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Panorama Jurídico

A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OS CRÉDITOS TRABALHISTAS

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A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OS CRÉDITOS TRABALHISTAS

A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OS CRÉDITOS TRABALHISTAS

Daniela Martin Lopes Oliveira

 

A Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, com vigência a partir de 30 dias da publicação, altera as Leis 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, na forma prevista no §1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 95/98.

Dessa forma, as alterações promovidas pela Lei nº 14.112 entram em vigor no dia 23 de janeiro.

No presente artigo, abordamos as principais alterações da lei em relação aos créditos trabalhistas.

 

CREDORES TRABALHISTAS

O §2, do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 foi mantido, ou seja, é permitido pleitear perante o administrador judicial a habilitação, exclusão ou modificação de créditos trabalhistas, sendo que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

Dessa forma, a lei nova não previu a suspensão das ações de natureza trabalhista.

Prazo para pagamento dos créditos trabalhistas

O artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 prevê que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

A lei nova prevê que o prazo estabelecido no caput do artigo 54 poderá ser estendido em até dois anos se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

1) Apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

2) Aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho; e

3) Garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

 

CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

A lei nova alterou o artigo 83, que prevê a ordem de classificação dos créditos na falência.

Os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho permanecem no inciso I, em primeiro lugar na ordem de classificação.

Foi revogado o §4º, o qual previa que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros seriam considerados quirografários.

Nesse diapasão, foi inserido o §5º, o qual prevê que, para os fins do disposto na lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.

 

CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS

O artigo 84 prevê os créditos extraconcursais, que são pagos com precedência sobre os créditos do artigo 83. Houve alteração no rol do artigo 84, pela nova lei.

Os créditos derivados da legislação do trabalho e de acidente do trabalho relativos aos serviços prestados após a decretação da falência, bem como a remuneração do administrador judicial, constavam no inciso I do artigo 84, o qual foi revogado pela nova lei.

O novo rol do artigo 84 prevê no inciso I-A as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, os quais serão pagos quando houver disponibilidade dos recursos em caixa.

Após, serão pagos o valor entregue ao devedor pelo financiador (I-B) e os créditos em dinheiro objeto de restituição (I-C).

Já os créditos derivados da legislação do trabalho e de acidente do trabalho relativos aos serviços prestados após a decretação da falência, bem como a remuneração do administrador judicial e reembolso ao comitê de credores, constam na lei nova no inciso I-D, ou seja, serão pagos após os créditos supramencionados.

 

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

O artigo 161, que prevê a recuperação extrajudicial, foi alterado, incluindo os créditos de natureza trabalhista e por acidente de trabalho, com a exigência de negociação coletiva pelo sindicato da categoria.

Ressalta-se que desde o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial aplica-se a suspensão da prescrição e das execuções em face do devedor e do sócio solidário, previstas no artigo 6º da lei.

 

CONCLUSÃO

Destarte, os pontos mencionados são de fundamental relevância para os credores trabalhistas.

Ressalta-se, ainda, que a lei nova prevê a possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores, além de reforçar o uso de mediação e conciliação, com a possibilidade de suspensão das execuções, a fim de incentivar a negociação entre os credores e o devedor.

O objetivo da nova lei é trazer maior efetividade à recuperação judicial e extrajudicial, bem como à falência, garantindo um procedimento em tempo razoável que permita o pagamento dos credores e a recuperação do empresário.