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NOVAS HIPÓTESES DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, COM A REFORMA DA LEI Nº 11.101/05.

NOVAS HIPÓTESES DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, COM A REFORMA DA LEI Nº 11.101/05.

 Taís Castro

 

A reforma da Lei de Falências e Recuperação de Empresas trouxe alterações significativas para o cenário empresarial brasileiro.

 

Introdução

Em dezembro de 2020 tivemos a reforma da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) pela Lei nº 14.112 de 2020.

Com a reforma diversos dispositivos foram modificados, outras hipóteses foram inseridas e alguns pontos que antes eram controversos agora passaram a ser expressamente previstos e regulamentados, como, por exemplo, a insolvência transnacional.

O principal objetivo desta reforma é o incentivo ao empreendedorismo com a viabilização de um retorno mais célere do falido à atividade econômica, um ponto importante para que o cenário empresarial seja movimentado e a decretação da falência não signifique um fim definitivo para o falido.

Outro incentivo trazido com a reforma é a de estimular a recuperação extrajudicial com uma negociação mais amigável, para tanto desafogar o Poder Judiciário das diversas demandas em que processa, como também para auxiliar a superação da crise econômica financeira que se sujeita o empresário em recuperação, de uma forma menos onerosa, mais rápida e mais pacífica.

Uma importante alteração trazida pela Lei nº 14.112/20 foi a de inserir novas hipóteses da convolação da recuperação judicial em falência (art. 73 da Lei nº 11.101/05).

 

Reforma trazida no capítulo que trata da convolação da recuperação judicial em falência

Para situarmos: a convolação em falência é quando estamos diante do processo de recuperação judicial, mas por descumprimento de alguns requisitos, pela não aprovação do plano de recuperação judicial ou por sua não apresentação dentro do prazo previsto, o Juízo convola a recuperação judicial em falência, ou seja, decreta a falência durante o processo de recuperação judicial.

Assim, a convolação em falência é disciplinada através dos arts. 73 e 74 da Lei nº 11.101/05.

Antes da reforma eram previstos como hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência: a deliberação ou a não aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, a não apresentação do plano de recuperação judicial no prazo de 60 dias (contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial) e pelo descumprimento de qualquer obrigação constante no plano de recuperação judicial.

Porém, agora com a reforma passamos a ter novas hipóteses no art. 73:

 A hipótese de convolação em falência por deliberação ou não aprovação pela assembleia geral de credores foi modificada. Assim, se o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor for rejeitado pela assembleia geral de credores não haverá a automática decretação de falência, mas será submetida ao administrador judicial a abertura do prazo de 30 dias para que seja apresentado um novo plano de recuperação judicial elaborado pelos próprios credores.

Ocorre que essa concessão do prazo de 30 dias para apresentação de um novo plano de recuperação judicial desenvolvido por credores, deve se submeter à votação da própria assembleia geral de credores e só será considerada aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes.

 

Além disso, o plano de recuperação elaborado pelos credores só será posto em votação acaso sejam atendidos determinados requisitos, dispostos no § 6º, do art. 56 da Lei nº 11.101/05.

Assim, apenas se não for aprovada a concessão do prazo de 30 dias, ou se o plano não cumprir os requisitos elencados no § 6º cumulativamente, ou se o plano elaborado pelos credores for rejeitado haverá então a convolação em falência.

– Outra hipótese, agora uma inovação já que não modifica a redação anterior, mas inclui algo novo, é a de convolação em falência por descumprimento dos parcelamentos de créditos da Fazenda Pública ou da transação, com base na Lei nº 10.522/02.

– A última hipótese inovadora trazida com a reforma é a possibilidade de convolação em falência quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique em liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.

Neste último caso, o próprio § 3º do art. 73 define que “considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeções de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade”.

 

Conclusão

A reforma da Lei nº 11.101/05 mudou significativamente o processo falimentar e recuperacional de empresas.

Analisando especificamente o capítulo da convolação da recuperação judicial em falência percebemos três alterações e inovações importantes para este cenário.

Em relação às duas últimas inovações – constantes do art. 73, incisos V e VI, verificamos não apenas duas novas possibilidades de convolação em falência, mas também uma nova legitimidade ativa para requerer esta convolação.

Portanto, agora com a reforma passa a ter legitimidade ativa para requerer a convolação em falência do empresário ou da sociedade empresária, a Fazenda Pública por leitura dos supracitados incisos do art. 73.

Havendo comunicação da Fazenda Pública com o Juízo informando que houve descumprimento no parcelamento de créditos públicos, ou que o devedor promoveu a dilapidação do seu patrimônio sem deixar saldo suficiente para saldar suas dívidas, inclusive de credores não sujeitos à recuperação judicial como o caso da Fazenda Pública, poderá ser decretada a convolação em falência.

Desta forma, o capítulo da convolação da recuperação judicial em falência trouxe reforma na redação anterior com a possibilidade de elaboração de plano de recuperação judicial pelos próprios credores, trouxe inovações com as hipóteses de descumprimento de parcelamento de crédito público ou a liquidação substancial em prejuízo de credores, além de dar legitimidade ativa para a Fazenda Pública, algo que era totalmente inadmissível antes da reforma.

 

Referências

Lei nº 11.101/05 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

Lei nº 14.112/20 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14112.htm#:~:text=LEI{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20N{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C2{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}BA{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2014.112{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2C{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20DE{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2024{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20DE{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20DEZEMBRO{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20DE{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}202020&text=Altera{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20as{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Leis{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20n{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20os,empres{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A1rio{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20e{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20da{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20sociedade{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20empres{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A1ria.