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A NOVA REMESSA NECESSÁRIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

A NOVA REMESSA NECESSÁRIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 

Felipe Barbosa de Menezes

SUMÁRIO: Introdução. 1 A Nova Remessa Necessária. 2 Exame das Restrições Impostas pelo Novo Código à Incidência da Remessa Necessária; 2.1 Restrição do § 3º do Art. 496 do CPC/2015 – Valores da Condenação ou do Proveito Econômico da Causa; 2.2 Restrição do § 4º, I, II e III, do Art. 496 do CPC/2015 – Jurisprudência Firmada nos Tribunais e Sistema de Precedentes Judiciais; 2.3 Restrição do § 4º, IV, do Art. 496 do CPC/2015 – Existência de Orientação Vinculante Firmada na Administração Pública. Considerações Finais. Referências.

                                   

Introdução                          

O Código de Processo Civil de 2015 imprimiu algumas importantes modificações no instituto da remessa necessária. O instituto, que no ordenamento processual pretérito era previsto no art. 475 do CPC/73 [1], ganhou nova roupagem com o novo CPC, especialmente no que tange às hipóteses de não incidência da prerrogativa processual.

O presente trabalho, então, pretende apresentar as inovações introduzidas pelo novo diploma processual, sem pretensão de esgotar a análise sobre a nova norma, que certamente contribuiu para a duração razoável do processo, para a efetividade processual, para o acesso à justiça e para o fortalecimento da desejada solidificação de um sistema brasileiro de respeito ao precedente judicial, além de se mostrar atenta às orientações vinculantes firmadas na esfera administrativa.

                                   

1 A Nova Remessa Necessária            

A fim de facilitar a análise da nova redação do art. 496 do CPC de 2015, inicia-se com a transição do teor do novo dispositivo para, em seguida, descrever as inovações realizadas nos incisos e nos parágrafos, para que estas sejam trabalhadas mais detalhadamente nos tópicos seguintes:

Seção III      

Da Remessa Necessária 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:          

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal

  • 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
  • 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
  • 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;           

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.   

  • 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior;    

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Assim, primeiramente, em que pesem as considerações emitidas pela doutrina acerca das diversas denominações do instituto, é de se notar que qualquer dúvida ou interpretação acerca da qualificação adequada da prerrogativa perdeu sentido, já que a mesma ganhou nomenclatura oficial e seção própria no Código Processual, de modo a se chamar remessa necessária, prevista em artigo único na Seção III do Capítulo XIII (“Da Sentença e da Coisa Julgada“) do Título I (“Do Procedimento Comum”) do Livro I (“Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”) da Parte Especial do Código de Processo Civil.

No que se refere ao caput e aos seus dois incisos, estes não sofreram alterações, à exceção da redação do inciso II, que passou a prever a sujeição ao reexame à sentença “que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”, quando o antigo CPC usava a expressão embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Registra-se a pertinência da mudança, tendo em vista a simplificação da redação.

O antigo § 1º, porém, transformou-se nos §§ 1º e 2º, os quais trazem a previsão, respectivamente, de que, “nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á“, e que, “em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária“. Essencialmente, a mesma previsão do diploma processual anterior.

Importante registrar, entretanto, que o novo Código Processual prevê outra hipótese pontual de cabimento da remessa obrigatória, prevista no § 4º do art. 701, que dispõe que “sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial“. O referido dispositivo está inserido no Capítulo XI do Título III (“Dos Procedimentos Especiais”), no qual é tratada a ação monitória. Conforme disciplina a lei processual, caso a ação monitória seja ajuizada em face da Fazenda Pública (cabível nos termos do art. 700, § 6º) e essa não apresentar embargos [2] no prazo de 15 dias [3], haverá incidência da regra da remessa necessária ao Tribunal, como condição de eficácia de um possível deferimento da expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer. Isso porque, nos termos do § 4º do art. 702 do CPC/2015, “a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau” e, não tendo embargado o Poder Público, a este é conferida a prerrogativa do art. 496 do CPC/2015 [4].

Quanto ao procedimento da remessa, observa-se inexistir modificações de cunho substancial, sendo basicamente tudo conforme a previsão do CPC de 1973. É relevante o registro, entretanto, de uma questão que se verifica no âmbito do cabimento de recursos em sede de reexame necessário. Assim, como é cediço, contra o julgamento da remessa necessária é cabível a interposição de qualquer espécie recursal, desde que devidamente atendidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis. Havia, entretanto, alguns questionamentos por parte da doutrina e da jurisprudência no que se refere ao cabimento dos antigos embargos infringentes, previstos no art. 530 do Código de Processo Civil de 1973 e extintos da categoria de espécie recursal pelo atual Código (que o transformou em uma “técnica de julgamento”), nos termos do art. 942 [5], que expressamente exclui seu cabimento dos julgamentos de remessa necessária (§ 4º). Não obstante alguma parte da doutrina [6] aceitasse o cabimento de embargos infringentes de acórdão não unânime que julga remessa necessária, até por esta ter o mesmo processamento da apelação, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 390 [7], adotava posicionamento contrário [8]. De qualquer maneira, não figurando mais os embargos infringentes no rol taxativo dos recursos, conforme o art. 994 do CPC/2015, não há que se persistir na discussão, inclusive porque, até mesmo considerando o novo incidente como uma “técnica de julgamento” de louvável ingresso [9], sua aplicação ao julgamento da remessa necessária é expressamente excluída pelo § 4º, inciso II, do art. 942 do CPC de 2015, em nítido seguimento da jurisprudência do STJ.

De qualquer maneira, as principais inovações certamente surgiram nos §§ 3º e 4º. Conforme nova previsão legislativa, as hipóteses de dispensa ou atenuação do duplo grau de jurisdição obrigatório se alargaram. Anteriormente à promulgação no novo Código Processual, já havia limites voltados para o conteúdo econômico indicado na sentença. No antigo Código, não cabia remessa necessária quando a condenação ou o próprio direito controvertido fosse de valor certo não excedente a 60 salários mínimos. O novo § 3º, por sua vez, previu valores escalonados como limitadores da remessa necessária, conforme o ente federativo sucumbente, da seguinte forma: não se aplica a remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico da causa for de valor certo e líquido inferior a” 1.000 salários mínimos quando o ente sucumbente for a União (e respectivas autarquias e fundações públicas de direito público); 500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal (e respectivas autarquias e fundações de direito público) e, inclusive, para os Municípios que sejam capitais dos Estados; e, por fim, 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e seus respectivos entes autárquicos e fundacionais.

Ainda no âmbito da atenuação do instituto, o novo CPC, no § 4º, inova acompanhando a tendência ao respeito aos precedentes judiciais, além de permitir compatibilizar o instituto com a atividade típica de controle interno da juridicidade dos atos da Administração, exercida pela Advocacia Pública, ao impedir a remessa quando há posicionamento vinculante firmado no âmbito do próprio ente público. Assim, é inaplicável a remessa necessária, também, quando a sentença proferida se fundar em súmula de Tribunal Superior (STF, STJ, TST, TSE e STM), em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (previsão no art. 1.036 e segs. do CPC/2015), em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, conforme previstos nos arts. 976 e 947 do CPC/2015, respectivamente, e em “entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”, naturalmente quando emitido no âmbito do órgão jurídico da Administração e devidamente publicado [10].

2 Exame das Restrições Impostas pelo Novo Código à Incidência da Remessa Necessária

Considerando não ter havido mudanças substanciais no cabimento e no procedimento do reexame necessário, passa-se à apresentação das limitações impostas pelo CPC de 2015 à incidência do instituto.

2.1 Restrição do § 3º do Art. 496 do CPC/2015 – Valores da Condenação ou do Proveito Econômico da Causa     

Conforme dispõe o § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica a regra da remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior” ao importe de (I) “1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público“, (II) “500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados” e (III) “100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público[11].

É de se observar que, diferentemente da previsão do Código anterior, o legislador ordinário preocupou-se com a capacidade econômica dos entes federados distintamente. O Código de 1973, em seu art. 475, § 2º [12] (redação inserida pela Lei nº 10.352/01), previa o limite de 60 salários mínimos indiscriminadamente para qualquer Fazenda Pública, fosse ela federal, estadual ou municipal. Agora, o novo Código restringe o instituto da remessa necessária considerando a capacidade econômica de cada ente público.

Essa preocupação é válida, tendo em vista as diferentes realidades das Fazendas Públicas do país, notadamente no que se refere aos aspectos econômico e financeiro. Nesse contexto, é evidente que a União, dispondo de maiores recursos financeiros do que os demais entes da federação, poderá suportar um importe maior de dispensa do reexame necessário do que poderia um Município de pequeno porte, localizado no interior da região Nordeste, por exemplo. Diante dessa maior condição financeira da União, foi importante a restrição da incidência da prerrogativa processual aos casos de condenação cujo o importe seja de maior expressividade.

Assim, conforme prevê o inciso I, caso seja proferida sentença que condene a União, ou as suas respectivas autarquias e fundações de direito público, em valor certo e líquido inferior à importância de 1.000 salários mínimos, não deve ser remetido o processo para a análise do Tribunal Regional respectivo, como condição de eficácia do julgado. Desta forma, caso a Fazenda Pública Federal não interponha recurso voluntário impugnando a sentença, o processo fatalmente transitará em julgado, o que possibilitará o início da execução do julgado.

Ao aumentar o limite para restringir a prerrogativa do Poder Público, o legislador pressupôs que a União e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público não teriam um prejuízo expressivo e lesivo aos cofres públicos caso não ocorresse o reexame pelo Tribunal. Conforme já defendia Gilson Delgado Miranda (2006, p. 41), desde a vigência do CPC anterior, “a defesa do erário nesses casos não compensaria a demora e a sobrecarga imposta aos Tribunais“, valendo dizer que a proteção do erário se impõe “exatamente nos casos em que os prejuízos poderão ser sensivelmente constatados, ou seja, nas causas de grande valor“. Além disso, é de se considerar que, conforme expõe Luiz Fux (2004, p. 930),

trata-se de moderna técnica de adstringir ao primeiro grau as causas de menor valor, tal como ocorre com os Juizados Especiais Estaduais e Federais, bem como com as execuções fiscais, conforme previsão expressa do art. 34 da Lei respectiva, nessa parte derrogada, quanto ao teto do recurso nela previsto, posto alterado para 60 salários mínimos.”

Por sua vez, o inciso II traz a previsão de não haver incidência da remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 500 salários mínimos para os Estados, para o Distrito Federal e para as suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como para os Municípios que sejam capitais dos Estados.

Por fim, o inciso III estabelece como limite à remessa necessária o importe de 100 salários mínimos para todos os Municípios que não constituem capitais de Estados. Assim, não haverá remessa obrigatória quando “a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. De acordo com a nova Lei, sempre que a sentença proferida condenar a Fazenda Pública Municipal em importe inferior a 100 salários mínimos ou naturalmente houver um proveito econômico de igual importância e limite pelo particular vitorioso na causa, não haverá sujeição do julgado ao duplo grau de jurisdição, o qual pode transitar em julgado caso não haja recurso interposto pelo ente público.

Ocorre que, em relação aos entes municipais em especial, a inovação legislativa pode causar um impacto negativo no erário dos Municípios brasileiros, podendo o valor estabelecido ainda ser elevado para a realidade de algumas municipalidades. Os Municípios, que representam a menor unidade político-administrativa existente no país e somam, atualmente, o número de 5.570 [13] entes públicos espalhados nas 27 unidades da federação, apresentam-se nos mais variados níveis de desenvolvimento e capacidades financeiras, tal como ocorre com a União em relação aos Estados e aos próprios Municípios. O importe de R$ 88.000,00 (100 salários mínimos) como limite, de fato, pode ainda se revelar expressivo diante das diversas realidades financeiras dos Municípios do país, de modo a não ser tão simples generalização das condições fáticas e presunção de que todos os 5.570 Municípios estariam seguros com o patamar estabelecido [14].

2.2 Restrição do § 4º, I, II e III, do Art. 496 do CPC/2015 – Jurisprudência Firmada nos Tribunais e Sistema de Precedentes Judiciais      

O legislador ordinário, no § 4º do art. 496, preocupou-se claramente com a celeridade e a eficiência processual (art. 8º do CPC/2015), bem como com a obediência ao sistema de precedentes judiciais, através da impossibilidade de reforma da sentença prolatada em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal e de quaisquer dos Tribunais Superiores (I), assim como com acórdão proferido por esses Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos (II), ou mesmo com entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetidas ou de assunção de competência (III), sendo ineficaz e contraproducente, nessas hipóteses, a remessa necessária da sentença, posto que, obviamente, seria ela confirmada pelo Tribunal competente.

O que se chama de “jurisprudência” ou “direito jurisprudencial” representa a “orientação reiterada, atual e prevalecente no âmbito de determinado Tribunal” (REDONDO, 2013, p. 410), ou seja, a utilização de decisões judiciais repetidas que indicam a linha de entendimento da Corte (ZENETI Jr., 2015, p. 324), podendo servir de elemento persuasivo para outros julgamentos. As decisões proferidas pelos Tribunais que se reiteram, portanto, podem formar jurisprudência indicativa do posicionamento adotado pela Corte em relação à matéria, o que pode ser utilizado como fundamentação para buscar convencer o Magistrado em outros casos a serem julgados.

Entretanto, é de se registrar que o significado de “jurisprudência” não é idêntico ao de “precedente judicial“. Segundo o magistério de Hermes Zaneti Junior (2015, p. 325), os precedentes judiciais [15]consistem no resultado da densificação de normas estabelecidas a partir da compreensão de um caso e de suas circunstâncias fáticas e jurídicas“. O autor (2015, p. 327-328) explica que os precedentes não se confundem com a jurisprudência em razão de: a) não se traduzirem em “tendências do Tribunal“, mas na própria decisão da Corte em relação à matéria; b) não serem meramente “persuasivos” ou “exemplificativos” como é a jurisprudência [16], obrigando o próprio Tribunal julgador que se responsabiliza por sua manutenção e estabilidade, de modo que, “exarado um precedente, sua consideração passa a ser obrigatória todas as vezes que a mesma matéria venha a ser debatida em casos considerados análogos pelo próprio órgão julgador (vinculação horizontal)”; c) serem também de observância obrigatória em relação aos Tribunais hierarquicamente inferiores (vinculação vertical); e d) poderem ser identificados a partir de apenas uma decisão (mesmo que compreendido à luz de várias decisões), o que os afastam do conceito de jurisprudência como “decisões reiteradas dos tribunais[17].

Da mesma forma, os precedentes distinguem-se das meras decisões judiciais, pois estas podem não constituir precedentes, mesmo que proferidas pelo STF ou Tribunais Superiores, sendo que “apenas será precedente a decisão que resultar efeitos jurídicos normativos para os casos futuros” e para aqueles casos que constituírem “acréscimos (ou glosas) aos textos legais relevantes para solução de questões jurídicas“. Por isso que os precedentes, diferentemente das decisões e da jurisprudência, “devem ser tratados como norma – fonte do direito primária e vinculante” (ZANETI Jr., 2015, p . 328-329).

De qualquer maneira, considerando a preocupação do legislador processual quando inovou na norma que prevê a remessa necessária, o respeito aos precedentes é, sem sombra de dúvidas, de notável relevância para o sistema judicial do país. O grande número de decisões divergentes sobre temas análogos, bem como a mudança súbita da jurisprudência, dá espaço à imprevisibilidade acerca da interpretação da lei pelo Poder Judiciário, o que é negativo para o direito e gera descrédito em relação à magistratura e um sentimento de insegurança, de instabilidade e, inclusive, de injustiça em relação à sociedade (REDONDO, 2013, p. 403-404).

O art. 926 [18] do Código Processual de 2015 já prevê o dever de uniformização da jurisprudência dos Tribunais, com a manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência. Esse dever de uniformização se dá porque o Tribunal não pode ser omisso em relação à divergência existente entre seus órgãos fracionários sobre uma mesma questão jurídica, devendo uniformizar o seu entendimento sobre o tema (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2015, p. 474). Para isso ocorrer, é imprescindível que a jurisprudência seja mantida estável [19], com a adequada justificativa para qualquer forma de superação do precedente, bem como com a modulação de sua eficácia em respeito à segurança jurídica. Além disso, a jurisprudência deve ser coerente, no que tange aos seus próprios julgados pretéritos e à “linha evolutiva do desenvolvimento da jurisprudência“, e íntegra, devendo o Tribunal adotar a postura de decidir em conformidade com o direito e em respeito à Constituição Federal (já que ela é o fundamento normativo de todas as outras normas), reconhecer a existência de microssistemas normativos (decidindo, quando for o caso, conforme o regramento desse microssistema), observar as relações íntimas e necessárias entre o direito processual e o direito material e enfrentar, na formação do precedente, todos os argumentos favoráveis e adversos ao acolhimento da tese jurídica debatida[20] (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2015, p. 479-486).

No que se refere ao dever de respeito ao sistema de precedentes e quando se tratar de Fazenda Pública atuando em juízo, a obediência ao precedente adequado ao caso concreto representa ainda questão de probidade processual [21], moralidade e eficiência. Neste sentido, Eduardo de Avelar Lamy e Leonardo Ziesemer Schmitz (2012, p. 207) defendem ser “estéril, e até inútil, que o Poder Público permaneça em litígio, quando se tratar de questões sobre as quais já repousa entendimento pacífico e reiterado dos Tribunais Superiores“, sendo inclusive uma “demonstração inequívoca de uma má prestação do serviço, ferindo a moralidade administrativa“.

Assim, o novo Código de Processo Civil ampliou o rol de restrições à remessa necessária, com a contribuição, em especial, para o fortalecimento da desejada solidificação de um sistema brasileiro de respeito ao precedente judicial, o que invariavelmente reflete na atuação processual mais coerente e cooperativa das partes, inclusive da Fazenda Pública.

Com efeito, o antigo Código Processual, ao limitar a incidência da remessa necessária, previa a não aplicação dessa regra nas hipóteses de sentenças proferidas fundamentadas em “jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente” (art. 475, § 3º, do CPC/73). O atual regramento processual, previsto no § 4º, inciso I, do art. 496, simplificou a redação para prever como hipótese de não incidência da remessa quando a decisão estiver fundada em súmula [22] de Tribunal Superior.

Importante observar que, quando o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 926, trata do dever que tem o Poder Judiciário em uniformizar sua jurisprudência, com a devida manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência, estabelece que, “na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante” (§ 1º), prevendo ainda que, “ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação” (§ 2º).

Assim, caso a sentença tenha fundamento em verbete sumular [23] editado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelo Superior Tribunal Militar (STM) ou, obviamente, pelo Supremo Tribunal Federal (não somente ser um “Tribunal Superior“, mas por ser, inclusive, o Tribunal soberano do país, com a competência precípua de guarda da Constituição [24]), embora não haja previsão expressa, não haverá incidência da regra do reexame necessário.

Conforme o Código de Processo Civil de 2015, também não haverá remessa necessária quando a sentença estiver fundada em acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do inciso II do § 4º do art. 496.

Segundo o art. 927, III, do Código Processual de 2015, os juízes e os Tribunais devem observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos“. Por sua vez, o art. 1.036 do CPC/2015 prevê que, “sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições” da Subseção II da Seção II do Capítulo VI, que trata “Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos[25], observado o disposto no Regimento Interno do STF e no do STJ.

Na busca por melhores alternativas para lidar com os litígios em massa e em a crise numérica de processos judiciais, as reformas processuais desenvolvidas no país nos últimos anos consagraram a tendência da adoção, pelo legislador brasileiro, de novas técnicas processuais que objetivam solucionar, em bloco, demandas repetitivas, utilizando-se de “decisões-modelo” proferidas em julgamento de “causas-piloto” (CAVALCANTI, 2015, p. 408). A sistemática dos recursos repetitivos, portanto, tem essa finalidade de tentar resolver, de forma mais otimizada, o problema da multiplicidade de recursos e demandas.

No âmbito da não incidência da regra da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC/2015, quando a sentença de piso tiver fundamento, então, em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ dentro da sistemática dos recursos repetitivos, ou seja, em acórdão das Cortes Superiores que decide a controvérsia, por amostragem, a fim de resolver o problema da multiplicidade de recursos e definir seu posicionamento acerca do tema tratado nas causas repetitivas, não haverá reexame obrigatório. O próprio art. 1.040 prevê que, publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados, se houver coincidência entre o teor do acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Tribunal Superior (inciso I), e o órgão prolator do “acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior (inciso II). Portanto, a contrario sensu, pode-se concluir que, havendo coincidência entre o teor da sentença de piso e a orientação firmada pelo Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos, não haveria sequer sentido a sujeição dessa sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.”

Na sequência, o inciso III do § 4º estipula que, quando a sentença proferida em desfavor à Fazenda Pública estiver fundada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, não haverá incidência da regra da remessa necessária, verificando-se o trânsito em julgado caso não exista recurso voluntário interposto por parte do ente público.

Conforme tratado, o art. 927, III, do CPC de 2015 traz a previsão de necessidade de observância, por parte dos magistrados e dos Tribunais, dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. O incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto nos arts. 976 a 987 do CPC/2015, tem por objetivo obter o julgamento unificado para as causas repetitivas, alcançando maior racionalização e agilidade na prestação da tutela jurisdicional (CAVALCANTI, 2015, p. 421), e pode ser instaurado quando se verificar, ao mesmo tempo, a tramitação de processos repetitivos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e que ofereçam risco de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica [26], desde que não exista afetação de recurso repetitivo, por um dos Tribunais Superiores, para definição de tese sobre questão de direito [27]. O instituto em questão, é de se notar, tem caráter repressivo, ou seja, exige-se “efetivo ajuizamento de demandas repetitivas” referentes à idêntica questão de direito, “não sendo necessária, destarte, a prévia existência de decisões conflitantes sobre o assunto” (CAVALCANTI, 2015, p. 421-422).

Por sua vez, o chamado incidente de assunção de competência é tratado no art. 947 do CPC/2015, que prevê a admissão da assunção de competência “quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos“, aplicando-se essa disposição, também, nos termos do § 4º, quando “ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”. Esse acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, à exceção dos casos em que haja revisão de tese (§ 3º).

Da mesma forma que nas hipóteses de julgamento de recursos repetitivos e na existência de súmula de Tribunal Superior, o incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência tem a mesma finalidade de uniformizar o posicionamento jurídico acerca de temas de grande relevância ou abordados em causas repetitivas, seguindo a tendência de respeito e observância ao sistema de precedentes judiciais, não havendo, igualmente, razão para incidência da regra da remessa necessária quando existir entendimento consolidado em algum destes incidentes, sendo incoerente e contraproducente a lei processual prever o contrário e conferir a prerrogativa do reexame à Fazenda Pública, já que fatalmente haveria desprovimento de sua pretensão pelos Tribunais Superiores, ante a consolidação de posicionamento já coincidente com a sentença de piso.

2.3 Restrição do § 4º, IV, do Art. 496 do CPC/2015 – Existência de Orientação Vinculante Firmada na Administração Pública   

Por fim, e da mesma forma, embora fora da sistemática de precedentes firmados no âmbito do Poder Judiciário, houve a preocupação também com o impedimento da remessa necessária quando a decisão estiver fundada em entendimento que coincida com orientação vinculante firmada no âmbito da própria Administração Pública litigante, através de manifestação, parecer ou súmula administrativa [28], tudo na forma do inciso IV do § 4º do novo CPC, retirando do Judiciário uma demanda cuja pretensão em face do ente público vem sendo reconhecida de forma administrativa.

Neste particular, a inovação do Código de 2015 está a contribuir para a contenção da litigiosidade excessiva praticada pelo Poder Público e a uma rápida pacificação do conflito, reduzindo sobremaneira o custo processual à estrutura judiciária ao retirar do foro judicial um processo cuja pretensão em face do ente público vem sendo reconhecida de forma administrativa, ou seja, a própria Fazenda Pública passa a ser beneficiada economicamente, eis que não demandará recursos físicos, de logística e humano para manutenção de um processo em que em tese lhe faltaria interesse no litígio.

Por outro lado, a restrição legal à regra da remessa necessária contribui de forma expressiva ainda para o controle de juridicidade dos atos da Administração [29], exercido de forma exclusiva pela Advocacia Pública. O novo formato do instituto permite compatibilizá-lo com o controle de juridicidade exercido pelos advogados públicos [30] sobre os atos praticados pela Administração, que também alcança a disposição sobre direitos e interesses deduzidos em juízo pelo Poder Público em contrariedade do direito pátrio, tal como interpretado e aplicado pela jurisprudência dos Tribunais brasileiros.

Nesse contexto, é de se notar que, à exceção do art. 12 da Medida Provisória nº 2.180-35/01 [31], que trata do caso da União, antigamente o controle interno de juridicidade exercido pela advocacia pública não surtia o efeito ideal para que, no âmbito do contencioso judicial, o litígio travado em face da Administração Pública se encerrasse ainda em primeira instância. É que, na égide do regime processual pretérito, ainda que o advogado público concluísse pela falta de juridicidade da discussão da lide por parte do Poder Público, reconhecendo o direito do particular ou a inviabilidade da insistência na interposição de recurso, vez que previsivelmente fadado ao insucesso, tudo através da edição das manifestações e das súmulas administrativas vinculantes, a lei obrigava a remessa do processo ao Tribunal, para reexame da matéria. O novo Código de Processo Civil, portanto, ofereceu a solução ao problema, já que o novo art. 496, § 4º, inciso IV, do CPC de 2015 traz a previsão de dispensa da remessa nas hipóteses de sentença proferida com “entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa“.

                        

Considerações Finais     

Conforme foi possível observar, o Código de Processo Civil de 2015 inseriu algumas relevantes inovações ao instituto da remessa necessária, agora previsto no art. 496 e em seção própria, especialmente no que se refere às hipóteses atenuantes do reexame, nos §§ 3º e 4º.

Assim, segundo os §§ 3º e 4º do referido dispositivo legal, não haverá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido dentro do limite indicado na norma, escalonado conforme os entes federados, e quando a sentença proferida estiver fundada em súmula de Tribunal Superior, em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, em entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e em entendimento que coincida com orientação vinculante firmada no âmbito do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Pode-se concluir, nesse contexto, que o novo regramento da remessa necessária contribui bastante para o acesso à justiça, especialmente em relação aos aspectos da efetividade e da celeridade, não apenas na fase de ingresso no Judiciário, mas também durante o trâmite da demanda até seu efetivo término. Ao mesmo tempo em que o jurisdicionado possui o direito ao ingresso com uma demanda no Poder Judiciário, ele também faz jus à efetividade no desfecho do litígio, conforme prega o postulado do acesso à justiça, que se aplica tanto na “porta de entrada” quanto na “porta de saída” do Judiciário. Felizmente, o CPC de 2015, também no ponto da remessa obrigatória, proporcionou a possibilidade de encerramento da lide ainda em primeiro grau, proibindo a aplicação da regra do reexame quando a sentença proferida estiver em consonância ao sistema de precedentes judiciais (em respeito à tendência de observância à normatividade dos precedentes) e no sentido de posicionamento administrativo vinculante firmado no âmbito do ente público (compatibilizando a prerrogativa com o controle de juridicidade dos atos administrativos, exercido pela Advocacia Pública).

Referências            

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ZENETI Jr., Hermes. O valor vinculante dos precedentes. Salvador: Juspodivm, 2015.

[1] “Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)”

[2] “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.”

[3] “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.”

[4] Importante notar que, com a contumácia da Fazenda Pública (ausência da apresentação de embargos), a decisão que recebe a monitória parece se apresentar como autêntica “sentença” condenatória (natureza jurídica), o que justificaria a incidência da remessa obrigatória.

[5] “Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II – da remessa necessária; III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.” (sem grifo no original)

[6] Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha (2014, p. 241-242), José Carlos Barbosa Moreira (2009, p. 477-478), Cassio Scarpinella Bueno (2013, p. 405), dentre outros.

[7]“Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.”

[8] Não parece, com o devido respeito, que havia coerência sistemática no entendimento do STJ. Isto porque, conquanto não seja considerada uma espécie recursal, a remessa obrigatória possui o mesmo contorno e trâmites procedimentais da apelação. Segundo José Carlos Barbosa Moreira (2009, p. 477-478), “embora não se identifique com a apelação, nem constitua tecnicamente recurso, no sistema do Código, razões de ordem sistemática justificam a admissão de embargos infringentes contra acórdãos por maioria de votos no reexame da causa ex vi legis”. Aliás, era como, inclusive, o extinto Tribunal Federal de Recursos se posicionava (Súmula nº 77: “Cabem embargos infringentes a acórdão não unânime proferido em remessa ex-officio [Código de Processo Civil, art. 475]”).

[9] Segundo Eduardo Lamy, no “novo CPC os embargos infringentes se tornam um incidente, tendo as suas hipóteses de incidência não apenas estendidas, mas também garantidas por determinação legal. (…) O novo texto deixa clara a intenção de manter, portanto, o procedimento correspondente aos embargos infringentes sem, contudo, resguardá-lo no sistema como um recurso. Perde-se um recurso, que é ônus da parte. Por outro lado, se ganha um incidente, uma técnica de complementação de julgamento cujo processamento se dá por determinação legal” (Disponível em <http://emporiododireito.com.br/a-transformacao-dos-embargos-infringentes-em-tecnica-de-julgamento/>. Acesso em: 21 jul. 2015).

[10] Sobre a publicação, oportuna a citação do Enunciado nº 433, aprovado pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis, realizado em Vitória/ES, de 1º a 3 de maio de 2015: “(arts. 496, § 4º, IV, 6º, 927, § 5º) Cabe à Administração Pública dar publicidade às suas orientações vinculantes, preferencialmente pela rede mundial de computadores. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)”.

[11] Os valores representam, no ano de 2016, as importâncias de R$ 880.000,00, R$ 440.000,00 e R$ 88.000,00, respectivamente, já que o valor do salário mínimo nesse ano representa a importância de R$ 880,00. Fonte: <http://minimosalario.com.br/>. Acesso em: 17 fev. 2016.

[12] “Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.”

[13] Dado obtido através de consulta ao sítio oficial do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/cartografia/default_territ_area.shtm).

[14] Além disso, há de especialmente se considerar que a Advocacia Pública Municipal ainda passa por um momento de transição institucional, com notável fragilidade de estrutura em algumas municipalidades, o que pode deixar alguns entes públicos menores ainda vulneráveis no campo processual, sendo a prerrogativa da remessa necessária ainda mais efetiva para proteção do erário se limitada a montante condenatório menor, talvez o equivalente ao valor previsto no Código anterior, isto é, 60 salários mínimos.

[15] Fredie Didier Junior., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (2015, p. 441-442) explicam que, “em sentido lato, o precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos” e que, “na verdade, em sentido estrito, o precedente pode ser definido como sendo a própria ratio decidendi”.

[16] O autor aponta esta diferença como “qualitativa”.

[17] Neste particular, assinala como diferença “quantitativa”.

[18] “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.”

[19] “A estabilidade da jurisprudência do tribunal depende também da observância de seus próprios precedentes, inclusive por seus órgãos fracionários.” (Enunciado nº 316 do Fórum Permanente de Processualistas Civis)

[20] Nesse sentido o Enunciado nº 305 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida”.

[21] Neste sentido, oportuno registrar que o Código de Processo Civil de 2015 traz a previsão de boa-fé processual em seus arts. 5º (“Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”) e 489, § 3º (“A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”).

[22] A súmula pode ser conceituada, conforme lição de Fredie Didier Junior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (2015, p. 487), como “o enunciado normativo (texto) da ratio decidendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante”.

[23] Importante notar que, embora a remessa necessária não seja um recurso, a súmula já é utilizada como hipótese de desprovimento liminar de recurso pelo relator, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Na vigência do antigo Código Processual, havia, neste sentido, a previsão da “súmula impeditiva de recurso” no art. 518, § 1º. Com a extinção do “juízo de admissibilidade” da apelação pelo magistrado de primeiro grau (art. 1.010, § 3º: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”), o instituto da “súmula impeditiva de recurso” deixou de existir, devendo o relator decidir monocraticamente pela negativa do recurso, conforme exposto.

[24] CF/88: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (…)”.

[25] A disciplina da seção está prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC de 2015.

[26] Neste particular, vale fazer menção ao Enunciado nº 87 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica”.

[27] “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (…) § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.”

[28] Oportuna a importância em reforçar a necessidade de dar publicidade às orientações vinculantes consolidadas por meio de manifestação, parecer ou súmula administrativa ao Judiciário, a fim de viabilizar a aplicabilidade do instituto. Neste sentido, o Enunciado nº 433 aprovado no Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que “cabe à Administração Pública dar publicidade às suas orientações vinculantes, preferencialmente pela rede mundial de computadores” (O Enunciado faz referência expressa, antes do texto, aos arts. 496, § 4º, IV, 6º, 927, § 5º, do CPC).

[29] Claudio Penedo Madureira (2015, p. 38) defende o emprego da juridicidade “como legalidade em um sentido mais amplo”, de modo a vincular a Administração Pública e seus servidores “não apenas à lei em sentido formal, mas ao próprio direito quando considerado em sua integralidade”, ou seja, também aos enunciados prescritivos que fazem parte do texto da Constituição Federal.

[30] Dentre as atividades típicas conferidas à Advocacia Pública, como a consultoria jurídica e o contencioso judicial, deve-se considerar, também, o controle interno da juridicidade (considerada, aqui, em sentido amplo para abarcar o controle de legalidade e de constitucionalidade) dos atos da Administração, no qual busca o causídico público fiscalizar a correta aplicação do direito por parte do Estado.

[31] “Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não interposição de recurso voluntário.”