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NOVOS MECANISMOS PARA SOLUCIONAR A MOROSIDADE PROCESSUAL: A APLICAÇÃO DO ARTIGO 356 DO CPC/2015

NOVOS MECANISMOS PARA SOLUCIONAR A MOROSIDADE PROCESSUAL: A APLICAÇÃO DO ARTIGO 356 DO CPC/2015

Arthur Bobsin De Moraes

INTRODUÇÃO

A duração razoável e a preocupação de como a efetividade do processo pode se tornar instrumento para uma verdadeira tutela dos direitos é objeto de estudo e de reflexão, tanto dos processualistas quanto dos legisladores há algum tempo, afinal, a delonga no julgamento afeta, ao fim e ao cabo, o jurisdicionado de um modo geral.

Diante de tais quadros, buscar uma solução para a morosidade do Judiciário sempre foi prioridade do legislador que, por meio do sistema processual civil, tentava encontrar formas de entregar uma tutela jurisdicional de maneira célere e efetiva ao jurisdicionado, seja inserindo novos institutos no ordenamento jurídico, seja suprimindo regras ultrapassadas.

A procura pela solução não é de hoje. Desde o desenvolvimento do conceito autônomo de ação, que permitiu ao jurisdicionado, em um mesmo processo, cumular suas pretensões, simplificando o processo, trazendo economia e celeridade, a doutrina e o legislador caminham juntos para trazer mais efetividade ao processo.

Inclusive não apenas no âmbito infraconstitucional, prova disso foi a idealização, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que inseriu o direito à duração razoável do processo no rol de garantias individuais. Aqui se faz menção a Sérgio Bermudes que, em obra dedicada ao estudo da Emenda Constitucional nº 45, mostrou a impossibilidade de cumprimento integral do inciso LXXVIII diante da inexistência dos meios necessários a propiciar a celeridade; caso contrário, ausentes esses mecanismos, a Emenda Constitucional se revelará apenas como pensamento desejoso do legislador[1].

Desse modo, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, essa situação de reforma e busca pela efetiva, e não apenas célere, decisão judicial e entrega da jurisdição também foi prestigiada, com mecanismos concretos para seu cumprimento, visto que o art. 4º determina, em conformidade com a Constituição Federal, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa.

As situações criadas pelo legislador do novel diploma processual não param por aí. Por exemplo, a concentração das defesas do réu em apenas uma só peça e a criação de institutos como o incidente de resolução de demandas repetitivas também fazem prova da tentativa de economizar tempo na atividade do Judiciário.

Enfim, não são poucas as situações em que o ordenamento jurídico é alterado para prestigiar os princípios da efetividade, da celeridade, da solução integral do mérito e da duração razoável do processo.

Entretanto, não basta que o sistema jurídico esteja repleto de princípios que assegurassem uma tutela tempestiva e não possua mecanismos para colocá-los em prática, como mencionado por Sérgio Bermudes. Prova disso são os dados existentes do último relatório do CNJ e da CGJ/SC, que demonstram que a justiça continua caminhando a passos lentos.

Umas das grandes novidades inseridas pelo legislador no CPC/2015 busca justamente incentivar esta caminhada mais célere do Poder Judiciário, que é a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito no ordenamento jurídico brasileiro.

O instituto, previsto no art. 356 do Código de Processo Civil de 2015, calcorreia ao lado das inovações principio lógicas – princípio da cooperação, da primazia do julgamento do mérito, da vedação das decisões surpresas. etc. – e das alterações das demais normas processuais, ambas alinhados com o processo civil constitucional.

Contudo, ainda que o instituto pretenda trazer grandes avanços, sua dicção já é objeto de estudo, decorrentes das questões polêmicas e controvertidas causadas pelo fracionamento do mérito, como, por exemplo, a fundamentação da decisão que julga parcialmente o mérito.

Ainda assim, pretende-se afirmar ao final deste artigo que o julgamento antecipado parcial do mérito, na forma como está estabelecido no art. 356 do CPC/2015, funcionará como um “mecanismo” de fracionamento do mérito do processo, priorizando a celeridade e, principalmente, a efetividade dos julgamentos.

 

A SEPARAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL

É preciso estabelecer algumas premissas antes de discorrer sobre o art. 356 do Código de Processo Civil de 2015. A primeira delas é entender como ocorreu à separação do direito processual civil e do direito civil. Este é um primeiro degrau fundamental para perceber como foi possível chegar ao fracionamento do processo.

A discussão começa no longínquo século XIX, quando Windscheid e Muther celebraram uma das maiores polêmicas no direito processual civil, fato que demonstrou a diferença entre o direito lesado e o direito de ação, revelando que, na verdade, a ação cria, a par do direito subjetivo material da parte prejudicada, dois outros direitos públicos: (i) um, para o ofendido, que é o direito à tutela jurisdicional, e que é dirigido contra o Estado; e (ii) outro, para o próprio Estado, que é o direito de eliminar a lesão jurídica, e que se volta contra a parte que a causou[2].

De acordo Luiz Guilherme Marinoni, um dos importantes frutos da polêmica demonstrou separação entre os planos do direito material e do direito processual, ultrapassando um antigo conceito que unia o direito material e a ação[3].

O desentendimento acadêmico travado entre os autores – Windscheid entendia que a pretensão é o equivalente ao conceito da actio, conceituando como uma situação jurídica substancial, sendo que, na concepção de Muther, existiriam, pois, dois direitos, sendo o direito privado o pressuposto do direito contra o Estado; os dois direitos coexistiriam, ainda que o direito contra o Estado existisse para proteger o direito privado – levou à existência de uma ação processual ao lado da pretensão de direito material[4].

Em resumo, para Windscheid o conceito romano de ação era o próprio direito material, era o que poderia ser exigido de outrem. Por outro lado, Muther entendia que a actio não se confunde com o direito material, mas sim um direito à tutela jurídica dirigido ao Estado[5].

A sedimentação na mudança do entendimento e a confirmação da separação entre o direito de ação e o direito material são creditadas a Oskar Von Bullow, que, em sua obra Teoria das exceções e dos pressupostos processuais, verificou que uma situação é o direito material, que a lei nos assegura; outra, o direito de ir a juízo, para que o Poder Judiciário dê uma resposta à pretensão a ele levada.

Antes dessa separação do direito material e o direito processual civil, vigia em nosso ordenamento jurídico a teoria imanentista – umas das inúmeras teorias da ação[6] -, que entende o direito de ação como o próprio direito material. Assim, sem o direito material, não se poderia falar em direito de ação.

Arruda Alvim, acerca da teoria clássica relativa à natureza da ação, esclarece que essa teoria – civilista ou imanentista – vigorou durante todo o século XIX, principalmente pela fase evolutiva do processo, que se encontrava terrivelmente subordinado ao direito civil, praticamente como um apêndice deste[7].

Um exemplo concreto de como a teoria civilista ou imanentista estava previsto no ordenamento jurídico brasileiro é o art. 75 do Código Civil de 1916, que possuía a seguinte concepção: a cada direito corresponde uma ação que o assegura[8]. Essa teoria, segundo a qual a ação é o direito de pedir em juízo o que é devido, parte do conceito de ação dado pelo Jurista romano Celso, segundo o qual a actio seria o direito de pedir em juízo o que é devido. Tal concepção da ação foi bastante desenvolvida pelos estudos de Savigny[9].

Chiovenda defende que diversos fatores concorreram à sua formação, destacando a renovação dos estudos de direito público, por causas de ordem cultural, política e histórica, ou, ainda, porque os pesquisadores começaram a considerar o direito processual civil como um campo e uma função da atividade estatal[10].

A obra de Wach é considerada um marco na definição do conceito do direito de ação, pois, ao se insurgir contra a teoria civilista, Wach discorreu que direito de ação tem existência própria com natureza pública, não podendo ser confundindo com o direito material[11]. Ovídio Baptista estabelece que o conceito de ação se diferencie do conceito de direito subjetivo processual pelo fato de a ordem jurídica reconhecer a alguém o poder de tornar efetivo o direito por meio do exercício da “ação” processual[12].

Entende-se por ação o poder do jurisdicionado de acionar o Estado, ente possuidor de jurisdição, para que lhe entregue o bem da vida, sem que tal bem tenha, necessariamente, relação com o direito material, podendo-se limitar à declaração do direito. Desse modo, a evolução, aliada à superação da dependência entre o direito material e o direito processual civil, permitiu compreender que o processo não podia mais ser confundido com o simples exercício do direito privado.

Demonstrado como o conceito de ação chegou ao seu significado atual, cumpre, neste item, discorrer sobre a possibilidade de, em decorrência de sua autonomia, cumular-se ações e pedidos em um mesmo processo.

Em sua literalidade, o art. 327 do CPC/2015 derrui quaisquer dúvidas quanto à desnecessidade de conexão entre os pedidos para ser viável sua cumulação, bastando, para tal, que figure no polo passivo o mesmo réu. Assim, em mais uma passagem, o CPC/2015 reconhece a autonomia entre o direito de ação e o direito material.

Ao comentar o art. 327 do CPC/2015, que trata da cumulação de pedidos, Humberto Theodoro Júnior ressalta que o significado da cumulação de ações, na verdade, representa a soma de várias pretensões a serem satisfeitas em um só processo, de modo que cada pedido distinto represente uma lide a ser decidida pelo órgão jurisdicional[13].

José Carlos Barbosa Moreira, por sua vez, é didático ao diferenciar a cumulação de pedidos simples e sucessiva, hipóteses em que o autor formula contra o réu mais de um pedido visando ao acolhimento conjunto de todos eles. A cumulação simples é quando o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição do outro; por outro lado, a cumulação sucessiva se dá nos casos em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro[14].

Assim, no processo civil brasileiro, a cumulação de pedido ocorre de três formas distintas: cumulação simples, quando os pedidos só têm em comum as partes, pois diversos em seu conteúdo e extensão, mas reunidos por possuírem os mesmos sujeitos ativo e passivo; sucessivo, que pressupõe a existência de um pedido secundário, que só poderá ser apreciado na hipótese de acolhimento do primeiro; e, por fim, alternativo, que faculta ao magistrado a possibilidade de conhecer um pedido secundário, no caso de improcedência do primeiro[15].

Percebe-se, nesta primeira etapa do presente ensaio, que a cumulação de ações (ou de pedidos) chegou, após as reformas processuais, com força no Direito brasileiro, o que permite ao requerente em apenas um processo, em apenas uma provocação jurisdicional, pleitear o julgamento de mais de uma lide, ainda que não possuam relação direta entre si.

Tal permissivo demonstra, mais uma vez, a evolução que a separação entre o direito processual e o direito material, após o rompimento com a teoria imanentista, trouxe à sistemática processual civil.

 

O ARTIGO 356 NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

O primeiro tópico deste artigo demonstrou como a possibilidade de cumulação de pedidos e de ações fez com que o julgador, em apenas uma decisão, resolvesse mais de uma pretensão. Houve o reconhecimento de que em uma mesma sentença era possível julgar mais de uma pretensão, ou seja, cada pretensão julgada referia-se a um capítulo da sentença final.

Aqui é necessário fazer menção à parcela da doutrina que já defendia[16] a possibilidade de se fracionar o mérito, mesmo que a posição da jurisprudência era uníssona: por não haver previsão legal, não era possível quebrar a unidade da sentença. Salvo exceções que, inclusive, ajudaram a atualizar o sistema processual civil, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as quais também serão abordadas neste capítulo.

O revogado diploma processual – Código de Processo Civil de 1973 – teve a oportunidade de quebrar o mito da unicidade da sentença e permitir seu fracionamento, mas sua redação original nada dispôs sobre o permissivo de julgamento parcial. Antes do aparecimento da tutela antecipatória (art. 273 do Código de Processo Civil com as alterações da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994), o sistema processual permitia de nenhuma maneira o fracionamento da decisão judicial, pois sempre predominou em nosso ordenamento jurídico o princípio chiovendiano “dela unità e unicità della decisione“, não autorizando ao magistrado antecipar o julgamento daquele pedido que se encontrava maduro para apreciação[17].

A possibilidade de se fracionar o mérito era realizada pelos magistrados em algumas situações, ainda que de maneira paulatinamente, e influenciando o legislador no novo diploma processual. A alteração do art. 273 do CPC/1973 trouxe, com a introdução da tutela antecipatória, um passo na busca pelo processo civil efetivo e célere, com o fim de entregar uma decisão de mérito em um prazo justo e razoável. O fato é que longos debates ocorreram sob a égide do CPC/1973, principalmente sobre a possibilidade do julgamento fracionado do mérito, nos casos em que um dos pedidos, ou parcela dos pedidos, antes da sentença final, poderia ser apreciado de forma independente[18].

Após ampla discussão sobre a possibilidade de se resolver parcialmente o mérito do processo por meio de uma decisão não terminativa de todo o procedimento, finalmente o legislador pátrio, com auxílio de uma extensa comissão de juristas, consignou no ordenamento jurídico o julgamento antecipado parcial de mérito.

O permissivo está inserido no art. 356 do CPC/2015 e possui a seguinte redação:

Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra esse interposto.

3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

A inserção do permissivo de fracionamento do mérito é decorrência de toda a evolução constitucional e de uma sistematização do processo e do procedimento, buscando uma visão macro do sistema, fato que vem ocorrendo desde o início do século passado, começando pela cumulação das ações e, agora, com o CPC/2015, “descumulando-as” por meio de sentenças parciais de mérito[19].

Após a mudança do diploma processual, alterou-se também o conceito de decisão interlocutória, conforme abordado antes. Sob essa mudança, Fredie Didier Júnior, que integrou a Comissão de Juristas do CPC/2015, defende que a decisão interlocutória seria mais bem-conceituada caso fosse claro que sua característica era de pronunciamento judicial com conteúdo decisório que não põe fim ao procedimento comum, em primeira instância. Importante ainda ressaltar que, da mesma maneira que a sentença, para a definição de decisão interlocutória, pouco importa o seu conteúdo, mas sim o fato de não extinguir uma das fases do procedimento comum[20].

A hipótese elencada no inciso I do art. 356[21] dispõe que o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito do processo quando um dos pedidos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Entende Daniel Amorim de Assumpção Neves que “mostrar-se incontroverso” deve ser considerado como o reconhecimento jurídico parcial do pedido, não se tratando de incontrovérsia de fatos, mas sim de pedidos, que ocorrerá mediante autocomposição, devendo que o julgamento se dê por sentença homologatória[22].

Teresa Arruda Alvim Wambier explica que, quando não houver mais a necessidade de produção de provas, além das documentais já carreadas aos autos, ou quando parte de um pedido estiver pronto para julgamento, deverá ocorrer o julgamento antecipado parcial do mérito[23].

De outro vértice, a segunda possibilidade de se julgar parcialmente o mérito encontra-se no inciso II do art. 356 do CPC/2015213, segundo o qual a sentença fracionada será prolatada quando a causa estiver madura para julgamento, nos termos do art. 355 do CPC/2015214, que contempla hipóteses de julgando antecipado de mérito, não parcial.

Para entender o inciso II, faz-se necessário conceituar o que são as condições de imediato julgamento, insculpidas no art. 355 do CPC/2015. As condições de imediato julgamento são: (i) a desnecessidade de produção de provas; (ii) a revelia do réu; (iii) ocorrer o previsto no art. 344; (iv) não houver requerimento de prova. Assim, para que ocorra o julgamento antecipado parcial do mérito, algumas das situações listadas devem ocorrer.

Daniel Amorim de Assumpção Neves entende que o inciso II é de fácil compreensão, porque, para o autor, julga-se antecipadamente sempre que não houver mais necessidade de produção de provas, seja porque dispensável, seja porque já produzida[24].

Além disso, quando houver revelia, com remissão ao art. 355 do CPC/2015, e sem requerimento de produção de provas pelo réu, estará autorizado o julgamento antecipado do processo. Havendo cumulação de ações, o julgamento será parcial.

De todo modo, os requisitos do inciso II, que autoriza o julgamento parcial do mérito, são os mesmos que permitem o julgamento antecipado; contudo, por não existirem ações cumuladas, no caso do art. 355, o julgamento será integral, enquanto no caso do inciso II será parcial. Assim, o inciso II é composto pelo cenário em que se aplica a revelia ao réu e ainda não se faz necessária produção de demais provas[25].

Dessa feita, o permissivo do art. 356 do CPC/2015 traz uma nova fase na sistemática processual civil brasileira, porque, além de quebrar o dogma da unicidade da sentença, que não trazia nenhuma efetividade aos litigantes, permite que os bens da vida sejam, pouco a pouco, entregues aos jurisdicionados, sem que seja necessário aguardar o término de todas as ações cumuladas.

Por fim, como complemento e ratificando todos os demais artigos, a possibilidade de julgamento fracionado do mérito chega ao ordenamento, visto que o permissivo faz com que os pedidos cumulados que já estivessem incontroversos, e que ficavam anos na pendência de convencimento do magistrado acerca dos demais pedidos, possam ser julgados.

A possibilidade de se fracionar o mérito do processo, com base em diversas sentenças parciais, além de superar o dogma da sentença uma, também permite um julgamento mais célere e mais importante, mais efetivo. Não se deve confundir celeridade e efetividade com pressa e decisões precárias. O que o art. 356 do CPC/2015 pretendeu instituir em nosso ordenamento jurídico foi à primeira alternativa, não a segunda alternativa.

 

A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PREVISTA NO ARTIGO 356

Um dos pontos de impacto inserido nas questões polêmicas e práticas que decorrem do julgamento antecipado parcial do mérito é o dever de fundamentação da decisão, bem como a necessidade de existência dos seus elementos essenciais da sentença, relacionadas, ao fim e ao cabo, com a natureza jurídica da decisão (ou sentença) parcial de mérito.

Um dos pilares do CPC/2015 é a fundamentação das decisões judiciais, não apenas para a parte que se sagrou vencedora, mas também para aquela que sucumbiu. Nesse norte, o CPC/2015 trouxe em seu art. 11[26] a obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões, em qualquer grau de jurisdição.

No mesmo sentido são o mandamento do § 1º do art. 489 do CPC/2015, que não considera fundamentada qualquer decisão judicial que: (i) se limitar à indicação ou reprodução de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa; (ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados; (iii) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (iv) não enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes; (v) se limitar a invocar precedentes ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos; (vi) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente sem demonstrar a distinção com o caso em julgamento.

O fato é que o CPC/2015 tenta justificar e dar satisfação aos jurisdicionados do teor e dos motivos pelos quais se optou por decidir desta ou daquela maneira. Portanto, uma fundamentação deficitária, ou ainda ausente, implica em invalidade da decisão proferida, na medida em que não é capaz de justificar racionalmente a decisão[27].

Entretanto, em relação às sentenças, não apenas a fundamentação é um de seus elementos essenciais, mas também o relatório e o dispositivo, conforme dicção do art. 489 do CPC/2015:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

O legislador deixou claro que o relatório, os fundamentos e o dispositivo são elementos essenciais da sentença, e não necessariamente das demais decisões interlocutórias. Pela letra da lei, chega-se à conclusão de que nas sentenças são obrigatórios os elementos constantes nos incisos I, II e III do art. 489 do CPC/2015. Isso porque, quando o legislador quis se referir às decisões de modo geral, valeu-se do termo genérico (art. 356), e, quando tratou apenas das sentenças, utilizou o brocardo específico.

Humberto Theodoro Júnior estabelece que, para que a sentença de mérito seja eficaz, necessitam de uma série de condições intrínsecas e formais, como o relatório, os fundamentos e o dispositivo[28].

Relatório é a introdução da sentença, em que se faz o histórico de toda a relação fático-processual, contendo o nome das partes, os pedidos e a identificação do caso. É o histórico do que de relevante aconteceu no processo[29]. Por outro lado, a fundamentação é a motivação do juiz em decidir. O magistrado estabelece às premissas da decisão, consoante as normas de direito aplicáveis ao caso concreto de acordo com seu entendimento[30]. Por fim, o dispositivo é a subsunção do relatório com a fundamentação, quando especifica o vencido e o vencedor. Importante que se diga que a sentença sem dispositivo é inexistente, e não nula[31].

De qualquer sorte, o julgamento antecipado parcial do mérito, em que pese a doutrina majoritária defender estar-se diante de uma decisão interlocutória, possui a natureza jurídica de sentença, razão pela qual também deve conter os elementos essenciais, sob pena de nulidade.

É fato que a sentença desprovida de relatório é nula, mas não a decisão interlocutória. Assim, caso a decisão proferida no art. 356 não contenha relatório, poderá a parte se insurgir quanto à sua nulidade? Por outro lado, deverá o juiz aplicar analogicamente o art. 489 do CPC/2015 apenas no caso das decisões interlocutórias previstas no art. 356 do CPC/2015, ainda que o Código nada tenha versado sobre o tema?

O Código, ao dispor sobre julgamento antecipado parcial do mérito, valeu-se do termo genérico de “decisão“, abrindo margem para o entendimento de que “decisão” se refere à decisão interlocutória, portanto, sem a necessidade de seguir as regras do art. 489, ou, ainda, se refere à sentença, que deverá, sob pena de nulidade, apresentar todos os seus elementos essenciais.

Um exemplo torna a situação mais clara: em uma decisão que adotou a possibilidade de se julgar antecipadamente o mérito de maneira parcial, proferida pela Juíza Claudia Ribas Marinho, em processo que tramitava na Vara Cível da Comarca de Brusque/SC, que julgou antecipado e parcialmente o mérito do processo[32], nos seguintes termos: Contudo, considerando que com a vigência do novo Código de Processo Civil, instituiu-se o novo instituto do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 e seguintes), possibilitando julgar-se parcialmente um pedido ou mais pedidos, quando estes se encontram prontos para prolação da decisão de mérito, sem prejuízo dos demais, verifica-se que está é a hipótese dos autos. […] Ante o exposto, forte no art. 356, II c/c art. 487, I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos da parte autora, relativos à condenação do réu ao pagamento da comissão de corretagem relacionada à manutenção dos contratos determinada nas Ações 011.06.008166-0 e 011.06.008538-9.

No caso supracitado, a magistrada conferiu à decisão todos os elementos essenciais previstos no art. 489 do CPC/2015, tal qual uma sentença. Assim, imagina-se que apenas com a prática cotidiana será possível verificar como os juízes irão aplicar a fundamentação das decisões que julgam parcialmente e de maneira antecipada o mérito do processo.

José Garcia Medina corrobora da mesma posição, ao defender que o legislador pecou em apenas reproduzir o dispositivo do art. 458 do CPC/1973, sem observar a mudança nos demais institutos processuais. Entretanto, isso não pode ser obstáculo para uma decisão não fundamentada; a leitura que deve ser feita é que o art. 489 do CPC/2015 não pode ser restritivo às sentenças, mas sim se estender a todas as decisões[33].

Desse modo, entende-se prudente que, com vistas a evitar qualquer alegação de nulidade posterior, os magistrados apliquem todas as regras processuais relativas à sentença na decisão prevista no art. 356 do CPC/2015, considerando que ainda permanece uma penumbra sobre as nuances do instituto.

Diante disso, forçoso concluir que o fato de ser considerada por muitos como decisão interlocutória, ainda que de mérito, não afasta o dever do magistrado de fundamentar a decisão e, mais importante – visto que a ausência importará em nulidade e inexistência de sentença -, aplicar os requisitos essenciais da sentença previstos no art. 489 do CPC/2015, na medida em que pouco importa se o procedimento findou-se, ou não, pois a parte tem o direito de saber por que sucumbiu e porque se sagrou vencedora.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo buscou demonstrar a sistemática do julgamento antecipado parcial do mérito no âmbito do Código de Processo Civil de 2015 e de suas implicações no cotidiano da prática forense, por meio da análise da necessidade de fundamentação das decisões interlocutórias de mérito.

Estabeleceu-se como premissas básicas para entender como o legislador concebeu o novo instituto o viés histórico, estabelecendo cronologia sobre a evolução da sistemática processual civil, principalmente nos seguintes pontos: (i) separação do direito civil e do direito processual civil; (ii) cumulação das ações (pedidos); (iii) capítulos da sentença de mérito.

Definiu-se que o processo não podia mais ser confundido com o simples exercício do direito privado, traçando-se, assim, o conceito de ação como a prerrogativa do jurisdicionado de acionar o Poder Judiciário para resolver o litígio.

A simplificação dos atos processuais, por meio da racionalização do processo civil, é uma das saídas para tornar possível e dar cumprimento ao direito fundamental da efetividade e celeridade disposto em nossa Constituição Federal.

Tratou-se de deixar claro que o direito é um sistema só e, por conta disso, a análise dos seus institutos não pode ser realizada de maneira separada, mas sim ampliada e em uma análise sistêmica. Com isso, tentou-se provar que o encerramento do processo de conhecimento em relação aquele capítulo ocorrerá, portanto, se encaixando na definição de sentença do art. 203 do CPC/2015.

É por conta de tal fato que se reconhece o acerto do legislador do Código de Processo Civil de 2015 em quebrar a tese da unicidade da sentença, forçando os Tribunais a atualizarem seu posicionamento quanto à sentença una e ao julgamento por capítulo de sentença.

Entendeu-se que sobre a necessidade de se aplicarem os requisitos essenciais da sentença previstos no art. 489 do CPC/2015, na medida em que o dispositivo é claro ao utilizar a expressão sentença, e não decisão. Entretanto, defendeu-se que pouco importa se o procedimento se findou, ou não, pois a parte tem o direito de saber por que sucumbiu e porque sagrou-se vencedora, devendo o juiz aplicar todos os elementos essenciais em sua decisão. É preciso justificar tanto para quem ganhou quanto para quem perdeu.

Mostrou-se, ainda, que o julgamento antecipado parcial do mérito é destinado à concretização das garantias fundamentais constitucionais, como acesso à justiça e duração razoável do processo, e, por conta disso, sua aplicação deve ocorrer imediatamente para, ao menos em tese, desafogar ações cumuladas que já estavam aptas para julgamento, mas que, por conta da unicidade, não poderiam ser fracionadas, trazendo ao jurisdicionado mais efetividade e um cumprimento da garantia constitucional de duração razoável do processo.

É fato que o julgamento antecipado parcial do mérito, um típico fracionamento da sentença, permitirá que o processo seja julgado em etapas, evitando que uma ação cumulada tenha que esperar toda a instrução probatória das demais ações.

Entretanto, faz-se a ressalva de que apenas com a utilização no dia a dia forense será possível observar como os Tribunais e os juízes se manifestarão principalmente em razão das novidades criadas pelo instituto.

Talvez a grande conclusão deste ensaio seja a demonstração de que o regime jurídico aplicado ao julgamento antecipado parcial do mérito deve, muitas vezes, ser entendido e interpretado tal qual aquele das normas próprias da natureza jurídica de sentença, inclusive a sistemática recursal deve ser norteada pelos efeitos do recurso de apelação, em respeito ao princípio constitucional da igualdade.

A falta de segurança jurídica no entendimento do julgamento antecipado parcial do mérito poderá penalizar o jurisdicionado que, por meio de seu constituinte, optar por cumular suas pretensões, isso porque, caso o entendimento não seja sistemático e igual, afastar-se-ão os pedidos cumulados e o número de ações crescerá no Poder Judiciário. O momento processual em que a decisão for proferida não pode penalizar aquele que cumula suas pretensões.

Desse modo, após a elaboração de todo o trabalho, é possível afirmar que, mesmo com as contradições existentes entre o julgamento antecipado parcial do mérito e algumas implicações práticas no dia a dia decorrente da imprecisão do legislador, este instrumento possui todas as condições de garantir uma prestação jurisdicional que atenda aos anseios dos jurisdicionados e dos operadores do Direito.

 

REFERÊNCIAS

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria do processo e processo de conhecimento. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JUNIOR, Fredie et al. (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

BERMUDES, Sérgio. A reforma judiciária pela Emenda Constitucional nº 45: observações aos artigos da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Capítulos de sentença e efeito dos recursos. São Paulo: RCS, 2006.

 

[1] BERMUDES, Sérgio. A reforma judiciária pela Emenda Constitucional nº 45: observações aos artigos da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 11.

[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Teoria geral do direito processual civil: processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 172.

[3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de direito processual civil: teoria do processo civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 197.

[4] Ibidem, p. 196.

[5] LOPES, João Batista. Ação declaratória. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 18.

[6] Além da teoria civilista, importante mencionar a existência de outras correntes, como indica João Batista Lopes: 1. Teoria civilista; 2. Teoria da ação como direito concreto; 3. Teoria da ação como direito potestativo; 4. Teoria da ação como direito abstrato; 5. Teorias ecléticas (Ibidem, p. 17).

[7] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria do processo e processo de conhecimento. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 143.

[8]“Art. 75. A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura.”

[9] LAMY, Eduardo de Avelar; RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Teoria geral do processo. 3. ed. Florianópolis: Elsevier, 2012. p. 90

[10] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Bookseller, 1998. p. 38.

[11] LOPES, João Batista. Ação declaratória. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 19.

[12] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 63.

[13]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Teoria geral do direito processual civil: processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 782.

[14] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 14

[15] DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. 2. ed. rev. e atual. de acordo com a Lei nº 10.444/2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 113.

[16] Luiz Guilherme Marinoni, defendendo esta posição, afirma que a técnica do julgamento antecipado já deveria ocorrer, inclusive, no âmbito da tutela antecipada sobre parcela incontroversa do pedido, buscando sempre a celeridade e a economia processual (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 99). Ainda no mesmo sentido também é como se manifestam Heitor Vitor Mendonça Sica (Preclusão processual civil. São Paulo: Atlas, 2006. p. 194), Cássio Scarpinella Bueno (Tutela antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 49) e Marcelo José Magalhães Bonício (Capítulos de sentença e efeito dos recursos. São Paulo: RCS, 2006. p. 148).

[17] DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. 2. ed. rev. e atual. de acordo com a Lei nº 10.444/2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 117.

[18] MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Impactos do novo CPC na advocacia. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015. In: DA SILVA, Ricardo Alexandre. Julgamento antecipado parcial do mérito, p. 185.

[19] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão processual civil. São Paulo: Atlas, 2006. p. 194.

[20] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 306.

[21] “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

[…]”

[22] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 881.

[23] ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JUNIOR, Fredie et al. (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 962.

[24] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 883.

[25] RODRIGUES, Viviane Siqueira; PEREIRA, Guilherme Setoguti J.; YARSHELL, Flávio Luiz. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 334/368. 1. ed. Coord. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Coleção Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. 5, 2016. p. 263.

[26] “Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.”

[27] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 312.

[28]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Teoria geral do direito processual civil: processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1042.

[29]PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, t. 5, 1997. p. 66.

[30] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 320.

[31]Ibidem, p. 345.

[32] Autos nº 0011739-79.2009.8.24.0011, Vara Cível – Brusque/SC, J. 30.03.2016.

[33] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 471.