A NOVA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
Luís Inácio Carneiro Filho
Resumo:
A usual definição de que as sociedades são compostas por uma pluralidade de pessoas deixa de ser absoluta para a Sociedade Limitada, pois a Medida Provisória 881/19, convertida na Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, introduziu, em nosso sistema, um novo modelo de Sociedade Limitada, ao permitir que tal se constitua por uma única pessoa. A novidade, embora não se possa classificar de inédita no ambiente do Direito Empresarial, certamente traz consigo relevantes efeitos de cunhos acadêmico e prático, exigindo, assim, uma necessária releitura conceitual sobre o tema.
Introdução
O direito societário nacional conta com uma importante novidade, inicialmente introduzida pela Medida Provisória 881 de 30 de abril de 2019 (LGL\2019\3302), convertida na Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019 (LGL\2019\8262), que, entre outras disposições, criou uma variante ao conhecido modelo tradicional de sociedade.
A sobredita novel norma alterou a redação do art. 1.052 do Código Civil (LGL\2002\400), e acrescentou-lhe dois parágrafos, com as seguintes disposições:
“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.”
Tal norma, embora tímida na definição redacional, trouxe uma relevante inovação ao, simplesmente, mencionar que a Sociedade Limitada poderá ser formada, também, por uma única pessoa, não discriminando se natural ou jurídica.
Não obstante a clareza da disposição legal, e a singeleza com que tratou o tema que inaugurou, há que se reconhecer que há um novo modelo societário entre nós, e que demanda a devida atenção, afinal o conjunto de normas que regulamenta a constituição das sociedades foi idealizado segundo a premissa de que a composição societária era essencialmente plural.
A simples admissão de que o elemento subjetivo de uma Sociedade Limitada seja expresso no singular, por si só, impõe relevante alteração no ambiente empresarial, e, principalmente, ao se considerar que tal espécie societária é o modelo mais adotado por aqueles que se aventuram ao início de uma atividade empresarial.[1]
Considerando a predileção nacional pela Sociedade Limitada, e a sua importância no cenário econômico pátrio, e sendo certo que esse modelo societário passa agora a se tornar mais flexível ao admitir à singularidade quanto ao número de componentes, é imperiosa a conciliação dessa nova espécie às remanescentes regras que disciplinam as sociedades em geral.
1.Da Sociedade Limitada Unipessoal
O termo sociedade, por si, já traduz a ideia de consórcio entre duas ou mais pessoas que, voluntariamente, se unem em busca da consecução de um objetivo comum, distribuindo entre si responsabilidades, obrigações e direitos.
Nesse sentido, a doutrina de Ricardo Negrão, para quem a sociedade:
“[…] é o contrato celebrado entre pessoas físicas e/ou jurídicas, ou somente entre pessoas físicas (art. 1.039), por meio do qual estas se obrigam reciprocamente a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si, os resultados.”[2]
Na mesma linha, ao se referir ao modelo clássico de sociedade plural, Sérgio Campinho expõe que:
“[…] podemos definir a sociedade, sob o pressuposto da pluralidade de sócios, como o resultado da união de duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, que, voluntariamente, obrigam-se a contribuir, de forma recíproca, com bens ou serviços, para o exercício proficiente de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados auferidos nessa exploração (sociedade pluripessoal). Tem a formação da sociedade pluripessoal como elemento fundamental a affectio societatis, que se traduz pela vontade dos sócios de se unirem por um vínculo societário, realizando colaborações voluntárias, conscientes e ativas para a consecução de propósitos comuns. Revela, por assim dizer, o estado de espírito de estarem unidos em sociedade, marcado pela convergência dos interesses em aceitar e suportar as áleas comuns.”[3]
Por se tratar de uma atividade que se desenvolve em conjunto, a pluralidade de sujeitos poderia ser considerada um elemento essencial para a existência de uma sociedade, tanto que o Código Civil (LGL\2002\400), no artigo 1.033, IV, expressamente adverte que a uni pessoalidade societária poderá resultar na dissolução da sociedade: “Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: […] IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias […].”
Vê-se, pois, que, para o direito societário, a existência de um modelo de sociedade estava relacionada à sua constituição por mais de um sócio, e à manutenção dessa pluralidade, o que, diante da nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 1.052 do Código Civil (LGL\2002\400), deixa ser absoluto.
Consignando que a pluralidade subjetiva é requisito à constituição de sociedades, Washington de Barros Monteiro leciona que a:
“[…] constituição das sociedades e associações civis depende do concurso de dois elementos: o material e o formal. Compreende o primeiro: a) os atos de associação; b) o fim a que se propõe a pessoa jurídica; c) o conjunto de bens necessários à consecução desse fim. os atos de associação dizem respeito ao agrupamento dos associados e consócios, os quais, por abstração, são considerados como um único sujeito. o numero deles é vario, podendo ser limitado ou ilimitado, mas nunca inferior a dois. não se concebe a existência de pessoa jurídica com um só membro (salvo na hipótese do art. 251 da Lei n. 6.404, de 15-12-1976 (LGL\1976\12), e do art. 44, n. vi, do Código Civil).”[4]
Sobre o tema, André Santa Cruz é enfático, observando que:
“[…] um dos temas mais interessantes e relevantes do direito societário na atualidade é o relativo à possibilidade de constituição de sociedade unipessoal, aquela formada por um sócio apenas. Afinal, o Brasil admite a constituição de sociedade unipessoal? A resposta é negativa. Em nosso ordenamento jurídico, a pluralidade de sócios é pressuposto de existência de uma sociedade (art. 981 do Código Civil (LGL\2002\400)).”[5]
Portanto, exceção feita à Sociedade Subsidiária Integral, prevista no artigo 251 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76 (LGL\1976\12)) e, mais recentemente, da Sociedade Unipessoal de Advocacia, prevista no art. 15 do Estatuto da OAB (LGL\1994\58) (Lei 8.906/94 (LGL\1994\58)), o direito societário apenas reconhecia, de forma expressa, a constituição de sociedades plurais quanto aos sócios, ou seja, compostas por duas ou mais pessoas.
Essa é a conclusão que se extrai da redação do artigo 981 do Código Civil (LGL\2002\400): “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”
Sobre o art. 981, Sílvio Venosa e Cláudia Rodrigues afirmam que:
“[…] há interesses e tarefas que não podem ser realizados apenas por indivíduos isolados. Esforços são unidos por duas ou mais pessoas em torno de um objetivo comum. Em redor deste, passam a gravitar um conjunto de pessoas ou um patrimônio distinto de seus membros. Desse modo, assim como o ordenamento atribui capacidade à pessoa humana, reconhece também capacidade a esses organismos criados pela vontade de duas ou mais pessoas, buscando a consecução de um fim, com a criação da pessoa jurídica.”[6]
Também plurais são a Sociedade em Nome Coletivo (CC (LGL\2002\400), arts. 1.039/1.044), a Sociedade em Comandita Simples (CC (LGL\2002\400), arts. 1.044/1.051), a Sociedade Limitada (CC (LGL\2002\400), arts. 1.052/ 1.087), e as Sociedades por Ações (Lei 6.404/76 (LGL\1976\12)).
Mesmo as sociedades não personificadas são plurais, como a Sociedade em Comum (CC (LGL\2002\400), arts. 986 a 990) e a Sociedade em Conta de Participação (CC (LGL\2002\400), arts. 991/996).
A doutrina pátria há muito já reconhecia a possiblidade de existência de uma sociedade composta apenas por uma pessoa, especialmente quando se concebe a sociedade como uma organização, em vez de uma simples reunião de pessoas.
Nessa linha, bem observa Calixto Salomão Filho, ao afirmar que:
“[…] vista a sociedade como organização e não como uma pluralidade de sócios, é bastante evidente que tanto a sociedade unipessoal como a sociedade sem sócio são admissíveis. Aliás, é nessas estruturas que o contrato que dá vida à sociedade adquire seu valor organizativo puro, ou seja, passa a ter como objeto exclusivamente estruturar um feixe de contratos.”[7]
Também Sergio Campinho, ao analisar a estrutura das sociedades em geral, admite-a como um ente organizacional, concluindo que:
“[…] aquele conceito de sociedade classicamente consagrado à luz da tradição de nosso direito positivo deve ser revisto para também contemplar a visão de poder ser a sociedade o resultado, nas hipóteses previstas em lei, do ato de vontade de uma só pessoa (sociedade unipessoal). E isso porque a pluralidade de membros deixa de ser essência para formação de uma sociedade. A sociedade unipessoal não mais ostenta, pois, um caráter meramente temporário ou de restrita exceção no atual estágio de nosso ordenamento jurídico. A sociedade, nessa perspectiva que o ordenamento veio a lhe conferir, passa a ser um recurso jurídico que a eleva a uma estrutura patrimonial e organizativa autônomas. É marcada, assim, por um esquema organizativo/patrimonial, revelado por modelos disponibilizados pela lei para servir de instrumento ao desenvolvimento de iniciativas econômicas, função essa que subsiste quando integrada por uma coletividade de membros ou por um único sócio. Em suma, a sociedade se manifesta como uma técnica de exploração da atividade econômica, adaptável tanto à pluralidade como à unicidade de sócios.”[8]
Alfredo de Assis Gonçalves Neto lembra que a sociedade unipessoal já era admitida em outros países, observando que:
“[…] a sociedade unipessoal tem sido admitida em diversos países (na Alemanha, França, Itália, Portugal, etc), como forma de organização tendente ora à limitação da responsabilidade do comerciante individual, ora à necessidade de separação patrimonial.”[9]
Ao se referir à EIRELI, Fábio Ulhoa Coelho já a reconhecia como sendo uma típica Sociedade Limitada Unipessoal, asseverando que a
“[…] sociedade limitada unipessoal, no direito brasileiro, foi designada de ‘Empresa Individual de Responsabilidade Limitada’, EIRELI (CC (LGL\2002\400), art. 980-A). Ao examinar-se a classificação das sociedades segundo a quantidade de sócios, criticou-se a opção do legislador e demonstrou-se que a interpretação sistemática do direito positivo conduz à conclusão de que não se trata de nova espécie de pessoa jurídica, mas do nomem juris dado à sociedade limitada unipessoal.”[10]
De fato, em essência, a EIRELI em muito se aproxima do que se poderia compreender por uma sociedade unipessoal, mesmo que tal modelo tenha sido idealizado para ser uma nova opção ao empresário individual que, antes da Lei 12.441/11 (LGL\2011\2358), apenas contava com a opção de se inscrever na Junta Comercial como Empresário Individual, sem personalidade jurídica e com responsabilidade ilimitada.
Em sentido contrário, reconhecendo a plena distinção entre a EIRELI e uma eventual sociedade limitada unipessoal, o Enunciado 3 da I Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal, com o seguinte teor: “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”.
Porém, a vocação da EIRELI ao regime societário se revela pela própria redação das normas que a regem, especialmente pelo o que prevê o art. 980-A, § 6º, do Código Civil (LGL\2002\400): “Art. 980-A, § 6º: Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas”.
Diante disso, desde o advento da Lei 12.441/2011 (LGL\2011\2358), restou admitida a existência de pessoas jurídicas constituídas por uma única pessoa, que assim pôde optar por desenvolver a sua atividade empresarial sem se consorciar com outrem.
Afinal, a EIRELI incialmente se apresentou como uma alternativa ao empresário que, preferindo atuar singularmente, passou a ostentar personalidade jurídica e ter responsabilidade limitada.
A EIRELI, no início, somente se considerava constituível por uma pessoa natural que, preferindo a atividade singular em vez de se associar a terceiros, passou a contar com uma nova alternativa de inscrição nos órgãos comerciais. Afinal, embora a lei não houvesse, expressamente, previsto a exclusividade de iniciativa de criação da EIRELI às pessoas naturais, tal se concluía da redação do art. 980-A, § 2º, do Código Civil (LGL\2002\400): “Art. 980-A, § 2º. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”.
Nesse sentido, o Enunciado 468 da V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”.
Essa era a diretriz definida pelo então existente Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), na Instrução Normativa 117/2011 (LGL\2011\4792), determinando que a EIRELI apenas poderia ser constituída por pessoas naturais, repetida na Instrução Normativa 10/2013, anexo 5, item 1.12.11, do Manual de Registro de EIRELI:
“IN 10/2013, anexo 5, 1.2.11 – Impedimento para ser titular – Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.”
A despeito dessa inicial diretriz sobre a constituição da EIRELI apenas por pessoas naturais, a Instrução Normativa 38/2017, da Delegacia de Registro Empresarial e Integração (DREI), item 1.2.5 do Manual de Registro, em sua alínea c, reconheceu a possiblidade de constituição de EIRELI também por pessoas jurídicas.
“1.2.5. Capacidade para ser titular de EIRELI. Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal: a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil; b) O menor emancipado; c) Pessoa jurídica nacional ou estrangeira.”
A partir de então, embora o permissivo de constituição da EIRELI por pessoas jurídicas tenha decorrido de uma simples Instrução Normativa, motivos já não mais existiam para que se negasse à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada a conformação de um novo modelo de Sociedade Limitada Unipessoal.
Nesse sentido, restou superada a conclusão antes presente no citado Enunciado 468 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, agora substituído pelo Enunciado 92 da III Jornada de Direito Comercial ocorrida em 07.16.2019:
“A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, sendo a limitação para figurar em uma única EIRELI apenas para pessoa natural.”
De fato, enquanto não expressamente se admitia que a EIRELI pudesse ser constituída, também, por pessoas jurídicas, havia uma evidente razão para que não se vislumbrasse, nessa específica forma de empresa, uma típica Sociedade Limitada, afinal, essa espécie societária admite que o seu quadro seja composto tanto por pessoas naturais como jurídicas.
Diante da faculdade de se criar uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada também por uma única pessoa jurídica e, relembrando que o art. 980-A, § 6º, do Código Civil determina a regência da EIRELI pelas regras que regem a Sociedade Limitada, passaram a existir robustos motivos para definir a EIRELI como uma típica Sociedade Limitada Unipessoal.
Entretanto, há que se recordar que a possiblidade de constituição de uma EIRELI por pessoas jurídicas decorre de uma simples Instrução Normativa que, embora seja dotada de força impositiva, é, evidentemente, mais frágil do que uma lei.
Nesse sentido, em que pese ser mesmo evidente que a EIRELI se amolda perfeitamente à conformação de uma típica Sociedade Limitada Unipessoal, ainda se poderia questionar tal vocação, já que a lei que a rege assim não dispôs expressamente.
Em face de esse cenário, embora já se houvesse consagrado a EIRELI como um modelo societário unipessoal sui generis, eis que a Lei 13.874/19 (LGL\2019\8262) surgiu para definir a existência de uma nova conformação à Sociedade Limitada, permitindo que uma única pessoa a constitua, integre, dirija e represente.
Doravante, face à nova redação conferida ao art. 1.052 do Código Civil (LGL\2002\400), e seus dois parágrafos têm dois modelos de Sociedade Limitada, sendo um modelo convencional sujeito integralmente ao regramento já conhecido pelo direito societário, e outro modelo ao quais certas regras haverão de ser naturalmente adaptadas.
Igualmente certo é que à Sociedade Limitada Unipessoal não se aplicarão, na integralidade, as regras sobre a resolução em relação a um sócio (Código Civil (LGL\2002\400), arts. 1.028/1.032) e sobre a dissolução da sociedade (Código Civil (LGL\2002\400), arts. 1.033/1.043), em especial o inciso IV do artigo 1.033 do Código Civil (LGL\2002\400).
Também o contrato social ganha novo contorno, pois o que antes se definia como um negócio jurídico naturalmente plural quanto aos contratantes, doravante passará a ser, também, admitido em sua forma singular.
Ante o permissivo contido no parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil (LGL\2002\400), será fator de necessário interesse, dada a necessidade que ora surge, a constituição de uma Sociedade Limitada Unipessoal regida supletivamente pelas regras da Lei 6.404/76 (LGL\1976\12), dada a evidente e expressa vocação ao elemento subjetivo plural que a lei das sociedades por ações dedica às sociedades por ela regidas.
2. Conclusão
Como se demonstrou, há muito já havia um importante descompasso entre as normas pátrias que regem o direito societário e as posições doutrinárias de relevo, quanto à possível constituição de sociedades unipessoais.
Agora, diante da nova redação conferida pela Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019 (LGL\2019\8262) ao art. 1.052 do Código Civil (LGL\2002\400), tem-se por resolvido o debate sobre o tema, uma vez que a unipessoalidade societária deixa de ser uma proposta para, enfim, se tornar uma realidade.
Cabe refletir, contudo, se a Sociedade Limitada Unipessoal não esvaziará o interesse pela adoção do modelo da EIRELI, já que, enquanto para esta há expressado exigência legal quanto à prévia integralização total do capital social em valor não inferior a 100 vezes o maior salário mínimo, para a Sociedade Limitada Unipessoal, a integralização seguirá o protocolo já vigente, ou seja, continuará sendo admitida a integralização mesmo a prazo ou em parcelas, e em valores livremente definidos pelo interessado.
De qualquer modo, há que se comemorar a novel disposição legal, pois a existência de diversos modelos societários e o alargamento das possibilidades de constituição dessas sociedades é salutar, sendo tal diversificação fator de incentivo à livre-iniciativa, e, portanto, de concretização desse relevante princípio constitucional.
Referências
CAMPINHO, Sérgio. Curso de direito comercial. Direito de empresa. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 2.
CRUZ, André Santa. Direito empresarial. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil (LGL\2002\400). 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2008.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1.
SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. 4. ed. São Paulo: Método, 2011.
VENOSA, Sílvio de Salvo; Rodrigues, Cláudia. Código Civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
[1] Em 2018, no Brasil, as Sociedades Limitadas responderam por 7,5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do total de empresas criadas, alcançando o número de 189.076 sociedades constituídas, frente à criação de 142.545 empreendimentos societários de outras naturezas jurídicas. Disponível em: [www.investimentosenoticias.com.br/noticias/negocios/brasil-encerra-2018-com-2-5-milhoes-de-novas-empresas].
[2] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 273.
[3] CAMPINHO, Sérgio. Curso de direito comercial. Direito de empresa. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 48.
[4] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1. p. 171-172.
[5] CRUZ, André Santa. Direito empresarial. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 280.
[6] VENOSA, Sílvio de Salvo; Rodrigues, Cláudia. Código Civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 1041.
[7] SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. 4. ed. São Paulo: Método, 2011. p. 50.
[8] CAMPINHO, Sérgio. Curso de direito comercial. Direito de empresa. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 49.
[9] GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2008. p. 271.
[10] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 2. p. 409-411.