NOVO CPC POSSIBILITA PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR JUDICIAL.
Por Ailza Santos Silva
O protesto de decisão judicial e a negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito são as mais novas ferramentas relevantes, à disposição do credor, para garantir a efetividade das decisões judiciais.
A grande utilidade do protesto de decisão judicial e da negativação do devedor judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação.
O CPC/2015 previu expressamente a possibilidade do protesto de decisão judicial transitada em julgado, perante os Tabelionatos de Protesto (art. 517), que deve ser providenciada pelo credor.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto perante os Cartórios competentes, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (CPC art. 517). Para lavratura do protesto, o credor deverá apresentar certidão de teor da decisão, elaborada pela vara na qual tramita o processo judicial, contendo nome e a qualificação do credor e do devedor, o número e vara do processo, o valor atualizado da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC Art. 517 § 1º e § 2º).
Já a possibilidade de inclusão do nome do devedor perante o cadastro de inadimplentes deve ser previamente autorizada pelo juiz, que expedirá ofício com a ordem de negativação aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §3º).
Atualmente, a negativação do devedor judicial pode ser feita de maneira eletrônica, através do SERASAJUD. O ofício com a ordem de negativação é cadastrado pelo próprio juiz no sistema do SERASA Experian, dispensando a diligência do Oficial de Justiça
Confira os dispositivos:
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (…)
§3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.