórias de autocomposição são meritórias;

d) não considerar a alteração expressa no art. 2.027 do Código Civil;

e) olvidar a novidade do cabimento da rescisória expressa a decisões sem mérito em caso de vedação à propositura de nova demanda – claramente objetivando ultrapassar esse argumento que impedia a propositura de rescisória;

f) considerar que há norma inócua e reforma legislativa sem motivo;

g) preferir a hermenêutica que cria antinomias, a despeito da que as evita por completo – em respeito ao princípio da unidade e harmonização do direito.

Não à toa, o Fórum Permanente de Processualistas Civis elaborou dois enunciados em total consonância com aqui aduzido:

Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)

A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)

Nesse contexto, de arremate, é de se esperar que os Tribunais Superiores superem definitivamente o entendimento amplamente majoritário quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista sua obsolescência atual, dando força aos precedentes que já começaram a vir à tona. O dispositivo não pode ser interpretado com baldrame no repertório dogmático tecido à época do Código Buzaid, que, nas particularidades, é bem distinto do atual.

 

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[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. Vol. II. 50ª ed. Rev. Atual. e ampl. Forense, Rio de Janeiro, p. 269. 2016.

[2] Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Ob, cit., p. 295.

[3] Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Partilha: nulidade, anulabilidade e rescindibilidade. Revista de Processo n. 45, 1987, p. 227.

[5] CASTRO, Cássio Benvenutti de. A partilha no inventário e a ação anulatória (art. 486 do CPC). Revista da EMERJ, v. 17, p. 29, 2014.

[6] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil – Medidas de Urgência, Tutela Antecipada e Ação Cautelar, Procedimentos Especiais. v. III, 6ª ed. Editora Atlas, São Paulo, p. 375, 2010.

[7] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. Paolo Capitanio. Bookseller, Campinas, p. 450, 1998.

[8] GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26ª Ed. Malheiros Editores, São Paulo, p. 332-333, 2010.

[9] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. v.2. Saraiva, São Paulo, p. 17. 1969.

[10] CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil vol. I. 16ª ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, p. 73, 2010.

[11]  MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 3 ed. rev e atual 2 tir. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 147, 2008.

[12] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Forense, Rio de janeiro, p. 538, 2010.

[13] Art. 269. Haverá resolução de mérito:

[…] III – quando as partes transigirem;

[14] Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Ob, cit., p. 412.

[15]  DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. 3. 6ª ed. Malheiros, São Paulo, p. 263 e ss, 2009.

[16] TUCCI, Rogério Lauda. Do Julgamento conforme o Estado do Processo. 1ª ed. n. 19, RT, São Paulo, p. 133, 1975.

[17] NERY JUNIOR, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, SP, p. 808. 2010.

[18] RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius. Novo Curso de Direito Processual Civil. V.1. 9ª ed, 2012.

[19] LACERDA, Galeno Vellinho de. Ação rescisória e homologação de transação. AJURIS, Porto Alegre, v.5, n°14, nov. 1978, p.34.

[20] MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado e interpretado. 2. Ed. Editora Atlas S.A., São Paulo, p. 569, 2010.

[21]  Cf. NERY JUNIOR, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Ob, cit., p. 540.

[22] Cf. MONTENEGRO FILHO, Misael. Ob, cit., p. 583, 2010.

[23] DIDIER JR., Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo; BRAGA, Paula Sarno; ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. rev., ampl. e atual.Ed. JusPodivm, Salvador, p. 274-275, 2017.

[24] STJ, 3ª Turma, REsp 1184151/MS, rel. Min. Massami Uyeda, rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgamento em 15.12.2011.

[25] Cf. NERY JUNIOR, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Ob, cit., p. 825.

[26] Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

[27] LERRER, Felipe Jakobson. Ação anulatória. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, p. 231-235, 2008.

[28] ALVIM, Teresa Arruda ; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins . Transação homologada: anulatória ou rescisória? São Paulo: Migalhas, 2018.

[29] Cf. MONTENEGRO FILHO, Misael. Ob, cit., p. 395.

[30] STF, Plenário, AR 2440 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19.9.2018. Inf. 916.

[31] Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

[32] STJ, 4ª Turma, REsp 509793/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, julgamento em 04.5.2006.

[33] STJ, 1ª Turma, REsp 35054/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 13.12.2006.

[34] Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I – nos casos mencionados no artigo antecedente;

II – se feita com preterição de formalidades legais;

III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

[35] Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.

Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II – no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

[36] Cf. NERY JUNIOR, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Ob, cit., p. 1263.

[37] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, p. 140 e ss, 2008.

[38] DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob, cit., p. 928 e ss., p. 263 e ss.

[39] PARRO, Fabiana Monteiro. O erro na ação rescisória. Dissertação de mestrado, Faculdade de Direito da USP, São Paulo, p. 81, 2011.

[40] ALVIM, Thereza. Notas sobre alguns aspectos controvertidos da ação rescisória. Revista de Processo. v. 39. RT, São Paulo, p. 14, 1985.

[41] CARVALHO, Fabiano. Ação rescisória: decisões rescindíveis. Saraiva, São Paulo, p. 66-94, 2010.

[42] YARSHELL, Flávio Luiz. Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório. Malheiros, São Paulo, p. 179 e ss., 2005.

[43] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. t. 14, Forense, Rio de Janeiro, p. 276, 1977.

[44] Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

[…]

2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I – nova propositura da demanda; ou

II – admissibilidade do recurso correspondente.

[…]

[45] MAZZEI, Rodrigo; GONÇALVES, Tiago Figueiredo. Primeiras linhas sobre a disciplina da ação rescisória no CPC/15. Doutrina selecionada – processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto e Alexandre Freire (org.). v. 6. Editora Jus Podivm, Salvador, p. 429, 2015.

[46] Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

[…]

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

[…]

2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

[47] DIDIER JR, Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo; SARNO BRAGA, Paula; ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Execução. v.5. 7. ed. rev., ampl. e atual. Ed. JusPodivm, Salvador, p. 273, 2017.

[48] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18ª ed., RT, São Paulo, p. 227, 2016.

[49] DIDIER JR., Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação das Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. v.3. 13ª ed. rev., ampl. e atual. Ed. JusPodivm, Salvador, p. 429, 2016.

[50] DIDIER JR, Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo; SARNO BRAGA, Paula; ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, Rafael. Ob, cit., p. 1263.

[51] DIDIER JR, Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Ob, cit., p. 429.

[52] STJ, 3ª Turma, REsp 1674240/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgamento em 05.06.2018.

[53] STJ, 2ª Turma, REsp 1.587.432/SP, rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 24.05.2016.

[54] STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.357.159/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, julgamento em 19.04.2016.

[55] STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.357.159/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, julgamento em 19.04.2016.

[56] DIDIER JR, Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Ob, cit., p. 431.

[57] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC – Código de Processo Civil – Inovações, Alterações e Supressões Comentadas. Editora Método, p. 375, 2015.

[58] Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4o do art. 966.

Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II – no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

[59] ALVIM, Thereza. Notas sobre alguns aspectos controvertidos da ação rescisória. Revista de Processo. v. 39. RT, São Paulo, p. 14, 1985.

[60] CARVALHO, Fabiano. Ação rescisória: decisões rescindíveis. Saraiva, São Paulo, p. 66-94, 2010.

[61] § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

[62] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Partilha: anulabilidade, nulidade e rescindibilidade, p. 223.

[63]  DIDIER JR., Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Meios de Impugnação das Decisões Judiciais: Ação rescisória e a ação de invalidação de atos processuais previstas no art. 966, § 4.º, do CPC/2015. Revista de Processo: 2016

[64] Disponível em: <https://www.academia.edu/37808311/FPPC_-_Carta_do_Rio_de_Janeiro>, acesso em 30/03/2019.