NOVA LEI DISPENSA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL PARA RECURSO
A nova legislação prevê que os tribunais devem determinar a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente ou desconsiderar a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira, 31, a lei 14.939/24, que altera o CPC. A nova legislação prevê que os tribunais devem determinar a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente ou desconsiderar a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.
A alteração afeta diretamente o § 6º do art. 1.003 do CPC. A partir de agora, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso essa comprovação não seja feita, o tribunal tem duas opções: exigir a correção do vício formal ou desconsiderar a omissão, desde que a informação sobre o feriado esteja disponível no processo eletrônico.
Acerca da novel legislação, Elias Marques de Medeiros Neto, advogado, sócio de Resolução de Disputas do Tozzin’iFreire Advogados e professor universitário, explica que a lei está em sintonia com a busca incessante de um processo verdadeiramente efetivo.
A questão da comprovação de feriado é tema recorrente no STJ. Em 2021, ministros da Corte Especial do STJ, por maioria de 7 a 5, decidiram que a decisão que proferiram em 2019, na qual foi exigido, para fins de prazos processuais, a comprovação de existência de feriado local no momento da interposição de recursos, vale apenas para a segunda-feira de Carnaval.
Em outro processo, de maio de 2022, a 4ª turma entendeu que, para comprovar a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi – o que deve ser feito pela parte no momento da interposição do recurso -, não basta apresentar o calendário disponibilizado no site do tribunal local. No caso analisado pelo colegiado, contestou-se decisão monocrática da presidência do STJ que considerou intempestivo um agravo contra acórdão proferido pelo tribunal local.
Em abril de 2023, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de comprovar feriado e a suspensão do expediente forense com base apenas no calendário disponibilizado no site do Tribunal local.
“Não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos tribunais na internet, para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Portanto, é devida a sua juntada aos autos pela parte, oportunamente, para o fim de comprovar a tempestividade do recurso“, afirmou o relator dos embargos, ministro Raul Araújo.
Em outra decisão, de setembro de 2023, a 3ª turma concluiu que os feriados de abrangência local previstos na lei de organização judiciária do DF e dos Territórios (lei 11.697/08) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois se trata de lei Federal que organiza o TJ/DF. Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.
Em novembro de 2023, a 2ª turma entendeu que o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Assim, os ministros rejeitaram o pedido de homem que perdeu o prazo para interposição de recurso especial porque não demonstrou que os prazos processuais em Alagoas foram suspensos no dia 20 de novembro de 2017.
FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/412327/nova-lei-dispensa-comprovacao-de-feriado-local-para-recurso