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O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Laura Sarti Mozelli

SUMÁRIO: 1 Breve Histórico do Agravo de Instrumento no Processo Civil Brasileiro. 2 O Agravo de Instrumento no Novo Código de Processo Civil: a Taxatividade do Rol de Hipóteses de Cabimento. 3 Conclusão. 4 Referências Bibliográficas.

                                  

1 Breve Histórico do Agravo de Instrumento no Processo Civil Brasileiro   

O CPC/1939 não consagrou a livre-recorribilidade das interlocutórias. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento eram limitadas aos casos enunciados em lei e apenas em casos excepcionais o recurso era recebido com efeito suspensivo (CPC/1939, arts. 842 e ss.).

Como eram inúmeros os casos de decisões não agraváveis ou recorríveis sem efeito suspensivo, era comum o apelo dos litigantes a outros meios impugnativos, principalmente ao mandado de segurança. Diante desse cenário, o legislador, ao editar o CPC/73, afastou-se do princípio da oralidade [1] e, desconsiderando o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, autorizou o agravo de instrumento para todas as decisões dessa natureza [2].

Diferentemente da regra vigente hoje (CPC, art. 522 c/c o art. 527, III), no CPC/73, inicialmente, a suspensividade do processo não era a regra do agravo de instrumento. Dessa maneira, mesmo sendo imediatamente remetido ao Tribunal – já que, assim como a apelação, o agravo de instrumento era interposto em primeira instância -, o recurso não impediria o prosseguimento do processo na instância de primeiro grau.

Na prática, porém, a situação não era bem essa. Em virtude da demora do desate da questão oriunda da interlocutória, o agravante utilizava o mandado de segurança – em situação totalmente fora de sua elevada destinação constitucional – para suspender os seus efeitos até o julgamento do agravo. Esse regime, portanto, era causa de congestionamento tanto da primeira como da segunda instância, com o gravíssimo inconveniente de propiciar a instauração simultânea de dois procedimentos em torno do mesmo incidente: o agravo e o mandado de segurança[3].

Diante do fracasso da sistemática implantada pelo CPC/73, incapaz de propiciar o mínimo de celeridade processual, a Lei nº 9.139/95 alterou a dinâmica no procedimento do agravo de instrumento passando o recurso a ser interposto diretamente junto ao Tribunal de segundo grau e foi conferido ao relator poder para, em sede liminar, suspender os efeitos da decisão interlocutória, quando constatado o perigo de dano grave e difícil reparação para o agravante.

Aquilo que se buscava com o simultâneo manejo do agravo de instrumento e com o mandado de segurança passou a ser alcançável pelo simples despacho da petição recursal com evidente economia para a justiça e para as partes.

Entretanto, foi verificado um significativo congestionamento do segundo grau de jurisdição: as partes, diante do fácil acesso à instância recursal e na expectativa de suspender de plano a decisão interlocutória, passaram a recorrer sistematicamente de todo e qualquer decisório da espécie. A avalanche de agravos atingiu proporções absurdas, abarrotando as pautas de julgamento dos Tribunais [4].

O congestionamento que se procurou evitar em primeira instância se deslocou para a segunda instância e o alongamento do processo como um todo e o distanciamento da solução final da causa continuaram desprestigiando a prestação jurisdicional.

Foram, então, empreendidas várias medidas em sucessivas reformas do CPC, para tentar minimizar o sério problema da segunda instância:

  1. a) pela Lei nº 9.756, de 17.12.98, atribuiu-se poder ao relator para negar seguimento liminarmente ao agravo descabido e até para julgá-lo pelo mérito, quando manifestamente inadmissível ou improcedente (CPC, art. 557). A medida foi de escassa repercussão prática porque se assegurou ao recorrente inconformado o direito de um novo agravo para forçar o julgamento coletivo do órgão de segundo do grau (CPC, art. 557, § 1º);
  1. b) pela Lei nº 10.352, de 26.12.01, finalmente, se conferiu ao relator o poder de ordenar a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, ordenando sua remessa ao juízo de 1º grau, para apensamento ao processo principal, quando não se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou não houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 527, II);
  1. c) pela Lei nº 11.187/05, foi estabelecido que a impugnação das decisões interlocutórias deveria, em regra, ser feita via agravo retido. O agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 522, ou seja, contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; contra decisão que inadmitir a apelação e que dispuser sobre os seus efeitos. Além disso, tornaram-se irrecorríveis as decisões do relator de conversão do agravo de instrumento em retido e de concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso.

Dados estatísticos indicam que no TJBA, em 2009, foram interpostas 13.924 apelações e 8.987 agravos de instrumento [5]. Ou seja, o número de agravos de instrumento tão elevado quanto o número de apelações. Dados como esses é que justificaram as últimas alterações sofridas pelo agravo de instrumento, na tentativa de reordenar o fluxo de demandas nos Tribunais a partir da instituição do agravo retido como regra de impugnação das decisões interlocutórias.

Como o objetivo não foi atingido, o CPC/2015 trouxe nova proposta para o regime de impugnação das interlocutórias.

2 O Agravo de Instrumento no Novo Código de Processo Civil: a Taxatividade do Rol de Hipóteses de Cabimento        

Na tentativa de possibilitar a concretização dos princípios de economia processual, de celeridade e da oralidade, que são tão caros ao processo moderno, o CPC/2015 promoveu alterações no sistema recursal. Mais do que simplesmente extinguir recursos, o que não seria oportuno, já que, como bem ponderado pela doutrina [6], os recursos não são em si mesmos os vilões da morosidade do processo, mas a sua indiscriminada utilização, algumas alterações, como as relativas ao agravo de instrumento, têm como objetivo tentar reduzir o uso excessivo do sistema recursal.

O CPC/2015, para tanto, valorizou, com mais ênfase do que o CPC/73, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, retomando, assim, a dinâmica do CPC/1939. O novo Código estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria que seria objeto de impugnação, se for o caso, será impugnada pela parte prejudicada por meio das razões ou as contrarrazões de eventual apelação a ser interposta contra a sentença (CPC/2015, art. 1.009, § 1º).

O que pretendeu o legislador com as referidas alterações não foi tornar irrecorríveis algumas decisões interlocutórias. Não há decisões irrecorríveis no sistema do CPC/2015. O que há são decisões imediatamente recorríveis, por agravo de instrumento, e decisões de recorribilidade diferida, por apelação. Assim, tem-se que todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação.

O que se tem questionado, contudo, é que há situações não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015 capazes de gerar danos imediatos à parte ou culminar em futura anulação da sentença, criando idas e vindas no processo, e que, portanto, deveriam admitir o cabimento do agravo de instrumento.

Nos termos do disposto no art. 1.015 do CPC/2015, além das decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento ou liquidação de sentença, processo de execução e inventário, em relação às quais é impossível cogitar de interposição de apelação, é cabível agravo de instrumento nas hipóteses especificadas em seus 12 incisos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:       

I – tutelas provisórias;         

II – mérito do processo;      

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;         

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;          

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;         

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;                           

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;   

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;   

XII – (VETADO);      

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.    

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

O inciso XIII trata das hipóteses previstas em leis especiais ou no próprio CPC/2015 que desafiam a interposição de agravo de instrumento. É o que ocorre, por exemplo, na situação prevista no parágrafo único do art. 354 do CPC/2015, que dispõe que contra a decisão extintiva de parte do processo, caberá agravo de instrumento.

Há, também, situações previstas em leis especiais concebidas antes do CPC/2015, nas quais a recorribilidade via agravo de instrumento está prevista de forma expressa, que continuarão a desafiar a interposição do referido recurso. Algumas delas estão compreendidas nas hipóteses do art. 1.015, como, por exemplo, decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança (art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/09, enquadra-se no inciso I do art. 1.015). Outras, entretanto, não. É o que ocorre, por exemplo, com a decisão que recebe a petição inicial de ação de improbidade (art. 17, § 10, da Lei nº 8.429/92) [7].

Os demais incisos preveem, de forma específica e taxativa, as hipóteses em que a impugnação da decisão será feita via agravo de instrumento.

Entretanto, parte da doutrina tem defendido que o rol disposto no art. 1.015 não seria taxativo, ou ainda, que seria taxativo mas que admitiria a extensão para outras hipóteses correlatas [8]. Nenhuma dessas interpretações parece correta.

Admitir que o rol constante do referido dispositivo é exemplificativo significa desconsiderar, por completo, as motivações da alteração na sistemática do agravo de instrumento. A despeito de o legislador não ter tornado evidente que a enumeração constante do art. 1.015 é taxativa, por meio da utilização de expressões indicativas da sua restritividade, como “apenas“, “unicamente“, “[9], não há dúvidas de que sua intenção foi modificar a disciplina do agravo de instrumento estabelecendo hipótese numerus clausus de seu cabimento. Do contrário, não teria previsto um rol tão extenso.

E, nesse contexto, a admissão de qualquer interpretação extensiva violará o princípio da taxatividade ou da reserva legal, segundo o qual são considerados recursos apenas aqueles assim dispostos em lei federal. O ordenamento jurídico não deixou ao alvedrio das partes a possibilidade de criar recursos ou definir as hipóteses de seu cabimento para exercitar o seu inconformismo. Do contrário, o sistema recursal seria desprovido de qualquer segurança jurídica, já que sempre seria possível, por qualquer forma que se bem entendesse, impugnar as decisões judiciais.

Portanto, também não parece correta a tese de que seria possível fazer uma interpretação ampliativa do rol do art. 1.015 por meio da busca da razão de ser de cada uma das hipóteses nele previstas [10]. Assim, não parece adequado, por interpretação ampliativa, dizer que, como há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que exclui litisconsorte, o recurso seria cabível, também, contra decisão que aceita a intervenção do litisconsorte.

Questão diferente, todavia, é a possibilidade de enquadrar determinada decisão em um dos incisos previstos no art. 1.015. A Lei de Locações não prevê, expressamente, o cabimento de recurso contra decisão que fixa aluguéis provisórios. Entretanto, considerando que a fixação dos aluguéis provisórios é, verdadeiramente, uma tutela provisória baseada na evidência, já que, efetivamente, o juiz, quando evidenciado o direito à renovação e indicado o atual valor de mercado do aluguel, adianta uma providência (alteração do valor do aluguel) que só tomaria no final da ação, não parece haver dúvida quanto ao cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão que verse sobre essa matéria.

A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, entretanto, não restringe o cabimento de outros meios de impugnação imediata das decisões que não se enquadrarem nas hipóteses nele previstas, mas que forem suscetíveis de gerar dano imediato à parte. Além de ser impossível enumerar exaustivamente todas as situações capazes de gerar prejuízo imediato à parte que podem surgir no dia a dia do foro, há casos em que o diferimento da recorribilidade da decisão não é adequado em virtude da possibilidade de, ao final, ser declarada nula a sentença. É o caso, por exemplo, da decisão sobre incompetência.

Para esse caso e outros similares, nos quais for demonstrada inutilidade do exame do ato impugnado apenas por ocasião do julgamento da apelação, deve-se admitir o mandado de segurança como sucedâneo recursal do agravo de instrumento [11].

3 Conclusão          

A taxatividade do rol de cabimento do agravo de instrumento é uma opção política legítima que impõe uma análise reflexiva: deve-se ou é necessário deixar sobreviver a cultura de recorribilidade imediata de toda e qualquer decisão interlocutória ou trata-se de realidade que pode ser modificada, sem gerar prejuízo às partes?

Essa resposta será encontrada apenas com o tempo e com a maturação do CPC/2015. Caberá aos nossos Tribunais Superiores, na condição de guardiões da lei, conformarem o direito positivo e definirem se nova sistemática pensada para a recorribilidade das decisões interlocutórias – em especial se o agravo de instrumento será admitido em situações não previstas na lei – será mantida ou não.

De toda forma, conforme exposto no presente trabalho, a taxatividade do rol de decisões que podem ser impugnadas pela via do agravo de instrumento é inquestionável. E, sendo assim, para tentar fazer valer o que o legislador intencionou, essa é a premissa que deverá conduzir o comportamento das partes e o mandado de segurança deverá, sim, ser utilizado, mas sem que a sua utilização se torne generalizada e abusiva.                                              

4 Referências        

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

GALLO, Daniel; DIDIER Jr., Fredie. Editorial 131. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-131/>. Acesso em: 21 dez. 2015.

JAYME, Fernando Gonzaga; SANTOS, Marina França. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 57, p. 139-160, jul./dez. 2010.

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015.

NERY Jr., Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004.

______; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 6. ed. São Paulo: RT, 2002.

NOTARIANO Jr., Antônio; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Agravo contra as decisões de primeiro grau. 2. ed. São Paulo: Método, 2015.

THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 3.

______. O problema da recorribilidade das interlocutórias no processo civil brasileiro. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo47.htm>. Acesso em: 21 dez. 2015.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Reforma do processo civil: são os recursos o grande vilão? In: FREIRE, Alexandre (Org.). Novas tendências do processo civil: estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2013.

______; DIDIER Jr., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015.

[1] “Compõem a oralidade: a) a identidade física do juiz; b) a prevalência da palavra falada sobre a escrita; c) a concentração dos atos processuais na audiência; d) a imediação do juiz na colheita da prova (colhe diretamente, não deixando os advogados dirigirem perguntas às testemunhas); e) a inapelabilidade, em separado, das decisões interlocutórias.” (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 6. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 482)

[2] Perante o hábito de usar outros remédios para preencher as lacunas do antigo regime da recorribilidade das interlocutórias, o autor do Projeto justificou a nova postura normativa com o argumento de que, “não sendo possível modificar a natureza das coisas, o anteprojeto preferiu conceder AI de todas as decisões interlocutórias. É mais uma exceção ao princípio, que o anteprojeto introduziu para guardar a autenticidade do processo” (Min. da Justiça Alfredo Buzaid. Exposição de Motivos de 1964, p. 24-25).

[3] THEODORO Jr., Humberto. O problema da recorribilidade das interlocutórias no processo civil brasileiro. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo47.htm>. Acesso em: 21 dez. 2015.

[4] Idem.

[5] GALLO, Daniel; DIDIER Jr., Fredie. Editorial 131. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-131/>. Acesso em: 21 dez. 2015.

[6] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Reforma do processo civil: são os recursos o grande vilão? In: FREIRE, Alexandre (Org.). Novas tendências do processo civil: estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 739.

[7] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015. p. 1.398-1.399.

[8] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER Jr., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 1.042.

[9] “Quando o legislador quer tornar evidente que a enumeração constante da lei é taxativa, utiliza-se de expressões com a finalidade de restringir o limite de abrangência da norma legal. As expressões mais empregadas para indicar que a norma refere hipótese em numerus clausus são apenas, unicamente, só e seguinte, entre outras, precedendo o elenco dos casos” (NERY Jr., Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 50).

[10] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 623.

[11] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015. p. 1.399; NOTARIANO Jr., Antônio; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Agravo contra as decisões de primeiro grau. 2. ed. São Paulo: Método, 2015. p. 125.