O “AMICUS CURIAE” NO CPC
Rénan Kfuri Lopes
O amicus curiae, expressão latina que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, é a pessoa ou entidade estranha à causa, que vem auxiliar o tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo.
Deve demonstrar interesse na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade quanto à questão discutida, requerendo ao tribunal permissão para ingressar no feito, em consonância com o princípio do pluralismo jurídico, a participação no meio jurídico das potências públicas, grupos sociais e cidadãos que, direta ou indiretamente, que têm interesse na solução da lide.
O objetivo dessa figura processual, tradicionalmente, é proteger direitos sociais lato sensu, sustentando teses fáticas ou jurídicas em defesa de interesses públicos ou privados, que serão reflexamente atingidos com o desfecho do processo.
No direito pátrio há várias leis especiais que regulamentam a participação do amicus curiae, exemplificando:
- a) art. 35 da Lei 6.385/76 (lei que, regularmente, se admite como marco da instituição da figura no Brasil);
- b) art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, que regula a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) no processo de controle de constitucionalidade;
- c) art. 14, § 7º, da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), no que concerne ao incidente de uniformização de Jurisprudência;
- d) art. 3º, § 2º, da Lei 11.417/2006, que trata da edição, revisão e cancelamento das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
No CPC/15, art. 138, inovou ao trazer dispositivo específico acerca da expressa previsão da amicus curiae, inclusive identificando os sujeitos passíveis de ingressar no processo como amigo da corte:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.
- 1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
- 2º. Caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
- 3º. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Assim, há uma discricionariedade do magistrado na admissão do amicus curiae, que deve, por certo, fundamentar sua decisão a partir de elementos objetivos, mas sem deixar de examinar questões subjetivas como relevância da matéria e a repercussão social, ou seja, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada, atuando em benefício da jurisdição.
Embora o art. 138 do CPC não regularize de forma mais ampla, infere-se pelo texto legal que o amicus curiae poderá se manifestar nos autos, sendo defeso interpor recurso (exceto embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas).
E diante do caso concreto, fora as vedações legais, importante a atuação do juiz ou relator, para em cumprimento ao § 2º do art. 138, definir os limites da atuação do ´amicus curiae´, sobremodo no tocante à produção de provas e participação em audiência (manifestação oral).
Considerando que o amicus curiae é espécie do gênero terceiro, até porque está incluído no capítulo da intervenção de terceiros, entendemos que contra a decisão de ´indeferimento´ seja cabível a interposição de agravo de instrumento, pois o art. 1.015, IX do CPC contempla essa quadra recursal contra a inadmissão de terceiro.
Em arremate, pacificado pelo STF que a intervenção do amicus curiae só se dará até a data que o relator liberar o processo para pauta.